Apoiar e promover o empreendedorismo é uma prioridade do XXI Governo Constitucional, estratégica para o crescimento económico e para o emprego, no quadro da captação do investimento, designadamente estrangeiro, do estímulo a projetos empreendedores capazes de potenciar a dinâmica na criação de empresas, em particular startups, com novas ideias e modelos de negócio, e ao mesmo tempo atrair profissionais altamente qualificados, em tudo contribuindo para afirmar sustentadamente um perfil de especialização e internacionalização na economia portuguesa.
Na promoção e desenvolvimento do ecossistema económico português, a Portaria 344/2017, de 13 de novembro, regula o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, cabendo ao IAPMEI, Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a responsabilidade da certificação das incubadoras aptas, designadamente de acordo com critérios técnicos, administrativos e financeiros, a receber estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.
Neste contexto, o presente despacho normativo vem justamente regulamentar o procedimento, a tramitar eletronicamente, do designado programa «Startup Visa», previsto na referida portaria, o qual consiste no acolhimento de imigrantes que pretendam empreender e inovar em Portugal, com vista à concessão dos respetivos visto de residência ou autorização de residência, ainda que não tenham constituído empresa em território nacional ou que, já tendo empresa criada no país de origem, queiram implantar-se no nosso país.
Os empreendedores que se candidatam ao «Startup Visa», elegíveis nos termos da lei para efeitos de concessão de visto de residência ou autorização de residência, devem celebrar um contrato de incubação com uma incubadora certificada nos termos da Portaria 344/2017, de 13 de novembro, desde que preencham, cumpram e comprovem previamente um determinado número de pressupostos e requisitos, submetidos à validação e acompanhamento do IAPMEI, I. P., quanto à sua realidade administrativa, financeira e ao seu potencial empreendedor, aquando da candidatura e durante o programa contratual.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho e 102/2017, de 28 de agosto, e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pela Decreto-Lei 82/2014, de 20 de maio, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei 56/2015, de 23 de junho, Lei 63/2015, de 30 de junho, Lei 59/2017, de 31 de julho, e Lei 102/2017, de 28 de agosto, a regulamentação do programa «Startup Visa», doravante «o programa».
Artigo 2.º
Âmbito
O Startup Visa é um programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, e é aplicável a:
a) Empreendedores que pretendam desenvolver o seu projeto empreendedor e/ou inovador em Portugal, ainda que não tenham constituído empresa;
b) Empreendedores que já detenham projetos empresariais nos países de origem e que pretendam exercer a sua atividade em Portugal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por:
a) «Contrato de incubação» o contrato celebrado entre a incubadora certificada nos termos previstos na Portaria 344/2017 de 13 de novembro, e o empreendedor que se candidata ao programa;
b) «Incubadora certificada» incubadora sujeita ao processo de certificação previsto na Portaria 344/2017, de 13 novembro.
Artigo 4.º
Duração
O programa tem a duração do contrato de incubação.
Artigo 5.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Pode candidatar-se ao programa qualquer empreendedor, individualmente ou em conjunto, que se integre no âmbito previsto no artigo 2.º, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) Não ter residência permanente no Espaço Schengen;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a Administração fiscal e segurança social, quando aplicável;
c) Não possuir antecedentes criminais;
d) Ter idade não inferior a 18 anos;
e) Possuir meios financeiros próprios e de subsistência equivalentes a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), comprovados através de documento bancário.
2 - Os candidatos terão ainda de demonstrar que:
a) Têm interesse efetivo em desenvolver em Portugal um projeto empreendedor, nomeadamente através da criação de empresa de base inovadora;
b) Pretendem desenvolver atividades de produção de bens e serviços internacionalizáveis;
c) Os seus projetos e/ou empresas se focam em tecnologia e conhecimento, com perspetivas de desenvolvimento de produtos inovadores;
d) Existe interesse, de uma ou mais incubadoras certificadas, em incubar fisicamente o projeto empreendedor, nos termos do programa;
e) Têm potencial para a criação de emprego qualificado, para além dos empreendedores incluídos na candidatura ao programa;
f) Têm potencial para atingir até, 5 anos após início da vigência do contrato de incubação, um volume de negócios superior a 325.000(euro)/ano e/ou um valor de ativos superior a 325.000(euro);
g) Têm capacidade para constituir empresa, quando aplicável, durante a vigência do programa;
h) O contributo individual de cada candidato é essencial ao desenvolvimento do projeto empreendedor.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º, os candidatos devem demonstrar que:
a) Pertencem a empresa em fase de arranque criada há menos de 4 anos, no país de origem;
b) Desenvolverão atividade em território nacional;
c) Têm potencial para criar pelo menos 5 postos de trabalho, excluindo o número de empreendedores do projeto, no prazo de 24 meses;
d) Possuem funções executivas na empresa e/ou uma participação de capital no ato de constituição ou direito de voto, correspondente a pelo menos 10 % do capital social;
e) As contas oficiais da empresa do ano fiscal anterior ao da candidatura apresentam uma situação líquida positiva.
4 - O cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo é exigido no momento da apresentação da candidatura, devendo manter-se, quando aplicável, durante todo o período de vigência do programa.
5 - É elegível para o programa um número máximo de 5 empreendedores por candidatura.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - O empreendedor tem acesso à lista das incubadoras certificadas, através da plataforma eletrónica do programa, a criar para o efeito.
