Decreto Regulamentar Regional 4/2018/A
Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada
Considerando que, pelo facto de a urbanização «Pêro de Teive», na cidade de Ponta Delgada, se encontrar subaproveitada urbanisticamente e em estado de degradação, urge proceder à sua reformulação e requalificação.
Considerando que o projeto de requalificação para a urbanização «Pêro de Teive», apresentado pela empresa ASTA-Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, S. A., vem ao encontro das orientações emanadas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 176/2014, de 26 de dezembro, consistindo numa redução substancial do volume edificado, através da demolição parcial da construção existente acima da cobertura do estacionamento, e na criação de um amplo espaço público de lazer e estadia com zonas verdes e outras pavimentadas, contemplando ainda, a construção de uma unidade turística e área comercial materializada em dois volumes, sendo mantida uma área ampla abaixo da cobertura destinada a serviços, áreas técnicas e estacionamento público.
Considerando que parte do mencionado projeto de requalificação apresenta características específicas que impedem a sua execução de acordo com o estipulado no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ponta Delgada que se encontra em vigor, mais concretamente a construção de um conjunto de apartamentos turísticos com três pisos.
Considerando que a importância estratégica para a Região deste investimento privado, de montante superior a 9,3 milhões de euros, prevendo-se a criação de trinta e três novos postos de trabalho diretos, é reconhecida pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 151/2017, de 29 de dezembro, que estabelece a «construção em Ponta Delgada de um conjunto de apartamentos turísticos de quatro estrelas, denominado Pêro de Teive», como Projeto de Interesse Regional.
Considerando que um dos objetivos do Programa do XII Governo Regional consiste em «fomentar políticas indutoras de eficiência no investimento privado e da dinâmica das empresas, reforçando o apoio à criação de emprego sustentável».
Considerando que, deste modo, se consideram reunidas as circunstâncias excecionais de interesse público, que fundamentam a suspensão parcial do referido PDM com vista à construção de um conjunto de apartamentos turísticos com três pisos.
Considerando que a suspensão em causa não implica alteração ao tipo de uso do solo - o PDM já permite a edificação no local, em termos restritos - e valerá, estritamente, para a área de intervenção mencionada, tal como indicada nas plantas anexas.
Considerando que foi ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A, de 13 de agosto, alterado pelo Aviso 8125/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, e parcialmente suspenso pelo Aviso 7617/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 31 de maio, e pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2011/A, de 2 de junho, e 8/2012/A, de 20 de fevereiro, alterado este último pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2014/A, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes aos Anexos I e II.
2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o número máximo de pisos admitidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, aplicado à área referida no número anterior.
Artigo 3.º
Finalidade
A presente suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada tem como única e exclusiva finalidade a construção de um conjunto de apartamentos turísticos com três pisos, investimento este reconhecido como projeto de interesse regional, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 151/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Prazo
A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou intermunicipal.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 17 de janeiro de 2018.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
111156854