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Despacho 528/2018, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Transição de Ano dos Estudantes das Licenciaturas do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra

Texto do documento

Despacho 528/2018

1 - Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,n.º 225, de 19 de novembro de 2008 e do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Transição de Ano dos Estudantes das Licenciaturas do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (proposta aprovada em reunião 7 de junho de 2017 do Conselho Pedagógico do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra).

21 de novembro de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Transição de Ano dos Estudantes das Licenciaturas do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Transição de Ano, adiante designado por REACTA, estabelece um conjunto de princípios, normas e procedimentos a adotar em todos os cursos de licenciatura ministrados no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As disposições definidas no REACTA relativas aos processos de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares integrantes dos planos de estudos dos cursos de licenciatura do ISEC, bem como as respeitantes à transição de ano curricular, são orientadas por princípios de legalidade, igualdade e imparcialidade.

2 - Todas as disposições no âmbito deste regulamento e nele não especificadas devem ser sempre definidas de acordo com os princípios atrás enunciados.

Artigo 3.º

Ficha de Unidade Curricular

1 - A ficha de unidade curricular é um documento escrito que tem por objetivo proporcionar informação clara e atempada sobre a caracterização e o modo de funcionamento das unidades curriculares integrantes dos planos de estudo dos diversos cursos de licenciatura.

2 - A ficha de unidade curricular é elaborada pelo docente responsável por essa unidade curricular em coordenação com o responsável pela área disciplinar em que se integra.

3 - Na ficha de unidade curricular terão de constar os seguintes elementos:

a) Caracterização (identificação, carga horária, ano, semestre, etc.);

b) Docentes;

c) Objetivos da aprendizagem;

d) Competências a adquirir pelos estudantes;

e) Conteúdos programáticos;

f) Bibliografia;

g) Condições de admissão a exame final;

h) Metodologia de avaliação detalhada, contendo todas as componentes de critérios de avaliação e respetivas ponderações na classificação final.

4 - A ficha de unidade curricular terá de ser elaborada em Língua Portuguesa e Língua Inglesa.

5 - O docente responsável pela unidade curricular terá de enviar em tempo útil, devidamente rubricada e assinada, a ficha de unidade curricular provisória ao diretor de curso até cinco dias úteis anteriores ao início de cada período letivo.

6 - Do incumprimento do número anterior deve o diretor de curso dar conhecimento ao presidente do conselho pedagógico e ao presidente do ISEC.

7 - O docente terá de divulgar a ficha de unidade curricular aos estudantes até ao final da segunda semana do período letivo.

8 - As fichas definitivas de cada unidade curricular terão de ser enviadas, até ao final da terceira semana do período letivo correspondente, aos serviços académicos do ISEC, pelo diretor de curso.

9 - Caso o programa efetivamente lecionado seja diferente do previsto, a ficha de cada unidade curricular terá de ser atualizada e enviada aos serviços académicos do ISEC, pelo diretor de curso, até ao final do período letivo correspondente.

10 - A ficha de cada unidade curricular, sendo um documento público, deve ser disponibilizada pelo docente responsável pela unidade curricular na plataforma oficial para o efeito a todos os estudantes inscritos à unidade curricular.

Artigo 4.º

Assiduidade

1 - Os docentes devem incentivar e valorizar a presença e a participação dos estudantes nas aulas, o desenvolvimento da capacidade de recolher, selecionar e interpretar informação e ainda o desenvolvimento de competências comunicacionais. Os docentes e os estudantes devem ser pontuais.

2 - Considera-se que os estudantes que cumpram os limites de faltas estabelecidos na ficha de unidade curricular reúnem as condições de frequência a essa unidade curricular.

3 - As faltas dadas pelos estudantes abrangidos pelos regimes especiais definidos no art. 15.º, no decorrer da atividade, podem ser justificadas, não sendo assim contabilizadas para efeitos de obtenção de frequência a uma dada unidade curricular.

4 - Para efeitos de obtenção de frequência à unidade curricular, haverá uma tolerância de dez minutos no início de cada aula.

CAPÍTULO II

Avaliação de Conhecimentos

SECÇÃO 1

Metodologias de Avaliação

Artigo 5.º

Definição da metodologia de avaliação

1 - A metodologia de avaliação de cada unidade curricular é da responsabilidade do docente que rege essa unidade curricular.

2 - A descrição da metodologia de avaliação deve ser detalhada na ficha de unidade curricular, e deve conter todas as componentes e critérios de avaliação, e respetivas ponderações na classificação final.

