Despacho Normativo 127-A/83
A elevação das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, determinada pelo Decreto-Lei 231-A/83, de 28 de Maio, impõe a revisão dos preços de venda ao público desse produto, no qual haverá que ter em conta o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente terá os preços que constam dos mapas anexos I e II
2 - As condições de comercialização do tabaco referido no número anterior serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.
3 - Este despacho entra em vigor em 30 de Maio de 1983.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Maio de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta,
MAPA ANEXO I
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MAPA ANEXO II
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