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Aviso 827/2018, de 15 de Janeiro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino Fonte Santa - Vialonga

Texto do documento

Aviso 827/2018

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea n), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei 91/95, de 23 de setembro, com a sua atual redação, conjugada com o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua atual redação, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino Fonte Santa, em Vialonga, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2017/12/20, conforme consta do edital 679/2017, datado de 2017/12/28.

Projeto de alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino Fonte Santa - Vialonga

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Pacto da Associação da Câmara de Vila Franca de Xira com os proprietários ou titulares de outros direitos, ónus e encargos, aqui designados como interessados, de lotes ou habitações, situados no loteamento em fase de reconversão, denominado Fonte Santa.

2 - O Regulamento contempla as possíveis situações de cada interessado face à câmara e aos demais interessados. Define critérios de cálculo das comparticipações individuais nos estudos de reconversão e nas obras de infraestruturas, estabelece as respetivas modalidades de pagamento e os inerentes trâmites, e fixa as responsabilidades de cada interessado pelo não cumprimento do pacto ou do próprio Regulamento, através de sanções adequadas.

Artigo 2.º

Determinação dos montantes das comparticipações

1 - De acordo com o plano de reconversão e respetivo estudo económico, executados pela câmara municipal, o loteamento comtempla:

(ver documento original)

2 - A comparticipação individual nos custos do projeto e obras das infraestruturas é determinada em função do número de lotes e da área dos mesmos, respetivamente:

a) Projetos:

Comp.(índice p) = (C. P./N. L.) = (137.169,42 (euro)/743) = 184,62 (euro)

Em que:

Com.(índice p) - Comparticipação individual;

C.P. - Custo do projeto;

N.L. - Número de lotes.

b) Obras de infraestruturas:

São criados 5 escalões, em função da área dos lotes, para determinação do valor da comparticipação individual, a saber:

A - Até 300m2 - 49 - 6 913,64(euro)

B - 301 a 400m2 - 392 - 7 609,20(euro)

C - 401 a 500m2 - 215 - 8 186,50(euro)

D - 501 a 700m2 - 65 - 8 854,23(euro)

E - sup. a 700m2 - 22 - 9 515,00(euro)

3 - Os lotes com construções executadas ou previstas para mais do que um fogo, bem como as destinadas a exploração de caráter industrial ou comercial, comparticipam ainda, com a importância de 542,53 (euro).

Artigo 3.º

Formas de pagamento

1 - O pagamento da comparticipação individual pode ser feito:

a) Por uma só vez;

b) Em prestações, acordadas entre a câmara e o interessado, a pagar num prazo máximo de 5 (cinco) anos;

c) Por dação de lotes em pagamento ao município.

2 - No caso de pagamento em prestações:

a) A primeira prestação será exclusivamente preenchida com o pagamento do custo dos estudos;

b) As restantes prestações serão determinadas na base do valor da comparticipação individual para as infraestruturas, calculando-se cada uma delas, em amortização e juros, de forma a resultar um conjunto de prestações iguais;

c) A taxa de juro a aplicar será a de desconto do Banco de Portugal, a qual quando alterada, implicará a atualização do valor das prestações;

d) No pagamento em prestações é obrigatório o seu caucionamento;

e) O prazo de pagamento em prestações quando inferior ao limite máximo de 5 (cinco) anos é alterável até aquele limite, mediante requerimento do interessado, desde que os valores a pagar não se encontrem em atraso.

3 - Prazo excecional

No quadro das situações previstas no artigo sobre prestações - "Consequências do não pagamento", e para além do prazo máximo de 5 anos, poderá a câmara municipal, mediante deliberação a tomar no corrente ano de 1996, prorrogar o prazo de pagamento do valor em divida por um período excecional até ao limite máximo de 3 anos (99/12/31).

Artigo 4.º

Agravamento e atualizações

1 - Agravamentos:

a) Considerando que a reconversão presente, tem como objetivo principal a criação de condições para que os interessados possam construir a sua habitação legalmente, os custos das obras de infraestruturas serão agravados, segundo o número de lotes de cada interessado, em harmonia com os coeficientes que a seguir se determinam:

1.º lote - Coef. 1.

2.º lote - Coef. 1.15

3.º ao 5.º lote - Coef. 1.5

6.º lote e seguintes - Coef. 2.

b) Nos lotes destinados à habitação do interessado ou de descendentes em primeiro grau, aqueles coeficientes incidirão apenas na parte remanescente da comparticipação da câmara.

c) O agravamento referido na alínea a) só se aplica se no prazo de dois anos não forem celebradas as escrituras públicas pendentes, com vista à criação das condições necessárias e suficientes para o desenvolvimento e emissão do alvará de loteamento.

d) O prazo estabelecido na alínea anterior, findo o qual cessará o termo suspensivo do agravamento referido na alínea a), é contado a partir do início da vigência das presentes alterações ao Regulamento, nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Atualizações

a) Excetuando o custo do projeto, o valor atribuído para fazer face às despesas de reconversão, é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação (Índice de Preços no Consumidor);

b) Nos anos em que haja deflação, o valor atribuído para poder fazer face às despesas de reconversão mantém-se o mesmo do ano transato.