3 - A metodologia de avaliação deve ser definida de acordo com os princípios gerais enunciados no art. 2.º, sempre no pressuposto de não prejudicar o regular funcionamento das restantes unidades curriculares e de acordo com as disposições do presente regulamento.

4 - O diretor de curso deve convocar, na segunda semana de cada período letivo, uma reunião da respetiva comissão de curso para analisar os métodos de avaliação propostos e o cumprimento do disposto no ponto anterior nomeadamente no que respeita às datas das componentes de avaliação distribuída, quando aplicável.

5 - A avaliação dos estudantes que usufruem de regimes especiais deve ser devidamente acautelada, através do cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Regimes de avaliação

1 - A avaliação é uma atividade pedagógica indissociável do ensino. A avaliação destina-se a apurar as competências e conhecimentos adquiridos pelos estudantes.

2 - A avaliação das unidades curriculares pode incluir, entre outros, os seguintes elementos:

a) Exame final;

b) Testes de avaliação realizados ao longo do período letivo;

c) Trabalhos práticos ou projetos, individuais ou em grupo, que poderão ter de ser defendidos oralmente;

d) Relatório único e global;

e) Frequência e participação nas aulas.

3 - Sempre que a avaliação de uma unidade curricular inclua mais do que um elemento de avaliação, a nota final é calculada a partir das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através de uma fórmula tornada pública na respetiva ficha de unidade curricular.

4 - Quando a realização de um exame final estiver condicionada pela classificação de componentes integradas numa avaliação distribuída pelo período letivo, o resultado destas deve ser publicado até cinco dias úteis antes da data do exame final.

Artigo 7.º

Avaliação por exame final

O exame final pode assumir a forma de prova escrita, oral ou ambas, conforme o indicado na ficha da unidade curricular.

Artigo 8.º

Avaliação por testes e trabalhos

1 - Os testes de avaliação devem realizar-se durante as aulas das respetivas unidades curriculares. Quando, por motivos justificados, tal não for possível, os testes são marcados pelo diretor de curso para datas, horas e locais que não ponham em causa o normal funcionamento das atividades letivas.

2 - O número de testes de avaliação intercalar e a sua calendarização devem constar da ficha da unidade curricular. Quando, por motivos justificados, a calendarização ou número dos testes de avaliação intercalar sofrerem alteração devem o diretor de curso e os estudantes ter disso conhecimento com a antecedência mínima de uma semana.

3 - O número de trabalhos e projetos a realizar pelos estudantes bem como a calendarização de entrega dos respetivos relatórios devem constar da ficha da unidade curricular.

4 - Cabe ao docente decidir se estas formas de avaliação são realizadas individualmente ou em grupo.

5 - Os testes de avaliação realizados ao longo do semestre podem dispensar a realização da prova escrita de exame final. Neste caso, o docente pode impedir o acesso ao exame da época normal aos estudantes que permaneceram neste regime de avaliação distribuída, de acordo com as regras definidas na ficha de unidade curricular.

6 - No regime de avaliação distribuída a data do último teste de avaliação pode coincidir com a data definida para a realização do exame da época normal.

Artigo 9.º

Avaliação por relatório único e global

1 - Podem existir unidades curriculares em que a avaliação seja efetuada com base na apreciação de um relatório único e global.

2 - As unidades curriculares abrangidas por este método de avaliação, bem como o seu modo de funcionamento, devem ser aprovadas pelo diretor de curso, ouvida a respetiva comissão de curso.

3 - Nestas unidades curriculares os prazos de entrega e discussão do relatório único e global podem ser alargados até ao limite da época especial.

4 - A discussão do relatório é efetuada perante um júri composto por, pelo menos, dois docentes.

Artigo 10.º

Outras formas de avaliação

Os métodos de avaliação e os modos de funcionamento de unidades curriculares que não se enquadrem nos artigos anteriores têm de ser previamente apreciados pelo diretor de curso.

SECÇÃO 2

Exames finais

Artigo 11.º

Épocas de exame final

1 - Em cada semestre letivo há um período de exames que não pode exceder cinco semanas. Nesse período, há duas épocas de exame final, uma época normal e uma época de recurso, ambas com uma chamada.

2 - Em cada período de exames, a época normal de exames é precedida por uma semana letiva, a qual não pode ser destinada à elaboração de trabalhos, lecionação de matéria nova nem à realização de provas escritas de avaliação.

