Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.º CP/415/DD/2017
Gondomar Cidade Europeia do Desporto 2017
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e
2 - O Município de Gondomar, pessoa coletiva de direito público, com sede na Praça Manuel Guedes, 4420-193 Gondomar, NIPC 506848957, aqui representada por Marco André dos Santos Martins Lopes, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.
Considerando que:
A) A Câmara Municipal de Gondomar desenvolve durante o ano de 2017 o projeto "Gondomar Cidade Europeia do Desporto 2017", composto por uma programação onde se incluem um extenso rol de eventos e atividades com vista à promoção e desenvolvimento desportivo, encontrando-se o mesmo alicerçado na sua experiência acumulada na área desportiva e organizacional bem como na competência do seu corpo técnico.
B) A relevância económica, desportiva, social e cultural deste projeto fundamentou o reconhecimento do evento como sendo de interesse público, por sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Dr. João Paulo Rebelo, no Despacho 489/2017, de 23 de dezembro de 2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2017;
C) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2011, 21 de setembro, apoiar a prática das atividades físicas e desportivas e promover estilos de vida ativos e saudáveis, de forma transversal em todas as áreas da sociedade e de forma acessível a todos os cidadãos;
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes.
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa desportivo Gondomar Cidade Europeia do Desporto 2017 que o 1.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª é no montante de 130.000,00 (euro).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:
a) 91.000,00(euro) (noventa e um mil euros) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato;
b) 39.000,00(euro) (trinta mil euros) após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações do 2.º Outorgante
São obrigações do 2.º Outorgante:
a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao 1.º Outorgante e de forma a atingir os objetivos nele expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar até 30 de outubro de 2017, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo referente ao 1.º semestre;
e) Entregar, até 15 de fevereiro de 2018, o relatório final compilado relativo às atividades, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
f) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato.
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º Outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas;
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante
1 - O incumprimento por parte do 2.º Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º Outorgante:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e/ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2017 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por este restituídas ao 1.º Outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 27 de dezembro de 2017, em dois exemplares de igual valor.
27 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Município de Gondomar, Marco Martins.
311026751