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Resolução 2/2018-PG, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Resolução n.º 2/2018 - Plenário Geral, Programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2018

Texto do documento

Resolução 2/2018-PG

Programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2018

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 6 de fevereiro de 2018, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, tendo presente as linhas de orientação estratégica fixadas no Plano Trienal 2017 - 2019, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2018.

2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2018, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, enviem as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de acordo com as Instruções aplicáveis.

4 - Que as entidades sujeitas à prestação de contas remetam à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas juntamente com os documentos de prestação de contas:

a) Os respetivos orçamentos e alterações orçamentais, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados;

b) Uma declaração de responsabilidade, elaborada em conformidade com o modelo anexo.

5 - Que a prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pelo Juiz da Secção Regional da Madeira a sua apresentação noutro suporte.

A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - dispensa o seu envio em suporte papel ou digital.

6 - Fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, dispensando da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, cujo montante dos proveitos do exercício seja inferior a 2.500.000,00(euro).

Ao contrário dos anos anteriores, as Juntas de Freguesia sedeadas na Região Autónoma da Madeira, ficam obrigadas à remessa das contas de 2017 ao Tribunal.

7 - Que as entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 51.º da LOPTC remetam, aquando da prestação de contas individuais ou consolidadas, uma Declaração de responsabilidade relativa às obrigações de aprovação e de aplicação de princípios e normas contabilísticas e de controlo interno, em conformidade com o modelo Anexo.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.

6 de fevereiro de 2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.

311126698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3250738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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