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Regulamento 9/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Projeto «Figueira a Sorrir»

Texto do documento

Regulamento 9/2018

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento do Projeto "Figueira a Sorrir", aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 20 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 11 de setembro de 2017.

2 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Regulamento do Projeto "Figueira a Sorrir"

Considerando que:

A saúde oral constitui uma dimensão relevante na promoção da saúde, contribuindo para a qualidade de vida das pessoas;

A promoção da saúde oral, representa um bem para a saúde, um incremento na autoestima das pessoas facilitando maior relacionamento interpessoal, contribuindo para um maior sucesso na procura e obtenção de emprego e na sua reinserção;

O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (Portaria 301/2009 de 24 de março e posteriormente o Despacho 16159/2010 de 26 de outubro) abrange apenas como beneficiários: grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS); beneficiários de complemento solidário de idosos utentes do SNS; crianças e jovens com idade inferior a 16 anos e doentes infetados com o vírus VIH/SIDA;

As pessoas em situação de insuficiência económica dificilmente têm acesso a consultas de estomatologia em regime privado e os recursos existentes ao nível do Sistema Nacional de Saúde nem sempre conseguem dar uma resposta célere;

Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) no n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal".

Pretende-se através do presente Regulamento definir as condições de acesso e os procedimentos que regulamentam o apoio à prestação gratuita de serviços médicos dentários, conscientes de que o bem-estar geral passa também pelo acesso a uma boa saúde oral.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa implementar o Programa "Figueira a Sorrir", bem como estabelecer e definir as condições e os procedimentos aplicáveis na prestação gratuita de serviços médicos dentários, pelo Município da Figueira da Foz.

Artigo 2.º

Âmbito e finalidade

O Programa "Figueira a Sorrir", tem como objetivo principal facultar a promoção da saúde oral, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população carenciada, adiante caracterizada, residente no Município da Figueira da Foz.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e para a promoção da saúde oral dos munícipes da Figueira da Foz em situação de insuficiência económica.

2 - Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de estomatologia/medicina dentária por parte dos munícipes da Figueira da Foz em situação de comprovada insuficiência económica que não disponham de recursos próprios para o fazer autonomamente.

Artigo 4.º

Organização/coordenação

A organização e coordenação do Projeto "Figueira a Sorrir" é da competência do Município da Figueira da Foz, através do seu Serviço de Ação Social.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatários do Projeto "Figueira a Sorrir" os munícipes com comprovada insuficiência económica, não abrangidos pelo Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral.

2 - Considera-se munícipe em situação de insuficiência económica aquele cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente de acordo com a Portaria publicada no Diário da República.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, o rendimento mensal per capita é calculado com base na seguinte fórmula:

C = (RAF-DAF)/N

em que:

C - Capitação

RAF - Rendimento Mensal Ilíquido do Agregado Familiar

DAF - Despesas Fixas Mensais do Agregado Familiar

N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo

2 - Para apuramento do Rendimento Mensal Ilíquido do agregado familiar consideram-se:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;

h) Bolsas de estudo e formação.

3 - Para apuramento das Despesas Fixas Mensais do Agregado Familiar consideram-se:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500,00(euro);

b) Água, luz, gás de acordo com seguinte tabela;

(ver documento original)

Fonte: Manual de Procedimentos para o Atendimento/Acompanhamento Social, ISS,IP

c) Despesas de saúde no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos comprovados com prescrição médica;

d) Despesas com transportes, no valor do passe social;

e) Despesas com educação, nos termos do CIRS;

f) Despesas com a frequência de equipamento social.

4 - Para além do candidato, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Condições de atribuição dos apoios

Artigo 7.º

Periodicidade dos apoios

Os apoios a que se refere o presente regulamento são atribuídos para cada ano civil e encontram-se sujeitos ao valor da respetiva dotação orçamental.

Artigo 8.º

Montante dos apoios

1 - O limite máximo de apoio concedido previsto no presente regulamento a atribuir por cada requerente é o constante do orçamento resultante da consulta inicial de avaliação realizada pelo médico dentista.

2 - O número de requerentes a apoiar e de tratamentos dentários a efetuar depende do valor da verba atribuída anualmente para o efeito.

