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Portaria 22/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aquisição de instalações propulsoras para embarcações salva-vidas

Texto do documento

Portaria 22/2018

Considerando que a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos constituída pelo Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro, detém conforme disposto na Cláusula 1.ª do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português "a concessão de serviço público que se subsume na atividade de interesse económico geral de construção, manutenção de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a prestação de serviços de sustentação logística dos submarinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos sistemas objeto de manutenção";

Considerando que este estaleiro naval retomou em 2017 a atividade de construção naval com a assinatura de memorando e acordo com a Marinha para a construção de quatro lanchas salva-vidas para o Instituto de Socorros a Náufragos, duas delas objeto de contrato de construção;

Considerando que para efeitos de cumprimento deste contrato a Arsenal do Alfeite, SA, carece de adquirir os motores e demais elementos das instalações propulsoras das embarcações salva-vidas;

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com a redação dada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, a Arsenal do Afeite, S. A., assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo, para os efeitos indicados na referida lei;

Considerando que, nos termos do n.1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, não pode ser efetivada sem a prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;

Considerando que, nos termos do concurso público lançado, a Arsenal do Alfeite, SA, deverá pagar ao adjudicatário durante o período de vigência do contrato o montante máximo, segundo o respetivo preço base, de 650.000,00(euro) (seiscentos e cinquenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;

Considerando que o contrato terá um prazo de vigência com início em 2017 e término, segundo previsto, em 2019;

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato celebrar, nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Arsenal do Alfeite, SA, Entidade Pública Reclassificada, autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato a celebrar de aquisição de instalações propulsoras para embarcações salva-vidas, até ao montante global de 650.000,00(euro) (seiscentos e cinquenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de bens acima referido são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) Em 2017 - 292.500,00(euro), ao qual acresce IVA à taxa legal;

b) Em 2018 - 195.000,00 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal;

c) Em 2019 - 162.500,00(euro), ao qual acresce IVA à taxa legal.

Artigo 3.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Arsenal do Alfeite, S. A.

Artigo 4.º

As importâncias fixadas podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia da sua assinatura.

20 de dezembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - 18 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311014796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Decreto-Lei 33/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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