Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea n), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei 91/95, de 23 de setembro, com a sua atual redação, conjugada com o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua atual redação, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino Fonte Santa, em Vialonga, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2017/12/20, conforme consta do edital 679/2017, datado de 2017/12/28.
Projeto de alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino Fonte Santa - Vialonga
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Pacto da Associação da Câmara de Vila Franca de Xira com os proprietários ou titulares de outros direitos, ónus e encargos, aqui designados como interessados, de lotes ou habitações, situados no loteamento em fase de reconversão, denominado Fonte Santa.
2 - O Regulamento contempla as possíveis situações de cada interessado face à câmara e aos demais interessados. Define critérios de cálculo das comparticipações individuais nos estudos de reconversão e nas obras de infraestruturas, estabelece as respetivas modalidades de pagamento e os inerentes trâmites, e fixa as responsabilidades de cada interessado pelo não cumprimento do pacto ou do próprio Regulamento, através de sanções adequadas.
Artigo 2.º
Determinação dos montantes das comparticipações
1 - De acordo com o plano de reconversão e respetivo estudo económico, executados pela câmara municipal, o loteamento comtempla:
(ver documento original)
2 - A comparticipação individual nos custos do projeto e obras das infraestruturas é determinada em função do número de lotes e da área dos mesmos, respetivamente:
a) Projetos:
Comp.(índice p) = (C. P./N. L.) = (137.169,42 (euro)/743) = 184,62 (euro)
Em que:
Com.(índice p) - Comparticipação individual;
C.P. - Custo do projeto;
N.L. - Número de lotes.
b) Obras de infraestruturas:
São criados 5 escalões, em função da área dos lotes, para determinação do valor da comparticipação individual, a saber:
A - Até 300m2 - 49 - 6 913,64(euro)
B - 301 a 400m2 - 392 - 7 609,20(euro)
C - 401 a 500m2 - 215 - 8 186,50(euro)
D - 501 a 700m2 - 65 - 8 854,23(euro)
E - sup. a 700m2 - 22 - 9 515,00(euro)
3 - Os lotes com construções executadas ou previstas para mais do que um fogo, bem como as destinadas a exploração de caráter industrial ou comercial, comparticipam ainda, com a importância de 542,53 (euro).
Artigo 3.º
Formas de pagamento
1 - O pagamento da comparticipação individual pode ser feito:
a) Por uma só vez;
b) Em prestações, acordadas entre a câmara e o interessado, a pagar num prazo máximo de 5 (cinco) anos;
c) Por dação de lotes em pagamento ao município.
2 - No caso de pagamento em prestações:
a) A primeira prestação será exclusivamente preenchida com o pagamento do custo dos estudos;
b) As restantes prestações serão determinadas na base do valor da comparticipação individual para as infraestruturas, calculando-se cada uma delas, em amortização e juros, de forma a resultar um conjunto de prestações iguais;
c) A taxa de juro a aplicar será a de desconto do Banco de Portugal, a qual quando alterada, implicará a atualização do valor das prestações;
d) No pagamento em prestações é obrigatório o seu caucionamento;
e) O prazo de pagamento em prestações quando inferior ao limite máximo de 5 (cinco) anos é alterável até aquele limite, mediante requerimento do interessado, desde que os valores a pagar não se encontrem em atraso.
3 - Prazo excecional
No quadro das situações previstas no artigo sobre prestações - "Consequências do não pagamento", e para além do prazo máximo de 5 anos, poderá a câmara municipal, mediante deliberação a tomar no corrente ano de 1996, prorrogar o prazo de pagamento do valor em divida por um período excecional até ao limite máximo de 3 anos (99/12/31).
Artigo 4.º
Agravamento e atualizações
1 - Agravamentos:
a) Considerando que a reconversão presente, tem como objetivo principal a criação de condições para que os interessados possam construir a sua habitação legalmente, os custos das obras de infraestruturas serão agravados, segundo o número de lotes de cada interessado, em harmonia com os coeficientes que a seguir se determinam:
1.º lote - Coef. 1.
2.º lote - Coef. 1.15
3.º ao 5.º lote - Coef. 1.5
6.º lote e seguintes - Coef. 2.
b) Nos lotes destinados à habitação do interessado ou de descendentes em primeiro grau, aqueles coeficientes incidirão apenas na parte remanescente da comparticipação da câmara.
c) O agravamento referido na alínea a) só se aplica se no prazo de dois anos não forem celebradas as escrituras públicas pendentes, com vista à criação das condições necessárias e suficientes para o desenvolvimento e emissão do alvará de loteamento.
d) O prazo estabelecido na alínea anterior, findo o qual cessará o termo suspensivo do agravamento referido na alínea a), é contado a partir do início da vigência das presentes alterações ao Regulamento, nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Atualizações
a) Excetuando o custo do projeto, o valor atribuído para fazer face às despesas de reconversão, é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação (Índice de Preços no Consumidor);
b) Nos anos em que haja deflação, o valor atribuído para poder fazer face às despesas de reconversão mantém-se o mesmo do ano transato.
