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Portaria 115/2018, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Participação Nacional na EUTM RCA

Texto do documento

Portaria 115/2018

O Conselho da União Europeia, através da Decisão (PESC) 2016/610, de 19 de abril de 2016, alterada pela Decisão (UE) 2017/971, de 8 de junho de 2017, decidiu conduzir, no quadro da política comum de segurança e defesa, uma Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA - European Union Military Training Mission in the Central African Republic), com o objetivo de contribuir para a reforma do setor da defesa na República Centro-Africana e para a modernização, a eficácia e a responsabilização democrática das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA).

A EUTM RCA exerce as suas funções de acordo com os objetivos políticos e estratégicos definidos no conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho da União Europeia, em 14 de março de 2016, e mantém contactos com a Missão Multidimensional Integrada das Nações Unidas para a Estabilização da República Centro-Africana (MINUSCA - United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic) para assegurar a coerência entre o processo de reforma do setor da segurança e o destacamento de elementos das FACA que tenham recebido formação.

Portugal, como membro da União Europeia, tem participado na EUTM RCA, nos termos autorizados pela Portaria 252/2016, de 16 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 29 de agosto de 2016, e manterá este compromisso no âmbito da União Europeia.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, aplicando-se esse estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos na EUTM RCA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal na EUTM RCA, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada previamente à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA), o seguinte:

a) Até quarenta e nove militares destacados no quartel-general da EUTM RCA, em Bangui, por um período até doze meses;

b) Um militar destacado na célula de apoio, em Bruxelas, por um período até doze meses.

2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estabelecida no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na EUTM RCA são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2018.

5 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

18 de janeiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311109314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3246643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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