Ao Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de maio, assistiram objetivos de índole essencialmente preventiva, justificados pelo impacte que iria ser gerado pela concretização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nomeadamente as transformações em termos físicos, microclimáticos e naturais, e também as transformações socioeconómicas decorrentes da disponibilização do recurso de água e da criação de um plano de água com uma extensão sem precedentes no território nacional.
Com o primeiro enchimento da albufeira de Alqueva, passou a existir um conhecimento das efetivas condições de natureza biofísica, paisagística, socioeconómica e ambiental criadas, a justificar a necessidade de reavaliar a estratégia definida para a área de intervenção do referido plano especial de ordenamento do território e, assim, proceder à sua revisão, a qual veio a ser aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de agosto.
Em cumprimento da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio - que obrigam à recondução, dentro de um dado prazo, dos planos especiais a programas especiais, desprovidos estes da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem - , urge dar início aos trabalhos tendentes à referida recondução.
Por outro lado, a experiência da aplicação do plano revisto tem vindo a demonstrar que algumas das soluções que encerra se manifestam desajustadas, mormente em face da atual realidade socioeconómica.
A tarefa que agora se enceta traduz-se, assim, na reponderação da estratégia e das soluções contidas no POAAP à luz quer do atual conhecimento sobre as realidades a disciplinar, quer do quadro normativo vigente, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença e da utilização sustentável do território.
Os moldes a seguir na elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, justificam a sujeição do Programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - A elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Alqueva e Pedrogão (PEAAP).
2 - Estabelecer que o PEAAP tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - Incorporar no PEAAP os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º
4 - São objetivos da elaboração do PEAAP:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização dos planos de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente das albufeiras;
b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa, de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais das albufeiras;
c) Identificar as zonas dos planos de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir a capacidade de carga, que garanta o bom estado da massa de água (potencial ecológico e estado químico) e permita a identificação de normas e diretrizes para o uso e ocupação do solo orientadoras do planeamento municipal para uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;
e) Garantir a aplicação do quadro normativo vigente, no que respeita à gestão dos recursos hídricos e aos regimes territoriais especiais;
f) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, intermunicipal ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEAAP compreende os planos de água e as zonas terrestres de proteção, com uma largura máxima de 1000 m, contados a partir da cota do nível de pleno armazenamento das albufeiras, a definir pelo programa, abrangendo os concelhos de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEAAP.
7 - Sujeitar a elaboração do PEAAP a avaliação ambiental.
8 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
d) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
e) Turismo de Portugal, I. P.;
f) Direção-Geral do Património Cultural;
g) Direção Regional de Cultura do Alentejo;
h) Câmara Municipal do Alandroal;
i) Câmara Municipal de Elvas;
j) Câmara Municipal de Évora;
k) Câmara Municipal de Moura;
l) Câmara Municipal de Mourão;
m) Câmara Municipal de Portel;
n) Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;
o) Câmara Municipal de Serpa;
p) Câmara Municipal de Vidigueira;
q) Câmara Municipal de Vila Viçosa;
r) Empresa de Desenvolvimento e InfraEstruturas do Alqueva, S. A.
9 - Estabelecer que a ATLA - Associação Transfronteiriça do Lago Alqueva pode participar, como convidada, nas reuniões da comissão consultiva, sendo convocada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
10 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respetivas atas.
11 - Estabelecer que a elaboração do PEAAP, incluindo a correspondente avaliação ambiental, esteja concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
18 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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