Artigo 5.º
Notificações e pareceres
1 - Após a aprovação definitiva do plano de reconversão e do presente Regulamento, pela câmara municipal, serão notificados e avisados por edital, todos os interessados para a assinatura do pacto de associação com a câmara municipal.
2 - Da notificação pessoal constará:
a) Montante da comparticipação individual relativa a euros;
b) Montante da comparticipação individual relativa ao custo das obras de infraestruturas.
3 - A notificação será acompanhada de impresso apropriado em que o interessado informará a câmara sobre a modalidade de pagamento que prefere, dentro dos noventa dias seguintes à data do aviso de receção.
4 - Se o interessado não se pronunciar no prazo referido no número anterior, a câmara municipal expedirá no prazo de trinta dias, nova notificação com a indicação de 2.ª via.
Artigo 6.º
Expropriação por utilidade pública
A não assinatura do pacto de associação no prazo de (1) ano a contar da data do aviso por edital, referido no n.º 1 do artigo 5.º, implica propositura pela câmara da expropriação por utilidade pública, nos terrenos e construções do respetivo proprietário, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de novembro.
Artigo 7.º
Pedido de certidão
1 - A minuta do requerimento da certidão de loteamento acompanhará a notificação referida no artº. 5.º
2 - O requerimento será enviado à câmara municipal juntamente com o impresso informativo da modalidade de pagamento.
Artigo 8.º
Passagem de certidão
1 - A certidão será passada após a assinatura do pacto e:
a) No ato do pagamento da comparticipação individual total, caso este seja feito de uma só vez.
b) No caso de pagamento em prestações, aquando do pagamento da 1.ª, desde que provado o cumprimento das obrigações constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 1 ou 2 do artigo 9.º
Artigo 9.º
Garantias - Sua isenção
1 - O montante a pagar em prestações será caucionado alternativamente por:
a) Garantia bancária, ou seguro de crédito da COSEC (Decreto-Lei 318/76 de 30 de abril), a apresentar no ato do pagamento da 1.ª prestação.
b) Hipoteca do lote à câmara municipal.
2 - O apoio à autoconstrução permite isentar de apresentação das garantias referidas no número anterior deste artigo, os interessados cuja capitação, devidamente certificada, seja inferior a 50 % do salário mínimo nacional dos trabalhadores são incluídos no serviço doméstico nem nos setores da agricultura, pecuária e silvicultura. (Artigo 1.º do Decreto-Lei 24-A/84 de 16 de janeiro).
3 - O valor da caução bancária ou de seguro de crédito referidos na alínea a) do n.º 1, poderá ser reduzido a requerimento do interessado e em conformidade com o estado dos pagamentos.
Artigo 10.º
Prestações - Consequência do não pagamento
1 - A primeira prestação será paga no prazo de sessenta dias após a assinatura do pacto e o cumprimento das condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 ou 2 do artigo 9.º
2 - O atraso do pagamento das prestações durante um ano consecutivo implica notificação da câmara municipal ao interessado com a indicação do valor a pagar afetado dos respetivos juros de mora e anulação da concessão referente à comparticipação camarária.
3 - O não pagamento no prazo de trinta dias após a data da confirmação da notificação, implica a imediata execução da caução, no caso do n.º 1 do artigo 9., e implica o condicionamento de passagem da licença de construção, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 11.º
Comparticipação da câmara
1 - Haverá comparticipação da câmara municipal, nos custos das infraestruturas dos lotes destinados à habitação dos interessados ou de descendentes do 1.º grau, mediante prova de propriedade anterior a 01.03.1985, como se indica:
a) No caso de possuir só um lote, comparticipação de 50 %;
b) No caso de possuir mais de um lote, a comparticipação será deduzida dos coeficientes de agravamento, previstos no artigo 4.º
2 - Todas as alterações de direito ou de fim, dos lotes reconvertidos, só produzirão efeitos quando requeridos e autorizados pela câmara municipal.
3 - Nos casos de deferimento de autorização de alienação, a câmara será reembolsada do valor comparticipado, devidamente atualizado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
4 - O direito à concessão da comparticipação camarária, cessa a 31 de dezembro do ano em que o presente regulamento perfizer 5 anos de vigência (98/12/31).
5 - A prova de titular é feita através da apresentação da escritura pública ou do contrato de promessa de compra e venda, devidamente reconhecido notarialmente.
Artigo 12.º
Libertação de garantias
Após a liquidação da comparticipação individual em dívida, serão libertadas as garantias previstas no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 13.º
Entrada em vigor
As alterações agora introduzidas entrarão em vigor, nos termos legais, no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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