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Despacho 1126/2018, de 31 de Janeiro

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Sumário

Contrato SIRESP, analisadas e acordadas previamente com a Operadora as alterações técnicas a introduzir no sistema. Dispensa de comissão de negociação

Texto do documento

Despacho 1126/2018

Este ano, Portugal foi fustigado pela maior vaga de incêndios desde há mais de uma década, com consequências trágicas ao nível de vidas humanas, além dos inúmeros prejuízos em habitações, explorações agrícolas, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais.

A dimensão sem precedentes dos fogos florestais que devastaram o país veio, uma vez mais, chamar a atenção para o carácter estrutural dos problemas com que nos confrontamos há décadas e para o fenómeno das alterações climáticas, constituindo uma grave ameaça à segurança das populações e ao potencial de desenvolvimento do território.

Neste contexto e tendo presente as diversas lacunas detetadas ao nível do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal ("SIRESP") durante o combate aos incêndios florestais, conclui-se ser imperioso fortalecer o atual sistema com a implementação de um nível de redundância de transmissão da rede SIRESP entre comutadores e as estações base de Portugal Continental e com a implementação de um nível de redundância a falhas no fornecimento de energia elétrica nas estações de base.

Atualmente, a responsabilidade pela conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP cabe à sociedade SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. ("Operadora"), por força do contrato celebrado entre o Estado e aquela operadora privada em 4 de julho de 2006, com as alterações entretanto ocorridas ("Contrato SIRESP"). Por forma a garantir a unidade da rede SIRESP e a permutabilidade e interoperabilidade com o equipamento e serviços adquiridos ao abrigo daquele contrato, bem como reduzir o risco de interface que resultaria da existência de várias entidades a explorar a mesma rede, as alterações agora identificadas como necessárias para garantir a redundância da rede e uma maior eficiência do sistema deverão ser garantidas através da alteração daquele instrumento contratual, através, entre o mais, da redefinição dos bens, equipamentos e sistemas que constituem o SIRESP e a atualização das especificações técnicas daquele, assim como o alargamento dos serviços a prestar pela Operadora.

Verifica-se, assim, a necessidade de se alterar a parceria público-privada consubstanciada no Contrato SIRESP, tendo em vista acomodar as referidas alterações ao sistema e os referidos serviços.

Este reforço da solução de transmissão para as estações base da rede que estão em áreas de média, alta e muito alta perigosidade de incêndio florestal, de acordo com a cartografia publicada pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, deverá estar operacional com a maior brevidade possível, por forma a reduzir o risco de ocorrência de falhas do sistema e, deste modo, melhor garantir a segurança da população e bens. Neste contexto, considera-se que a modificação do Contrato SIRESP deverá ser feita mediante ato administrativo fundamentado em razões de interesse público, por ser a forma mais célere de se impor as necessárias alterações ao Contrato SIRESP.

Para esse efeito, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e da cláusula 31.4. do Contrato SIRESP, urge desenvolver um conjunto de diligências junto da Operadora por forma a determinar e a acordar com esta as alterações técnicas a introduzir no sistema e a dotar o Estado da informação necessária para estimar os custos associados a essas modificações e, deste modo, permitir a preparação de uma eventual determinação unilateral de modificação do Contrato SIRESP.

Na medida em que o contacto com o parceiro privado visa, antes de mais e conforme referido, preparar e fundamentar uma eventual determinação unilateral pelo Estado de modificação do contrato por motivos de interesse público, entende-se que tal negociação prévia com o parceiro privado das soluções técnicas e do modo como as mesmas devem ser executadas não está sujeita, à partida, ao procedimento previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, que prevê, entre o mais, a constituição de uma comissão de negociação.

No entanto, podendo o modo como essa negociação prévia venha a decorrer aconselhar ou permitir que a alteração do contrato se faça antes por acordo entre as partes ou no caso de se considerar que o que está em causa é uma verdadeira renegociação do Contrato SIRESP nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, por uma questão de cautela, entende-se ser de proceder à dispensa da constituição da comissão de negociação. Com efeito, a constituição de uma comissão de negociação, para além de não se entender ser, no presente caso e pelos motivos supra expostos, legalmente necessária, implicaria uma maior complexidade no procedimento tendente à alteração contratual, com reflexos no período de tempo necessário para a imposição das alterações pretendidas, o que poderia, por si só, impedir a sua rápida concretização, com grave prejuízo para o interesse público.

Esclareça-se, porém, que a dispensa de constituição de comissão de negociação, que é feita por uma mera questão de cautela procedimental, não exclui que, caso as modificações enunciadas sejam suscetíveis de fundamentar um pedido de reposição do equilíbrio financeiro, seja posteriormente constituída, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, uma comissão de negociação para esses efeitos.

Assim, no uso das competências delegadas através do Despacho 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e do Despacho 10328/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, os Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e da Proteção Civil determinam que:

1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e da cláusula 31.4. do Contrato SIRESP, sejam analisadas e acordadas previamente com a Operadora as alterações técnicas a introduzir no sistema, bem como os limites máximos dos custos associados a essas modificações, de modo a permitir a implementação de um nível de redundância de transmissão da rede SIRESP entre comutadores e as estações base de Portugal Continental e a implementação de um nível de redundância a falhas no fornecimento de energia elétrica nas estações de base.

2 - Seja dispensada a constituição de uma comissão de negociação, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

22 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves.

311058844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3231642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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