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Deliberação 66/2018, de 16 de Janeiro

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Sumário

49.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística - Relativa às linhas gerais da atividade estatística oficial para o período 2018-2022 e respetivas prioridades

Texto do documento

Deliberação 66/2018

49.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística relativa às linhas gerais da atividade estatística oficial para o período 2018-2022 e respetivas prioridades

Considerando que, nos termos do artigo 13.º, alínea a) da Lei 22/2008, de 13 de maio, compete ao Conselho Superior de Estatística (CSE) «Definir e aprovar as linhas gerais da atividade estatística oficial e as respetivas prioridades»;

Considerando que a execução das Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial (LGAEO) 2013-2017 está em fase de conclusão, impondo-se, consequentemente, a aprovação das LGAEO para o próximo quinquénio;

Considerando que o Sistema Estatístico Nacional (SEN) deve continuar a pugnar para que, à Sociedade em geral, seja disponibilizada informação estatística oficial de qualidade, em todas as suas diferentes vertentes, respeitando compromissos nacionais, europeus e internacionais;

Considerando as mudanças a ocorrer nas Sociedades atuais e os desafios que delas decorrem para o SEN, em termos de exigências de informação em áreas emergentes, de formas de comunicação inovadoras, de contínuas e profundas alterações tecnológicas e metodológicas;

Considerando as recomendações do CSE constantes do Relatório de Avaliação do Estado do SEN relativo ao período 2012-2015, bem como a reflexão na preparação do projeto de revisão da Lei do SEN;

Considerando a avaliação dos resultados com a execução das LGAEO 2013-2017, que identificou lacunas e insuficiências que o SEN deverá ultrapassar nos próximos anos;

Considerando que as LGAEO para 2018-2022 constituem um relevante documento estratégico para o enquadramento e desenvolvimento da atividade do SEN e, simultaneamente, um completo instrumento de comunicação com a Sociedade relativamente aos principais desafios que se lhe colocam no próximo futuro;

Considerando a qualidade do projeto de LGAEO 2018-2022 apresentado pelo Grupo de Trabalho encarregado pelo CSE da preparação deste documento estratégico, o qual os envolveu intensamente e beneficiou da participação dos membros do Conselho.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e na alínea a) do artigo 13.º da Lei 22/2008, de 13 de maio, o Plenário do Conselho Superior de Estatística na sua reunião de 13 de dezembro de 2017, após parecer favorável da Secção Permanente de Coordenação Estatística, delibera:

1 - Aprovar as Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial (LGAEO) para 2018-2022 e respetivas prioridades, em anexo a esta Deliberação e dela fazendo parte integrante.

2 - Recomendar às Autoridades Estatísticas a elaboração de um Plano Estratégico para 2018-2022 devidamente alinhado com as LGAEO para o mesmo período, o qual enquadrará os seus Planos de Atividade anuais; os respetivos relatórios de execução deverão explicitar o adequado acompanhamento da execução das LGAEO.

3 - Divulgar o documento das LGAEO 2018-2022 à comunicação social.

13 de dezembro de 2017. - A Vice-Presidente do CSE, Alda de Caetano Carvalho. - A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

ANEXO

Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial 2018-2022 e respetivas prioridades (LGAEO 2018-2022

Enquadramento

As Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial (LGAEO) para 2018-2022 constituem o documento estratégico de referência para o desenvolvimento do Sistema Estatístico Nacional (SEN) em geral e, em particular, para elaboração da programação anual das atividades do Conselho Superior de Estatística (CSE) e das Autoridades Estatísticas (AE).

Constitui, ainda, um instrumento de excelência para informação à Sociedade, essencial para um melhor entendimento dos principais desafios que se colocam ao SEN e das principais linhas orientadoras para enfrentá-los.

As LGAEO 2018-2022 são elaboradas no quadro da Lei 22/2008, de 13 de maio (Lei do SEN), na qual são consideradas AE, o Instituto Nacional de Estatística, o Banco de Portugal, o Serviço Regional de Estatística dos Açores, a Direção Regional de Estatística da Madeira e as entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE.