3 - O direito atribuído ao abrigo do presente regulamento é pessoal e intransmissível e cessa no dia 31 de dezembro do ano civil a que respeita o apoio.

4 - Na impossibilidade de o médico dentista terminar o tratamento dentário previsto para um dado utente na consulta de avaliação inicial, durante o ano civil em questão, a verba transita para o ano seguinte juntamente com o processo individual do utente.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser efetuadas mediante a apresentação de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, preenchido na íntegra e assinado pelo requerente.

2 - O requerimento encontra-se disponível no Balcão de Atendimento Único e no sítio www.cm-figfoz.pt e terá que ser acompanhado mediante apresentação do Bilhete de identidade, Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, bem como fotocópia dos seguintes documentos:

a) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países;

b) Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário da Segurança Social e o Cartão do Sistema Nacional de Saúde ou de Subsistema de Saúde de que beneficie, nos casos em que se aplique, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia que comprove a residência há mais de 2 anos, bem como a composição do agregado familiar,

d) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira atestando a existência ou inexistência de bens móveis e imóveis de todos os elementos do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar:

i) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar, a quem se aplique;

iii) Comprovativo do valor das Reformas, Pensões, Abonos, Prestações Sociais ou outros rendimentos dos elementos do agregado familiar a quem se aplique ou Declaração da Segurança Social, onde constem esses valores, bem como os elementos do agregado familiar que deles usufruem;

iv) Declaração ou extrato bancário relativo aos rendimentos de capitais, de todos os elementos do agregado familiar, caso se aplique;

f) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP que ateste quais os elementos do agregado familiar em situação de desemprego;

g) Comprovativo do valor de Bolsa de Estudo ou Formação, se aplicável;

h) Documentos comprovativos das despesas fixas com:

i) Habitação permanente (renda de casa, empréstimo bancário);

ii) Água, Luz, Gás (faturas dos últimos 3 meses);

iii) Frequência de respostas socais, pelos elementos do agregado familiar, a quem se aplique.

i) Declaração médica comprovativa de doença crónica, deficiência ou de incapacidade e respetiva medicação;

j) Declaração comprovativa da despesa mensal com medicação emitida por entidade farmacêutica;

3 - O Município da Figueira da Foz reserva-se o direito de dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número anterior, nos casos devidamente fundamentados, ou de solicitar outros que considere necessários.

Artigo 10.º

Prazo de candidatura

1 - O período de candidatura decorre anualmente de 01 a 31 de janeiro.

2 - Excecionalmente poderá ser aberto um período extraordinário de candidatura, a definir pela Autarquia, para atribuição de verba eventualmente não concedida no período mencionado no ponto anterior.

3 - A candidatura será formalizada no Balcão de Atendimento Único da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 11.º

Análise e avaliação da candidatura

1 - A candidatura deverá será analisada e validada pelo Serviço Municipal de Ação Social, a quem compete emitir o respetivo parecer técnico no prazo de 10 dias úteis após o termino do período de candidatura.

2 - O Serviço de Ação Social poderá solicitar a apresentação adicional de novos documentos, bem como efetuar diligências que considere necessárias, tais como visitas domiciliárias e atendimentos exploratórios.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, cabe aos serviços proceder à elaboração de Relatório Social apensar ao processo de candidatura.

Artigo 12.º

Critério de Seleção e ordenação dos candidatos

Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de consulta ou tratamentos dentários, segundo o rendimento mensal per capita mais baixo.

Artigo 13.º

Comunicação de Deferimento/Indeferimento da Candidatura

1 - O candidato será notificado, por escrito, do deferimento/indeferimento da sua candidatura, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do término do período de candidatura.

2 - O candidato excluído dispõe de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da respetiva notificação, para reclamar da proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo juntar para o efeito novos elementos.

3 - No caso de deferimento, o candidato será também informado na respetiva notificação do endereço do consultório médico ao qual se deverá dirigir, no prazo de 10 dias úteis, após a receção de notificação para o efeito.

