O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Para a prossecução das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), os seus dirigentes e demais trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo a fim de participarem em reuniões necessárias ao normal funcionamento do órgão e realizarem diversas ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
Para o efeito, o IMT, I. P. dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, não possuindo assistentes operacionais com as funções de motorista em número suficiente para assegurar as deslocações necessárias.
Nestes termos, as medidas de racionalização dos meios e das despesas justificam que seja autorizada a condução das viaturas oficiais pelos dirigentes, bem como pelos demais trabalhadores, nas deslocações motivadas pela prestação de serviço, de forma a garantir o regular funcionamento do órgão e, bem assim, a eficaz prossecução das respetivas atribuições.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro de 2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Despacho 8138/2017, de 19 de setembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2017, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao IMT, I. P., aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente Presidente e Vogais do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
2 - É, ainda, conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao IMT, I. P. aos titulares de cargos de direção intermédios e trabalhadores que, sendo detentores de carta de condução, realizem deslocações com o fim de assegurar a participação em reuniões necessárias ao normal funcionamento do organismo, a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior e, ainda, deslocações para tratamento de assuntos de expediente, no âmbito da atividade do IMT, I. P.
3 - A permissão conferida nos termos do número anterior é exclusivamente para a satisfação das necessidades do serviço, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização das referidas viaturas para fins pessoais dos autorizados.
4 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.
5 - O presente despacho produz efeitos, para cada um dos autorizados, à data do início das funções em que se encontram investidos e caduca com o termo destas.
25 de janeiro de 2018. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 29 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
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