Verifica-se com frequência que a obtenção de um emprego, nomeadamente o primeiro, se encontra particularmente dificultada pela falta de experiência profissional não compensada pela preparação escolar ou profissional. Por outro lado, as alterações tecnológicas modificam rapidamente os perfis profissionais de determinados postos de trabalho, desactualizando alguns programas de ensino ou de formação profissional, sempre mais lentos a alterar os seus planos curriculares.
Justifica-se assim a concessão de bolsas de formação que permitam o acesso a um emprego estável para cujo preenchimento falte aos candidatos a emprego determinada qualificação específica não fornecida nos programas de ensino frequentados nem nos cursos de formação profissional ministrados pelos serviços públicos.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Finalidades)
1 - Quando o acesso a um posto de trabalho por parte de um desempregado esteja exclusivamente dependente da realização de um curso ou estágio de curta duração, poderá ser concedida uma bolsa de formação através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, nas condições do presente despacho e nos limites a fixar pelo Ministro do Trabalho.2 - As bolsas de formação são concedidas ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1.º e na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 20.º do mesmo diploma.
ARTIGO 2.º
(Condições de acesso)
1 - A concessão da bolsa de formação está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:a) Carência manifesta, no mercado de emprego, das especialidades a que se destina o bolseiro;
b) Garantia de emprego, a título permanente, após a realização do curso ou estágio;
c) Necessidade comprovada da realização do curso ou estágio para que o candidato a emprego ocupe o posto de trabalho;
d) Adequação do bolseiro ao posto de trabalho a que terá acesso após a realização do curso ou estágio;
e) Impossibilidade de realização da formação pela entidade empregadora, ou por outros meios que tornem dispensável a bolsa;
f) Comparticipação da entidade empregadora em, pelo menos, 30% do custo dos encargos com a acção de formação.
2 - Um candidato a emprego não poderá beneficiar de mais do que uma bolsa de formação.
ARTIGO 3.º
(Montante e duração)
1 - A bolsa de formação será concedida por despacho do Ministro do Trabalho, não podendo exceder o montante equivalente a seis vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.2 - A duração dos cursos ou estágios subsidiados não poderá ultrapassar, em princípio, os seis meses.
ARTIGO 4.º
(Processo administrativo)
1 - Os interessados na concessão de bolsas de formação deverão requerê-las no centro de emprego da área de residência. O requerimento identificará a entidade empregadora e a entidade formadora e exporá os motivos justificativos da realização do curso ou estágio.2 - Deverão ainda ser apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração da entidade empregadora identificando o posto de trabalho e respectivo perfil e remuneração e na qual se comprometa a admitir o bolseiro, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, após a realização, com aproveitamento, por parte do candidato a bolseiro, de um curso ou estágio bem definido;
b) Documento passado pela entidade formadora donde constem o custo do curso ou estágio, o programa de formação e a respectiva duração.
3 - O centro de emprego aprecia a verificação das condições referidas no artigo 2.º, para o que obterá, nomeadamente, um parecer técnico dos serviços locais ou regionais de formação profissional sobre a adequação do curso ou estágio e a inexistência de soluções alternativas, e faz a proposta final.
ARTIGO 5.º
(Pagamento)
1 - O montante das bolsas será pago em duas prestações: a primeira. de 60%, imediatamente após o deferimento do pedido: a segunda, de 40%, nos sessenta dias seguintes ao termo do curso ou estágio e depois de decorrido o período experimental.2 - O pagamento será processado pelo IEFP, através dos centros de emprego que receberam os pedidos, verificadas as formalidades seguintes:
a) Para a primeira prestação, um documento comprovativo da inscrição do bolseiro no curso ou estágio para o qual foi concedida a bolsa e o documento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro;
b) Para a segunda prestação, cópia autenticada do contrato de trabalho sem prazo e documento comprovativo da realização, com aproveitamento, do curso ou estágio frequentado.
ARTIGO 6.º
(Reembolsos)
O reembolso da primeira prestação poderá vir a ser exigido nos seguintes casos:a) Ao bolseiro, quando se verifique a interrupção do curso ou estágio sem justificação ou a sua realização sem aproveitamento;
b) À entidade empregadora, quando se recuse a admitir o bolseiro após a realização, com aproveitamento, do curso ou estágio requerido.
ARTIGO 7.º
(Disposições finais)
1 - A competência atribuída neste despacho ao Ministro do Trabalho pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação.2 - As competências atribuídas neste despacho ao IEFP serão exercidas, transitoriamente, pelos serviços sob a égide do Secretário de Estado do Emprego.
3 - A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas suscitadas pela aplicação deste despacho serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
4 - Este despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Ministério do Trabalho, 26 de Junho de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.