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Regulamento 42/2018, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB) para Candidatos Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 42/2018

O Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, reconhecido oficialmente pela Portaria 1119/91, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 249, de 29 de outubro de 1991, procede à publicação da alteração do Regulamento 68/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de fevereiro, das Provas de Admissão ao ISPAB para Candidatos Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 3, do Artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico do ISPAB, em reunião de 3 de julho de 2017.

13 de dezembro de 2017. - O Vice-Presidente do ISPAB, Joaquim Malta Pinto de Sá.

Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB) para Candidatos Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior,

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, por via de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, conforme a Lei de Bases do Sistema Educativo.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB) com um regulamento de provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, não titulares de habilitação de acesso ao ensino superior que pretendam frequentar os ciclos de estudos conferentes do grau académico de licenciatura ministrados neste estabelecimento de ensino superior.

Assim, ouvidos os órgãos académicos estatutariamente competentes, o Conselho de Direção do Instituto Superior de Paços de Brandão aprova as alterações ao Regulamento das Provas de Admissão ao ISPAB para candidatos Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos indivíduos maiores de 23 anos, no Instituto Superior de Paços de Brandão, adiante designadas por provas, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos conferente do grau académico de Licenciatura ministrado no Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB).

3 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso a candidatura ao ciclo de estudos a que se reportam.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completam 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - A inscrição para as provas deverá ser apresentada nos Serviços Administrativos, nos prazos fixados anualmente.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, a fornecer pelos Serviços Administrativos, corretamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional, de acordo com os itens referidos no artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato tendo completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas, não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior;

d) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de taxa a fixar anualmente.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

1 - As componentes de avaliação exigidas para acesso aos ciclos de estudos, são:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Entrevista, centrada na avaliação das motivações para o ciclo de estudos a que se candidata;

c) Prova de Cultura Geral ou média do 12.º ano no caso dos candidatos que tenham solicitado dispensa da prova de cultura geral;

d) Prova escrita de conhecimentos e competências.

Artigo 4.º

Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - O processo decorrerá sob a supervisão e acompanhamento de uma Comissão de Supervisão e Acompanhamento, nomeada pelo Presidente do ISPAB, que incluirá os Diretores de Curso.

2 - Compete à Comissão de Supervisão e Acompanhamento:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o calendário das ações a desenvolver;

c) Fixar o calendário das provas de avaliação;

d) Elaborar a proposta de composição dos júris de avaliação de acordo com os critérios e submete-la a homologação do Presidente do ISPAB.

Artigo 5.º

Júris da avaliação

1 - Os júris de avaliação serão nomeados pelo Presidente do ISPAB, sob proposta da Comissão de Supervisão e Acompanhamento, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os júris serão compostos por docentes com formação geral ou específica nas áreas técnico-científicas a que pertencem as provas de avaliação.

3 - Os júris de avaliação são responsáveis pela confidencialidade do processo de avaliação

Artigo 6.º

Competências dos júris de avaliação

Compete aos júris de avaliação:

a) Definir a sua organização interna e o seu funcionamento.

b) Elaborar, corrigir e classificar as provas escritas de avaliação.

c) Elaborar uma prova escrita modelo a disponibilizar aos candidatos;

d) Esclarecer as questões colocadas no decurso da realização da prova;

e) Assegurar a disponibilização do número de provas escritas necessário e dos meios necessários à sua realização;

f) Garantir que as folhas de presença às provas sejam assinadas pelos candidatos e registadas as ausências;

g) Garantir que as desistências ou anulações de uma prova sejam devidamente assinaladas na folha de presenças e na folha de respostas;

h) Assegurar as condições necessárias à realização da consulta das provas escritas por parte dos candidatos, nos três dias úteis seguintes à data da divulgação dos resultados, garantindo a presença de, pelo menos, um elemento do júri;

i) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em cada prova e remeter aos Serviços Administrativos do ISPAB a pauta de classificação;

j) Depositar nos Serviços Administrativos do ISPAB as provas escritas;

k) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos em conformidade com as especificidades de cada curso;

l) Proceder à avaliação curricular;

m) Realizar as entrevistas e proceder à respetiva avaliação;

n) Assegurar a disponibilização dos meios necessários para a realização das entrevistas;

o) Registar as classificações obtidas pelos candidatos na avaliação do currículo e entrevista;

p) Atribuir a classificação final de cada candidato, tendo em conta as classificações obtidas nas diversas componentes de avaliação e de acordo com a fórmula fixada no artigo 12.º, e remeter aos Serviços Administrativos do ISPAB a pauta de classificação e respetiva ata.

Artigo 7.º

Apreciação do currículo e entrevista

1 - O currículo será apreciado tendo em consideração os seguintes itens:

a) Formação escolar;

b) Formação profissional do candidato;

c) Atividade profissional do candidato e respetiva adequação ao ciclo de estudos a que se candidata;

d) Outros tipos de formação devidamente certificados.

2 - A apreciação do currículo do candidato será realizada pelo Júri da área do conhecimento técnico-científico do ciclo de estudos em que o candidato pretende prestar provas.

3 - A apreciação do currículo será conjugada com a entrevista, na qual o júri deverá informar o candidato, das matérias a estudar para a prova escrita de conhecimentos e competências.

4 - O resultado analítico da apreciação do currículo e da entrevista será fixado numa grelha que exprima o grau e o nível de adequação das competências do candidato para a frequência do ensino superior e do ciclo de estudos a que se propõe.

5 - A classificação será atribuída numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 8.º

Prova de cultura geral

1 - A prova de cultura geral incidirá sobre temas da atualidade económica, social e cultural nacional ou internacional e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

2 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente poderão solicitar dispensa da prestação da prova de cultura geral.

3 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

4 - A elaboração e a classificação da prova de Cultura Geral são da competência do júri constituído nos termos do Artigo 5.º

5 - Os enunciados das provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída cada uma das questões.

6 - A classificação será atribuída numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 9.º

Prova escrita de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos básicos necessários ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

3 - A elaboração e a classificação da prova escrita de conhecimentos e competências são da competência do júri constituído nos termos do artigo 5.º

4 - Os enunciados das provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída cada uma das questões.

5 - A classificação será atribuída numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 10.º

Exclusão da Inscrição

1 - São excluídos do processo de inscrição os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso das provas tenham atuações fraudulentas;

c) Não compareçam em qualquer uma das provas obrigatórias.

2 - Em caso de exclusão da inscrição não será devolvida a taxa de inscrição.

3 - Em todas as provas, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade/cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite.

Artigo 11.º

Resultado final

1 - Apreciadas as componentes de avaliação previstas no artigo 3.º, os candidatos serão agrupados em:

a) Aprovado

b) Reprovado

c) Excluído

2 - Consideram-se aprovados os candidatos a quem tenha sido atribuída a classificação final mínima de 9,5 (nove vírgula cinco) valores.

3 - A decisão final é publicitada, através da afixação da pauta nos Serviços Administrativos.

Artigo 12.º

Resultado final

A classificação final do candidato será calculada da seguinte forma:

a) Apreciação do currículo e da entrevista - 30 % da classificação final;

b) Prova escrita de cultura geral ou a média do 12.º ano de escolaridade no caso dos candidatos que tenham solicitado dispensa da prestação da prova de cultura geral - 30 % da classificação final;

c) Prova escrita de conhecimentos e competências - 40 % da classificação final.

Artigo 13.º

Consulta e reapreciação das provas

1 - Nos três dias úteis após a afixação dos resultados, os candidatos poderão requerer nos Serviços Administrativos do ISPAB a consulta das provas escritas de cultura geral e de conhecimentos e competências.

2 - Realizada a consulta da prova, e no prazo de dois dias úteis após esta, os candidatos podem requerer, fundamentada, a reapreciação da classificação, junto dos Serviços Administrativos.

