de 4 de outubro
Alteração à Portaria 344/2017, de 13 de novembro
A aprovação da Portaria 344/2017, de 13 de novembro, em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atração de empreendedores internacionais e para a captação de investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de negócio, estratégicos para a geração de emprego particularmente qualificado e consequente crescimento económico.
Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, a Portaria 344/2017, de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do programa «Startup Visa», complementado ao nível procedimental pelo Despacho Normativo 4/2018, de 2 de fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e desenvolver atividade económica em incubação no nosso país.
A execução do programa, nomeadamente para efeitos do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conveniência da participação de um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no artigo 8.º da referida portaria.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 344/2017, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 8.º da Portaria 344/2017, de 13 de novembro
O artigo 8.º da Portaria 344/2017, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 6 de setembro de 2018.
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