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Portaria 12/2018, de 4 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a realizar a despesa relativa à promoção, gestão e execução do Projeto «EUPASMOS - European Union Physical Activity and Sport Monitoring System»

Texto do documento

Portaria 12/2018

Os 28 Estados-Membros da União Europeia decidiram avançar com a criação de um sistema conjunto integrado de monitorização e vigilância da atividade física e desportiva que visa identificar a participação da população europeia neste tipo de atividades, os seus níveis de prática, locais, motivações e barreiras, bem como as principais determinantes associadas ao tempo passado em comportamentos sedentários.

No âmbito do Programa Erasmus+ Sport da Comissão Europeia, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., apresentou a candidatura do projeto designado por "EUPASMOS - European Union Physical Activity and Sport Monitoring System", no contexto das candidaturas à área "Youth and EU Aid Volunteers 2017 - EAC/A03/2016 - Collaborative Partnerships to Encourage Participation in Sport and Physical Activity especially by supporting Council Recommendations on HEPA and EU Physical Activity Guidelines", no qual assume o papel de entidade coordenadora e líder de projeto.

Avaliado pela sua relevância, dimensão e impacto em termos da implementação de um sistema conjunto de monitorização das atividades físicas e desportivas capaz de fornecer informação de suporte ao ajustamento e definição de políticas desportivas públicas, quer em termos europeus, quer nacionais, o projeto "EUPASMOS - European Union Physical Activity and Sport Monitoring System", foi aprovado com um valor total de (euro) 433.529,00, dos quais (euro) 380.629,00 são financiados por fundos comunitários do Programa Erasmus+ Sport.

Para garantir a promoção, gestão e execução do projeto "EUPASMOS - European Union Physical Activity and Sport Monitoring System", o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., precisa de efetuar transferências de verbas para entidades congéneres e parceiras dos demais Estados-Membros da União Europeia e de celebrar contratos de prestação de serviços com outras entidades, os quais dão origem a encargos orçamentais com duração plurianual, com início a 1 de janeiro de 2018 e conclusão a 31 de dezembro de 2019.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a realizar a despesa relativa à promoção, gestão e execução do Projeto "EUPASMOS - European Union Physical Activity and Sport Monitoring System" no montante total de (euro) 433.529,00 (quatrocentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e nove euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte distribuição:

a) Em 2018 - (euro) 267.601,00 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e um euros);

b) Em 2019 - (euro) 165.928,00 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito euros).

Artigo 2.º

No âmbito da operacionalização do referido projeto, é autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à transferência de verbas para entidades congéneres e parceiras dos demais Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 3.º

Os encargos previstos para o ano de 2018, estão inscritos no projeto de orçamento desse ano do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

Os encargos previstos para o ano de 2019, serão inscritos no orçamento desse ano do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 5.º

O montante fixado para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2018.

Artigo 6.º

A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

18 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 27 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

311004232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3204642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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