Na elaboração das Linhas Gerais por parte do CSE foi tido em consideração um conjunto de documentos de referência, que norteiam a atividade nacional e europeia no que à produção e difusão de estatísticas oficiais dizem respeito, nomeadamente:

O Código de Conduta para as Estatísticas Europeias;

O Compromisso Público do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas europeias;

O Programa Estatístico Europeu para 2020 e os desafios que se colocarão pós 2021, ao Sistema Estatístico Europeu (SEE);

As Linhas de Orientação Estratégica do Banco de Portugal no domínio da função estatística.

Teve também em consideração i) as várias ações e recomendações da sua responsabilidade, designadamente as ações identificadas como prioritárias no Relatório de Avaliação do Estado do SEN relativas ao período 2012-2015; ii) as recomendações resultantes da reflexão que ocorreu nos últimos anos no âmbito da preparação da revisão da Lei do SEN, em particular orientações estratégicas relacionadas com o reforço dos princípios do SEN, designadamente o princípio da Autoridade Estatística; e, ainda, iii) o balanço dos resultados alcançados no âmbito da concretização das ações previstas nas LGAEO vigentes para o período 2013-2017, exercício este que foi determinante para a identificação das lacunas, insuficiências e limitações que é necessário ultrapassar nos próximos anos.

Foram, ainda, tidos em consideração outros exercícios de avaliação realizados no âmbito do CSE sobre as vias para conciliar i) novas necessidades estatísticas em áreas emergentes, relevantes para a sociedade e ii) o reforço da capacidade de resposta das AE perante novos horizontes que se abrem continuamente, com a escassez de recursos disponíveis e as continuas inovações tecnológicos e metodológicos que se repercutem, muito visivelmente, na esfera da produção estatística.

Assim, tendo em conta as necessidades de informação estatística e de adoção de formas de comunicação adequadas às grandes mudanças a ocorrer nas Sociedades, na elaboração deste documento esteve presente um vasto conjunto de fatores, de que se salientam os seguintes:

Acesso a novas fontes de informação e integração de dados [e.g. Big Data; Legal Entity Identifier (LEI)], salvaguardando os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

Adequação do perfil de recursos humanos aos novos desafios tecnológicos e aos avanços científicos relacionados com a metodologia de produção estatística;

Garantia dos recursos financeiros adequados não só às necessidades de produção de estatísticas oficiais atuais e emergentes, mas também à dotação das AE com recursos tecnológicos atualizados para enfrentar a transformação/revolução «digital» em curso;

Afirmação das estatísticas oficiais perante a Sociedade através da sua elevada qualidade, face a outra informação disponível;

Reforço da cultura estatística na Sociedade, quer robustecendo o «valor» e a notoriedade das estatísticas oficiais enquanto bem público, quer sensibilizando-a para a responsabilidade cívica e legal de todos os cidadãos, empresas e outras entidades, em colaborar com as AE na sua produção;

Adaptação da difusão e da comunicação das estatísticas oficiais às novas tecnologias e necessidades de informação;

Reforço da cooperação com entidades públicas e privadas, designadamente para a partilha de informação, promovendo ganhos de eficiência na produção estatística oficial.

O documento perspetiva uma Visão para o SEN em 2022 e formula três objetivos estratégicos, orientados para as seguintes ideias principais:

Objetivo 1 - Processo de produção estatística e dotação das AE com recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados à produção de estatísticas de qualidade;

Objetivo 2 - Comunicação e difusão estatística e a satisfação das necessidades da Sociedade;

Objetivo 3 - Coordenação e cooperação entre entidades e partilha de conhecimentos através de parcerias eficazes.

Para cada objetivo são enunciadas, com detalhe, Linhas de Atuação (LA) que contribuirão para a sua concretização e que orientarão o CSE e as AE para uma programação adequada, sempre atenta às necessidades de uma Sociedade em permanente mudança solicitando cada vez mais estatísticas para uma tomada de decisão devidamente fundamentada e atempada.

