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Regulamento 127/2018, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do programa de apoio ao arrendamento habitacional

Texto do documento

Regulamento 127/2018

Regulamento do programa de apoio ao arrendamento habitacional

Preâmbulo

A habitação constitui, sem dúvida, uma das expressões mais visíveis da condição social das populações, encontrando-se o direito a esta consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Atento às dificuldades das famílias, o Município de Olhão, tem efetuado ao longo dos últimos anos um investimento significativo na promoção de habitação social no concelho.

Apesar dos mais de 700 fogos de habitação social que possui, o Município está consciente de que estes visam dar resposta às situações mais graves, excluindo só por si uma percentagem significativa das famílias que, apesar de não vivenciarem uma situação de carência económica e habitacional extrema, continuam a deparar-se com dificuldades em cumprir o compromisso assumido com um arrendamento habitacional ou até mesmo em conseguir encetar esse processo de autonomização.

A crise económica e financeira dos últimos anos fez com que o rendimento disponível das famílias diminuísse significativamente. Apesar dos sinais de ligeira melhoria que se têm vindo a verificar, outras dificuldades têm surgido no âmbito habitacional. O súbito aumento dos valores das rendas, fruto do crescimento do turismo no concelho, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento representam algumas dessas dificuldades.

No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, as autarquias locais deverão participar em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social. Neste âmbito, o Município de Olhão considerou necessário voltar a intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.

A criação do Programa de Apoio ao Arrendamento habitacional surge, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como mais um instrumento de apoio direcionado para o arrendamento habitacional, como o Programa Porta 65 e o Mercado Social de Arrendamento.

A forte aposta no arrendamento habitacional constitui um dos 3 grandes pilares da Estratégia Nacional para a Habitação dos próximos anos, fruto da mudança das realidades económica, social e cultural da população portuguesa.

Assim, e em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi realizada a necessária nota justificativa fundamentada, onde se encontra realizada a ponderação dos custos e benefícios inerentes à aplicação do presente Programa, a qual consta do Anexo I do presente documento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define e regulamenta o Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional no concelho de Olhão.

2 - O Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional aplica-se aos munícipes e respetivos agregados familiares residentes no concelho de Olhão que tenham arrendado ou pretendam arrendar uma habitação, mediante a atribuição de uma subvenção mensal nos termos estabelecidos no presente documento.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem, ou venham a residir, em economia comum, de acordo com o descrito no art.º 4.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, constituído pelos seguintes elementos:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;

Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

b) Deficiente - o elemento do agregado familiar portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

d) Despesas Mensais (DM) - o valor correspondente aos encargos com medicação de uso continuado para tratamento de doença crónica devidamente comprovada, com mensalidades de creche, ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário e centro de dia, até ao montante de (euro)250,00 mensais;

e) Família Monoparental - agregado familiar constituído por um único parente em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com dependentes a cargo, a viver em comunhão de habitação, nomeadamente, mãe ou pai com filhos menores, avô ou avó com netos menores e tio ou tia com sobrinhos menores;

f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares. O IAS foi criado através da Lei 53-B/2006 de 29/12, com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2010 de 28/04;

g) Renda (RD) - o quantitativo devido mensalmente ao /à senhorio/a pelo uso da fração para fins habitacionais;

h) Rendimento Anual Bruto (RAB) - corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho na sua redação atual, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;

i) Rendimento Anual Líquido (RAL) - o quantitativo que resultar da subtração ao Rendimento Anual Bruto dos encargos com impostos e contribuições;

j) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais brutos do agregado familiar;

k) Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todas as pessoas do agregado familiar

l) Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) - o quantitativo que resultar da subtração ao rendimento mensal líquido do valor das despesas mensais dividido pelo n.º de elementos do agregado familiar, que se traduz na seguinte fórmula de cálculo: RMPC = (RML - DM)/N

sendo:

RMPC - o rendimento mensal per capita

RML - o rendimento mensal líquido

DM - as despesas mensais

N - número de pessoas do agregado familiar

m) Residência Permanente - a habitação onde o/a candidato/a e seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que constitui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;

n) Taxa de Esforço - o valor em percentagem que resulta da relação entre o valor da renda mensal e o valor correspondente ao rendimento mensal líquido (RML) do agregado familiar. A taxa de esforço traduz o peso que a renda representa no rendimento da família. Calcula-se aplicando a seguinte fórmula:

TX = (RD/RML) x 100, em que:

TX - corresponde à taxa de esforço

RD - corresponde à renda mensal

RML - corresponde ao rendimento mensal líquido do agregado familiar

Artigo 4.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio previsto neste Regulamento reveste a natureza de uma subvenção mensal personalizada, intransmissível, periódica e insuscetível de ser constitutiva de direitos.