3 - Na época normal e de recurso os exames são distribuídos ao longo de um período de, pelo menos, vinte dias úteis, dos quais os primeiros dez se destinam à realização dos exames da época normal e os dez últimos aos exames da época de recurso.

4 - Os exames de um mesmo ano do curso devem, sempre que possível, ser agendados com um intervalo mínimo de 48 horas entre a época normal e a de recurso.

5 - A realização de exames fora da época normal ou da época de recurso só é possível nos casos excecionais previstos na lei ou no presente regulamento.

6 - Há uma época especial de exames destinada aos estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no art. 14.º

7 - A época especial tem uma duração máxima correspondente a doze dias úteis.

8 - As datas de início das provas orais de cada unidade curricular devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data marcada para a realização das mesmas.

Artigo 12.º

Época normal

Podem ser admitidos à época normal de exame final num ano letivo numa unidade curricular os estudantes que, em relação à mesma:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano letivo;

b) Reúnam as condições de acesso fixadas na ficha de unidade curricular.

Artigo 13.º

Época de recurso

1 - Têm acesso a esta época de exames os estudantes que ainda não tenham obtido aprovação à unidade curricular, desde que cumpram as condições de acesso a exame final estabelecidas na ficha de unidade curricular, e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo e nessa mesma unidade curricular.

2 - Os estudantes candidatos a melhoria de classificação têm acesso a esta época, de acordo com o estabelecido no art. 23.º

3 - Não existem limitações quanto ao número de exames que podem ser realizados em cada época de recurso.

4 - O acesso ao exame de recurso está sujeito a inscrição, até um dia antes da realização do mesmo.

Artigo 14.º

Época especial

1 - O acesso à época especial é permitido aos estudantes aos quais faltem até quatro unidades curriculares para a obtenção do grau de licenciado.

2 - As unidades curriculares relativas aos projetos e estágios, constantes do Anexo I, não entram na contabilização do número referido no ponto anterior.

3 - Não prejudicando o cumprimento das normas especiais aplicáveis, os estudantes que usufruam de regime especial, de acordo com o estabelecido no art. 15.º, têm acesso à época especial, podendo realizar um número máximo de quatro exames.

4 - Os estudantes da Licenciatura em Engenharia Informática - Curso Europeu, que eventualmente poderão estar em condições de realizar mobilidade no 3.º ano curricular, têm acesso à época especial de avaliação, a um máximo de quatro exames.

Artigo 15.º

Regimes especiais

1 - Consideram-se os seguintes regimes especiais:

a) Estudantes com estatuto de atleta de alto rendimento (Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro);

b) Dirigente associativo jovem (Lei 23/2006, de 23 de junho);

c) Dirigente estudante do ensino superior (Lei 23/2006, de 23 de junho);

d) Estudantes com deficiências físicas ou sensoriais (Regulamento de apoio a estudantes com deficiências em vigor;

e) Estudantes bombeiros (Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho);

f) Estudantes que prestem Serviço Militar (Lei 174/99, de 21 de setembro, e Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro);

g) Estudantes que professam confissões religiosas que santificam um dia da semana diverso do domingo (Portaria 947/87, de 18 de dezembro);

h) Grávidas, mães e pais estudantes (Lei 90/2001, de 20 de agosto);

i) Trabalhador-estudante (Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e Lei 59/2008, de 11 de setembro).

2 - Não prejudicando o cumprimento das normas específicas, os estudantes referidos no ponto anterior devem requerer ao presidente do ISEC o regime especial. O requerimento deve ser realizado mediante preenchimento de minuta própria e apresentação de declaração comprovativa, emitida pela entidade competente, da respetiva condição referida no ponto anterior.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser feito, junto do serviço de gestão académica e pedagógica do ISEC, anualmente até ao final da segunda semana do início de cada período letivo.

4 - Quando o requerimento não for submetido nos termos do número anterior, a atribuição do regime apenas terá efeitos a partir do período letivo subsequente.

5 - A aplicação da legislação a cada uma das situações especiais referidas no ponto 1 deve ser alvo de regulamentação interna, adaptando a sua aplicação às particularidades de cada tipo de unidade curricular, nomeadamente daquelas que envolvem uma componente de avaliação distribuída e/ou obrigatoriedade de frequência.

Artigo 16.º

Provas escritas de exame final

1 - Prova escrita é uma prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular, em que os estudantes devem responder por escrito a questões apresentadas num enunciado.

2 - As provas escritas não podem ter uma duração superior a três horas, salvo em casos previamente autorizados pelo diretor de curso.

