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Regulamento 15/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Revogação da Taxa Municipal de Proteção Civil

Texto do documento

Regulamento 15/2018

Revogação da Taxa Municipal de Proteção Civil

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 24 de novembro de 2017, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 07 de dezembro de 2017, deliberaram aprovar por unanimidade, a revogação do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a qual entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

13 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

Considerando que:

1 - O Município de Vila Nova de Gaia criou a Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC), mediante regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 15 de junho de 2011, com vista à compensação financeira da despesa pública realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil.

2 - A aplicação da TMPC abrange todos os proprietários de prédios urbanos ou rústicos bem como as entidades gestoras de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de gás, eletricidade e de telecomunicações, portuárias e de abastecimento, com localização em Vila Nova de Gaia.

3 - Por vicissitudes ligadas à (in) exequibilidade do procedimento regulamentarmente previsto para a notificação da liquidação e cobrança da TMPC aos proprietários de imóveis, a efetuarem simultâneo com a cobrança de IMI, o que pressupunha, por isso, a colaboração da autoridade tributária, a referida Taxa, quanto àqueles, nunca chegou a ser cobrada. Daí que a Assembleia Municipal tenha deliberado, em 17 de março de 2016, isentar os mesmos da respetiva liquidação, com efeitos desde a entrada em vigor do regulamento até ao ano de 2017, inclusive, e, concomitantemente, aprovar a abertura do procedimento tendo em vista a alteração/revisão do Regulamento da TMPC em vigor, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

4 - No tocante à TMPC aplicável às entidades gestoras de infraestruturas, o Município viria a notificar da respetiva liquidação, desde 2012, cerca de uma dezena de empresas, num valor global próximo de 350 mil euros/ano, tendo arrecadado, apenas, mediante pagamento voluntário, uma importância média não superior a 10 %do referido montante.

5 - Não conformadas, algumas dessas entidades vieram a impugnar judicialmente a liquidação da referida taxa, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, alegando que o Regulamento padecia de inconstitucionalidade por a TMPC revestir a natureza de um imposto, tendo as correspondentes sentenças judiciais, entretanto proferidas, concluído pela procedência das respetivas ações, anulando, em consequência, a liquidação das taxas de proteção civil em causa.

6 - O fundamento para tais decisões, como se pode ler a título de exemplo, na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Proc. 2676/13.0BEPRT) foi o de que a cobrança da TMPC, "[...] tal como se encontra em vigor, incidindo de forma generalizada sobre as pessoas singulares e coletivas proprietárias de prédios urbanos e rústicos sitos na área territorial do Município e sobre entidades gestoras de infra-estruturas que percorram a área do Município, somente com base nesse facto e sem que se faça corresponder a uma concreta intervenção municipal e a uma efetiva ou presumida prestação pública, afigura-se contrária à Constituição da República Portuguesa, pelo facto de revestir a natureza de um verdadeiro imposto. [...] Desta forma, consubstanciando o tributo sub judice um verdadeiro imposto e tendo sido criado pelo Município de Vila Nova de Gaia, por via de um regulamento municipal aprovado em Assembleia Municipal, é o mesmo organicamente inconstitucional por ofensa do princípio da legalidade tributária, uma vez que viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, que confina o poder tributário de criação de impostos à Assembleia da República, mediante aprovação de lei ou decreto-lei autorizado".

7 - No âmbito de um dos referidos processos de impugnação judicial com sentença de anulação da liquidação com fundamento na não aplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 do Regulamento da TMPC e na sequência de interposição de recurso do Ministério Público sobre esta matéria, nos termos legais, para o Tribunal Constitucional, as referidas normas regulamentares foram recentemente julgadas inconstitucionais, nos termos do Acórdão 418/2017, de 13 de julho, porque a TMPC, segundo confirmou aquele Tribunal "[...] se trata verdadeiramente de um imposto, cuja aprovação é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, o que, inevitavelmente acarreta a inconstitucionalidade orgânica do RTMPC [...]".

8 - Uma vez ter sido proferida no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, esta decisão só faz caso julgado, mesmo quanto às empresas gestoras de infraestruturas, no processo em que foi suscitada, nos termos do artigo 80.º, n.º 1 da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) mantendo-se, assim, as normas do RTMPC, válidas e obrigatórias na ordem jurídica, em todas as restantes situações, mormente quanto à sua aplicabilidade às pessoas singulares ou coletivas proprietárias de prédios urbanos ou rústicos na área do Município de Vila Nova de Gaia.

9 - A sua erradicação da ordem jurídica, por via jurisdicional, só ocorreria caso o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstrata da constitucionalidade, nos termos do artigo 281.º, n.º 3 da CRP, apreciasse e declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das mesmas, desde que já, por este Tribunal, tivessem sido julgadas inconstitucionais em três casos concretos, o que, ainda, não se verificou, uma vez ter sido esta a primeira situação concreta a ser por ele apreciada.

10 - O Tribunal Constitucional, na linha de todas as outras decisões judiciais já conhecidas, confirmou a inconstitucionalidade das normas em apreço do Regulamento da TMPC e que, nos termos do artigo 146.º do CPA, os regulamentos podem ser revogados pelos órgãos competentes para a respetiva emissão.

11 - Importa, pois, por razões de certeza e segurança jurídica, atenta a inconstitucionalidade de que padece, proceder, desde já, à extinção da Taxa de Proteção Civil mediante a revogação do respetivo regulamento.

Assim:

Ao abrigo do preceituado no artigo 146.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:

Artigo Único

1 - É revogado o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 15 de junho de 2011, extinguindo-se, consequentemente, o procedimento conducente à sua alteração/revisão a que se refere a deliberação da mesma Assembleia, de 17 de março de 2016.

2 - O presente regulamento produz efeitos no dia útil seguinte à respetiva publicação.

310995981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-10-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 367/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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