3 - O requerimento de reapreciação das provas será dirigido ao Presidente da Comissão de Supervisão e Acompanhamento e implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente, que será devolvida ao candidato em caso de provimento.

4 - Serão rejeitados liminarmente todos os pedidos de reapreciação não devidamente fundamentados.

5 - À Comissão de Supervisão e Acompanhamento compete a emissão de um parecer sobre o pedido de reapreciação no prazo de três dias úteis.

6 - O júri de avaliação da prova em causa procede à análise desse parecer e delibera sobre o provimento ou não provimento do pedido de reapreciação.

7 - O prazo para a decisão final do júri é de cinco dias úteis, a partir da data da receção do pedido de reapreciação e do parecer.

8 - A decisão final será comunicada ao candidato pelos Serviços Administrativos, através de carta registada com aviso de receção ou através de protocolo.

9 - Da decisão final do júri de reapreciação não é admissível recurso.

Artigo 14.º

Candidatura e seriação

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos ministrados no Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB) os candidatos maiores de 23 anos, que não possuam as habilitações de acesso ao ensino superior e que obtiveram nas componentes de avaliação previstas e consagradas no artigo 3.º deste regulamento a classificação final igual ou superior a 9,5 valores.

2 - Prefere, no acesso ao ciclo de estudos, o candidato com a classificação final mais elevada.

3 - Em caso de empate, prefere o candidato que apresente classificação mais elevada na prova escrita de conhecimentos e competências.

Artigo 15.º

Candidatos aprovados em provas prestadas noutros estabelecimentos de ensino

1 - Podem ainda ser admitidos à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos ministrados no ISPAB candidatos aprovados em provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos indivíduos maiores de 23 anos realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o ciclo de estudos no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no ISPAB.

2 - O candidato interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação aos júris das provas que só poderão recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas para a frequência do ciclo de estudos pretendido.

Artigo 16.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a matrícula e inscrição nos ciclos de estudos ministrados no ISPAB para que tenham sido realizadas, em ambos os regimes (diurno e pós-laboral), e é válida no ano da aprovação e nos quatro anos letivos seguintes.

2 - A aprovação nas provas permite ainda o ingresso noutro ciclo de estudos desde que o Júri da respetiva área do conhecimento conceda parecer favorável ao requerimento do candidato.

Artigo 17.º

Creditação

1 - Aos candidatos que hajam concluído as provas com aproveitamento e que apresentem formação escolar e experiência profissional relevantes, caso o requeiram, poderão ser atribuídos créditos no ciclo de estudos onde o candidato se inscreva.

2 - O processo de reconhecimento, validação e creditação de conhecimentos e competências rege-se pelo Regulamento de Validação e Creditação de Competências do ISPAB.

Artigo 18.º

Certidão de aprovação nas provas

1 - Os candidatos poderão solicitar certidão de aprovação nas provas.

2 - A emissão de certidão de aprovação nas provas está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar anualmente.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Nas dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento e nos casos omissos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas na legislação aplicável e nos Estatutos do Instituto Superior de Paços de Brandão.

2 - Se, depois de recorrer à legislação e aos Estatutos e regulamentos vigentes no Instituto Superior de Paços de Brandão, o caso omisso persistir, este será resolvido pelo Presidente do ISPAB, sem admissibilidade de recurso.

3 - Revoga-se o Regulamento 68/2012, de 20 de fevereiro de 2012, publicado no Diário da República n.º 36, 2.ª série.

311048581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1119/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE PAÇOS DE BRANDÃO - ISPAB, DE QUE E TITULAR A FUNDAÇÃO ENSINO E DESENVOLVIMENTO DE PAÇOS DE BRANDÃO - FEDESPAB, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM PAÇOS DE BRANDÃO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR, E AUTORIZA O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE GESTÃO E CONTABILIDADE, DE LÍNGUAS E SECRETARIADO, DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PUBLICIDADE, AOS QUAIS E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO, APROVANDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDO. (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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