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Edital 230/2018, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Publicitação do início do procedimento e participação procedimental para o projeto relativo ao Novo Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 230/2018

Publicitação do início do procedimento e participação procedimental Para o projeto relativo a Novo Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande.

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, que decidiu dar início ao procedimento e participação procedimental do projeto de regulamento relativo a Novo Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande em conformidade com os fundamentos que abaixo se transcrevem, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar a partir da publicação do presente Edital, através da sua publicitação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt.

Os interessados poderão apresentar contributos, por escrito, para a elaboração do referido Regulamento, dirigidos à Câmara Municipal da Ribeira Grande, por ofício enviado ou entregue nos serviços de atendimento ao munícipe, ou através do correio eletrónico geralcmrg@cm-ribeiragrande.pt, dentro do mesmo prazo.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto de 2017, que aprova o Regime de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), procedeu a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Por outro lado, este regime veio ainda proceder a diversas alterações ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, pelo que se torna urgente a revisão da regulamentação municipal nesta matéria.

Tais alterações legislativas impõem assim a elaboração do presente projeto de Regulamento, no qual se definem as regras de funcionamento das feiras do Município, as condições para o exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, bem como para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária e regras da sua ocupação de espaço público.

O artigo 79.º do Anexo do RJACSR, dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa. Nestes termos legais, pretende-se proceder à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as Juntas de Freguesias do Município, as associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, em momento anterior à apresentação do projeto deste Regulamento.

Impõe-se assim este procedimento para a criação de novo Regulamento, em vista à substituição do Regulamento de Venda Ambulante e de Serviços de Restauração e Bebidas com Caráter Não Sedentário do Município da Ribeira Grande publicado em 15 de maio de 2013, que está desatualizado em função da atual realidade local e que se encontra apenas parcialmente em vigor, por consequência das alterações legislativas entretanto operadas, e em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

O procedimento para aprovação de regulamento que se inicia é ainda elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da al. k), do n.º 1, do artigo 33.º e da al. g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

5 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

311136199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3257290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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