Delegação de competências na Chefe da Divisão de Licenças e Urbanismo
Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código de Procedimento Administrativo, que, por seu despacho de 30 de novembro do corrente ano, proferido ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 8.º, n.º 10 do artigo 11.º, n.º 2 do artigo 117.º, do Decreto-Lei 555/99, e da deliberação da câmara municipal de 16 de novembro de 2017, foram delegadas na Chefe da Divisão de Licenças e Urbanismo, Eng.ª Carla Mónica Barbosa de Sousa, as seguintes competências:
I. Competências subdelegadas
1 - Autorizar o pagamento das taxas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do D.L. 555/99 de modo fracionado, desde que seja prestada caução, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo 117.º
II. Competências delegadas
1 - Competências para a prática de atos em matéria de licenciamento e fiscalização de obras particulares:
a) Sem prejuízo das competências do gestor do procedimento, a competência para a direção da instrução dos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação ou noutros diplomas legais que imponham normas de controlo prévio relativamente a estabelecimentos ou atividades, para as quais seja necessário a realização de quaisquer das atividades ou ações previstas no artigo 2.º do RJUE, cabendo, nomeadamente, nesta competência, os seguintes atos:
i) Decidir questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentado;
ii) Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do D.L. 555/99;
iii) Proferir despacho de rejeição liminar, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 11.º;
iv) Proferir despacho de extinção do procedimento, nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 11.º;
v) Suspender o procedimento, nos casos previstos no n.º 7 do mesmo artigo 11.º
b) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
c) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
d) Prorrogar o prazo para apresentação dos projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do D.L. 555/99;
e) Aprovar os pedidos de prorrogação do prazo para conclusão das obras, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º, do mesmo DL;
f) Aprovar os pedidos de prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º daquele diploma legal;
g) A competência para a emissão de alvarás para a realização das operações urbanísticas, conforme previsto no artigo 75.º do mesmo diploma legal;
h) Proceder à liquidação das taxas devidas nos atos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização, de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i) Proceder ao averbamento no caso de substituição do titular do alvará de licença, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º do D.L. 555/99;
j) Proceder à publicitação da emissão de alvarás, conforme disposto no n.º 2 do artigo 78.º do mesmo diploma legal;
k) Comunicar à conservatória do registo predial competente a cassação do alvará ou a admissão de comunicação prévia de loteamento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do mesmo regime jurídico;
2 - Outras competências
a) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos cuja tramitação decorra pela identificada unidade orgânica;
b) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias, simples ou autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho dos eleitos locais, relativas a processos cuja tramitação tenha decorrido pela mesma unidade orgânica;
c) A passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa, sempre que se mostre necessário no âmbito das atribuições da referida unidade orgânica;
d) Praticar atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da minha competência decisória, no âmbito dos procedimentos assegurados pela referida unidade orgânica.
e) Assinar correspondência ou expediente necessário à mera instrução dos processos relativos a assuntos da competência daquela Divisão, cujo conteúdo tenha natureza meramente instrumental.
A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é feita, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, ficando assim autorizada a delegação desta competência em quaisquer dos trabalhadores afetos à Divisão de Licenças e Urbanismo
Publicita-se, ainda, que foram ratificados pelo despacho que ora se publicita, todos os atos eventualmente praticados pela Chefe da Divisão de Licenças e Urbanismo, cuja regularidade dependa da sua conformidade com o referido despacho.
E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.
12 de dezembro de 2017. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.
310985929