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Despacho 124/2018, de 3 de Janeiro

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (PEAAP)

Texto do documento

Despacho 124/2018

Ao Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de maio, assistiram objetivos de índole essencialmente preventiva, justificados pelo impacte que iria ser gerado pela concretização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nomeadamente as transformações em termos físicos, microclimáticos e naturais, e também as transformações socioeconómicas decorrentes da disponibilização do recurso de água e da criação de um plano de água com uma extensão sem precedentes no território nacional.

Com o primeiro enchimento da albufeira de Alqueva, passou a existir um conhecimento das efetivas condições de natureza biofísica, paisagística, socioeconómica e ambiental criadas, a justificar a necessidade de reavaliar a estratégia definida para a área de intervenção do referido plano especial de ordenamento do território e, assim, proceder à sua revisão, a qual veio a ser aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de agosto.

Em cumprimento da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio - que obrigam à recondução, dentro de um dado prazo, dos planos especiais a programas especiais, desprovidos estes da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem - , urge dar início aos trabalhos tendentes à referida recondução.

Por outro lado, a experiência da aplicação do plano revisto tem vindo a demonstrar que algumas das soluções que encerra se manifestam desajustadas, mormente em face da atual realidade socioeconómica.

A tarefa que agora se enceta traduz-se, assim, na reponderação da estratégia e das soluções contidas no POAAP à luz quer do atual conhecimento sobre as realidades a disciplinar, quer do quadro normativo vigente, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença e da utilização sustentável do território.

Os moldes a seguir na elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, justificam a sujeição do Programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - A elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Alqueva e Pedrogão (PEAAP).

2 - Estabelecer que o PEAAP tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.

3 - Incorporar no PEAAP os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º

4 - São objetivos da elaboração do PEAAP:

a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização dos planos de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente das albufeiras;

b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa, de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais das albufeiras;

c) Identificar as zonas dos planos de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;

d) Definir a capacidade de carga, que garanta o bom estado da massa de água (potencial ecológico e estado químico) e permita a identificação de normas e diretrizes para o uso e ocupação do solo orientadoras do planeamento municipal para uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;

e) Garantir a aplicação do quadro normativo vigente, no que respeita à gestão dos recursos hídricos e aos regimes territoriais especiais;

f) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, intermunicipal ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.

5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEAAP compreende os planos de água e as zonas terrestres de proteção, com uma largura máxima de 1000 m, contados a partir da cota do nível de pleno armazenamento das albufeiras, a definir pelo programa, abrangendo os concelhos de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.

6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEAAP.

7 - Sujeitar a elaboração do PEAAP a avaliação ambiental.

8 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

e) Turismo de Portugal, I. P.;

f) Direção-Geral do Património Cultural;

g) Direção Regional de Cultura do Alentejo;

h) Câmara Municipal do Alandroal;

i) Câmara Municipal de Elvas;

j) Câmara Municipal de Évora;

k) Câmara Municipal de Moura;

l) Câmara Municipal de Mourão;

m) Câmara Municipal de Portel;

n) Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;

o) Câmara Municipal de Serpa;

p) Câmara Municipal de Vidigueira;

q) Câmara Municipal de Vila Viçosa;

r) Empresa de Desenvolvimento e InfraEstruturas do Alqueva, S. A.

9 - Estabelecer que a ATLA - Associação Transfronteiriça do Lago Alqueva pode participar, como convidada, nas reuniões da comissão consultiva, sendo convocada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

10 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respetivas atas.

11 - Estabelecer que a elaboração do PEAAP, incluindo a correspondente avaliação ambiental, esteja concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

18 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

311006217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3203742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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