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Despacho 25077/2009, de 16 de Novembro

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Sumário

Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 25077/2009

Considerando que nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea I) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225 - 19 de Novembro, compete ao Conselho Geral do Instituto Politécnico de Coimbra aprovar o Estatuto Disciplinar do Estudante;

Considerando que em Assembleia de 23 de Outubro de 2009, o Conselho Geral do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovou, por maioria, o respectivo estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º dos Estatutos do IPC, determino:

A publicação no Diário da República do Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

O Estatuto Disciplinar do Estudante entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Objectivos e âmbito

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Estatuto visa salvaguardar os valores do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado abreviadamente por IPC, nomeadamente, a liberdade de aprender e de ensinar, bem como garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, e proteger os bens patrimoniais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto é aplicável aos estudantes do IPC.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante do IPC não impede a aplicação do presente Estatuto por infracções anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres do estudante

Artigo 3.º

Direitos do estudante

O estudante tem direito a:

a) Usufruir de um serviço de ensino politécnico de qualidade, de acordo com os objectivos previstos na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso.

b) À preparação para a sua inserção e integração no mundo do trabalho e para um desempenho profissional de sucesso;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho académico.

d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas no IPC ou fora dele.

e) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, dos apoios que lhe garantam a não exclusão do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira, previstos na lei.

f) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade do IPC.

g) Ver salvaguardada a sua segurança nas unidades orgânicas do IPC e respeitada a sua integridade física e moral.

h) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal,

i) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do IPC, bem como ser eleito, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

j) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da unidade orgânica e ser ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.

k) Ser representado pela associação de estudantes da unidade orgânica que frequenta.

l) Recorrer ao provedor do estudante, previsto nos artigos 56.º e 57.º dos Estatutos do IPC.

m) Usar o cartão de identificação do IPC com as funcionalidades que lhe são inerentes.

n) Participar nas actividades do instituto, nos termos da lei e dos estatutos do IPC.

Artigo 4.º

Deveres o estudante

Sem prejuízo de outros deveres decorrentes da lei ou de regulamentos internos, o estudante tem o dever de:

a) Estudar e empenhar-se activamente no seu sucesso escolar.

b) Respeitar as orientações dos órgãos competentes relativas ao processo de ensino.

c) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade do IPC.

d) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na unidade orgânica de todos os estudantes;

e) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade do IPC;

f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços exteriores da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

g) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

h) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

i) Exibir o cartão de identificação do IPC sempre que para tal seja solicitado;

j) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços do IPC e suas unidade orgânica.

k) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou electrónicos.

l) Pagar as propinas e outras taxas estabelecidas pelo IPC.

m) Abster-se de recorrer a processos fraudulentos para benefício próprio, tais como a cábula, a cópia ou o plágio, entre outros que tenham em vista falsear os resultados de provas académicas.

n) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas pelos regulamentos próprios.

o) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao estudante ou a terceiros.

p) Não praticar qualquer acto ilícito.

CAPÍTULO II

Infracções e sanções disciplinares

Artigo 5.º

Infracções disciplinares

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos estudantes com violação dos seus deveres, designadamente, quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas, actividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços da Instituição;

b) Falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente, pela obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não autorizados, simulação de identidade pessoal, ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da Instituição;

d) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pela Instituição;

e) For portador de armas ou engenhos explosivos;

f) Danificar, subtrair ou apropriar-se, ilicitamente, de bens patrimoniais pertencentes à Instituição;

g) Não acatar a sanção que lhe for cometida;

h) Violar qualquer dos deveres previstos nestes estatutos, na lei e nos regulamentos da Instituição;

i) Praticar actos de violência, ou coacção física ou psicológica, sobre outros estudantes.

Artigo 6.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas Infracções descritas no artigo anterior:

a) A advertência oral perante o dirigente máximo da escola;

b) A advertência por escrito;

c) A multa;

d) A suspensão temporária das actividades escolares;

e) A suspensão da avaliação escolar durante um ano.

f) A interdição da frequência da instituição até cinco anos;

2 - A advertência, oral ou por escrito, consiste numa mera repreensão pela infracção cometida.

3 - A sanção previstas na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

4 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até um máximo de 30 % do valor da propina que lhe está fixada.

