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Regulamento 130/2018, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Regulamento 130/2018

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14 de setembro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento.

15 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento

Nota Justificativa

O objetivo de conseguir e manter uma habitação condigna representa um dos vetores fundamentais para a qualidade de vida dos munícipes. É por essa razão que o direito a essa referida habitação condigna integra, de forma plena, o leque dos direitos económicos, sociais e culturais, na vertente específica dos direitos sociais, consagrados no Título III, Capítulo II da Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, de acordo com o preceituado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Dada a experiência acumulada ao longo dos últimos anos nesta matéria, pela aplicação do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento, criado em 2006, várias razões levam a que se imponha a alteração do mesmo, tendo em vista, nomeadamente, um maior rigor nas condições de concessão e manutenção do apoio ao arrendamento aos agregados familiares, embora mantendo toda a sua razão de ser, que levou à sua criação e aplicação.

Atendendo, para tanto, a que no concelho de Oliveira de Azeméis existe um estrato da população que, quer por motivos de ordem económica, quer por motivos de natureza social, não consegue assegurar uma qualidade de vida aceitável, o Município, dentro do quadro legal das suas atribuições e competências reestabelece por via do presente Regulamento Municipal o apoio necessário no garante do direito a uma habitação.

Apresenta-se como importante medida de política social de habitação no sentido de garantir o direito à igualdade de oportunidades e de coesão social evitando a criação de guetos, permitindo uma maior dispersão dos realojamentos e uma melhor integração, promovendo assim uma política de valorização da qualidade de vida da população e constituindo-se como uma resposta alternativa de realojar sem a necessidade de investir em aquisição ou construção.

Por outro lado, é competência da Divisão Municipal de Ação Social desenvolver e consolidar a implementação de programas, medidas e instrumentos capazes de responder às carências habitacionais municipais" através do seu Gabinete de Projetos Sócio Habitacionais.

Assim, e considerando que, nos termos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às autarquias locais, nos domínios da ação social e da habitação, promoverem a resolução dos problemas que afetam as populações, nomeadamente em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projetos de ação social e de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, e que, compete à Câmara Municipal, participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes no presente regulamento estabelecendo os procedimentos necessários ao acesso à comparticipação financeira, a conceder pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis no âmbito habitacional.

Neste enquadramento, porque a realidade social e o decurso do tempo exigem resposta a novos desafios e, tendo em conta que o regulamento do apoio ao arrendamento em vigor na autarquia, desde abril de 2006, necessita, nesse contexto, objetiva e concretamente, de ser alterado e, considerando ainda, a necessidade de um rigor e formalismo acrescidos, entende-se por bem submeter a aprovação a proposta do novo Regulamento com as alterações introduzidas, elaborado com fundamento legal nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e as atribuições dos municípios, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento de acordo com as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 65.º n.º 1, 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k), q) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito da aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição do apoio económico ao arrendamento de habitações, a conceder pelo Município de Oliveira de Azeméis, às pessoas arrendatárias que reúnam as condições referidas no artigo 4.º, e não beneficiários do subsídio de renda, ou outros programas de apoio ao arrendamento, em vigor, sendo aplicável a toda a área geográfica do concelho de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Agregado Familiar - o conjunto das pessoas que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges (situações de união de facto) consignadas na Lei 7/2001, de 11 de maio, alterada por último pela Lei 2/2016 de 29 de fevereiro e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nos termos do artigo 2020 do código civil;

2 - Rendimento Bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior da entrega do requerimento, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo;

3 - Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.

4 - Plano de Inserção - conjunto articulado e coerente de ações estabelecidas de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário do apoio, acordado entre este e o técnico, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração.

5 - Dispensa do Plano de Inserção - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa de inserção celebrado no âmbito do Rendimento Social de Inserção.