2 - O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável, por igual período, até ao máximo de três anos, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - São condições cumulativas de acesso à atribuição do apoio ao arrendamento:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;

c) Residir na área do Município há pelo menos 5 anos ininterruptamente;

d) Estar recenseado na área do Município de Olhão há mais de 5 anos ininterruptamente;

e) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário/a, usufrutuário/a ou detentor/a, a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Olhão ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

f) O/A candidato/a ou qualquer membro do agregado familiar não pode ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento para fim habitacional para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio ao arrendamento;

g) Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;

h) Não poderá existir relação de parentesco ou afins entre qualquer elemento do agregado familiar e o senhorio até ao 3.º grau nas linhas reta e colateral;

i) A taxa de esforço do agregado familiar não pode ser superior a 60 %;

j) Todas as pessoas do agregado familiar com mais de 18 anos, têm que possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como, perante o Município de Olhão e as suas Empresas Municipais. A verificação da condição respeitante ao Município e Empresas Municipais é efetuada diretamente pela Divisão de Planeamento e Ação Social;

k) O/A candidato/a ou qualquer pessoa do agregado familiar não pode ter sido condenado/a no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, não ter abandonado uma fração municipal e não ter infringido as normas estabelecidas no Regulamento do Programa Subsídio de Renda para Habitação, quando dele tenha beneficiado direta ou indiretamente;

l) A habitação arrendada ou a arrendar tem que possuir autorização de utilização, ou, em caso de isenção, certidão comprovativa de que o prédio é anterior a 1951, ao abrigo da lei.

2 - Constituem ainda, para além das referidas no número anterior, condições de acesso cumulativas as respeitantes à adequação da tipologia face à dimensão do agregado familiar, assim como o cumprimento dos limites de renda mensal da habitação arrendada, nos seguintes termos:

a) A tipologia da habitação arrendada tem que ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Quadro I do Anexo III do presente documento e que dele faz parte integrante;

b) A renda mensal não pode exceder os limites constantes no Quadro II do Anexo III do presente documento e que dele faz parte integrante.

3 - Se a tipologia da habitação não corresponder ao previsto na alínea a) do número anterior mas o valor da renda for equivalente à tipologia de habitação entendida como adequada nos termos do presente Regulamento, a primeira condição não se aplicará.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 6.º

Período de Candidaturas

1 - O período de apresentação de candidaturas será publicado em anúncio, divulgado através de edital que será afixado nos locais públicos e na página da internet do Município de Olhão em www.cm-olhao.pt.

2 - Estarão disponíveis na página eletrónica do Município de Olhão em www.cm-olhao.pt e no Balcão Único, durante o horário de funcionamento, o Regulamento do Programa e o respetivo requerimento de candidatura.

Artigo 7.º

Formalização das Candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser entregues diretamente no Balcão Único, através de carta registada, com aviso de receção, e pelos serviços on-line, quando disponíveis, dentro do prazo fixado para o efeito.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas pelo/a titular do arrendamento ou do contrato-promessa de arrendamento, através da entrega de requerimento próprio, que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra o agregado familiar:

a) Exibição/Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do Título de Residência ou documento equivalente que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional;

c) Atestado(s) emitido(s) pela Junta(s) de Freguesia que comprove(m), cumulativamente:

Queridos pais, o/a candidato/a se encontra recenseado/a na área do Município de Olhão;

Que o/a candidato/a reside no concelho há mais de 5 anos;

Quais as pessoas que compõem o seu agregado familiar.