Visão para 2022

Em 2022, as estatísticas oficiais cumprem os mais elevados padrões de qualidade estatística, são reconhecidas como um bem público de confiança, respondendo o Sistema Estatístico Nacional com independência, credibilidade, inovação e eficácia às necessidades de Informação e Conhecimento da Sociedade.

A - Objetivos

Objetivo 1

Aumentar a relevância das estatísticas oficiais para o conhecimento apropriado da realidade e para o suporte da tomada de decisão, garantindo a modernização dos sistemas de produção, recursos e infraestruturas, através da adoção das mais recentes inovações nos domínios metodológico, científico e tecnológico, com salvaguarda dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, e contribuindo para a transformação da Informação em Conhecimento.

Objetivo 2

Responder, com qualidade e oportunidade, às necessidades de informação estatística e fomentar a sua utilização e adequada interpretação, por parte dos cidadãos, através da modernização da comunicação, do reforço das iniciativas de difusão, da melhoria do acesso e compreensão das estatísticas oficiais, do incremento da literacia estatística e da promoção da notoriedade, pertinência e confiança nas estatísticas oficiais.

Objetivo 3

Reforçar e consolidar os mecanismos de coordenação e cooperação interinstitucional, nos planos nacional e internacional.

B - Linhas Gerais

Objetivo 1

LA 1.1 - Garantir a contínua aplicação do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias e do Compromisso Público do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das Estatísticas Europeias e monitorizar o seu cumprimento.

LA 1.2 - Reforçar a apropriação e utilização de dados administrativos e de dados provenientes de outras fontes de dados disponíveis, nomeadamente digitais, através do aprofundamento da cooperação com as entidades públicas e privadas detentoras de informação relevante e credível para a produção das estatísticas oficiais, visando minimizar o esforço solicitado aos cidadãos e outras entidades na resposta às necessidades das Autoridades Estatísticas.

LA 1.3 - Assegurar a intervenção das Autoridades Estatísticas desde o início dos processos de conceção, desenvolvimento, alteração e cessação de registos administrativos a fim de garantir a sua utilização para fins estatísticos.

LA 1.4 - Adotar um modelo de Censos da População e da Habitação que maximize o aproveitamento de dados administrativos e a resposta aos respetivos questionários através da internet, permitindo a disponibilização de informação censitária com periodicidade infra decenal.

LA 1.5 - Fomentar o desenvolvimento e a modernização dos sistemas de produção de estatísticas oficiais, designadamente através da integração de sistemas e infraestruturas de informação, estatística e geo-espacial, e da utilização de tecnologias de informação e comunicação inovadoras e potenciadoras da otimização de recursos.

LA 1.6 - Adotar metodologias cientificamente robustas no âmbito da modernização das estatísticas oficiais e participar no desenvolvimento e implementação dos referenciais metodológicos nacionais e internacionais.

LA 1.7 - Alargar a produção das estatísticas oficiais das áreas económica, financeira, social e ambiental, às novas realidades como a economia digital, o comércio eletrónico e outras de particular relevância, designadamente no âmbito dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, da globalização e competitividade, do turismo, do trabalho, das desigualdades sociais e dos movimentos migratórios.

LA 1.8 - Ampliar a desagregação geográfica de indicadores relevantes, com a devida salvaguarda dos padrões de qualidade que devem estar subjacentes às estatísticas oficiais, proporcionando, assim, à Sociedade um crescente conhecimento sobre as realidades regionais e locais.

LA 1.9 - Dotar as Autoridades Estatísticas das infraestruturas tecnológicas e metodológicas adequadas, necessárias para enfrentar os novos desafios que se colocam à produção de estatísticas oficiais.

LA 1.10 - Proporcionar às Autoridades Estatísticas instrumentos de gestão de recursos humanos que lhes permitam dotar-se de profissionais com os perfis académicos técnico-científico avançados, exigidos por novos modelos de produção estatística e pelo recurso a novas fontes de informação.

