Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) do Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo, em Freixinho, União das Freguesias de Penso e Freixinho, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 7 de junho de 2017, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a Sua Excelência o Ministro da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) do Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo, sito em Freixinho, União das Freguesias de Penso e Freixinho, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 45.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo (fundamentação, despacho, restrições a fixar e planta com a delimitação do bem a classificar e da respetiva zona especial de proteção) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt
b) Direção Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt (Património/Classificação de Bens Imóveis e Fixação de ZEP/Consultas Públicas/Ano em curso)
c) Câmara Municipal de Sernancelhe, www.cm-sernancelhe.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DRCN, Casa de Ramalde, Rua da Igreja, n.º 1, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso a ZEP venha a ser publicada no Diário da República, data em que entrará em vigor, os imóveis nela incluídos ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.
25 de setembro de 2017. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Paula Araújo da Silva.
310966301