de 4 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A manteiga pasteurizada e não pasteurizada deixa de estar sujeita no continente ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, passando a ser submetida ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do artigo 1.º daquele diploma.
2.º As margens de comercialização referidas no número anterior não poderão exceder, para o armazenista, 7% sobre os preços à saída da fábrica e, para o retalhista, 15% sobre os preços de entrega no estabelecimento de retalho.
3.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições:
a) Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;
b) Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;
c) Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;
d) Indicação bem legível da marca do fabricante;
e) Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».
4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.