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Portaria 750/77, de 13 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam.

Texto do documento

Portaria 750/77

de 13 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 303/76, de 26 de Abril, o seguinte:

1.º Os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam, são os seguintes:

a) Redes de distribuição aéreas:

Ramais, chegadas ou entradas, monofásicos:

Para potências não superiores a 6,6 kVA:

Até 20 m ... 2200$00 De 21 m a 40 m ... 4000$00 De 41 m a 100 m ... 7800$00 Para potência de 9,9 kVA:

Até 20 m ... 2400$00 De 21 m a 40 m ... 4400$00 De 41 m a 100 m ... 8400$00 Ramais, chegadas ou entradas, trifásicos:

Para potências não superiores a 19,8 kVA:

Até 20 m ... 3000$00 De 21 m a 40 m ... 5000$00 De 41 m a 100 m ... 10800$00 Para potências superiores a 19,8 kVA e não superiores a 49,5 kVA:

Até 20 m ... 4300$00 De 21 m a 40 m ... 6300$00 De 41 m a 100 m ... 14000$00 b) Redes de distribuição subterrâneas:

(ver documento original) 2.º Os comprimentos referidos no número anterior devem entender-se como os comprimentos reais das canalizações eléctricas que constituem o ramal, a chegada ou a entrada, e não apenas os comprimentos em planta, dessas canalizações.

3.º As potências referidas no n.º 1.º são as que resultam da aplicação dos regulamentos de segurança aprovados pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, ou as potências contratadas entre o consumidor e o distribuidor, quando superiores às primeiras.

4.º Para valores de comprimento ou de potências superiores aos referidos no n.º 1.º o preço do ramal, chegada ou entrada, será calculado com base no custo, devidamente documentado, do material a empregar, acrescido de 60%. Esta percentagem destina-se a cobrir todos os encargos, incluindo os de mão-de-obra.

5.º As condições prescritas nos números anteriores serão aplicáveis nos casos em que o encargo resultante do estabelecimento do ramal, chegada ou entrada, não seja da responsabilidade do proprietário do edifício.

6.º Quando tal se justificar, os preços fixados pela presente portaria serão actualizados mediante a aplicação de um índice de correcção a fixar por despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 28 de Novembro de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/13/plain-32363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 303/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - DECLARAÇÃO DD7512 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 750/77, de 13 de Dezembro, que fixa os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 750/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 286, de 13 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 270/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base

    Fixa os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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