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Resolução da Assembleia da República 89-A/2014, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014

Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, cujo texto na sua versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República da Colômbia (a seguir designada «Colômbia»), e a República do Peru (a seguir designada «Peru»), a seguir também designados «Países Andinos signatários», por outro:

Considerando a importância dos laços históricos e culturais e os laços especiais de amizade e de cooperação entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e os Países Andinos signatários, por outro, e o seu desejo de promover a integração económica entre as Partes;

Determinados a reforçar esses laços através do aproveitamento dos mecanismos existentes que regem as relações entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e os Países Andinos signatários, por outro;

Reafirmando o seu empenho na carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Contribuindo para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial e regional, e proporcionando um catalisador para a cooperação internacional;

Desejando promover o desenvolvimento económico global com o objetivo de reduzir a pobreza, criar novas oportunidades de emprego e melhorar as condições de trabalho, bem como de melhorar o nível de vida nos respetivos territórios através da liberalização e da expansão do comércio e do investimento entre os respetivos territórios;

Empenhados em aplicar o presente Acordo, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, designadamente a promoção do progresso económico, o respeito dos direitos dos trabalhadores e a proteção do ambiente, em conformidade com os compromissos internacionais adotados pelas Partes;

Com base nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC»);

Determinados a eliminar as distorções nas suas trocas comerciais recíprocas; e a fim de evitar a criação de obstáculos desnecessários ao comércio;

Determinados a estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem as respetivas trocas comerciais, fomentem o comércio e o investimento entre as Partes e promovam um diálogo regular entre as Partes sobre estas questões;

Desejando promover a competitividade das respetivas empresas nos mercados internacionais, dotando-as de um quadro normativo previsível para as suas relações comerciais e de investimento;

Tendo em conta as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existente entre os Países Andinos signatários e a União Europeia e os seus Estados membros;

Afirmando o respetivo direito de utilizar, tanto quanto possível, as flexibilidades previstas no quadro multilateral para a proteção do interesse público;

Reconhecendo que os Países Andinos signatários são membros da Comunidade Andina e que a Decisão n.º 598 da Comunidade Andina prevê que, sempre que os seus países membros negoceiem acordos comerciais com países terceiros, o ordenamento jurídico andino seja preservado nas relações recíprocas entre os países membros da Comunidade Andina;

Reconhecendo a importância dos respetivos processos de integração regional da União Europeia e dos Países Andinos signatários no contexto da Comunidade Andina;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições iniciais

CAPÍTULO 1

Elementos essenciais

Artigo 1.º

Princípios gerais

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes. O respeito destes princípios constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.º

Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, tanto para os Estados como para os intervenientes não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.

2 - As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados, acordos e outras obrigações internacionais relevantes em matéria de desarmamento e não proliferação.

3 - Ao cooperar a fim de contribuir para o objetivo de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça, as Partes acordam em trabalhar conjuntamente em prol da universalização e da aplicação dos tratados nessas matérias.

4 - As Partes acordam que os n.os 1 e 2 do presente artigo constituem um elemento essencial do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Disposições gerais

Artigo 3.º

Estabelecimento de uma zona de comércio livre

As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994») e com o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»).

Artigo 4.º

Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

a) A liberalização progressiva e gradual do comércio de mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo xxiv do GATT de 1994;

b) A facilitação das trocas comerciais de mercadorias, através, em particular, da aplicação das disposições acordadas em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias;

c) A liberalização progressiva do comércio de serviços, em conformidade com o disposto no artigo v do GATS;

d) O desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento e, em especial, à melhoria das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não discriminação;

e) A facilitação do comércio e do investimento entre as Partes, mediante a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais relacionados com o investimento direto;

f) A abertura efetiva e recíproca dos mercados de contratos públicos das Partes;

g) Uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as regras internacionais em vigor entre as Partes, garantindo ao mesmo tempo o equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de propriedade intelectual e o interesse público;

h) A realização das atividades económicas, em especial as relativas às relações entre as Partes, em conformidade com o princípio da livre concorrência;

i) O estabelecimento de um mecanismo rápido, efetivo e previsível de resolução de litígios;

j) A promoção do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável e procurar integrar e refletiu este objetivo nas relações comerciais das Partes; e

k) Garantir que a cooperação em matéria de assistência técnica e o reforço das capacidades comerciais das Partes contribuem para a aplicação do presente Acordo e para uma melhor utilização das oportunidades por ele oferecidas, em conformidade com o quadro jurídico e institucional existente.