Nos casos em que o/a candidato/a residiu em diferentes freguesias do concelho, deverá apresentar os atestados das respetivas Juntas de Freguesia.

d) Fotocópia da Sentença Judicial ou outro documento idóneo do qual conste a decisão da regulação das responsabilidades parentais, em caso de menores sob tutela judicial;

e) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a inexistência de quaisquer bens imóveis em nome do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;

f) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação tributária regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, poderá conceder autorização para o Município de Olhão efetuar a consulta on-line;

g) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Segurança Social que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação contributiva regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, poderá conceder autorização para o Município de Olhão efetuar a consulta on-line;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento registado nos Serviços de Finanças ou contrato-promessa de arrendamento, que deve conter obrigatoriamente, elementos relativos à identificação dos/as Promitentes Senhorio/a e Arrendatário/a, à habitação em causa (nomeadamente o n.º de licença de utilização ou a referência à certidão comprovativa de que o prédio é anterior a 1951) e aos termos e condições contratuais;

i) Fotocópia do último recibo de renda;

j) Fotocópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos no caso de portadores de incapacidade permanente;

k) Fotocópia da última Declaração de Rendimentos (IRS), acompanhada da Demonstração de Liquidação (nota de liquidação ou cobrança) de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;

l) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega de Declaração de Rendimentos (IRS) no ano anterior em virtude de não estar obrigado/a à sua apresentação;

m) Fotocópia do contrato de trabalho e dos 3 últimos recibos de vencimento, nos casos em que não possui Declaração de Rendimentos (IRS) do ano anterior mas exerce atividade profissional;

n) Fotocópia da Declaração de Rendimentos (IRS) do ano anterior quando se trate de Trabalhador/a Independente ou quando se verifique o registo de início de atividade no ano civil em que é apresentada a candidatura, fotocópia de todos os recibos emitidos até à data, devendo justificar qualquer falha na numeração dos mesmos;

o) Declaração da Segurança Social ou de outra entidade, onde conste o valor auferido proveniente de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência ou outras);

p) Declaração da Segurança Social com a identificação e o valor auferidos de prestações sociais (complemento solidário para idosos, subsídio de desemprego ou social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento por dependência, subsídio de doença ou outros);

q) Declaração da Segurança Social que ateste que não é beneficiário/a de qualquer prestação social por parte desse organismo;

r) Declaração da Segurança Social que comprove não estar abrangido/a em resultado de atividade remunerada, quando não se encontre a beneficiar de qualquer prestação social;

s) Declaração da entidade que identifique o elemento do agregado familiar, o valor da mensalidade e o tipo de resposta social na qual se encontra integrado/a (creche, ensino pré-escolar, centro de atividade de tempo livre, serviço de apoio domiciliário ou centro de dia);

t) Declaração emitida pelo/a médico/a de família acompanhada de orçamento da farmácia que indique o tipo de doença crónica e a medicação de uso continuado prescrita para o seu tratamento;

u) Declaração do/a candidato/a sob compromisso de honra em como o/a próprio/a e restantes elementos do agregado familiar reúnem as condições de acesso, nos termos do constante no Anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - No caso em que algum dos elementos do agregado familiar possua bens imóveis mas estes não sejam adequados a satisfazer o fim habitacional, não se localizem em Olhão ou em concelho limítrofe ou constituam residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo deverá entregar ainda as respetivas cadernetas prediais e prova bastante sobre os factos invocados.

CAPÍTULO III

Do Júri

Artigo 8.º

Júri

1 - Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.

2 - O Júri, nomeado pelo Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, deve ser constituído por:

Dois elementos da Divisão de Planeamento e Ação Social;

Um elemento da Divisão Jurídica.

3 - Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:

a) Notificar os/as candidato/as da intenção de exclusão nos termos do artigo 9.º, através de carta registada com aviso de receção, conferindo prazo de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 10.º;

b) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia de interessados;;

c) Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referido no artigo 11.º;

d) Efetuar os cálculos dos valores da subvenções a atribuir de acordo com o artigo 12.º;

e) Elaborar relatório final para aprovação pelo órgão executivo, nos termos do artigo 13.º;

f) Notificar, através de carta registada com aviso de receção, os/as candidatos/as da decisão de admissão/exclusão das candidaturas e valores das respetivas subvenções;

4 - Sempre que se mostre necessário, o Júri pode solicitar ao/à candidato/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.

Artigo 9.º

Motivos de Exclusão das Candidaturas

São excluídas as candidaturas que:

a) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 5.º;

b) Não reúnam todos os documentos instrutórios constantes do artigo 7.º dentro do período de apresentação de candidatura;

c) Se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou omitida dolosamente informação relevante;

d) Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento;

e) Que não tenham enquadramento na dotação orçamental prevista para o presente Programa.

Artigo 10.º

Direito de Audiência Prévia

Aos/Às candidatos/as é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Hierarquização das Candidaturas Admitidas

1 - As candidaturas que cumpram os requisitos exigidos no presente Regulamento, são hierarquizadas por ordem decrescente em função das pontuações finais obtidas na avaliação dos parâmetros constantes no Quadro I do Anexo II do presente documento e que dele faz parte integrante.

