de 13 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 303/76, de 26 de Abril, o seguinte:1.º Os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam, são os seguintes:
a) Redes de distribuição aéreas:
Ramais, chegadas ou entradas, monofásicos:
Para potências não superiores a 6,6 kVA:
Até 20 m ... 2200$00 De 21 m a 40 m ... 4000$00 De 41 m a 100 m ... 7800$00 Para potência de 9,9 kVA:
Até 20 m ... 2400$00 De 21 m a 40 m ... 4400$00 De 41 m a 100 m ... 8400$00 Ramais, chegadas ou entradas, trifásicos:
Para potências não superiores a 19,8 kVA:
Até 20 m ... 3000$00 De 21 m a 40 m ... 5000$00 De 41 m a 100 m ... 10800$00 Para potências superiores a 19,8 kVA e não superiores a 49,5 kVA:
Até 20 m ... 4300$00 De 21 m a 40 m ... 6300$00 De 41 m a 100 m ... 14000$00 b) Redes de distribuição subterrâneas:
(ver documento original) 2.º Os comprimentos referidos no número anterior devem entender-se como os comprimentos reais das canalizações eléctricas que constituem o ramal, a chegada ou a entrada, e não apenas os comprimentos em planta, dessas canalizações.
3.º As potências referidas no n.º 1.º são as que resultam da aplicação dos regulamentos de segurança aprovados pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, ou as potências contratadas entre o consumidor e o distribuidor, quando superiores às primeiras.
4.º Para valores de comprimento ou de potências superiores aos referidos no n.º 1.º o preço do ramal, chegada ou entrada, será calculado com base no custo, devidamente documentado, do material a empregar, acrescido de 60%. Esta percentagem destina-se a cobrir todos os encargos, incluindo os de mão-de-obra.
5.º As condições prescritas nos números anteriores serão aplicáveis nos casos em que o encargo resultante do estabelecimento do ramal, chegada ou entrada, não seja da responsabilidade do proprietário do edifício.
6.º Quando tal se justificar, os preços fixados pela presente portaria serão actualizados mediante a aplicação de um índice de correcção a fixar por despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 28 de Novembro de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.