Artigo 5.º

Notificações e pareceres

1 - Após a aprovação definitiva do plano de reconversão e do presente Regulamento, pela câmara municipal, serão notificados e avisados por edital, todos os interessados para a assinatura do pacto de associação com a câmara municipal.

2 - Da notificação pessoal constará:

a) Montante da comparticipação individual relativa a euros;

b) Montante da comparticipação individual relativa ao custo das obras de infraestruturas.

3 - A notificação será acompanhada de impresso apropriado em que o interessado informará a câmara sobre a modalidade de pagamento que prefere, dentro dos noventa dias seguintes à data do aviso de receção.

4 - Se o interessado não se pronunciar no prazo referido no número anterior, a câmara municipal expedirá no prazo de trinta dias, nova notificação com a indicação de 2.ª via.

Artigo 6.º

Expropriação por utilidade pública

A não assinatura do pacto de associação no prazo de (1) ano a contar da data do aviso por edital, referido no n.º 1 do artigo 5.º, implica propositura pela câmara da expropriação por utilidade pública, nos terrenos e construções do respetivo proprietário, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de novembro.

Artigo 7.º

Pedido de certidão

1 - A minuta do requerimento da certidão de loteamento acompanhará a notificação referida no artº. 5.º

2 - O requerimento será enviado à câmara municipal juntamente com o impresso informativo da modalidade de pagamento.

Artigo 8.º

Passagem de certidão

1 - A certidão será passada após a assinatura do pacto e:

a) No ato do pagamento da comparticipação individual total, caso este seja feito de uma só vez.

b) No caso de pagamento em prestações, aquando do pagamento da 1.ª, desde que provado o cumprimento das obrigações constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 1 ou 2 do artigo 9.º

Artigo 9.º

Garantias - Sua isenção

1 - O montante a pagar em prestações será caucionado alternativamente por:

a) Garantia bancária, ou seguro de crédito da COSEC (Decreto-Lei 318/76 de 30 de abril), a apresentar no ato do pagamento da 1.ª prestação.

b) Hipoteca do lote à câmara municipal.

2 - O apoio à autoconstrução permite isentar de apresentação das garantias referidas no número anterior deste artigo, os interessados cuja capitação, devidamente certificada, seja inferior a 50 % do salário mínimo nacional dos trabalhadores são incluídos no serviço doméstico nem nos setores da agricultura, pecuária e silvicultura. (Artigo 1.º do Decreto-Lei 24-A/84 de 16 de janeiro).

3 - O valor da caução bancária ou de seguro de crédito referidos na alínea a) do n.º 1, poderá ser reduzido a requerimento do interessado e em conformidade com o estado dos pagamentos.

Artigo 10.º

Prestações - Consequência do não pagamento

1 - A primeira prestação será paga no prazo de sessenta dias após a assinatura do pacto e o cumprimento das condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 ou 2 do artigo 9.º

2 - O atraso do pagamento das prestações durante um ano consecutivo implica notificação da câmara municipal ao interessado com a indicação do valor a pagar afetado dos respetivos juros de mora e anulação da concessão referente à comparticipação camarária.

3 - O não pagamento no prazo de trinta dias após a data da confirmação da notificação, implica a imediata execução da caução, no caso do n.º 1 do artigo 9., e implica o condicionamento de passagem da licença de construção, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 11.º

Comparticipação da câmara

1 - Haverá comparticipação da câmara municipal, nos custos das infraestruturas dos lotes destinados à habitação dos interessados ou de descendentes do 1.º grau, mediante prova de propriedade anterior a 01.03.1985, como se indica:

a) No caso de possuir só um lote, comparticipação de 50 %;

b) No caso de possuir mais de um lote, a comparticipação será deduzida dos coeficientes de agravamento, previstos no artigo 4.º

2 - Todas as alterações de direito ou de fim, dos lotes reconvertidos, só produzirão efeitos quando requeridos e autorizados pela câmara municipal.

3 - Nos casos de deferimento de autorização de alienação, a câmara será reembolsada do valor comparticipado, devidamente atualizado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

4 - O direito à concessão da comparticipação camarária, cessa a 31 de dezembro do ano em que o presente regulamento perfizer 5 anos de vigência (98/12/31).

5 - A prova de titular é feita através da apresentação da escritura pública ou do contrato de promessa de compra e venda, devidamente reconhecido notarialmente.

Artigo 12.º

Libertação de garantias

Após a liquidação da comparticipação individual em dívida, serão libertadas as garantias previstas no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor, nos termos legais, no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

311031513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3214760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Concede à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo e dos de crédito interno e estabelece a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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