Artigo 5.º

Relação com o Acordo OMC

As Partes confirmam os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do Acordo OMC.

Artigo 6.º

Definição de Partes

1 - Para efeitos do presente Acordo:

- «Parte» designa a União Europeia ou os seus Estados membros ou a União Europeia e os seus Estados membros nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE») ou cada um dos Países Andinos signatários;

- «Partes» designa, por um lado, a Parte UE e, por outro lado, cada País Andino signatário.

2 - Sempre que preveja compromissos específicos e individuais no que diz respeito a um Estado membro da União Europeia ou a um País Andino signatário, o presente Acordo deverá fazer referência a esse país ou países específico(s), consoante o caso.

3 - Em conformidade com o artigo 7.º, para os Países Andinos signatários os termos «outra Parte» ou «as outras Partes», quando utilizados no presente Acordo, designam a Parte UE.

Artigo 7.º

Relações comerciais e económicas abrangidas pelo presente Acordo

1 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis às relações comerciais e económicas bilaterais entre, por um lado, cada País Andino signatário individual e, por outro, a Parte UE; mas não às relações comerciais e económicas entre os Países Andinos signatários individuais (1).

2 - Os direitos e as obrigações estabelecidos entre as Partes no presente Acordo não prejudicam os direitos e as obrigações que incumbem aos Países Andinos signatários enquanto países membros da Comunidade Andina.

Artigo 8.º

Cumprimento das obrigações

1 - Cada Parte é responsável pelo respeito de todas as disposições do presente Acordo e toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do mesmo, incluindo o respeito das referidas disposições por parte das administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, bem como dos organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados por essas administrações ou autoridades públicas (2).

2 - Se uma Parte considerar que outra Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode recorrer exclusivamente a, e respeitar, o mecanismo de resolução de litígios estabelecido no título xii («Resolução de litígios»).

3 - Sem prejuízo dos mecanismos de diálogo político já existentes entre as Partes, uma Parte pode adotar de imediato medidas adequadas em conformidade com o direito internacional em caso de violação, por outra Parte, dos elementos essenciais enunciados nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo. Esta última pode solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes em causa procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável. As medidas serão proporcionais à violação. Será dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. Estas medidas são revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adoção.

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação geográfico

1 - O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, aos territórios da Colômbia e do Peru, respetivamente (3).

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em que o território aduaneiro da União Europeia (a seguir designado «território aduaneiro da UE») inclua zonas não abrangidas pela definição de território anterior, o presente Acordo é também aplicável ao território aduaneiro da UE.

Artigo 10.º

Integração regional

1 - As Partes reconhecem a importância da integração regional para prosseguir o desenvolvimento económico e social dos Países Andinos signatários e da União Europeia, permitir reforçar as relações entre as Partes e contribuir para os objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes reconhecem e reafirmam a importância dos respetivos processos de integração regional entre os Estados membros da União Europeia e entre os países membros da Comunidade Andina, enquanto mecanismos para alcançar maiores oportunidades comerciais e fomentar a sua integração efetiva na economia global.

3 - As Partes reconhecem que os progressos em matéria de integração regional andina são determinados pelos países membros da Comunidade Andina.

4 - As Partes reconhecem que os Países Andinos signatários devem preservar o ordenamento jurídico andino nas relações entre si, em conformidade com a Decisão n.º 598 da Comunidade Andina.

5 - Tendo em conta a ambição das Partes de concretizar uma associação entre as duas regiões, quando todos os países membros da Comunidade Andina forem Partes do presente Acordo, o Comité de Comércio reexaminará as disposições pertinentes, em particular o presente artigo e o artigo 105.º, a fim de os adaptar à nova situação e apoiar os processos de integração regional.

