Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao equipamento de animação, cultural ou desportivo (que não integre conjunto turístico) denominado Campo de Golfe Ombria Resort a instalar no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade Quinta da Ombria, S. A. e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Campo de Golfe Ombria Resort;
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 30 (trinta) meses, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República;
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
i) O empreendimento deverá manter os pressupostos subjacentes à atribuição da utilidade turística;
ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
22 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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