Considerando que:
a) Os incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 causaram avultados danos humanos e materiais, que afetaram gravemente a atividade económica das regiões atingidas;
b) Algumas dessas medidas foram materializadas no Decreto-Lei 141/2017, de 14 de novembro, que previu, entre outras, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que viessem a ser instaurados pela AT e outras entidades, contra contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos a identificar mediante despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social;
c) Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma, a suspensão em causa findaria a 1 de dezembro de 2017, sem prejuízo da possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado nas mesmas razões do decreto-lei, se poder determinar que a suspensão em causa pudesse vigorar por um período máximo de seis meses;
d) Mantendo-se atual a necessidade de continuar a apoiar a pronta recuperação da economia local, aliviando as populações atingidas de uma parte das dificuldades com que se confrontam.
Assim, determino:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2017, de 14 de novembro - de forma a garantir que as populações afetadas pelos incêndios possam efetivamente beneficiar desta medida e que os objetivos que nortearam a aprovação do referido diploma possam ser efetivamente realizados - que os processos de execução fiscal a que se refere o mesmo artigo, se mantenham suspensos até 15 de abril de 2018.
21 de dezembro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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