CAPÍTULO 3

Definições de aplicação geral

Artigo 11.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

- «Dias» os dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados;

- «Mercadoria de uma Parte» ou «produto de uma Parte» os produtos internos tal como entendidos no GATT de 1994, ou as mercadorias ou produtos acordados pelas Partes, incluindo as mercadorias ou os produtos originários dessa Parte, tal como definidos no artigo 19.º;

- «Pessoa coletiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

- «Medida» qualquer ato ou omissão de uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, procedimento, decisão, ato ou prática administrativos ou sob qualquer outra forma;

- «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva.

TÍTULO II

Disposições institucionais

Artigo 12.º

Comité de Comércio

1 - As Partes estabelecem o Comité de Comércio. Este Comité é constituído por representantes da Parte UE e por representantes de cada País Andino signatário.

2 - O Comité de Comércio reúne-se, pelo menos, uma vez por ano a nível de ministros ou de representantes designados pelos primeiros. Além disso, mediante pedido escrito de uma Parte, o Comité de Comércio pode reunir-se em qualquer momento, a nível de altos funcionários designados para tomar as decisões necessárias.

3 - O Comité de Comércio reúne-se alternadamente em Bogotá, Bruxelas e Lima, salvo acordo das Partes em contrário. O Comité de Comércio é presidido alternadamente por cada Parte por períodos de um ano.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Comité de Comércio pode reunir-se em sessões nas quais participam a Parte UE e um País Andino signatário, quando se trate de questões:

a) Relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Parte UE e esse País Andino signatário; ou

b) Que tenham sido objeto de uma sessão no âmbito de um «órgão especializado» na qual tenham participado exclusivamente a Parte UE e um País Andino signatário, e tais questões tenham sido remetidas para o Comité de Comércio.

Se outro País Andino signatário manifestar interesse na questão a discutir no âmbito dessa sessão, pode participar na mesma mediante consentimento prévio da Parte UE e do País Andino signatário em causa.

Artigo 13.º

Funções do Comité de Comércio

1 - O Comité de Comércio:

a) Supervisiona e facilita o funcionamento do presente Acordo e a aplicação correta das suas disposições, e considera outros meios para concretizar os seus objetivos gerais;

b) Avalia os resultados obtidos com a aplicação do presente Acordo, em especial a evolução das relações comerciais e económicas entre as Partes;

c) Supervisiona o trabalho de todos os órgãos especializados instituídos ao abrigo do presente Acordo e recomenda as ações necessárias;

d) Avalia e adota decisões, conforme previsto no presente Acordo, relativamente a qualquer questão que lhe seja submetida pelos órgãos especializados instituídos em conformidade com o presente Acordo;

e) Controla a aplicação do artigo 105.º;

f) Supervisiona o desenvolvimento posterior do presente Acordo;

g) Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo título xii («Resolução de litígios») e outras disposições do presente Acordo, explora a forma mais adequada de prevenir ou resolver qualquer dificuldade que possa surgir em relação a questões abrangidas pelo presente Acordo;

h) Adota, na sua primeira reunião, o regulamento interno e o código de conduta dos árbitros previstos no artigo 315.º;

i) Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas dos árbitros;

j) Adota o seu próprio regulamento interno, bem como o calendário de reuniões e a ordem de trabalhos das mesmas;

k) Examina quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.

2 - O Comité de Comércio pode:

a) Criar órgãos especializados e delegar-lhes responsabilidades;

b) Obter ou procurar obter informações junto de qualquer pessoa interessada;

c) Acordar no início de negociações, a fim de aprofundar a liberalização já alcançada em setores abrangidos pelo presente Acordo;

d) Considerar qualquer aditamento ou alteração às disposições do presente Acordo, sujeitos ao cumprimento dos procedimentos jurídicos internos de cada Parte;

e) Adotar interpretações das disposições do presente Acordo (4). Essas interpretações devem ser tomadas em consideração pelos painéis de arbitragem constituídos ao abrigo do título xii («Resolução de litígios»);

f) Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar;

g) Prosseguir a realização dos objetivos do presente Acordo mediante as alterações nele previstas, especificamente:

i) Do anexo i («Listas de eliminação pautal»), a fim de aditar uma ou mais mercadorias excluídas da lista de eliminação pautal de uma Parte;

ii) Dos calendários estabelecidos no anexo i («Listas de eliminação pautal»), a fim de acelerar a redução pautal;

iii) Das regras de origem específicas estabelecidas no anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»);

iv) Das entidades adjudicantes indicadas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1;

v) Das listas de compromissos constantes dos anexos vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), e das reservas indicadas no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»); e

vi) De outras disposições sujeitas a alterações pelo Comité de Comércio por força de uma disposição explícita do presente Acordo.

Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, as alterações previstas no presente número.

3 - O Comité de Comércio pode examinar as repercussões do presente Acordo nas micro, pequenas e médias empresas (a seguir designadas «microempresas e PME») das Partes, incluindo quaisquer benefícios dele decorrentes.

4 - As Partes trocam informações, na medida do possível, no âmbito do Comité de Comércio sobre acordos que estabeleçam ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se tal for solicitado, sobre outras questões principais relacionadas com a política comercial de cada Parte no que respeita a países terceiros.

5 - No exercício de qualquer das funções previstas no presente artigo, o Comité de Comércio pode adotar quaisquer decisões conforme previsto no presente Acordo.

Artigo 14.º

Adoção de decisões

1 - O Comité de Comércio adota as suas decisões por consenso.

2 - As decisões adotadas pelo Comité de Comércio são vinculativas para as Partes, que devem tomar todas as medidas necessárias para a sua aplicação.

3 - Nos casos a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, as decisões são adotadas pela Parte UE e pelo País Andino signatário em causa e produzem efeitos apenas entre essas Partes, desde que tais decisões não afetem os direitos e as obrigações de outro País Andino signatário.

Artigo 15.º

Órgãos especializados

1 - O presente Acordo estabelece os seguintes subcomités:

a) Subcomité de Acesso aos Mercado;

b) Subcomité da Agricultura;

c) Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;

d) Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem;

e) Subcomité para os Contratos Públicos;

f) Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável;

g) Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias; e

h) Subcomité para a Propriedade Intelectual.

2 - Os órgãos especializados instituídos ao abrigo do presente Acordo são constituídos por representantes da Parte UE e por representantes de cada País Andino signatário.

3 - As funções e o âmbito de competência respetivos dos órgãos especializados criados pelo presente Acordo são definidos nos títulos relevantes.

4 - O Comité de Comércio pode criar outros subcomités, grupos de trabalho ou qualquer outro órgão especializado, a fim de lhe prestar assistência no desempenho das suas funções. O Comité de Comércio determina a composição, as funções e o regulamento interno desses órgãos especializados.

5 - Os órgãos especializados informam o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e das respetivas ordens de trabalhos com a devida antecedência. Apresentam igualmente um relatório sobre as suas atividades aquando de cada reunião deste Comité.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, qualquer órgão especializado pode reunir-se em sessões nas quais participem a Parte UE e um dos Países Andinos signatários se nelas se abordarem questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a UE e esse País Andino signatário.

7 - Se outro País Andino signatário manifestar interesse na questão a discutir no âmbito de tal sessão, esse País Andino signatário pode participar na mesma mediante consentimento prévio da Parte UE e do País Andino signatário envolvido.

Artigo 16.º

Coordenadores do Acordo

1 - Cada Parte designa um coordenador do Acordo e notifica do facto todas as outras Partes o mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo (5).

2 - Os coordenadores do Acordo:

a) Preparam a ordem de trabalhos e coordenam os preparativos das reuniões do Comité de Comércio;

b) Dão seguimento às decisões adotadas pelo Comité de Comércio, se necessário;

c) Funcionam como pontos de contacto para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer questão abrangida pelo presente Acordo, salvo disposição em contrário no mesmo;

d) Recebem todas as notificações e informações apresentadas em virtude do presente Acordo, incluindo as notificações ou informações apresentadas ao Comité de Comércio, salvo disposição em contrário; e

e) Consideram, a pedido do Comité de Comércio, qualquer outra questão que possa afetar o funcionamento do presente Acordo.

3 - Os coordenadores do Acordo podem reunir-se sempre que necessário.

TÍTULO III

Comércio de mercadorias

CAPÍTULO 1

Acesso das mercadorias ao mercado

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 17.º

Objetivo

As Partes procedem à liberalização progressiva do seu comércio de mercadorias, ao longo de um período de transição que tem início na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com o artigo xxiv do GATT de 1994.