3 - Os estudantes terão de se identificar através de um documento de identificação civil oficial. A falta de identificação pode constituir impedimento à realização da prova. Os docentes que estejam a vigiar as provas têm de validar as identidades, confirmar se o estudante está inscrito à unidade curricular e à correspondente época de exame e rubricar a folha de prova junto ao nome.

4 - Nenhum estudante se pode apresentar para realizar a prova depois de decorridos trinta minutos após o seu início.

5 - Nenhum estudante se pode ausentar ou abandonar a sala da prova antes de decorridos trinta minutos após o seu início, ou antes do seu término, se a duração da prova for inferior.

6 - Os estudantes que pretendam desistir da prova devem fazer essa declaração por escrito na folha de prova, devendo assiná-la.

7 - Os comprovativos de presença em provas de avaliação devem ser assinados pelo docente responsável pela vigilância da prova, com indicação explícita da unidade curricular a que a prova diz respeito, do dia da realização e da hora de início e entrega da prova. Este comprovativo deverá ser carimbado posteriormente nos secretariados dos departamentos.

8 - Os docentes devem informar os estudantes, na respetiva ficha de unidade curricular, sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.

9 - Os enunciados das provas terão de conter a seguinte informação:

a) A duração da prova;

b) A cotação correspondente às várias questões apresentadas.

10 - Os enunciados das provas terão de ser cedidos aos estudantes após a realização da prova.

Artigo 17.º

Consulta e revisão de provas escritas

1 - Os estudantes podem consultar as suas provas após a divulgação, pelo docente, das respetivas pautas provisórias.

2 - Durante a consulta, os docentes devem prestar esclarecimentos sobre a correção das provas, podendo proceder à sua reavaliação quando tal se justificar.

3 - O período e local para consulta de provas deve ser anunciado simultaneamente com a afixação das pautas provisórias e no mesmo local, não podendo decorrer após a data de lançamento das respetivas classificações finais (cf. art. 22.º). Sempre que possível, este período não deve ser iniciado antes de decorrido um dia útil após a afixação das pautas provisórias.

4 - Se após o processo de consulta de prova o estudante não tiver sido esclarecido sobre as dúvidas e questões colocadas, este poderá requerer ao presidente do ISEC a revisão de prova, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de lançamento da pauta pelo docente e após pagamento dos respetivos emolumentos. O requerimento deve referir expressamente as respostas cuja classificação é contestada, a respetiva fundamentação em termos científicos e relativa à aplicação de critérios de avaliação e a data de consulta da prova.

5 - Caso haja deferimento do requerimento, o presidente do ISEC envia o processo, no prazo máximo de dois dias úteis, para o presidente da comissão científica da área científica da unidade curricular, que nomeia uma comissão de revisão de prova. Esta comissão é constituída por três docentes da área científica a que pertence a unidade curricular. Nenhum dos elementos da comissão de revisão de prova pode ter participado no processo de avaliação.

6 - O presidente da comissão científica da área científica da unidade curricular notifica o responsável pela unidade curricular para que, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação, forneça à comissão de revisão de prova os elementos necessários ao processo, nomeadamente: o enunciado dos elementos de avaliação (trabalhos, míni testes, relatórios, e/ou provas escritas); critérios de avaliação/correção; resolução completa dos enunciados; cópias das provas escritas de avaliação realizadas pelos estudantes.

7 - A comissão de revisão de prova procede à revisão da prova, podendo daí resultar a subida, descida ou manutenção da classificação final atribuída. Da decisão final não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais.

8 - A comissão de revisão de prova deve, no prazo de dez dias úteis após entrega dos documentos constantes no ponto 6, comunicar ao presidente do ISEC a decisão final do processo de revisão de prova que, no prazo de dois dias úteis, diligenciará no sentido de se notificar o estudante e o diretor de curso para este proceder à correção da pauta/termo, caso haja lugar a alteração da classificação.

Artigo 18.º

Provas orais de exame final

1 - Prova oral é uma prova individual de avaliação de uma unidade curricular em que o estudante deve responder oralmente a questões colocadas por um júri.

2 - O júri deve ser constituído por, pelo menos, dois docentes, um dos quais é o responsável da unidade curricular.

3 - As condições de acesso à prova oral são estabelecidas na ficha de unidade curricular.

4 - As provas orais que não façam parte do calendário de exames devem ser marcadas pelo docente responsável da unidade curricular com uma antecedência mínima de 48 horas.

