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Despacho 351/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Fixa o valor das senhas de presença a atribuir aos membros do júri do procedimento concursal visando o recrutamento de peritos avaliadores para integrarem a lista oficial da circunscrição dos Açores

Texto do documento

Despacho 351/2015

O Decreto-Lei 125/2002, de 10 de maio, na redação do Decreto-Lei 12/2007, de 19 de janeiro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 94/2009, de 27 de abril, regulando as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, estabelece, no n.º 3 do artigo 4.º e em sede de recrutamento de peritos avaliadores, que os membros do júri do respetivo procedimento concursal têm direito a uma gratificação em função do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.

Assim, considerando a proposta apresentada, em 10 de julho de 2013, pela presidente do júri do procedimento concursal autorizado por despacho de 4 de maio de 2011, visando o recrutamento de peritos avaliadores para integrarem a lista oficial da circunscrição dos Açores, e nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de maio, determina-se o seguinte:

1. A gratificação a que alude o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de maio, na redação do Decreto-Lei 12/2007, de 19 de janeiro, é atribuída, no procedimento concursal autorizado por despacho de 4 de maio de 2011, sob a forma de senha de presença, com valor fixado em 83,84 euros (oitenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) por cada participação efetiva em reunião.

2. A gratificação referida no número anterior é devida aos membros do júri que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público, em qualquer uma das suas modalidades, designadamente aos membros indicados pelas Ordens dos Engenheiros e dos Arquitetos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma legal.

3. O encargo decorrente da aplicação do presente despacho, até ao limite máximo de 1006,08 euros (mil e seis euros e oito cêntimos), é suportado pelo orçamento da Direção-Geral da Administração da Justiça.

4. O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

31 de dezembro de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

208341148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/321260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 12/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, e procede à republicação daquele diploma na sua nova versão.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 94/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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