6 - Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - Retribuição mínima garantida a todos os trabalhadores, fixada anualmente.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem ter acesso ao apoio previsto neste Regulamento todas as pessoas que apresentem as seguintes condições:

1 - Residência em regime de permanência, por parte do/a requerente, na área do município, há pelo menos três anos, e encontrar-se recenseado/a no mesmo;

2 - O/a requerente individual, ou o agregado familiar não possuir, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objeto do pedido de apoio, nem outro tipo de bens imóveis ou rendimentos de capitais;

3 - Ter estatuto de arrendatário/a;

4 - A tipologia do fogo arrendado deverá ser adequada ao respetivo agregado familiar, na proporção constante no Anexo V, à exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto;

5 - Os/as munícipes não podem ter dívidas com o município;

6 - O valor da renda não exceder os valores médios/baixos do praticado no mercado normal de arrendamento, conforme definido por despacho do/a Vereador/a dos Serviços Municipais de Ação Social.

7 - O apoio será atribuído aos agregados familiares que, para além de se encontrarem nas condições referidas no artigo 2.º, tenham um rendimento mensal per capita inferior ao salário mínimo nacional e assinem o respetivo programa de inserção, quando justificado.

8 - O acesso à solução plasmada no presente regulamento será sempre subsidiário e assumirá caráter temporário, e conter-se-á nos limites das respostas àquelas situações que não encontrem eco na legislação aplicável em vigor para o setor.

9 - Ficam excluídos/as da atribuição do apoio, nos termos do presente regulamento, os/as arrendatários/as que tenham como senhorios parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

10 - Pessoas vítimas de violência doméstica mesmo que sejam proprietárias de um bem imóvel.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura ao apoio deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio para o efeito, anexo VI, a fornecer pelo Gabinete de Projetos Sócio Habitacionais da Divisão Municipal de Ação Social;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do/a requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

c) Atestado de residência e da composição do agregado familiar, emitido pela junta de freguesia da sua área de residência do agregado, do qual deve constar obrigatoriamente o tempo de residência na freguesia e confirmação do recenseamento;

d) Fotocópias do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou cédula pessoal, quando for o caso, cartões de contribuinte e cartões de beneficiários de todos os elementos do agregado familiar;

e) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) e nota de liquidação desse imposto, bem como recibos das remunerações mensais atuais;

f) Certificado do subsídio de desemprego emitido pelo Centro Regional da Segurança Social competente onde conste o valor do subsídio auferido;

g) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual ateste a aptidão do prédio ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382/51, de 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser entregue cópia de documento autêntico que demonstre a data da construção.

h) Comprovativo do certificado da prestação do Rendimento Social de Inserção emitido pelo Centro Regional de Segurança Social competente de que conste, a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito do cálculo da mesma;

i) Declaração médica comprovativa de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;

j) Contrato de arrendamento;

k) Último recibo de renda;

l) Licença de habitabilidade atualizada, quando exigível.

2 - Poderão ainda ser pedidos ao requerente, ou oficiosamente juntos ao processo pelos serviços competentes, quaisquer outros elementos informativos e/ou técnicos, sempre que se entenderem como pertinentes para a análise e avaliação da situação concreta.

Artigo 6.º

Rendimentos

Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto (incluindo subsídios de turno, prestação de alimentos recebidas e RSI) auferido por todos os elementos que constituam o mesmo, excetuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo.

Artigo 7.º

Presunção de rendimentos

1 - Nos casos em que os rendimentos familiares tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja documentação que justifique essa natureza, a Autarquia presumirá que o agregado familiar aufere o rendimento superior ao declarado, sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que produza rendimentos superiores aos declarados e ou:

b) Possua ou detenha bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;

2 - A presunção referida no número anterior é refutável mediante a apresentação de prova em contrário por parte do/a arrendatário/a, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação;

3 - No ato em que declare a presunção, a Divisão Municipal da Ação Social estabelece o rendimento mensal corrigido do agregado familiar através da RMMG ou do valor do rendimento social de Inserção (RSI), conforme o aplicável no caso em concreto:

a) A todos aqueles que demonstrem exercer, entre outras, as seguintes atividades:

Biscateiros ou outros trabalhos por conta própria, será presumido o valor do indexante de apoios sociais (IAS);

4 - No caso de existência de indícios de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo os serviços da Divisão Municipal da Ação Social avaliar a situação e encaminhar para os serviços competentes.

5 - A decisão de aplicação do previsto na alínea a) do n.º 3, bem como a respetiva fundamentação, será notificada, por escrito, ao/à arrendatário/a.

6 - O arrendatário, ou elementos que integrem o respetivo agregado familiar legitimados para o efeito, poderão tentar afastar a presunção de rendimentos mediante a prestação de declaração escrita, emitida sob compromisso de honra, pela qual informem a Divisão Municipal de Ação Social do rendimento auferido, sobre a qual incidirá a devida análise técnica.

Artigo 8.º

Cálculo do apoio

O montante do apoio a atribuir resulta da aplicação das fórmulas constantes do Anexo III, corrigido através da aplicação dos fatores previstos na tabela de classificação constante do Anexo IV.

Artigo 9.º

Atribuição e renovação

1 - O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período inicial de um ano, eventualmente renovável, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.

2 - A renovação é feita mediante a apresentação de requerimento de candidatura até dois meses antes do termo da sua validade.

3 - A não renovação do apoio no tempo definido no n.º 2 inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 6 meses.

Artigo 10.º

Processo de apoio

O Gabinete de Projetos Sócio Habitacionais da Divisão Municipal de Ação Social organizará processos individuais que, para além dos documentos constantes do artigo 5.º, incluem os planos de inserção a que se refere no n.º 7 do artigo 4.º podendo ainda conter outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente se venha a obter noutros organismos.

Artigo 11.º

Resolução do apoio a conceder

A apreciação e resolução do apoio a conceder será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente/a ou Vereador/a com competência delegada para o efeito, e com base na informação prestada pelo Gabinete de Projetos Sócio Habitacionais da Divisão Municipal de Ação Social.

Artigo 12.º

Acompanhamento do processo e suspensão do apoio

1 - O Gabinete de Projetos Sócio Habitacionais da Divisão de Ação Social poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do artigo anterior, poderão ser solicitados em qualquer altura, as pessoas beneficiárias do apoio concedido, novos documentos comprovativos da situação pessoal e do agregado familiar, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, por quem, tendo por fim obter o benefício a que se refere o presente regulamento, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal e outras sanções legais e/ ou contratuais aplicáveis, à resolução de quaisquer contratos celebrados com o Município, bem como ao reembolso dos montantes recebidos, atualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais.

4 - Poderá haver suspensão do apoio durante o período de atribuição quando houver situação que o justifique (suspeita de falsas declarações, falta de recibos, alteração da situação económica ou do agregado) levando à cessação no caso de confirmação nos termos do artigo seguinte.

5 - A cessação do apoio motivada por falsas declarações e ou incumprimentos no âmbito do acompanhamento à situação inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 36 meses após a deliberação de cessação do apoio.

Artigo 13.º

Cessação do apoio ao arrendamento

A decisão de cessação do apoio ao arrendamento será sempre precedida de parecer técnico e ocorrerá nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;

b) Se forem omissas ou prestadas falsas declarações pelo/a beneficiário/a, devidamente comprovado;

c) O arrendatário/a não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;

d) Por morte da pessoa titular;

e) Não efetuar o pedido de renovação nos 2 meses antes relativamente ao final do período de concessão do apoio;

f) Qualquer outra violação do regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação.

Artigo 14.º

Restituição de apoios

1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento deverão ser restituídos sempre que:

a) Se verifique no acompanhamento do processo a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações legalmente exigidas.

b) Ocorrência de situações que sejam fundamento para a cessação do apoio após o mesmo ter sido processado.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração Modelo

(ver documento original)

ANEXO III

TABELA

Valor da Comparticipação

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela de deduções

(ver documento original)

ANEXO V

Tipologia Máxima

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

311069285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3254246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Lei 2/2016 - Assembleia da República

    Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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