Objetivo 2

LA 2.1 - Assegurar a qualidade das estatísticas oficiais nas suas várias dimensões (relevância, precisão e fiabilidade, oportunidade e pontualidade, coerência e comparabilidade, acessibilidade e clareza) e continuar a alargar a disponibilização de séries longas, melhorar a acessibilidade a dados e respetiva meta informação e comunicar de forma clara/transparente a revisão dos dados.

LA 2.2 - Adotar estratégias de difusão e comunicação adequadas aos vários segmentos de utilizadores, recorrendo a Tecnologias de Informação e Comunicação mais avançadas, designadamente na melhoria dos portais de estatísticas, e incorporando mecanismos que facilitem a identificação de novas necessidades estatísticas.

LA 2.3 - Intensificar a colaboração com investigadores, nomeadamente aumentando a disponibilização de microdados anonimizados para fins de investigação e de Ficheiros de Uso Público, respeitando o princípio do Segredo Estatístico.

LA 2.4 - Aumentar a visibilidade das estatísticas oficiais junto da Sociedade, enquanto bem público relevante e promover a sensibilização e partilha de informação utilizando os canais de comunicação adequados.

LA 2.5 - Promover a literacia estatística, no que se refere quer ao entendimento e importância de utilização das estatísticas, designadamente através de uma intervenção mais ativa no sistema educativo em matéria estatística, quer ao dever cívico de participação na produção através da colaboração com as Autoridades Estatísticas na resposta pronta e rigorosa aos seus inquéritos.

Objetivo 3

LA 3.1 - Prosseguir iniciativas que reforcem a cooperação institucional no seio do Sistema Estatístico Nacional, favorecendo uma resposta eficiente e eficaz a novas exigências e desafios da Sociedade, nomeadamente através da partilha de boas práticas e do intercâmbio de conhecimentos técnico-científicos e tecnológicos.

LA 3.2 - Fomentar a investigação e a realização de estudos, nomeadamente em colaboração com a comunidade científica.

LA 3.3 - Prosseguir a atualização e criação de ficheiros únicos no Sistema Estatístico Nacional, ferramentas indispensáveis para a harmonização, a racionalização de meios e a qualidade das estatísticas oficiais.

LA 3.4 - Intensificar o recurso a auditorias e outros mecanismos para avaliar a qualidade das estatísticas oficiais, visando reforçar a sua credibilidade.

LA 3.5 - Reforçar o papel do Conselho Superior de Estatística, nos termos das suas competências, designadamente através da conceção e implementação de mecanismos que permitam o acompanhamento da observância dos princípios consagrados na Lei do Sistema Estatístico Nacional junto das Autoridades Estatísticas, respeitando a sua autonomia e independência.

LA 3.6 - Reforçar a cooperação interinstitucional no âmbito do SEN e com entidades públicas e privadas, designadamente para a partilha de informação, promovendo ganhos de eficiência.

LA 3.7 - Assegurar o envolvimento do Conselho Superior de Estatística no acompanhamento do processo de alterações metodológicas introduzidas pelas Autoridades Estatísticas nas operações estatísticas, designadamente as de grande impacto económico e social, quando envolvam quebras de série ou descontinuidade de variáveis.

LA 3.8 - Sensibilizar o Governo para a importância do cumprimento da disposição de consulta prévia ao Conselho Superior de Estatística, prevista na Lei do Sistema Estatístico Nacional, contribuindo para a eliminação de redundâncias na produção estatística e para uma maior apropriação de dados administrativos para a produção de estatísticas oficiais, reduzindo, assim, o seu custo para a Sociedade.

LA 3.9 - Participar ativamente nas instâncias estatísticas internacionais, entre outras, ao nível da União Europeia, OCDE, Nações Unidas e Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), contribuindo para o reforço da projeção do país na vertente estatística.

LA 3.10 - Contribuir para o desenvolvimento e capacitação dos sistemas estatísticos de outros países, reforçando as relações bilaterais e multilaterais em particular com os países de língua portuguesa, no âmbito das prioridades da política de cooperação nacional.

311023543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3216641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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