Artigo 18.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias entre as Partes.

Artigo 19.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

- «Direito aduaneiro» qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994;

b) Um direito anti-dumping, um direito de compensação ou de salvaguarda aplicado em conformidade com o GATT de 1994; o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vi do GATT de 1994 (a seguir designado «Acordo Anti-Dumping»), o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação (a seguir designado «Acordo sobre Subvenções») e o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda (a seguir designado «Acordo sobre Salvaguardas»), consoante o caso;

c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994.

- «Produto originário ou mercadoria» aquele ou aquela que satisfaz as regras de origem previstas no anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»).

Artigo 20.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 2007 (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores.

Artigo 21.º

Tratamento nacional

1 - Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias de outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2 - Para maior clareza, as Partes confirmam que, no que se refere às administrações ou autoridades públicas a todos os níveis, se entende por tratamento nacional um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse nível de administração ou autoridade pública a mercadorias internas similares, em concorrência direta ou permutáveis, incluindo as mercadorias originárias do território sob a jurisdição desse nível de administração ou autoridade pública (6).

SECÇÃO 2

Eliminação dos direitos aduaneiros

Artigo 22.º

Eliminação dos direitos aduaneiros

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, cada Parte elimina os seus direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias de outra Parte, nos termos do anexo i («Listas de eliminação pautal»).

2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1 é a especificada no anexo i («Listas de eliminação pautal»).

3 - Se, em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte reduzir o seu direito aduaneiro aplicado a título de nação mais favorecida (a seguir designado «NMF»), esse direito só é aplicável se for inferior ao direito aduaneiro calculado de acordo com o anexo i («Listas de eliminação pautal»).

4 - A pedido de uma Parte, as Partes realizam consultas a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros estabelecida no anexo i («Listas de eliminação pautal»).

5 - As decisões do Comité de Comércio no sentido de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea g), substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas nos termos do anexo i («Listas de eliminação pautal»).

6 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes pode aumentar um direito aduaneiro estabelecido como taxa de base no anexo i («Listas de eliminação pautal») ou adotar um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária de outra Parte.

7 - O disposto no n.º 6 não impede qualquer das Partes de:

a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido no anexo i («Listas de eliminação pautal») para o ano em causa, na sequência de uma redução unilateral; ou

b) Manter ou aumentar um direito aduaneiro de acordo com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «MERL») ou o título xii («Resolução de litígios»).

SECÇÃO 3

Medidas não pautais

Artigo 23.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria de outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território de outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 24.º

Taxas e encargos

1 - Cada Parte assegura, nos termos do disposto no artigo viii do GATT de 1994 e nas suas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza (com exceção dos direitos aduaneiros, encargos equivalentes a impostos internos e outros encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no artigo iii do GATT de 1994, bem como dos direitos anti-dumping e de compensação), instituídos sobre ou relacionados com a importação ou a exportação, se limitam ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados e não representam uma proteção indireta das mercadorias internas ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

2 - Nenhuma das Partes exige formalidades consulares (7), incluindo taxas e direitos conexos, em relação à importação de quaisquer mercadorias de outra Parte.

3 - Cada Parte põe à disposição e mantém, de preferência através da Internet, informação atualizada sobre todas as taxas e encargos instituídos sobre a importação e a exportação.

Artigo 25.º

Direitos e impostos sobre exportações

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes institui ou mantém qualquer direito ou imposto, com exceção dos encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no artigo 21.º, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte, ou com ela relacionados.

Artigo 26.º

Procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação

1 - Nenhuma das Partes adota ou mantém medidas que sejam incompatíveis com o Acordo da OMC sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação (a seguir designado «Acordo sobre licenças de importação») que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2 - Cada Parte aplica as disposições constantes do Acordo sobre Licenças de Importação, mutatis mutandis, relativamente a qualquer procedimento de concessão de licenças de exportação a outra Parte. O processo de notificação previsto no artigo 5.º do Acordo sobre Licenças de Importação é efetuado entre as Partes no que se refere aos procedimentos em matéria de licenças de exportação.

