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Aviso 7617/2012, de 31 de Maio

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Sumário

Torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada de 16 de abril de 2012 e da Assembleia Municipal de Ponta Delgada de 30 de abril de 2012, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada.

Texto do documento

Aviso 7617/2012

José Manuel Almeida de Medeiros, Vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro), torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada de 16 de abril de 2012 e da Assembleia Municipal de Ponta Delgada de 30 de abril de 2012, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada e estabelecidas as seguintes medidas preventivas:

Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A, de 13 de agosto, alterado pelo Aviso 8125/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 78, de 22 de abril e parcialmente suspenso pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2011, de 2 de junho.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, os artigos 34.º, 87.º, 88.º e 89.º 2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:

a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, nas alíneas c) e e) do artigo 34.º b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, no artigo 87.º , 88.º e 89.º c) Aos terrenos classificados na Planta de Ordenamento como áreas para habitação social e equipamentos coletivos, aplicar-se-ão os parâmetros urbanísticos mais favoráveis das categorias envolventes.

d) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 57.º aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Freguesias de Feteiras, Candelária, Ginetes, Mosteiros, Pilar da Bretanha, Ajuda da Bretanha, Sta Bárbara e Sto António:

ICB máximo de 0,6;

Número máximo de 2 pisos;

Cércea máxima de 7,0 metros.

b) Restantes Freguesias do Concelho:

ICB máximo de 0,9:

Número máximo de 3 pisos;

Cércea máxima de 11,0 metros.

Artigo 3.º Finalidade A presente suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada visa criar as condições para que os proprietários de explorações agrícolas construam e licenciem instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária com a dimensão necessária à sua atividade, em conformidade com as exigências atuais, quer regionais quer comunitárias.

Pretende ainda disponibilizar aos particulares, proprietários de terrenos até agora inseridos numa bolsa de terrenos destinada exclusivamente à administração pública para a construção de habitação social, a possibilidade destes urbanizarem os seus terrenos.

Artigo 4.º Prazo A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal.

Artigo 5.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de maio de 2012. - O Vereador do Trânsito e Obras Municipais, José Manuel

Almeida de Medeiros.

ANEXO

José Carlos Simas Raposo, 1.º secretário da mesa da assembleia municipal de Ponta Delgada:

Certifico: que, da minuta de parte da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, realizada a 30 de abril de dois mil e doze, consta a seguinte deliberação:

Proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada Foi presente o ofício n.º 7845, datado de 7 do corrente mês, da Câmara Municipal de Ponta Delgada, enviando o processo sobre o assunto designado em epígrafe, para efeitos de aprovação, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

A Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, por maioria com a abstenção do CDS/PP.

Esta parte da ata foi aprovada em minuta para efeitos imediatos.

Por ser verdade e para constar passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

8 de maio de 2012. - O Primeiro-Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, José Carlos Simas Raposo.

606131792

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/31/plain-301171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada e publica, em anexo, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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