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Contrato 997-F/2017, de 28 de Dezembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/617/DIED/2017, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e o Ginásio Clube Português - comparticipação financeira para apoio à ampliação de infraestruturas desportivas

Texto do documento

Contrato 997-F/2017

Contrato-Programa de Desenvolvimento

Desportivo n.º CP/617/DIED/2017

Comparticipação financeira para apoio à ampliação

de infraestruturas desportivas

Ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro;

Entre:

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, adiante designado por IPDJ ou 1.º outorgante, neste ato representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo; e

O Ginásio Clube Português, com sede na Praça das Amoreiras, n.º 1, 1250-111 Lisboa, NIPC 500127174, aqui representado por Manuel Cavaleiro de Ferreira, na qualidade de Presidente da Direção, designado por 2.º outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - O presente contrato-programa tem por objeto a concessão de uma comparticipação financeira pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, a qual se destina à realização da obra de Ampliação das Instalações do Ginásio Clube Português, sita na Praça das Amoreiras, n.º 1, 1250-111 Lisboa, concelho de Lisboa e distrito de Lisboa, promovida pelo Ginásio Clube Português, e a executar por este na qualidade de dono da obra, e de acordo com a proposta o projeto aprovados pelo 1.º outorgante, os quais se anexam ao presente contrato, e que passam a fazer dele parte integrante (Anexo I).

2 - Da proposta referida no número anterior constam, designadamente, peças de projeto e autorização de utilização, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com o disposto nos artigos 11.º, n.º 2, alínea c), e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Legitimidade para realizar a obra

O 2.º outorgante encontra-se legitimado para realizar as intervenções no âmbito desta comparticipação, na qualidade de proprietário (Anexo II).

Cláusula 3.ª

Custos e repartição de encargos

1 - Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª, será concedida, pelo 1.º ao 2.º outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 250.000,00 (euro) (duzentos e cinquenta mil euros).

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será liquidada contra a apresentação de planta de localização, Auto de Receção Provisória da Obra ou Declaração de Conclusão e Conformidade do Fornecimento, autos de medição e/ou faturas visadas pelo responsável da obra, comprovativos de pagamento e do alvará do empreiteiro responsável pela execução da obra.

3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do 1.º outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração direta ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação referida no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do Contrato de Empreitada ou do Contrato de Fornecimento: - cópia da ata da reunião do órgão competente, onde conste a deliberação que aprova a execução dos correspondentes trabalhos por administração direta ou com dispensa de contrato escrito, a identificação da obra ou a discriminação dos correspondentes trabalhos e os seus custos, bem como a indicação do responsável pelo acompanhamento técnico, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IPDJ;

b) Em complemento do Auto de Receção Provisória da Obra ou Declaração de Conclusão e Conformidade do Fornecimento: - cópias (visadas pelo técnico responsável e validadas por carimbo da entidade promotora) das faturas relativas aos bens incorporados na obra.

4 - Compete ao promotor assegurar a cobertura financeira de eventuais custos resultantes das altas de preços, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projeto, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força do respetivo contrato e do regime legal aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato, na qual se incluem alterações à proposta ou aos elementos juntos ao presente contrato, só será válida se efetuada por escrito e assinado pelos contraentes, com expressa indicação das cláusulas alteradas ou aditadas, passando a mesma a fazer parte integrante do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Deveres do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Assumir, no contexto do objeto definido na cláusula 1.ª, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar e pela apresentação dos documentos relativos às despesas realizadas;

b) Assegurar a execução e o controlo técnico dos trabalhos, que deverão ser realizados nos termos da lei e em conformidade com as boas práticas de construção e de segurança, podendo o 1.º outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa;

c) Garantir e manter as necessárias condições de segurança de todos os presentes na instalação desportiva, nos termos da lei, nomeadamente no âmbito da utilização dos espaços de acesso público e medidas de autoproteção aplicáveis;

d) Colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um aviso que deverá permanecer no local, no qual deve constar a indicação expressa de a obra ter sido comparticipada pelo 1.º outorgante à realização dos trabalhos referidos na alínea a) desta cláusula;

e) Prestar, por escrito, todas as informações que o 1.º outorgante lhe solicitar, no prazo máximo de 48 horas.

Cláusula 6.ª

Atraso ou incumprimento

O atraso ou o incumprimento do 2.º outorgante no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato-programa confere ao 1.º outorgante o direito de acionar os mecanismos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Vigência e caducidade do contrato

1 - Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina com a conclusão das obras.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objetivamente impossível realizar a obra objeto do apoio financeiro concedido pelo 1.º outorgante ao abrigo do presente contrato.

Cláusula 8.ª

Contrapartidas de interesse público

Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, as contrapartidas de interesse público por parte do 2.º outorgante serão a cedência das instalações de forma gratuita para:

a) A realização de estágios de preparação de seleções nacionais das várias áreas gímnicas, consideradas missões de interesse público;

b) A realização de provas de controlo de apuramento para Campeo-natos da Europa, do Mundo e Jogos Olímpicos da Juventude, sem presença de público, a entidades do sistema desportivo, incluindo o próprio Instituto se solicitado;

c) A realização de cursos de treinadores, juízes e dirigentes.

Cláusula 9.ª

Obrigações fiscais e para a Segurança Social

O 2.º outorgante encontra-se numa situação de cumprimento com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social, conforme documentos emitidos pelas Finanças e pela Segurança Social, cujas cópias se encontram em anexo ao presente contrato (Anexo III) e que fazem parte integrante do mesmo.

Cláusula 10.ª

Legislação aplicável

Ao presente contrato aplicam-se o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 11.ª

Foro competente

Para resolução de qualquer diferendo que surja entre as partes, sobre a interpretação, ou execução do presente contrato, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro.

Cláusula 12.ª

Manutenção e gestão

A manutenção e gestão da infraestrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do 2.º outorgante, que se obriga a mantê-la afeta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade local e ao movimento associativo.

Celebrado em 22 de dezembro de 2017, com dois exemplares, ficando um como original na posse do 1.º outorgante e o outro, como cópia, do 2.º outorgante.

22 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Ginásio Clube Português, Manuel Cavaleiro de Ferreira.

311024904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3199145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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