3 - Entende-se por «licenças de importação» os procedimentos administrativos utilizados para a aplicação de regimes de licenças de importação que exijam, como condição prévia à importação na Parte de importação, a apresentação ao órgão administrativo competente de um pedido ou de outros documentos (distintos dos requeridos para fins aduaneiros).

Artigo 27.º

Empresas comerciais do Estado

1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «empresas comerciais do Estado» empresas de direito público e privado, independentemente da sua localização, a nível central e subcentral, incluindo os institutos de comércio, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais e de constituição, no exercício dos quais influenciem, através das suas compras ou vendas, o nível ou a orientação das importações ou das exportações (8).

2 - As Partes reconhecem que as empresas comerciais do Estado não deverão desenvolver a sua atividade de uma forma que crie obstáculos ao comércio e, para o efeito, comprometem-se a respeitar as obrigações estabelecidas no presente artigo.

3 - As Partes reiteram os seus direitos e obrigações previstos no artigo xvii do GATT de 1994, das suas notas interpretativas e disposições suplementares e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

4 - Cada Parte garante, em particular, que as empresas comerciais do Estado cumprem, nas suas compras ou vendas, ou no exercício de quaisquer poderes, incluindo poderes legais ou constitucionais que uma Parte lhes tenha delegado a nível central ou subcentral, as obrigações assumidas por cada Parte no presente Acordo.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes previstos no título vi («Contratos públicos»).

6 - No contexto da notificação apresentada pelas Partes ao abrigo do artigo xvii do GATT de 1994, perante um pedido de informação suplementar sobre o efeito das empresas comerciais do Estado no comércio bilateral, a Parte requerida deve envidar os seus melhores esforços para garantir a maior transparência possível, a fim de responder a estes pedidos que visam obter a informação pertinente para determinar se as empresas comerciais do Estado cumprem as obrigações aplicáveis do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo xvii, n.º 4, alínea d), do GATT de 1994 sobre informações confidenciais.

SECÇÃO 4

Mercadorias agrícolas

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável a medidas adotadas ou mantidas pelas Partes no que diz respeito às suas trocas comerciais de mercadorias agrícolas (a seguir designadas «mercadorias agrícolas») abrangidas pela definição do anexo i do Acordo da OMC sobre a Agricultura (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») (9).

Artigo 29.º

Salvaguarda agrícola

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola sob a forma de direitos de importação adicionais sobre as mercadorias agrícolas originárias incluídas na sua lista constante do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), desde que sejam satisfeitas as condições previstas no presente artigo. O montante do direito de importação adicional e de outro direito aduaneiro sobre essas mercadorias não pode ser superior à mais baixa das seguintes taxas:

a) A taxa aplicada do direito NMF; ou

b) A taxa de base do direito estabelecida no anexo i («Listas de eliminação pautal»).

2 - Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda baseada em quantidades durante um ano civil se, aquando da entrada de uma mercadoria originária no seu território aduaneiro, o volume das importações da mercadoria originária durante o referido ano ultrapassar o nível de desencadeamento estabelecido na lista da Parte constante do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»).

3 - Qualquer direito adicional aplicado por uma Parte ao abrigo dos n.os 1 e 2 deve estar em conformidade com o previsto na lista da Parte constante do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»).

4 - Nenhuma das Partes pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola ao abrigo do presente artigo e, em simultâneo, aplicar ou manter relativamente à mesma mercadoria:

a) Uma medida de salvaguarda ao abrigo do capítulo 2 («Vias de recurso em matéria comercial»); ou

b) Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.

5 - Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma medida de salvaguarda agrícola:

a) A partir da data em que uma mercadoria esteja isenta de direitos ao abrigo do anexo i («Listas de eliminação pautal»), salvo disposição em contrário da alínea b); ou

b) Após o termo do período de transição fixado na lista da Parte constante do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»); ou

c) Que aumente um direito aduaneiro no âmbito de um contingente pautal.

6 - No prazo de 10 dias após a instituição de uma medida de salvaguarda agrícola nos termos dos n.os 1 e 2, a Parte que aplica a medida notifica por escrito a Parte de exportação em causa e fornece-lhe as informações relevantes sobre a medida, bem como uma justificação da mesma. A Parte que aplica a medida dá à Parte de exportação em causa a oportunidade de a consultar sobre as condições da respetiva aplicação em conformidade com os referidos números.

