O Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, veio estabelecer modalidades específicas de regime de trabalho hospitalar devidamente remuneradas. De entre elas, destaca-se o trabalho em serviços de urgência, o trabalho nocturno, em dias de descanso, nos domingos e feriados, o sistema de horas extraordinárias e os regimes de prevenção e de chamada.
Na aplicação desse diploma verificaram-se algumas distorções que a prática colhida durante a sua vigência permite diagnosticar e corrigir. Efectivamente, o Decreto-Lei 62/79 não deve ser considerado como uma forma de empolar honorários e vencimentos, mas antes como um meio correcto de remunerar devidamente o trabalho extraordinário, quando justificado e efectivamente prestado.
O artigo 4.º desse diploma foi inexactamente tomado como uma regra impositiva de horários; ora, não é o trabalho hospitalar que se deve subordinar a horários, mas antes estes é que devem moldar-se à realidade das prestações hospitalares: a grande importância social e os elevados custos do sector assim o exigem. De facto, os conselhos de gerência e as direcções de serviços poderiam ter aproveitado as potencialidades que essa disposição confere, adoptando horários diversificados com períodos variáveis para cada dia, de tal forma que o serviço trabalhe, em globo, mais horas por dia, sem a necessidade da presença simultânea de todos os profissionais no local de trabalho. Evitar-se-ia assim a presença de médicos e enfermeiros em períodos de falta de trabalho e a necessidade do recurso a horas extraordinárias em períodos de mais labor.
Pretende-se que as horas extraordinárias e outros esquemas de trabalho anómalos, quando necessários, sejam justamente retribuídos, mas isso apenas quando necessário, em nome de uma boa gestão dos recursos humanos e financeiros existentes, evitando-se para os profissionais de saúde uma sobrecarga de trabalho desnecessária.
Por outro lado, o Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, veio introduzir a modalidade de trabalho em regime de tempo completo prolongado, que deve ser concatenada com disposições do Decreto-Lei 62/79.
Tornando-se necessário garantir essa concatenação, vincar a excepcionalidade das horas extraordinárias e regimes similares e permitir o máximo aproveitamento das instalações hospitalares existentes, entende-se útil proferir despacho que resolva dúvidas surgidas na aplicação da legislação em vigor e que, acompanhado das normas a emitir pela Direcção-Geral dos Hospitais, passará a regular, com aquela legislação, o trabalho nos hospitais.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º, alíneas a), c) e g), do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, determino:
1 - Os horários de trabalho do pessoal médico hospitalar implicam uma prestação média de serviço semanal de trinta e seis horas e devem ser aprovados pelos órgãos de gestão hospitalar, sob proposta dos órgãos de direcção médica respectivos, ouvidas as chefias de serviço, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, e do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro.
2 - Os horários de trabalho referidos no número anterior devem compreender o exercício de funções em serviços de urgência, integradas, para todos os efeitos, no período normal de trabalho, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 62/79, mas sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei.
3 - Nos casos excepcionais em que em certas especialidades menos providas seja necessária a prestação de trabalho em serviço de urgência para além do período normal de trabalho semanal, não deverá ser ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro horas por semana.
4 - Os órgãos de gestão dos serviços hospitalares podem propor, na insuficiência do regime de tempo completo, face a necessidades permanentes, a passagem de profissionais ao regime de tempo completo prolongado.
5 - As propostas de passagem ao regime de tempo completo prolongado devem ser enviadas à Direcção-Geral dos Hospitais, devidamente fundamentadas, e serão submetidas, depois de informadas, a autorização do Ministro dos Assuntos Sociais.
6 - O recurso a trabalho extraordinário com carácter de regularidade só pode ser proposto para ocorrer a necessidades imperiosas dos serviços e depois de se terem esgotado as possibilidades decorrentes da passagem de profissionais a tempo completo prolongado.
7 - O trabalho em regime de chamada e de prevenção só pode ser autorizado em circunstâncias excepcionais e quando se verifiquem os condicionalismos técnicos constantes das normas genéricas que a Direcção-Geral dos Hospitais emitirá no prazo de oito dias.
8 - As autorizações a que se referem os artigos 7.º, n.os 1 e 7, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 62/79, só podem ser concedidas pelas administrações distritais dos serviços de saúde, depois de prévia aprovação, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
9 - Só haverá lugar às remunerações complementares devidas por modalidades específicas de trabalho do pessoal hospitalar depois de concedidas as autorizações referidas no número anterior.
10 - Na insuficiência comprovada dos quadros hospitalares, pode ser autorizado, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o recurso a tarefeiros, remunerados de acordo com a categoria que possuam, em função do número de horas de trabalho prestado por dia no próprio estabelecimento.
11 - Sem prejuízo para o serviço e mediante acordo entre o profissional de saúde e os órgãos de direcção técnica respectivos, com aprovação do conselho de gerência, os períodos de descanso semanal e de compensação podem ser acumulados e gozados em qualquer altura, excepto em continuidade com o período de férias.
12 - Os hospitais devem enviar à Direcção-Geral dos Hospitais, com conhecimento às administrações distritais dos serviços de saúde, no prazo de trinta dias, relação pormenorizada das situações existentes de prestação regular de trabalho extraordinário e de prevenção, devidamente justificadas, as quais são submetidas, no prazo de trinta dias, a despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, com as devidas propostas de ratificação, modificação ou revogação das autorizações concedidas.
13 - Uma vez proferidos os despachos referidos no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar deverão organizar os horários dos diversos serviços e os das equipas deles integrantes nos termos deste despacho e demais legislação em vigor, de modo a começarem a produzir efeitos plenos a partir de 1 de Novembro próximo.
14 - Todas as remunerações que venham a ser percebidas em violação das normas estabelecidas devem ser repostas.
Ministério dos Assuntos Sociais, 31 de Julho de 1983. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.