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Despacho 351/2018, de 8 de Janeiro

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Sumário

Normas regulamentares do Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Texto do documento

Despacho 351/2018

Considerando que, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2017, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares relativas aos cursos de pós graduação, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro) os Conselhos Científicos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) e do Instituto de Educação (IE) desta Universidade aprovaram as normas regulamentares do Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário sob proposta da Comissão Científica do curso a 20 de julho de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 11 de agosto de 2017, e aplica-se ao Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, cuja criação foi publicada por Despacho 4344/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2017.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O grau de mestre em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário é conferido aos que demonstrem concretizar os objetivos, competências e conhecimentos genericamente definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo (Artigo 33.º da Lei 49/2005, de 30 de agosto) e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (n.º 2 do Art. 13.º Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro).

2 - São objetivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário proporcionar a formação de qualidade em Ensino de Geografia através da frequência de unidades curriculares de formação educacional geral, didática específica, iniciação à prática profissional e na área científica específica. De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 49/2005 de 30 de agosto), pretende-se proporcionar aos formandos a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função, o que se concretiza através de:

a) Uma formação sólida quer na sua área de especialidade e de didática, quer a nível educacional geral;

b) Vivência de experiências relevantes de iniciação à prática profissional docente, articuladas com a formação educacional geral e didática.

c) Reflexão crítica sobre as experiências escolares, de forma a contribuir para a formação de profissionais responsáveis, autónomos e eticamente exigentes.

d) Adoção de metodologias e técnicas de investigação educacional adequadas.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário corresponde a 120 ECTS e tem uma duração normal de 4 semestres curriculares, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de mestrado, a que corresponde 72 ECTS;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente à prática de ensino supervisionada e à elaboração do respetivo relatório, a que corresponde 48 ECTS.

CAPÍTULO II

Normas regulamentares

Artigo 4.º

Condições de ingresso no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário os candidatos que cumpram uma das seguintes condições:

a) Ser titular de grau de licenciado ou equivalente portadores de 120 créditos em Geografia;

b) Ser titular de grau de licenciado ou equivalente que tenham obtido pelo menos 75 % dos créditos em Geografia;

c) Ser titular de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas identificadas nas alíneas a) e b).

d) Ser detentor de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelos Conselhos Científicos do IGOT e do IE.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

3 - É ainda condição de ingresso a aprovação i) numa prova escrita de língua portuguesa, a realizar anualmente, com validade por dois anos letivos consecutivos e ii) numa entrevista oral, que evidenciem o domínio da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica (n.º 1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei 79/2014 de 14 de maio). A aprovação nestas provas é válida para dois anos letivos consecutivos.

Artigo 5.º

Normas de candidatura

1 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura, obtido diretamente nos serviços académicos ou na página web, do IE, nos prazos fixados para o efeito, os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo escolar, científico e/ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

c) Carta de candidatura em que especifique os objetivos que motivam a inscrição no segundo ciclo de estudos;

d) Outros documentos que o candidato considere relevantes.

Artigo 6.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos é efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico (licenciatura ou equivalente) de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0-20 ou classificação do grau académico, nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), se se revelar mais adequado, pontuada de 0 a 20;

b) Apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuado de 0 a 20;

c) Classificação da prova de Português;

d) Classificação de uma entrevista realizada aos candidatos pela Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, pontuada de 0 a 20;

2 - Os candidatos serão seriados de acordo com uma média ponderada da pontuação obtida nas alíneas a) a d) do ponto 1.

3 - Em caso de igualdade da pontuação obtida em 2, é tida em consideração a carta de candidatura e a entrevista.

4 - A realização da prova de Português e a entrevista são de caráter obrigatório.

5 - No caso do número de candidatos não exceder o número de vagas, e todos reunirem condições para a frequência do ciclo de estudos, não é necessário proceder à seriação.

Artigo 7.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

As vagas são fixadas anualmente por Despacho Reitoral, sob proposta da Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia e parecer conjunto favorável do(a) Presidente do IGOT e do(a) Diretor(a) do IE, e divulgadas pelos meios habituais e nas páginas web do IGOT, do IE e da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura são fixados anualmente, por despacho conjunto do(a) Presidente do IGOT e do(a) Diretor(a) do IE, sob proposta da Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia, e divulgados pelos meios habituais e nas páginas web do IGOT, do IE e da Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º

Escola em que o aluno se matricula

O aluno matricula-se no 1.º ano no IE. No 2.º ano, matricula-se no IGOT.