2 - A atribuição do apoio ao arrendamento é suportada pela dotação orçamental prevista para a rubrica do presente programa, até ao limite anual fixado pela Câmara Municipal.

3 - Quando se verifique que 2 ou mais candidaturas registam a mesma pontuação e não existe dotação orçamental suficiente, efetuar-se-á o desempate das mesmas mediante a verificação dos critérios de desempate descritos no número seguinte.

4 - O primeiro critério de desempate é a Composição e Dimensão do agregado, prevalecendo a candidatura que tenha obtido maior pontuação nesse item. A manter-se a condição de igualdade, o segundo critério de desempate é o Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) do agregado familiar, prevalecendo a candidatura com menor valor de RMPC.

Artigo 12.º

Cálculo do Valor da Subvenção

1 - O valor da subvenção mensal a atribuir resulta da aplicação de uma percentagem ao valor da renda do/a beneficiário/a.

2 - A percentagem a aplicar sobre o valor da renda é determinada por escalões, definidos em função da pontuação obtida na candidatura ou renovação e o ano da atribuição, conforme o Quadro I do Anexo IV do presente documento e que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Relatório Final do Júri

1 - Em cumprimentos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, o Júri elabora um relatório final onde conste a identificação das candidaturas admitidas devidamente hierarquizadas de acordo com a respetiva pontuação e a indicação do valor da subvenção a atribuir a cada uma delas e das candidaturas excluídas com os respetivos fundamentos,

2 - O relatório final a que se refere o número anterior deve ser acompanhado da informação contabilística relativa ao cabimento e compromisso.

3 - Compete ao órgão executivo a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área.

CAPÍTULO IV

Atribuição, Pagamento, Renovação e Cessação da Subvenção

Artigo 14.º

Candidaturas Condicionadas

1 - As candidaturas submetidas tendo por base um contrato-promessa de arrendamento ficam condicionadas à apresentação pelo/a candidato/a, dos documentos referidos nas alíneas h) e i) do artigo 7.º, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da admissão da candidatura, sob pena de exclusão da mesma.

2 - No caso da exclusão referida no n.º anterior, é admitida a primeira candidatura excluída por falta de dotação orçamental, cabendo ao órgão executivo a sua aprovação sob proposta do Júri.

Artigo 15.º

Pagamento da Subvenção

1 - O pagamento da subvenção é efetuado mensalmente mediante a entrega, pelo/a beneficiário/a, da fotocópia do recibo emitido pelo/a senhorio/a e a apresentação do respetivo original para validação pelos Serviços.

2 - O documento referido no número anterior deve ser entregue até ao último dia do mês a que se refere o recibo.

3 - O pagamento da subvenção mensal é efetuado mediante transferência bancária, para conta do/a beneficiário/a através do IBAN por este/a indicado.

Artigo 16.º

Obrigações dos/as Beneficiários/as da Subvenção

Constituem obrigações dos/as beneficiários/as:

a) Entregar, no Balcão Único, a fotocópia do recibo emitido pelo senhorio/a mediante a apresentação do respetivo original, dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 15.º;

b) Entregar, no Balcão único, a fotocópia do IBAN, para efeitos de pagamento da subvenção;

c) Comunicar, por escrito, ao Município de Olhão, qualquer alteração das condições que estiveram na base da atribuição do apoio, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da verificação do facto.

Artigo 17.º

Renovações e Alterações Processuais

1 - Para se proceder a uma avaliação tendo em vista a renovação da atribuição do apoio, os/as beneficiários/as deverão, no decurso do penúltimo mês da atual atribuição da subvenção, apresentar o requerimento de renovação, acompanhado dos documentos indicados nas alíneas k) a r) do n.º 3 do artigo 7.º que comprovem a situação financeira de cada um dos elementos do agregado.

2 - Os/as beneficiários/as deverão proceder também à entrega dos documentos a que se referem as alíneas s) e t) do n.º 3 do artigo 7.º para fazer prova das despesas mensais do agregado familiar.

3 - Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes no processo, deverão os/as beneficiários/as comunicar os factos através da entrega do requerimento para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 16.º

4 - As alterações processuais podem conduzir a uma reavaliação do valor da subvenção atribuída, contudo, essas alterações só relevam a partir da data da comunicação, não havendo direito a pagamentos retroativos.

