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Despacho 1287/2018, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Mães e Pais Estudantes da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 1287/2018

Regulamento das Mães e Pais Estudantes da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento das Mães e Pais Estudantes da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

23 de janeiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento das Mães e Pais Estudantes da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa dar cumprimento ao estabelecido na Lei 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei 60/2017, de 1 de agosto, no que se refere ao apoio social e escolar às mães e pais estudantes da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável aos estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos ministrados na UAc, conferentes ou não de grau, que sejam mães ou pais de crianças menores de 12 anos ou que tenham filhos com deficiência ou com doença crónica independentemente da sua idade.

2 - O Regulamento aplica-se, ainda, às estudantes grávidas.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O acesso aos direitos previstos no presente regulamento é requerido através da submissão de um formulário próprio disponível no portal de serviços da UAc, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos.

2 - O serviço da UAc com competências na área académica pode, a qualquer momento e quando os documentos referidos no n.º 1 se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida, bem como a exibição dos documentos originais.

3 - Uma vez rececionado o requerimento e comprovado o acesso aos direitos, o mesmo é encaminhado para o respetivo diretor de curso, para relevação de faltas e demais efeitos adequados.

Artigo 4.º

Prazo para a submissão do requerimento

1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior é submetido no prazo de 5 dias úteis a partir da data da declaração do facto que determinou o impedimento.

2 - A submissão do requerimento fora do prazo obriga ao pagamento da coima prevista na tabela de emolumentos da UAc, e pode conduzir à perda de direitos previstos no presente regulamento.

3 - A submissão dos documentos ou informações complementares que sejam solicitados nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 3.º fora dos prazos estabelecidos pelo serviço da UAc com competências na área académica obriga ao pagamento da coima prevista na tabela de emolumentos da UAc, e pode conduzir à perda de direitos previstos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

O pedido é liminarmente indeferido nos casos em que não são preenchidas as condições de elegibilidade previstas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Competência para a decisão

1 - A decisão sobre os requerimentos apresentados é da responsabilidade do serviço da UAc com competências na área académica.

2 - A eventual perda de direitos em resultado do disposto nos números 2 e 3 do artigo 4.º é determinada pelo reitor.

Artigo 7.º

Efeitos

1 - O reconhecimento do estatuto de mãe e pai estudante confere ao seu titular os seguintes direitos:

a) Estudantes com filhos até 5 anos de idade:

i) Relevação das faltas às aulas, para amamentação, por doença e/ou assistência a filhos;

ii) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de provas de avaliação para data a acordar com o docente, sempre que seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas na sequência das situações previstas em i.;

iii) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

iv) Suspensão da contagem dos prazos para a entrega e defesa da dissertação, do relatório de estágio ou do trabalho de projeto de mestrado e da tese de doutoramento no decorrer da licença de maternidade, pelo período de tempo definido na lei.

b) Estudantes grávidas:

i) Relevação das faltas às aulas para consultas pré-natais e no período de parto;

ii) Acesso à época especial para a realização de exames por motivo de gravidez de risco clínico e sempre que o parto coincidir com a época de exames normal ou de recurso estabelecida no calendário escolar;

iii) Suspensão da contagem dos prazos para a entrega e defesa da dissertação, do relatório de estágio ou do trabalho de projeto de mestrado e da tese de doutoramento, existindo uma situação de risco clínico, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da suspensão prevista no ponto iv da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

c) Mães e pais gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou com doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

2 - As disposições constantes do presente artigo não são cumulativas, não podendo os progenitores beneficiar delas em simultâneo.

3 - A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que, à luz do presente regulamento, impossibilite a sua presença.

4 - O disposto no ponto iv da alínea a) e no ponto iii da alínea b) é apenas aplicável quando o estudante estiver inscrito na unidade curricular relativa à dissertação, ao relatório de estágio ou ao trabalho de projeto de mestrado ou na unidade curricular relativa à tese de doutoramento.

Artigo 8.º

Dúvidas e casos omissos

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Regime Especial de Frequência das Mães e Pais Estudantes, de 30 de setembro de 2008, não publicado.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311081548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3236718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 60/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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