Artigo 10.º

Coordenação do Mestrado

1 - O Coordenador do Mestrado em Ensino de Geografia é um docente do IGOT, nomeado por despacho conjunto do(a) Diretor(a) do IE e do(a) Presidente do IGOT, por um período de dois anos.

2 - A Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia integra o Coordenador do Mestrado e dois professores, um nomeado pelo Conselho Científico do IGOT e outro nomeado pelo Conselho Científico do IE, por um período de dois anos coincidente com o do Coordenador do Mestrado.

3 - Ao Coordenador do Mestrado, compete:

a) Presidir às reuniões da Comissão Científica do curso;

b) Realizar a gestão corrente do curso em ligação, nomeadamente, com os órgãos de gestão e os serviços do IGOT e do IE, com os professores do curso, os professores orientadores cooperantes do curso e as escolas cooperantes;

c) Promover a articulação das atividades do curso com as atividades dos restantes Mestrados em Ensino da Universidade de Lisboa.

4 - À Comissão Científica do curso compete:

a) Aprovaras regras de funcionamento do curso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa;

b) Realizar a gestão científica do curso;

c) Propor o calendário escolar aos órgãos competentes do IE e do IGOT;

d) Propor, anualmente, o número de vagas do curso e as datas de candidatura;

e) Selecionar os candidatos à frequência do ciclo de estudos;

f) Propor aos Conselhos Científicos do IE e do IGOT a concessão de creditações, observado o disposto no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 15577, de 24 de dezembro de 2014;

g) Aprovar os orientadores do relatório relativo à prática de ensino supervisionada;

h) Aprovar os planos dos relatórios relativos à prática de ensino supervisionada;

i) Aprovar a constituição dos júris para apreciação dos relatórios relativos à prática de ensino supervisionada;

j) Conduzir os processos de avaliação, certificação e reestruturação do ensino do curso;

k) Elaborar e aprovar Normas Orientadoras da Elaboração do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada;

l) Promover iniciativas e eventos de divulgação do curso, de troca de experiências e reflexões tendo em vista o respetivo aperfeiçoamento;

m) Assumir as demais competências que lhe são atribuídas no Protocolo de Governo do Mestrado em Ensino de Geografia;

n) Fixar, através de regimento interno, o seu modo de funcionamento.

5 - O(A) Presidente do IGOT e o(a) Diretor(a) do IE constituem instância de tutela e de recurso das deliberações tomadas pela Comissão Científica do curso.

Artigo 11.º

Comissão Pedagógica

1 - A Comissão Pedagógica do Mestrado em Ensino integra três docentes associados ao Mestrado, dois do IGOT e um do IE, eleitos em assembleia de docentes associados ao Mestrado, e três discentes, eleitos em assembleia dos alunos do Mestrado, por um período de dois anos.

2 - À Comissão Pedagógica compete:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação usados no curso;

b) Colaborar na realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, a efetuar por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

c) Apreciar questões pedagógicas e propor as providências adequadas;

d) Aprovar o Regulamento de Avaliação das Aprendizagens;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas;

f) Fixar, através de regimento interno, o seu modo de funcionamento.

3 - O(A) Presidente do IGOT e o(a) Diretor(a) do IE constituem instância de tutela e de recurso das deliberações tomadas pela Comissão Pedagógica do curso.

Artigo 12.º

Avaliação de conhecimentos e creditação de competências

1 - As metodologias de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo seu coordenador, em articulação com a Comissão Científica do Mestrado e ouvido o coordenador do 2.º ciclo do IGOT e a Comissão Pedagógica do curso, privilegiando-se a avaliação tendencialmente contínua.

2 - A avaliação das unidades curriculares é feita através de diferentes modalidades, sendo a aprovação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e do artigo 3.º do Regulamento de Creditação da Universidade de Lisboa (Despacho 15577/2014, de 24 de dezembro), os Conselhos Científicos do IE e do IGOT podem creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e experiência profissional relevante para a área científica presente do curso.

4 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao Presidente do Conselho científico da escola em que o aluno está matriculado, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que deseja ver creditada.

Artigo 13.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de 2 semestres, finda a qual prescreve o direito à matrícula.

Artigo 14.º

Prazo para registo e entrega de trabalho final

1 - Com a conclusão do 3.º semestre, todos os alunos têm de proceder, até ao último dia útil do mês de janeiro, junto dos serviços académicos do IGOT, ao registo do título e do tema do relatório de prática de ensino supervisionada, a aprovar pela Comissão Científica do Mestrado.

2 - A elaboração do relatório de prática de ensino supervisionada pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, num máximo de 12 ECTS.