5 - A apreciação dos pedidos de renovação e das alterações processuais é efetuado pela Divisão de Planeamento e Ação Social.

6 - Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, deliberar sobre os pedidos de renovação e alterações processuais e respetivos valores das subvenções a atribuir.

7 - Os/As beneficiários/as são notificados/as da decisão sobre os pedidos de renovação e alterações processuais com os respetivos fundamentos, através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 18.º

Confirmação de Elementos

Durante o período de atribuição da subvenção mensal, o Município de Olhão reserva-se o direito de efectuar as diligências que considere adequadas, entre as quais, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo e realizar visitas domiciliárias às habitações dos/as beneficiários/as.

Artigo 19.º

Motivos de Cessação do Apoio

1 - O direito à subvenção cessa quando:

a) Se deixem de verificar os requisitos e condições de acesso definidos no presente Regulamento;

b) Não seja entregue, no Balcão Único, o comprovativo referido na alínea a) do artigo 16.º durante 2 meses seguidos;

c) Não seja efetuado o pedido de renovação até ao final do penúltimo mês da atribuição em curso;

d) Não seja apresenta resposta às notificações no prazo de 10 dias úteis;

e) Cesse o contrato de arrendamento por qualquer das formas legalmente admissíveis;

f) Sejam prestadas falsas declarações ou adotadas práticas punidas por lei durante o período de concessão do apoio;

g) Ocorra subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada.

2 - A verificação de qualquer das situações constantes no n.º 1 determina a cessação imediata do pagamento da subvenção e implica, consoante a situação em causa, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas indevidamente após a ocorrência do facto, ficando o/a beneficiário/a inibido durante o prazo de três anos de requerer novamente a atribuição do apoio.

3 - A ocorrência das circunstâncias referidas nas alíneas a) e f) do n.º 1 deve ser comunicada pelo/a beneficiário/a nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento do facto.

4 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações poderá o facto ser comunicado ao Ministério Público para instauração de processo-crime, sem prejuízo da sua responsabilização civil.

Artigo 20.º

Procedimento de Cessação da atribuição da subvenção

1 - Compete à Divisão de Planeamento e Ação Social elaborar proposta, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição das subvenções, caso se verifiquem as situações referidas no artigo 19.º

2 - Compete ao/à Vereador/a, com competência delegada na área, emitir despacho sobre a proposta referida no número anterior.

3 - Após a emissão do despacho do/a Vereador/a, a Divisão de Planeamento e Ação Social notifica os/as beneficiários/as da intenção de cessação da atribuição da subvenção, sendo-lhes garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, deliberar sobre a decisão de cessação da atribuição das subvenções.

5 - Os/As beneficiários/as são notificados/as da decisão de cessação da atribuição das subvenções com os respetivos fundamentos, através de carta registada com aviso de receção.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento para a Atribuição de Subsídio de Renda para Habitação, publicado em Aviso no Diário da República.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Após aprovação pelos órgãos municipais, o presente Regulamento, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

14 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.

ANEXO I

(em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro)

A luta contra a pobreza e a exclusão social tem inerente a criação de emprego, a atribuição de prestações sociais e paralelemente a melhoria/apoio ao acesso ao alojamento.

No que se refere ao alojamento, sendo insuficiente o n.º de fogos de habitação social para corresponder às carências é necessário desenvolver outros modelos que garantam o acesso das famílias a uma habitação condigna no mercado.

A criação de condições que facilitem o acesso das famílias à habitação, através da atribuição de uma subvenção mensal, permitirá também encetar um processo de autonomização, bem como atrair o investimento privado para o arrendamento habitacional.

Impõem-se assim a elaboração do presente regulamento que defina a aplicação do instrumento de apoio, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção do Município em matéria de política habitacional complementar, promovendo a equidade, a igualdade, a transparência e o rigor nos apoios a conceder.

A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente regulamento, não onera significativamente ou de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que pretende facilitar o acesso das famílias à habitação, promovendo a qualidade de vida dos/as cidadãos/as e o mercado de arrendamento, paralelamente combatendo a exclusão social e contribuindo para a regeneração urbana.

ANEXO II

QUADRO I

Parâmetros de Avaliação

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO III

QUADRO I

Tipologias

(a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original)

QUADRO II

Limites Máximos do Valor da Renda

(a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

QUADRO I

Escalões e Percentagens de Comparticipação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Declaração de Compromisso

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311133841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3250858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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