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Despacho 638/2018, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior - Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano

Texto do documento

Despacho 638/2018

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade Instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 99/2013, de 24 de julho, determino a publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, em anexo.

5 de dezembro de 2017. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, doravante designado por Escola.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional ministrados na Escola.

Artigo 2.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Condições para reingresso

1 - Pode requerer o reingresso num par instituição/curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 4.º

Mudança de par instituição/curso

Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 5.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 - Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par instituição/curso o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par Instituição/curso e não o tenha concluído;

b) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior, pode ser substituída pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

7 - Nos cursos técnicos superiores profissionais pode requerer a mudança para outro TeSP o estudante que cumulativamente:

a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro TeSP e não o tenha concluído;

b) Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - As vagas para cada curso, para o 1.º ano curricular, a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento são fixadas, anualmente, nos termos fixados no artigo 14.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - As vagas de um par instituição/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas nas modalidades de concursos especiais.

3 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso dos concursos especiais e do concurso de mudança de par instituição/curso nos termos fixados pelos respetivos regulamentos.

Artigo 7.º

Prazos

1 - O prazo de candidatura para a mudança de par instituição/curso ou reingresso é fixado anualmente pelo Diretor/a, constando de edital a afixar em local próprio e através da página Web do Instituto Piaget.

2 - Decorridos os prazos previstos no Edital referido no número anterior, os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

3 - As situações a que se refere o número anterior, não implica qualquer processo de seriação, admitindo-se os candidatos por ordem de candidatura.

Artigo 8.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de par instituição/curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento a apresentar pelos candidatos à mudança de par instituição/curso ou reingresso é dirigido ao Diretor/a da Escola e acompanhado dos documentos especificados no Edital e entregue nos serviços académicos.

2 - A decisão sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso, ou reingresso são da competência do Diretor/a da Escola e válida apenas para a matrícula no ano letivo a que respeita.

3 - A decisão sobre os resultados de seriação será tornada pública através de edital, afixado na Escola.

Artigo 10.º

Júri

O júri é designado pelo Diretor/a, e composto por três elementos.

Artigo 11.º

Critérios de seriação

Os critérios de seriação para os requerentes de mudança de par instituição/curso são fixados pelo Diretor/a da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-científico.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Requerimentos relativos a cursos cujo número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Requerimentos entregues fora do prazo fixado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) Requerimentos não acompanhados da documentação definida para completa instrução do processo.

Artigo 13.º

Exclusão do processo de candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 14.º

Integração

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na Instituição onde se matriculam e no ano letivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 15.º

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e pelo Regulamento de Creditação em vigor na Escola.

Artigo 16.º

Classificação

À classificação das unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior aplica-se o determinado no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 17.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 18.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões serão resolvidas por despacho do Diretor/a.

310974791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Decreto-Lei 99/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento do interesse público e da denominação do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André para Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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