Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Portaria 110-C/77, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda da manteiga pasteurizada e não pasteurizada.

Texto do documento

Portaria 110-C/77

de 4 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A manteiga pasteurizada e não pasteurizada deixa de estar sujeita no continente ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, passando a ser submetida ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do artigo 1.º daquele diploma.

2.º As margens de comercialização referidas no número anterior não poderão exceder, para o armazenista, 7% sobre os preços à saída da fábrica e, para o retalhista, 15% sobre os preços de entrega no estabelecimento de retalho.

3.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições:

a) Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;

b) Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;

c) Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;

d) Indicação bem legível da marca do fabricante;

e) Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».

4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/04/plain-32142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Portaria 355/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera a redacção da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 110-C/77, de 4 de Março (comercialização de manteiga).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda