O apoio financeiro do Estado às famílias de alunos que frequentam escolas do ensino particular e cooperativo, ao abrigo do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, tendo em conta a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar. Nessa conformidade, procede-se à sua fixação para o corrente ano escolar.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º
Subsídio
Para o ano letivo de 2017-2018 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.
Artigo 3.º
Processamento do pagamento
1 - O apoio financeiro é pago pela DGAE, através de transferência bancária.
2 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, definidos no Decreto-Lei 152/2013.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2017.
9 de janeiro de 2018. - Pelo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Secretário de Estado do Orçamento. - 4 de dezembro de 2017. - Pelo Ministro da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, Secretária de Estado Adjunta e da Educação.
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