Artigo 14.º

Indeferimento da candidatura

Constituem motivos de indeferimento da candidatura:

a) A não apresentação de todos os documentos solicitados;

b) A omissão ou comprovada prestação de falsas declarações;

c) O candidato ou qualquer elemento do agregado familiar encontrar-se em situação de dívida para com o Município e/ou empresas municipais, nomeadamente no pagamento das rendas de habitação social ou no pagamento da Componente de Apoio à Família, podendo apenas apresentar nova candidatura 3 meses após a regularização da dívida;

d) O não preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento;

e) Quaisquer outros incumprimentos dos critérios e pressupostos constantes no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres

Artigo 15.º

Direitos dos beneficiários

No âmbito do presente Regulamento, constituem direitos dos beneficiários:

1 - Usufruir da prestação gratuita de serviços médicos dentários nos termos da avaliação médica efetuada pelo médico dentista sendo os serviços abrangidos elegíveis os seguintes serviços:

a) Tratamento/restauração

b) Destartarização

c) Desvitalização

d) Extração

Artigo 16.º

Deveres dos beneficiários

No âmbito do presente Regulamento constituem deveres dos beneficiários:

a) Informar o Serviço de Ação Social do Município da Figueira da Foz, no prazo máximo de 10 dias, sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão do apoio, nomeadamente alteração de rendimentos ou composição do agregado familiar;

b) Respeitar a pontualidade e assiduidade às consultas;

c) A ausência não justificada às consultas implicará a imediata exclusão do beneficiário no ano civil em que tenha efetuado a candidatura;

d) Na impossibilidade de comparência à consulta médico-dentária agendada, deverá o beneficiário informar, até 2 dias de antecedência, salvo em situações devidamente fundamentadas, que serão avaliadas pelo Serviço de Ação Social;

e) O beneficiário deverá seguir a prescrição/orientações clínicas, sob pena de ser excluído do Programa;

f) Marcar a consulta inicial de avaliação, após comunicação de deferimento e segundo orientações do Serviço de Ação Social da Autarquia.

Artigo 17.º

Deveres do Município

Na prossecução dos objetivos do presente Projeto, constituem deveres do Município:

a) Definir anualmente o valor da verba destinada ao Programa "Figueira a Sorrir", em função da sua disponibilidade financeira;

b) Proceder à análise da candidatura, através do Serviço de Ação Social do Município, com vista à avaliação do cumprimento dos requisitos de acesso ao Programa;

c) Proceder ao encaminhamento para a clínica/consultório (entidade adjudicatária) os candidatos que cumpram as condições de atribuição definidas no artigo 5.º do presente Regulamento;

d) Definir o procedimento concursal a adotar de modo a assegurar os tratamentos em causa, nos termos do CCP;

e) Proceder ao pagamento das faturas apresentadas pela Clínica/consultório médico nos termos da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (Lei 8/2012 de 21 de fevereiro);

f) Divulgar pelos meios adequados o Projeto "Figueira a Sorrir", designadamente no Portal da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

CAPÍTULO V

Cessação e Regime Sancionatório

Artigo 18.º

Cessação do Direito de Comparticipação

Constituem causas de cessação do apoio concedido, no âmbito do presente Regulamento, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão do direito às consultas de estomatologia/medicina dentária;

b) A prestação de falsas declarações ou omissões para obtenção do apoio, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;

c) A não apresentação dos documentos solicitados ou a não prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito.

Artigo 19.º

Regime Sancionatório

1 - As circunstâncias previstas no artigo anterior reservam ao Município da Figueira da Foz o direito de cessar no imediato, o apoio concedido, no âmbito do presente Regulamento, podendo ainda determinar a devolução das verbas atribuídas indevidamente, sem prejuízo de poder adotar outros procedimentos legais considerados adequados.

2 - O beneficiário fica ainda interdito de receber qualquer apoio por parte do Município no ano civil subsequente ao da verificação dos factos possíveis deste procedimento. Após o ano de interdição, o beneficiário só poderá voltar a requerer o apoio se, junto do Município, já tiver procedido ao pagamento do valor em dívida.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão analisadas, decididas e supridas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, dos serviços competentes do Município.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Projeto "Figueira a Sorrir" entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República e será válido por um ano, com possibilidade de prorrogação até um máximo de três anos.

311012721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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