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Portaria 90/2018, de 31 de Janeiro

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Sumário

Participação nacional na Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia

Texto do documento

Portaria 90/2018

Em 25 de janeiro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2261 (2016) que estabeleceu uma missão política de observadores internacionais desarmados, que integraram o mecanismo tripartido de monitorização e verificação, do cessar-fogo bilateral definitivo e da cessação das hostilidades entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia - Exército do Povo (FARC-EP).

Posteriormente, com a assinatura do "Acordo Final para o fim do conflito e a construção de uma paz estável e duradoura", entre o Governo da Colômbia e as FARC-EP, o Presidente da Colômbia solicitou o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), no sentido de verificar a implementação das secções 3.2 e 3.4 do referido Acordo Final.

Nesta sequência, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 2366 (2017), de 10 de julho de 2017, decidiu estabelecer uma segunda missão política na Colômbia, a Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia (Missão de Verificação), por um período inicial de 12 meses, a fim de verificar o processo de reincorporação política, económica e social das FARC-EP, a implementação de garantias de segurança pessoal e coletiva, e a implementação de programas abrangentes sobre medidas de segurança e proteção para comunidades e organizações nos territórios.

Esta Missão de Verificação participa e coordena, temporariamente, no trabalho do Mecanismo de Monitorização e Verificação (MVM - Monitoring and Verification Mechanism), para verificar o cumprimento do cessar-fogo temporário, bilateral e nacional entre o Governo da Colômbia e o Exército de Libertação Nacional (ELN), de acordo com o estabelecido pela Resolução 2381 (2017), de 5 de outubro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A República Portuguesa, como Estado-membro da ONU, permanece empenhada no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, tendo para o efeito respondido positivamente com um efetivo até três militares para exercer funções de observadores internacionais militares, na Colômbia.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, aplicando-se esse estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos na Missão de Verificação.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal na Missão de Verificação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada previamente à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia, um efetivo até três militares para exercer funções de observadores internacionais militares, na Colômbia, por um período de doze meses.

2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estabelecida no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2018.

5 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

18 de janeiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311078779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3231644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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