Em 25 de janeiro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2261 (2016) que estabeleceu uma missão política de observadores internacionais desarmados, que integraram o mecanismo tripartido de monitorização e verificação, do cessar-fogo bilateral definitivo e da cessação das hostilidades entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia - Exército do Povo (FARC-EP).
Posteriormente, com a assinatura do "Acordo Final para o fim do conflito e a construção de uma paz estável e duradoura", entre o Governo da Colômbia e as FARC-EP, o Presidente da Colômbia solicitou o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), no sentido de verificar a implementação das secções 3.2 e 3.4 do referido Acordo Final.
Nesta sequência, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 2366 (2017), de 10 de julho de 2017, decidiu estabelecer uma segunda missão política na Colômbia, a Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia (Missão de Verificação), por um período inicial de 12 meses, a fim de verificar o processo de reincorporação política, económica e social das FARC-EP, a implementação de garantias de segurança pessoal e coletiva, e a implementação de programas abrangentes sobre medidas de segurança e proteção para comunidades e organizações nos territórios.
Esta Missão de Verificação participa e coordena, temporariamente, no trabalho do Mecanismo de Monitorização e Verificação (MVM - Monitoring and Verification Mechanism), para verificar o cumprimento do cessar-fogo temporário, bilateral e nacional entre o Governo da Colômbia e o Exército de Libertação Nacional (ELN), de acordo com o estabelecido pela Resolução 2381 (2017), de 5 de outubro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
A República Portuguesa, como Estado-membro da ONU, permanece empenhada no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, tendo para o efeito respondido positivamente com um efetivo até três militares para exercer funções de observadores internacionais militares, na Colômbia.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, aplicando-se esse estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos na Missão de Verificação.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal na Missão de Verificação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
A presente decisão do Governo foi comunicada previamente à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia, um efetivo até três militares para exercer funções de observadores internacionais militares, na Colômbia, por um período de doze meses.
2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estabelecida no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.
4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2018.
5 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
18 de janeiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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