7 - Cada Parte mantém os direitos e as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, exceto no que diz respeito ao comércio agrícola com tratamento preferencial.

Artigo 30.º

Sistema de faixas de preços

Salvo disposição em contrário do presente Acordo:

a) A Colômbia pode aplicar o Sistema Andino de Faixas de Preços estabelecido na Decisão n.º 371 da Comunidade Andina, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por essa decisão;

b) O Peru pode aplicar o Sistema de Faixas de Preços estabelecido no Decreto Supremo n.º 115-2001-EF, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por esse decreto.

Artigo 31.º

Sistema de preços de entrada

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a Parte UE pode aplicar o sistema de preços de entrada estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de dezembro, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores.

Artigo 32.º

Subvenções à exportação e outras medidas de efeito equivalente

1 - Para efeitos do presente artigo, «subvenções à exportação» tem o significado atribuído a este termo no artigo 1.º, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura e nas eventuais alterações ao mesmo.

2 - As Partes partilham o objetivo de trabalhar conjuntamente no âmbito da OMC para alcançar um acordo com vista a eliminar as subvenções às exportações e outras medidas de efeito equivalente relativas às mercadorias agrícolas.

3 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintroduz subvenções à exportação ou outras medidas de efeito equivalente sobre as mercadorias agrícolas que sejam plena e imediatamente liberalizadas, ou que sejam plena mas não imediatamente liberalizadas e beneficiem de um contingente isento de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o anexo i («Listas de eliminação pautal») e se destinem ao território de outra Parte.

4 - Nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintroduz subvenções à exportação ou outras medidas de efeito equivalente sobre as mercadorias agrícolas que sejam plena mas não imediatamente liberalizadas e não beneficiem de um contingente isento de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, a partir da data em que essas mercadorias sejam plenamente liberalizadas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, se uma Parte mantiver, introduzir ou reintroduzir subvenções ou outras medidas de efeito equivalente sobre as exportações para outra Parte de mercadorias agrícolas parcial ou plenamente liberalizadas, a Parte de importação pode aplicar um direito adicional que aumente os direitos aduaneiros sobre as importações dessa mercadoria até ao nível do direito NMF aplicado ou da taxa de base definida no anexo i («Listas de eliminação pautal»), consoante o que for mais baixo, pelo período em que se mantenha a subvenção à exportação.

6 - Para que a Parte de importação elimine o direito adicional aplicado em conformidade com o n.º 5, a Parte de exportação faculta informação pormenorizada que comprove a conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 33.º

Administração e aplicação de contingentes pautais

1 - Cada Parte aplica e administra os contingentes pautais de importação de mercadorias agrícolas estabelecidos no anexo i («Listas de eliminação pautal»), em conformidade com o artigo xiii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, e o Acordo sobre licenças de importação.

2 - As Partes administram os contingentes pautais de importação de mercadorias agrícolas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

3 - A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação consulta a Parte de exportação sobre a administração dos contingentes pautais da Parte de importação. Estas consultas substituem as consultas previstas no artigo 301.º, desde que preencham os requisitos previstos no n.º 9 desse artigo.

SECÇÃO 5

Gestão de erros administrativos

Artigo 34.º

Gestão de erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes de qualquer uma das Partes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»), quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, uma Parte que sofra essas consequências pode solicitar, uma vez debatida a questão a nível técnico entre as Partes envolvidas no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido no artigo 68.º, que o Comité de Comércio estude a possibilidade de tomar todas as medidas adequadas para corrigir a situação. A decisão do Comité de Comércio sobre as medidas adequadas é adotada por acordo entre as Partes envolvidas.

SECÇÃO 6

Subcomités

Artigo 35.º

Subcomité de Acesso aos Mercados

1 - As Partes estabelecem um Subcomité de Acesso aos Mercados composto por representantes das Partes.

2 - O subcomité reúne-se a pedido de uma das Partes ou do Comité de Comércio, a fim de examinar qualquer assunto não abrangido por outro subcomité, decorrente do presente capítulo.

