Tendo em vista a prossecução da sua missão e atribuições, o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., necessita de contratar, através de agências de viagens e turismo, os serviços de viagens, alojamentos, transportes e outros serviços complementares.
Nesse sentido é necessário, iniciar-se um procedimento pré-contratual, para o fornecimento dos referidos serviços, para uma duração de 30 meses.
Estima-se que, para o período referido, seja necessária a realização de uma despesa de 1.470.000,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor que, tendo um regime especial, se estima num máximo de 3.808,00 (euro).
Considerando o valor da despesa estimada e que o contrato a celebrar vigorará a partir de 2018, é necessário estabelecer a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico.
Nestes termos e em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:
1 - Fica o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato de aquisição de serviços de viagens, alojamentos, transportes e outros serviços complementares, até ao montante de 1.470.000,00 (euro), valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:
a) 351.440,00 (euro), em 2018 (910,00 (euro), IVA incluído, quando aplicável);
b) 613.000,00 (euro), em 2019 (1.590,00 (euro), IVA incluído, quando aplicável);
c) 505.560,00 (euro), em 2020 (1.308,00 (euro), IVA incluído, quando aplicável).
2 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas próprias do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a inscrever no respetivo orçamento.
4 - O caderno de encargos do concurso público deve prever que o Turismo de Portugal, I. P., pode, a qualquer momento, resolver o contrato ou diminuir a quantidade de serviços contratados, a partir do momento que estes serviços passem a poder ser legalmente realizados de forma direta, não havendo lugar a qualquer indemnização por parte daquele.
6 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de fevereiro de 2018. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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