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Portaria 132/2018, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de aquisição de serviços de viagens, alojamentos, transportes e outros serviços complementares

Texto do documento

Portaria 132/2018

Tendo em vista a prossecução da sua missão e atribuições, o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., necessita de contratar, através de agências de viagens e turismo, os serviços de viagens, alojamentos, transportes e outros serviços complementares.

Nesse sentido é necessário, iniciar-se um procedimento pré-contratual, para o fornecimento dos referidos serviços, para uma duração de 30 meses.

Estima-se que, para o período referido, seja necessária a realização de uma despesa de 1.470.000,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor que, tendo um regime especial, se estima num máximo de 3.808,00 (euro).

Considerando o valor da despesa estimada e que o contrato a celebrar vigorará a partir de 2018, é necessário estabelecer a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico.

Nestes termos e em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:

1 - Fica o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato de aquisição de serviços de viagens, alojamentos, transportes e outros serviços complementares, até ao montante de 1.470.000,00 (euro), valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

a) 351.440,00 (euro), em 2018 (910,00 (euro), IVA incluído, quando aplicável);

b) 613.000,00 (euro), em 2019 (1.590,00 (euro), IVA incluído, quando aplicável);

c) 505.560,00 (euro), em 2020 (1.308,00 (euro), IVA incluído, quando aplicável).

2 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas próprias do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a inscrever no respetivo orçamento.

4 - O caderno de encargos do concurso público deve prever que o Turismo de Portugal, I. P., pode, a qualquer momento, resolver o contrato ou diminuir a quantidade de serviços contratados, a partir do momento que estes serviços passem a poder ser legalmente realizados de forma direta, não havendo lugar a qualquer indemnização por parte daquele.

6 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de fevereiro de 2018. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

311137146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3257150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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