5 - A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, num período que pode variar entre três dias úteis a noventa dias.

6 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano académico consiste na proibição de se submeter, durante esse período, a avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades escolares susceptíveis de avaliação.

7 - A interdição de frequência da instituição até cinco anos académicos consiste na proibição de acesso e permanência em quaisquer das instalações do IPC, pelo período de tempo que vier a ser definido.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as sanções aplicadas são apensas ao processo individual do estudante.

Artigo 7.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infracções cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c) O grau de participação do estudante em cada infracção;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infracção.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

Artigo 8.º

Competência disciplinar

1 - Tem legitimidade para promover o processo disciplinar o presidente da unidade orgânica, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Despacho Normativo 59-A-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 225, de 19 de Novembro.

2 - A aplicação de sanção superior à suspensão por mais de trinta dias carece de parecer do provedor do estudante.

Artigo 9.º

Necessidade de queixa

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao presidente da unidade orgânica..

2 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao presidente da unidade orgânica.

3 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.

Artigo 10.º

Inquérito disciplinar

1 - O inquérito disciplinar tem por finalidades apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pelo órgão com competência disciplinar entre os membros do corpo docente da unidade orgânica do arguido.

3 - O inquérito inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de trinta dias a contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.

5 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao presidente da unidade orgânica e ao arguido para este, no prazo máximo de cinco dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 11.º

Impedimento, recusa e escusa do instrutor

1 - Não pode ser nomeado instrutor do inquérito disciplinar o membro do corpo docente da unidade orgânica que for ofendido pela infracção ou parente, ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.

2 - Para além dos casos previstos no n.º anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao órgão com competência disciplinar a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - O órgão com competência disciplinar decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias.

Artigo 12.º

Suspensão preventiva

A requerimento do instrutor do processo, o órgão com competência disciplinar suspende preventivamente o arguido por um período de tempo não superior a 30 dias, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços do instituição.

Artigo 13.º

Decisão disciplinar

1 - O órgão com competência disciplinar aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do arguido no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida.

Artigo 14.º

Garantias de defesa do arguido

1 - O arguido presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela interposto.

2 - O arguido não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.

3 - O arguido é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a) Da promoção do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da imputação da prática de uma infracção disciplinar;

c) Do relatório previsto no n.º 5 do artigo 10.º;

d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e) Da aplicação das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, acompanhada de proposta do presidente da unidade orgânica;

f) Da decisão que recair sobre o recurso hierárquico.

4 - Juntamente com a contestação da imputação da infracção disciplinar, o arguido pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O arguido pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.

6 - O arguido tem o direito a ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

7 - O arguido pode constituir advogado ou requerer ao órgão com competência disciplinar que nomeie como seu representante um membro do corpo de docentes da unidade orgânica.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do arguido pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 15.º

Recurso hierárquico

1 - Da decisão de aplicação de sanção disciplinar superior a multa cabe recurso com efeito suspensivo para o presidente do ipc, no prazo máximo de dez dias úteis.

2 - Da apreciação do recurso não pode resultar a agravação da responsabilidade do estudante.

3 - As decisões tomadas pelo presidente da unidade orgânica que não apliquem qualquer sanção e as decisões tomadas pelo presidente do IPC não são passíveis de recurso hierárquico.

Artigo 16.º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infracção;

b) Um mês sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão com competência disciplinar, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação ou da apreciação do recurso hierárquico dela interposto.

3 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 17.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pelo órgão com competência disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido.

3 - Se tiver sido aplicada a sanção prevista na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo presidente do IPC, por sua iniciativa, por iniciativa do presidente da unidade orgânica ou a requerimento do estudante.

4 - No caso previsto no número anterior, o presidente do IPC enviará os novos meios de prova ao presidente da unidade orgânica para efeitos de instrução do processo de revisão.

5 - Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

6 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 10.º,11.º, 13.º e 14.º

7 - Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

8 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o órgão com competência disciplinar tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO IV

Reabilitação

Artigo 18.º

Reabilitação do estudante

1 - O estudante interdito de frequentar a instituição por mais de dois anos pode requerer a sua reabilitação ao presidente do IPC, decorridos dois anos sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Aplicação supletiva

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 de Novembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Carlos Viana Ramos.

202561871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447174.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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