Artigo 15.º

Orientação

1 - O orientador do relatório de prática de ensino supervisionada é nomeado pela Comissão Científica até ao final do 2.º semestre, de entre docentes ou investigadores doutorados, sob proposta do coordenador do mestrado e ouvido o orientando.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros podendo ser nomeado um coorientador doutorado, pertencente ou não à Escola ou especialistas de mérito reconhecidos pela Comissão Científica, num máximo de dois orientadores.

Artigo 16.º

Admissão a provas

1 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do relatório de prática de ensino supervisionada em requerimento dirigido à Comissão Científica do Mestrado

2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas o aluno deve entregar, junto dos serviços académicos do IGOT, os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) 3 exemplares impressos ou policopiados (com encadernação a quente e capa de cor branca) de uma versão provisória do relatório;

c) 3 exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae atualizado;

d) 3 cópias da versão provisória em suporte CD-ROM ou similar.

3 - O requerimento referido no n.º 1 deste artigo deverá ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 17.º

Apresentação do relatório de prática de ensino supervisionada

1 - O relatório de prática de ensino supervisionada deve incluir resumos até 300 palavras e cerca de 5 palavras-chave, em português e em inglês.

2 - Quando o relatório de prática de ensino supervisionada for escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão de, pelo menos, 1200 palavras.

3 - O relatório de prática de ensino supervisionada a submeter para apreciação deve ter uma extensão máxima de 200000 carateres, com espaços.

4 - A capa do relatório de prática de ensino supervisionada deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa, do IGOT e do IE, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a designação do mestrado, o ano de conclusão do trabalho, e ainda a menção "Documento Provisório".

5 - Quando tal se revele necessário, certas partes do relatório de prática de ensino supervisionada, designadamente os anexos, podem ser apresentadas exclusivamente em suporte digital.

6 - As eventuais correções ao relatório de prática de ensino supervisionada solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

7 - A versão definitiva da dissertação fica sujeita ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Confidencialidade

Nos casos em que, pela natureza do relatório de prática de ensino supervisionada, ou por esta ser desenvolvida em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, observam-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da dissertação ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da dissertação ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 19.º

Nomeação, composição e funcionamento do júri

1 - O relatório de prática de ensino supervisionada é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pela Comissão Científica do mestrado.

2 - O júri é constituído por três membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador ou o coorientador.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o relatório de prática de ensino supervisionada e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecidos pela Comissão Científica do curso.

4 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, a aceitar o relatório de prática de ensino supervisionada ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

5 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 20.º

Ato público de defesa do relatório de prática de ensino supervisionada

1 - O ato público de defesa do relatório de prática de ensino supervisionada é marcado no prazo máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público no IGOT e no IE ou nas páginas web destes.

3 - A discussão do relatório de prática de ensino supervisionada não poderá exceder noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, dispondo o estudante de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 21.º

Classificação do relatório de prática de ensino supervisionada

A classificação do relatório de prática de ensino supervisionada é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 22.º

Entrega da versão definitiva do relatório de prática de ensino supervisionada

1 - Após a entrega, discussão e aprovação da versão provisória do relatório, o candidato possui 10 dias úteis para entregar uma versão final revista do seu relatório, contemplando as sugestões fornecidas pelos membros do júri durante a discussão pública.

2 - Esta versão definitiva será validada pelo arguente principal e pelo presidente do júri.

3 - Só após esta validação, o candidato poderá requerer o certificado do curso de mestrado.

Artigo 23.º

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A classificação final do ciclo de estudos de mestrado corresponde à média aritmética ponderada por ECTS das classificações das unidades curriculares efetivamente realizadas, expressa na escala numérica inteira de 10 a 20.

4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 24.º

Certidão de registo e carta de curso

1 - A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos nos Serviços Académicos da escola onde o mestrando estiver matriculado e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Escola;

b) Nome;

c) Naturalidade;

d) Filiação;

e) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

f) Grau;

g) Nome do ciclo de estudos;

h) Classificação final.

Artigo 25.º

Frequência do ciclo de estudos em tempo parcial e condições de frequência para estudantes trabalhadores

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores, mas tendo presente a necessidade de sequência das unidades curriculares de Iniciação à Prática Profissional.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

3 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é de 4 anos para os estudantes que comprovem o estatuto de estudante trabalhador.

Artigo 26.º

Casos Omissos e Dúvidas

Todas as situações não previstas neste Regulamento e não previstas na legislação aplicável, nem no Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente das duas Escolas.

22 de novembro de 2017. - O Presidente da Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, Professor Doutor Sérgio Claudino Loureiro Nunes.

311008753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3207674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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