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Decreto-lei 67/2016, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado

Texto do documento

Decreto-Lei 67/2016

de 3 de novembro

O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais, a redução do elevado nível de endividamento, quer das famílias, quer das empresas portuguesas, tendo em vista o relançamento da economia portuguesa, a retoma do investimento e a criação de emprego. Ao longo dos últimos anos, as famílias e as empresas nacionais foram confrontadas com os reflexos da crise económica e financeira internacional, agravada pelos efeitos económicos do período de assistência financeira, que conduziram a situações excecionais de incumprimento das obrigações fiscais e contributivas, o que do mesmo modo justifica a implementação de uma medida legislativa extraordinária que permita recuperar parte dos créditos dos entes públicos e, simultaneamente, contribuir para a viabilização da atividade dos agentes económicos em geral e o relançamento da economia.

Neste contexto, é criado um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho.

Este regime distingue-se de forma significativa de outros regimes de regularização extraordinária adotados nos últimos anos, em aspetos fundamentais:

por não exigir o pagamento integral imediato das dívidas, está orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação, ainda que possam não dispor da capacidade financeira para solver de uma só vez as suas dívidas; por se dirigir apenas às dívidas já conhecidas da AT e da Segurança Social e não ter qualquer diminuição das sanções penais, não permite o branqueamento de situações de fraude ou evasão. Deste modo, através do presente decretolei, o Governo define um novo quadro especial para a regularização das dívidas ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas, de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região

Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e acesso

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos, até ao dia 20 de dezembro de 2016.

2 - No ato de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações em determinado prazo nos seguintes termos:

a) Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas;

b) Nas dívidas à segurança social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.

3 - As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional. 4 - A opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a dívidas previamente liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável.

5 - Em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos dos números anteriores.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a adesão apenas produz efeitos se verificadas as seguintes condições:

a) Incluírem, de entre as dívidas a que se referem os artigos 3.º e 6.º, todas as dívidas abrangidas pelo mesmo artigo, podendo ser excluídas dívidas cuja execução esteja legalmente suspensa;

b) No caso das dívidas fiscais, serem pontualmente efetuados, até ao dia 20 de dezembro de 2016, todos os pagamentos integrais e todos os pagamentos das prestações iniciais previstos na adesão, independentemente de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas;

c) No caso das dívidas à segurança social, serem pontualmente efetuados, até ao dia 30 de dezembro de 2016, todos os pagamentos previstos na adesão, independentemente de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas.

CAPÍTULO II

Dívidas fiscais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente capítulo abrange as dívidas de natureza fiscal, previamente liquidadas à data da entrada em vigor deste diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016.

2 - O âmbito do presente regime não inclui as contribuições extraordinárias, designadamente, a contribuição extraordinária sobre o sector energético, a contribuição extraordinária sobre o sector bancário e a contribuição extraordinária sobre o sector farmacêutico.

Artigo 4.º

Pagamento integral

1 - O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior, por iniciativa do contribuinte, até 20 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes.

2 - O pagamento previsto no número anterior, quando inclua a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte, determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:

a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;

b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;

c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Pagamento em prestações mensais

1 - O diferimento automático do pagamento de dívidas, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, até 150 prestações iguais, depende de o contribuinte proceder ao pagamento do número mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8 % do valor total do plano prestacional, até 20 de dezembro de 2016.

2 - A opção de pagamento prestacional torna-se definitiva na data de adesão, podendo ser alterada no sentido do pagamento integral nos termos do artigo 4.º de dívidas em relação às quais tivesse sido exercida a opção pelo pagamento em prestações.

3 - O montante mínimo de cada prestação mensal é o correspondente a:

a) Duas unidades de conta no caso de o contribuinte ser

b) Uma unidade de conta no caso de o contribuinte ser uma pessoa coletiva; uma pessoa singular.

4 - Após o pagamento previsto no n.º 1, as prestações subsequentes vencem-se mensalmente a partir de janeiro de 2017, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

5 - Às prestações calculadas nos termos dos números anteriores são aplicáveis reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:

a) 10 % em planos prestacionais de 73 até 150 presta-b) 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 presções mensais; tações mensais;

c) 80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais.

6 - Das dívidas abrangidas pelo presente regime são pagas em primeiro lugar as que respeitem a impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo-se as dívidas por capital de outros impostos, sendo pagas primeiramente, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas, excluindo-se quaisquer dívidas objeto de reclamação graciosa, impugnação judicial ou ação administrativa especial que serão sempre pagas em último lugar. 7 - Dentro de cada dívida, os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.

8 - O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.

9 - A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, considerada regularizada com o cumprimento do plano prestacional.

CAPÍTULO III

Dívidas à Segurança Social

Artigo 6.º

Âmbito

O regime previsto no presente capítulo abrange as dívidas à segurança social de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 7.º

Pagamento integral

1 - O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior por iniciativa do contribuinte, até 30 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes.

2 - O pagamento previsto no número anterior determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:

a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;

b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;

c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações mensais

1 - O contribuinte pode beneficiar do diferimento do pagamento da dívida, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, até 150 prestações mensais e iguais.

2 - O montante mínimo de cada prestação mensal é o correspondente a:

a) Duas unidades de conta no caso de o contribuinte ser

b) Uma unidade de conta no caso de o contribuinte ser uma pessoa coletiva; uma pessoa singular.

3 - O contribuinte deve proceder ao pagamento de pelo menos 8 % do valor do capital em dívida abrangido pelo presente regime, até 30 de dezembro de 2016.

4 - As prestações do plano prestacional relativas ao valor remanescente em dívida, após o pagamento previsto no número anterior, vencem-se mensalmente a partir da notificação do deferimento do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - O pagamento em prestações nos termos do número anterior determina as seguintes reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas:

a) 10 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais; tações mensais;

b) 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 pres-c) 80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais.

6 - Sempre que existam planos prestacionais em vigor, o contribuinte deve manter o pagamento das respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do presente regime.

7 - O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições, juros e outros valores devidos.

8 - O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.

9 - O cumprimento do plano prestacional ao abrigo do presente decretolei determina que se considere que o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Garantias e cumprimento do plano prestacional

Artigo 9.º

Garantias

1 - Os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais. 2 - As garantias constituídas à data da adesão ao pre-sente regime mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

Artigo 10.º

Exigibilidade

1 - As dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis estando em dívida três prestações vencidas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis são determinados de acordo com o valor a que o devedor estaria obrigado se não tivesse aderido ao presente regime, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações.

3 - A extinção do plano prestacional nos termos previstos no n.º 1, nos casos em que a execução da dívida se encontra suspensa nos termos do artigo 169.º do CPPT, determina a exigibilidade dos montantes previstos no nú-mero anterior uma vez finda a suspensão.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 24 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 27 de outubro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2779133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-14 - Decreto-Lei 141/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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