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Decreto-lei 141/2017, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro

Texto do documento

Decreto-Lei 141/2017

de 14 de novembro

Os violentos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 causaram avultados danos humanos e materiais, afetando gravemente a atividade económica das regiões atingidas. Em face da destruição provocada, empresas, trabalhadores independentes e populações afetadas necessitam de um período de recuperação da sua atividade, que implicará a reconstrução de unidades de produção e a aquisição de máquinas, equipamentos e ferramentas.

Neste sentido, de forma a promover uma pronta recuperação da economia local, aliviando as populações atingidas de uma parte das dificuldades com que se confrontam, aprovam-se várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro.

Neste sentido, suspendem-se os processos de execução fiscal em curso, bem como outros que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Segurança Social ou por outras entidades que tramitem processos de execução fiscal, e prorrogam-se os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais no âmbito da AT e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei determina, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro:

a) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social, mediante requerimento a apresentar pelas empresas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios;

b) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou outras entidades;

c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES);

d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT e, bem assim, dos prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.

2 - Os concelhos referidos no número anterior são identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 2.º

Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Segurança Social

1 - A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social aplica-se às empresas e trabalhadores independentes, com sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se diretamente afetados pelos incêndios as empresas e trabalhadores independentes que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, devido à perda de instalações, unidades de produção, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

3 - A suspensão dos processos executivos depende de pedido do interessado junto da secção de processo executivo responsável pelo processo, no prazo de 30 dias após a citação, para os novos processos, ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para os processos pendentes.

4 - A suspensão prevista neste artigo finda seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades

1 - São suspensos os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e outras entidades contra contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

2 - A suspensão prevista no presente artigo finda a 1 de dezembro de 2017, sem prejuízo de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado nas mesmas razões que justificam o presente decreto-lei, se poder determinar que a suspensão em causa possa vigorar por um período máximo de seis meses.

Artigo 4.º

Manutenção de benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

A suspensão dos processos de execução fiscal prevista no presente decreto-lei abrange acordos prestacionais autorizados ao abrigo do Decreto-Lei 67/2016, de 3 de novembro, mantendo-se os benefícios concedidos nos termos daquele decreto-lei.

Artigo 5.º

Prorrogação de prazos relativos a obrigações fiscais

1 - São prorrogados os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT, bem como de pagamento especial por conta em sede de IRC, do IVA, do IMI e das retenções na fonte de IRS e IRC que impendam sobre contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

2 - Os prazos referidos no número anterior são prorrogados nos seguintes termos:

a) As obrigações declarativas cujos prazos tenham terminado entre 15 de outubro de 2017 e 31 de outubro de 2017 podem ser cumpridas até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

b) O pagamento especial por conta a efetuar em outubro, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC, pode ser efetuado até 15 de dezembro de 2017;

c) O IVA liquidado relativo ao 3.º trimestre, bem como o IVA liquidado mensalmente referente ao mês de setembro, podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

d) As retenções na fonte de IRS e de IRC que deveriam ser entregues até ao dia 20 de outubro podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

e) As prestações do IMI cujo prazo de pagamento termina em novembro podem ser pagas até 15 de dezembro de 2017.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149662.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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