2 - O empreendedor deve contactar as incubadoras certificadas cujas características e competências melhor correspondam às necessidades do desenvolvimento do seu projeto, com vista a obter delas uma declaração de interesse na sua incubação, designadamente tendo em conta:
a) O caráter inovador do projeto;
b) O potencial de crescimento;
c) A escalabilidade do negócio no mercado;
d) As perspetivas de fixação em Portugal, findo o programa.
3 - A candidatura é submetida em língua portuguesa ou em língua inglesa, através de formulário eletrónico disponível na plataforma eletrónica do programa.
4 - A candidatura pode ser efetuada durante todo o ano civil, através de formulário previsto no número anterior.
5 - Na submissão da candidatura, o empreendedor apresenta cumulativamente os seguintes elementos:
a) Demonstração do interesse em desenvolver projeto empreendedor e/ou inovador em Portugal, através de carta de motivação;
b) Documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
c) Identificação e apresentação do projeto empreendedor, comprovando o preenchimento dos requisitos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Declaração, para efeitos do disposto no n.º 2, de uma ou mais incubadoras certificadas interessadas na incubação do projeto.
6 - No caso de prestação de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade a que haja lugar, não pode ocorrer nova candidatura no período subsequente de 3 anos.
7 - O IAPMEI, I. P., analisa a candidatura e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5.º
8 - O candidato pode apresentar elementos adicionais no prazo de 3 dias úteis após notificação do IAPMEI, I. P., na plataforma eletrónica do programa, do não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de haver lugar a audiência de interessados nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, o IAPMEI, I. P., profere decisão sobre a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da sua submissão, disponibilizando-a na plataforma eletrónica do programa no prazo de 3 dias úteis.
10 - Se a decisão prevista no número anterior for favorável, o candidato dispõe de até 40 dias úteis para celebrar o contrato de incubação com uma das incubadoras que tenha declarado interesse nos termos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 5, sendo registado pela incubadora na plataforma eletrónica do programa no prazo de 5 dias úteis, salvo motivo devidamente justificado não imputável ao empreendedor.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das incubadoras que demonstraram interesse inicial na incubação do projeto não pretenderem formalizar contrato com o empreendedor, este pode vir a celebrar contrato de incubação com incubadora certificada que não tenha demonstrado interesse inicial nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea d) do n.º 5, desde que observado o prazo previsto no número anterior.
12 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e do n.º 4 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei 56/2015, de 23 de junho, Lei 63/2015, de 30 de junho, Lei 59/2017, de 31 de julho, e Lei 102/2017, de 28 de agosto, o IAPMEI, I. P., atesta, disponibilizando eletronicamente uma declaração para o efeito, a celebração do contrato de incubação.
Artigo 7.º
Contrato de incubação
1 - O contrato de incubação está sujeito a forma escrita.
2 - O contrato de incubação prevê, designadamente:
a) As obrigações do empreendedor;
b) As obrigações e serviços prestados pela incubadora certificada;
c) O valor do contrato;
d) A pessoa responsável da incubadora certificada pelo acompanhamento do projeto.
3 - As obrigações do empreendedor incluem, designadamente:
a) O cumprimento do plano de incubação a definir no âmbito do processo de incubação;
b) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e colaborar nas suas iniciativas de fiscalização;
c) A comunicação às entidades previstas na alínea anterior, qualquer facto ou alteração relevante aos requisitos previstos no artigo 5.º
4 - As obrigações da incubadora incluem, designadamente:
a) Proceder ao registo do contrato de incubação nos termos previstos no n.º 10 do artigo 6.º;
b) O desenvolvimento, acompanhamento e cumprimento de um plano de incubação personalizado que calendarize e caracterize o tipo de apoio que será prestado ao projeto, de acordo com o previsto na Portaria 344/2017, de 13 de novembro, a registar na plataforma eletrónica no prazo de 20 dias úteis;
c) Prestação de serviços de mentoria e assessoria, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Portaria 344/2017, de 13 de novembro, e os demais definidos no contrato;
d) Apresentar um relatório de progresso trimestral das atividades desenvolvidas, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Portaria 344/2017, de 13 de novembro;
e) Identificar o membro da incubadora responsável pelo acompanhamento do programa, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 e da alínea d) do n.º 2;
f) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo IAPMEI, I. P., e pelo SEF e colaborar nas suas iniciativas de fiscalização.
5 - O contrato de incubação é válido por 12 meses, sendo renovável por iguais períodos, por acordo das partes, desde que a incubadora continue certificada nos termos da Portaria 344/2017 de 13 de novembro.
Artigo 8.º
Cessação
O contrato de incubação cessa nos termos da lei e em caso de incumprimento:
a) Das obrigações e requisitos legalmente previstos;
b) Das obrigações e requisitos previstos na presente portaria;
c) Das obrigações previstas no contrato.
Artigo 9.º
Acompanhamento da execução do programa
O comité de acompanhamento previsto no artigo 8.º da Portaria 344/2017, de 13 de novembro, é responsável pelo acompanhamento da execução do programa ao longo da sua vigência
Artigo 10.º
Aplicação subsidiária
Ao procedimento previsto na presente portaria é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de janeiro de 2018. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
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