Emídio Sousa, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:
Torna público que a alteração da tabela do Regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de 23 de novembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, e que entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Mais se informa que a alteração da tabela do regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira foi sujeita, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias úteis, após publicação sob o n.º 383/2017, na 2.ª série do Diário da República n.º 140, de 21 de julho.
Informa-se ainda que o regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira se encontra disponível no site do Município: www.cm-feira.pt, podendo ainda ser consultado nos serviços de atendimento da Divisão de Administração Geral.
Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
7 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.
Alteração Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas
Artigo 1.º
São alterados os artigos 69.º e 79.º e aditado o artigo 83-A.º nos seguintes termos:
ANEXO I
Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas
[...]
(ver documento original)
Notas Explicativas:
[...]
11 - Ocupação de espaço público (art. 63.º a 80.º)
a) Apreciação dos elementos instrutórios para os seguintes casos: mera comunicação prévia e autorização (alíneas b) e c) do art. 63.º)/Reapreciação dos elementos instrutórios (art. 64.º)/Comunicação da cessação da ocupação (art. 65.º) - Valor a cobrar aquando dos procedimentos que ocorram através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
b) Remoção de mobiliário urbano (art. 66.º) - Para além do custo apurado pelo serviço prestado, foi imputado um acréscimo, por se verificar um incumprimento/omissão parte do Munícipe.
c) Depósitos (art. 69.º) - esta taxa aplica-se aos depósitos instalados no solo ou subsolo.
d) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais (art. 79.º) - estas taxas não são aplicáveis às redes públicas de abastecimento público de água e drenagem de águas residuais, ao abrigo do previsto da Clausula 21.ª do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, onde o Município dá o direito de utilização das vias públicas sob domínio municipal e privadas, incluindo a utilização do subsolo, à empresa Concessionário. Não são também aplicáveis às redes de drenagem de águas pluviais, pelo facto da sua gestão e manutenção ser da responsabilidade direta do Município.
e) Os montantes das taxas referentes aos acréscimos, incluem a imputação da ocupação de espaço público, calculada de acordo com o n.º 3 do art. 46.º do CIMI. Sobre estas taxas fez-se incidir um valor de desincentivo, a fim de evitar a ocupação intensiva do domínio público, justificando-se tendo em conta que este tipo de ocupações comportam externalidades negativas, que deverão ser penalizadas. Noutras situações, tendo em conta que dessas ocupações resulta um benefício potencial para o utilizador, foi também imputado um acréscimo, justificando-se, por estarmos perante atividades económicas geradoras de benefícios económicos futuros para o seu promotor, pelo que é legítimo que o Município incorpore no valor a pagar uma parcela reduzida correspondente à sua participação nesse benefício.
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12-A. Taxa Municipal de Direitos de Passagem, por ano (art. 83-A.º)
Esta taxa é aplicável às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ao abrigo do previsto no artigo 106.º da Lei 5/2004 de 10 de fevereiro. A percentagem a aplicar e a respetiva fundamentação serão aprovados anualmente pelo órgão deliberativo, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.
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310981408