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Regulamento 98/2018, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Texto do documento

Regulamento 98/2018

A Facultas, S. A., entidade instituidora do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, procede à publicação do Regulamento que estabelece as regras de funcionamento, incluindo o acesso e ingresso, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) em funcionamento do ISCET, nos termos do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que revoga o Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o qual determina a criação de um novo tipo de formação superior de curta duração.

ANEXO

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

A Facultas, S. A., entidade instituidora do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, procede à publicação do Regulamento que estabelece as regras de funcionamento, incluindo o acesso e ingresso, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) em funcionamento do ISCET, nos termos do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que revoga o Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o qual determina a criação de um novo tipo de formação superior de curta duração.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos superiores denominados Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTeSP, a serem ministrados no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, doravante designado por ISCET.

Artigo 2.º

Conceito

Designam-se, para os efeitos legais e do presente Regulamento, como Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, e com um total de 120 ECTS.

Artigo 3.º

Estrutura do Curso Técnico Superior Profissional

O Curso Técnico Superior Profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica, à qual correspondem até 30 % dos ECTS;

b) Formação técnica, à qual correspondem não menos de 70 % das horas de contacto;

c) Formação em contexto de trabalho, que tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS.

Artigo 4.º

Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações, bem como de revisão e desenvolvimento do seu desempenho.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISCET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente com habilitação nas áreas relevantes designadas para o curso;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, com formação relevante na área do CTeSP a que se candidatam;

2 - A verificação das condições de acesso é efetuada através de prova documental.

3 - Os candidatos ao abrigo das alíneas a) e c), que não possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso a que se candidatam, estão sujeitos à realização de uma prova de avaliação de capacidade.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

O ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais só poderá ser efetuado pelos candidatos que venham a reunir uma das seguintes condições:

a) Candidatos ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 5.º provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam;

b) Os candidatos referidos na alínea b) do artigo 5.º que tenham tido aprovação nas provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no âmbito do CTeSP que pretende frequentar, Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os candidatos a que diz respeito o n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento que tenham tido aprovação na prova de avaliação de capacidade para ingresso.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O número de vagas aberto para cada admissão de novos estudantes, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é o fixado no processo de registo de cada curso.

2 - O ISCET fixa como condição para o funcionamento dos CTeSP a inscrição de um número mínimo de 15 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de excecional e fundamentadamente, o Diretor autorizar o funcionamento com um número inferior.

3 - Caso o número de vagas previstas no n.º 1 do presente artigo não seja preenchido na totalidade, poder-se-ão realizar fases subsequentes de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura do ingresso nos CTeSP do ISCET é efetuada nos Serviços Administrativos presencialmente ou via internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado, quando aplicável;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e/ou profissional;

d) Dados do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 - Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação de seriação de 0 a 20 valores, na escala inteira e considerando-se como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco, obtida de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, em áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final do curso;

b) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final da prova de avaliação de capacidade de ingresso, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º;

c) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior por maiores de 23 anos nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 113/2014, de 16 de julho de 13 de setembro;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior na área de estudos do CTeSP, ou área afim, a que se candidatam mediante a aplicação do seguinte fator: classificação final do curso;

e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior não provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final da prova de avaliação de capacidade de ingresso, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º

2 - Não sendo disponibilizada informação quantitativa relativa à média final de um curso, os respetivos candidatos são seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.

Artigo 10.º

Ordenação da seriação

1 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente em função da classificação de seriação.

2 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos colocados devem efetuar a sua matrícula e inscrição nos dez dias úteis subsequentes à data da publicação da lista de colocação sob pena de caducidade dos resultados obtidos no concurso.

Artigo 12.º

Emolumentos e Propinas

Pela candidatura, matrícula, inscrição, exames de recurso, diplomas, certidões, seguro escolar e propinas são devidos emolumentos e taxas, nos valores definidos em cada ano letivo.

Artigo 13.º

Classificação final

A classificação final do diploma de técnico superior profissional é a média aritmética ponderada por ECTS, arredondada às unidades, considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco.

Artigo 14.º

Creditação de competências

Para efeitos da aplicação do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelos Decretos-Leis n.os 115/2013, de 7 de agosto e n.º 63/2016, de 13 de setembro, poderão requerer creditação em unidades curriculares dos CTeSP os estudantes que tenham obtido aprovação em unidades de formação de um curso de nível 5 ou em unidades curriculares de um curso superior, ou possuam competências decorrentes de experiência profissional relevante.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Diretor, ouvidos os demais órgãos competentes, sempre que necessário

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

22 de janeiro de 2018. - O Diretor, Adalberto Artur Vieira Dias de Carvalho.

311091316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3239373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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