SECÇÃO 3

Faltas a exames

Artigo 19.º

Faltas de docentes a exames

1 - Na sequência da não realização de um exame, cabe ao Diretor de Curso comunicar ao Presidente do ISEC o facto e propor o agendamento de uma nova data de exame.

Artigo 20.º

Faltas de estudantes a exames

1 - Consideram-se causas justificativas das faltas aos exames:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral;

b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;

c) Cumprimento de obrigações legais.

2 - A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e apresentada ao serviço de gestão académica e pedagógica do ISEC no prazo máximo de cinco dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante.

3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer o acesso ao exame da unidade curricular em causa na época especial.

SECÇÃO 4

Classificações

Artigo 21.º

Classificações finais

1 - As classificações finais das unidades curriculares são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, aplicando-se a fórmula de cálculo expressa na ficha de unidade curricular, quando existente.

2 - Obtêm aprovação final numa unidade curricular os estudantes que tenham alcançado uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - Não obtêm aprovação final numa unidade curricular os estudantes que:

a) Tenham incorrido em prática de fraude, descrita no Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho 25077/2009 de 16 de novembro;

b) Não cumpram a classificação mínima em pelo menos uma das componentes de avaliação consideradas na ficha de unidade curricular.

Artigo 22.º

Lançamento das classificações

1 - O lançamento das classificações finais de uma unidade curricular é consumado após assinatura da pauta/termo nos serviços de gestão académica e pedagógica, no prazo estabelecido no presente regulamento e até à data limite fixada no calendário escolar.

2 - Na época normal, o lançamento das classificações de uma unidade curricular é, obrigatoriamente, efetuado até 48 horas antes da prova da época de recurso dessa mesma unidade curricular.

3 - O lançamento das classificações de exames finais realizados fora da época normal, de recurso e especial terá de ser efetuado nos quinze dias subsequentes à realização do exame.

4 - Do incumprimento dos números anteriores deve o serviço de gestão académica e pedagógica do ISEC dar conhecimento ao presidente do ISEC.

5 - Deve ser garantido aos docentes um intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a data da prova e a data limite para lançamento das classificações finais.

Artigo 23.º

Melhoria de classificações

1 - Os estudantes têm direito a melhoria de classificação uma vez e na época de recurso subsequente à aprovação.

2 - O acesso ao exame de melhoria de classificação está sujeito a inscrição nos serviços académicos, até um dia antes da realização do mesmo.

3 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.

4 - Após obtenção do grau de licenciado, só há lugar a melhoria de classificação a qualquer unidade curricular na época de recurso subsequente.

5 - Uma vez requerida a certidão que confere o grau, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer unidade curricular.

CAPÍTULO III

Transição de ano

Artigo 24.º

Inscrições nas unidades curriculares

1 - Na primeira inscrição no ISEC e no ensino superior a soma de créditos ECTS referentes a unidades curriculares em que o estudante se inscreve não pode ultrapassar 60.

2 - Nos anos subsequentes, os estudantes podem inscrever-se a um conjunto de unidades curriculares cuja soma de créditos ECTS não exceda 80, exceto quando se matriculam no 3.º ano curricular, em que o número máximo de créditos ECTS é de 87.

3 - Para se poderem inscrever a unidades curriculares de um determinado ano curricular, os estudantes devem estar inscritos ou ter obtido aprovação em todas as unidades curriculares dos anos curriculares anteriores.

Artigo 25.º

Ano curricular de matrícula

1 - Os estudantes transitam do 1.º para o 2.º ano curricular quando tiverem obtido 40 créditos ECTS do 1.º ano.

2 - Os estudantes transitam do 2.º para o 3.º ano curricular quando tiverem obtido 93 créditos ECTS dos anos anteriores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Aproveitamento escolar

Considera-se que o estudante teve aproveitamento escolar num ano letivo quando reunir o número de créditos ECTS necessários para transitar para o ano seguinte de matrícula ou concluir o curso.

Artigo 27.º

Classificação final do grau de licenciado

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme o estipulado no art. 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos arts. 19.º e 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos publicado no Diário da República.

3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do art. 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, considera-se que o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular é igual ao número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular constante no plano de estudos da licenciatura publicado no Diário da República.

Artigo 28.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos no presente regulamento devem ser objeto de análise pelo conselho pedagógico.

2 - A decisão sobre os casos a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do ISEC, nos termos do parecer emitido pelo conselho pedagógico e da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do 2.º semestre do ano letivo 2017/2018, revogando o Despacho 17523/2009, de 29 de julho de 2009.

311016707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3210278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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