Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A, de 13 de agosto, alterado pelo Aviso 8125/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 78, de 22 de abril e parcialmente suspenso pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2011, de 2 de junho.
Artigo 2.º Âmbito 1 - A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, os artigos 34.º, 87.º, 88.º e 89.º 2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:
a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, nas alíneas c) e e) do artigo 34.º b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, no artigo 87.º , 88.º e 89.º c) Aos terrenos classificados na Planta de Ordenamento como áreas para habitação social e equipamentos coletivos, aplicar-se-ão os parâmetros urbanísticos mais favoráveis das categorias envolventes.
d) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 57.º aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Freguesias de Feteiras, Candelária, Ginetes, Mosteiros, Pilar da Bretanha, Ajuda da Bretanha, Sta Bárbara e Sto António:
ICB máximo de 0,6;
Número máximo de 2 pisos;
Cércea máxima de 7,0 metros.
b) Restantes Freguesias do Concelho:
ICB máximo de 0,9:
Número máximo de 3 pisos;
Cércea máxima de 11,0 metros.
Artigo 3.º Finalidade A presente suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada visa criar as condições para que os proprietários de explorações agrícolas construam e licenciem instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária com a dimensão necessária à sua atividade, em conformidade com as exigências atuais, quer regionais quer comunitárias.
Pretende ainda disponibilizar aos particulares, proprietários de terrenos até agora inseridos numa bolsa de terrenos destinada exclusivamente à administração pública para a construção de habitação social, a possibilidade destes urbanizarem os seus terrenos.
Artigo 4.º Prazo A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal.
Artigo 5.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de maio de 2012. - O Vereador do Trânsito e Obras Municipais, José Manuel
Almeida de Medeiros.
ANEXO
José Carlos Simas Raposo, 1.º secretário da mesa da assembleia municipal de Ponta Delgada:Certifico: que, da minuta de parte da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, realizada a 30 de abril de dois mil e doze, consta a seguinte deliberação:
Proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada Foi presente o ofício n.º 7845, datado de 7 do corrente mês, da Câmara Municipal de Ponta Delgada, enviando o processo sobre o assunto designado em epígrafe, para efeitos de aprovação, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
A Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, por maioria com a abstenção do CDS/PP.
Esta parte da ata foi aprovada em minuta para efeitos imediatos.
Por ser verdade e para constar passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.
8 de maio de 2012. - O Primeiro-Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, José Carlos Simas Raposo.
606131792