Regulamento do Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento da Universidade dos Açores
Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento do Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.
23 de janeiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento do Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento da Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de frequência e avaliação aplicável aos estudantes da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, reconhecidos nos termos da legislação em vigor como praticantes desportivos de alto rendimento.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos estudantes da Universidade dos Açores que preencham as condições necessárias ao seu reconhecimento como praticantes desportivos de alto rendimento nos termos do disposto no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e que constem do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., adiante designado por IPDJ, I. P.,
Artigo 3.º
Reconhecimento
O reconhecimento como estudante praticante desportivo de alto rendimento e o acesso aos direitos previstos no presente regulamento dependem de comunicação à UAc por parte do IPDJ, I. P. no início de cada ano letivo.
Artigo 4.º
Regime de Frequência e Avaliação
1 - O estudante desportista a que se refere o presente Regulamento goza dos seguintes direitos:
a) Ao acompanhamento da evolução do seu aproveitamento escolar por um docente designado pelo presidente da unidade orgânica responsável pela lecionação do ciclo de estudos, a quem cabe detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;
b) Disponibilização de horário escolar e regime de frequência que melhor se adapte à sua preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes;
c) Justificação das faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P. no serviço da UAc com competências na área académica;
d) Possibilidade de fixação das provas de avaliação de conhecimentos em datas que não colidam com o período de participação nas respetivas competições desportivas, por acordo com o docente, ou, sob proposta da respetiva federação desportiva, em datas que não colidam com o período de preparação anterior à competição;
e) Possibilidade de fixação de épocas especiais de avaliação;
f) Realização de exames na época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer nos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação em competições desportivas no dia do exame, ou na fase de preparação para a competição;
g) Regime específico de prescrição, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Prescrições da Universidade dos Açores.
2 - A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas junto do serviço da UAc com competências na área académica pelo estudante, que, para tal, deve apresentar declaração comprovativa da sua participação desportiva, emitida pelo IPDJ, I. P., mediante solicitação da respetiva federação desportiva.
Artigo 5.º
Dúvidas e casos omissos
Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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