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Despacho 674/2018, de 15 de Janeiro

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Sumário

Determina o apoio em regime forfetário às ações prioritárias previstas no plano nacional de fogo controlado

Texto do documento

Despacho 674/2018

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 59/2017, de 8 de maio, aprova o Programa Nacional de Fogo Controlado que tem como objetivos:

I) O desenvolvimento de ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços através da criação de descontinuidades do coberto vegetal em faixas ou mosaicos estrategicamente localizados, reduzindo a quantidade de combustível acumulado;

II) Contribuir para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola do território.

Pretende-se com a implementação deste programa, recorrendo à utilização da técnica de fogo controlado regulada pelo anexo ao Despacho 7511/2014 de 9 de junho, contribuir para a diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios através da compartimentação estratégica das áreas florestais, permitindo aumentar a segurança de intervenção das equipas de supressão de incêndios e diminuir os impactos e efeitos do fogo nesses locais.

Determinou o Programa Nacional de Fogo Controlado, de acordo com n.º 1 do artigo 2.º da RCM n.º 59/2017, de 8 de maio, que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no exercício de funções de autoridade florestal nacional, o delineamento do plano nacional de fogo controlado onde constam as áreas prioritárias de intervenção, a estimativa dos custos totais e dos custos médios de operação.

Compete ainda monitorizar anualmente o citado plano, avaliar os resultados da sua implementação e o impacto na redução de área ardida, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º da supramencionada RCM.

Para a concretização do uso da técnica do fogo controlado é necessário a apresentação de um plano de fogo controlado, onde consta a demarcação da área onde se pretende intervir e em que moldes se deve fazê-lo, conforme determinado pelo artigo 12.º do anexo ao Despacho 7511/2014, de 9 de junho, que homologa o Regulamento do Fogo Técnico.

Dada a importância das áreas prioritárias identificadas no plano nacional de fogo controlado, o Estado determina a possibilidade de um apoio para a execução da técnica de fogo controlado em território continental. Este apoio é assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, através do seu eixo de intervenção da defesa da floresta contra incêndios, referido na alínea b) do artigo 5.º da Portaria 77/2015 de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º que define a tipologia da ações elegíveis.

Considerando que o Regulamento do FFP prevê no n.º 2 do seu artigo 11.º, que a concessão de apoio financeiro pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo por correspondência à atividade desenvolvida.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - O apoio é concedido em regime forfetário às ações prioritárias previstas no plano nacional de fogo controlado.

2 - O valor do apoio anual é estabelecido em função da área submetida à técnica do fogo controlado nas áreas definidas pelo ICNF, I. P., de acordo com o plano nacional de fogo controlado.

3 - O valor do apoio financeiro é de 120,00 (euro)/ha de acordo com a área de fogo controlado executada em áreas que maximizem utilização de barreiras físicas naturais, impeditivas da progressão do fogo fora do seu limite exterior ou em áreas onde se procedeu à realização dessas barreiras.

4 - O presente despacho produz efeitos a 29 de dezembro de 2017.

2 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

311044588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3214699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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