3 - O Subcomité tem, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação pautal ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado;

b) Analisar quaisquer medidas não pautais que possam restringir o comércio de mercadorias entre as Partes e, se for caso disso, remeter essas questões ao Comité de Comércio para consideração;

c) Proporcionar aconselhamento e recomendações ao Comité de Comércio sobre as necessidades de cooperação em questões relacionadas com o acesso aos mercados;

d) Proceder a consultas e envidar esforços no sentido de solucionar quaisquer divergências que possam surgir entre as Partes sobre questões relacionadas com as alterações ao Sistema Harmonizado, incluindo a classificação das mercadorias, para garantir que as obrigações de cada Parte ao abrigo do presente Acordo não são alteradas.

Artigo 36.º

Subcomité da Agricultura

1 - As Partes estabelecem um Subcomité da Agricultura composto por representantes da Parte UE e de cada País Andino signatário.

2 - O Subcomité da Agricultura:

a) Monitoriza e promove a cooperação no domínio da aplicação e administração da secção 4, a fim de facilitar o comércio de mercadorias agrícolas entre as Partes;

b) Resolve qualquer obstáculo injustificado ao comércio das mercadorias agrícolas entre as Partes;

c) Procede a consultas sobre questões relacionadas com a secção 4 em coordenação com outros subcomités, grupos de trabalho ou qualquer outro órgão especializado pertinentes instituídos ao abrigo do presente Acordo;

d) Avalia a evolução do comércio agrícola entre as Partes e o impacto do presente Acordo no setor agrícola de cada Parte, bem como o funcionamento dos instrumentos do presente Acordo, e recomenda qualquer outra ação adequada ao Comité de Comércio;

e) Executa quaisquer trabalhos suplementares que lhe possam ser atribuídos pelo Comité de Comércio; e

f) Comunica e submete à apreciação do Comité de Comércio os resultados dos trabalhos que realizou ao abrigo do presente número.

3 - O Subcomité da Agricultura reúne-se pelo menos uma vez por ano. Em circunstâncias especiais, a pedido de uma Parte, o subcomité reúne-se mediante acordo das Partes, o mais tardar 30 dias após a data desse pedido. As reuniões do Subcomité da Agricultura podem decorrer também a nível bilateral, sendo presididas por representantes da Parte que organiza a reunião.

4 - O Subcomité da Agricultura adota as suas decisões por consenso.

CAPÍTULO 2

Vias de recurso em matéria comercial

SECÇÃO 1

Medidas anti-dumping e de compensação

Artigo 37.º

Disposições gerais

1 - As Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre Subvenções e o Acordo da OMC sobre as Regras de Origem (a seguir designado «Acordo sobre as Regras de Origem»).

2 - No caso de aplicação de um direito anti-dumping ou de uma medida de compensação, ou da aceitação de um compromisso de preços pela autoridade da Comunidade Andina em nome de dois ou mais Países membros da Comunidade Andina, o órgão judicial competente da Comunidade Andina é o único fórum com competência judicial.

3 - As Partes garantem que as autoridades regionais e nacionais não aplicam as medidas anti-dumping simultaneamente ao mesmo produto. Aplica-se a mesma regra no caso das medidas de compensação.

Artigo 38.º

Transparência

1 - As Partes acordam em que as vias de recurso em matéria comercial deverão ser utilizadas no pleno respeito dos requisitos relevantes da OMC e deverão ser baseadas num sistema transparente.

2 - Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica e da previsibilidade para os operadores económicos, cada Parte assegura que a sua legislação interna relativa às vias de recurso em matéria comercial seja plenamente compatível com as regras relevantes da OMC.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo sobre Subvenções, cada Parte garante, assim que possível e em conformidade com a sua legislação interna, após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar, ou não, as medidas. A divulgação dessa informação é feita por escrito e deve dar às partes interessadas o tempo necessário para que apresentem as suas observações.

4 - A pedido de qualquer uma das Partes interessadas, a autoridade responsável pelo inquérito concede a essas Partes interessadas uma audição, a fim de que possam apresentar as suas observações no decurso do inquérito no âmbito da via de recurso, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do mesmo.

Artigo 39.º

Consideração do interesse público

Em conformidade com o seu direito interno, a Parte UE e a Colômbia concedem aos utilizadores industriais e aos importadores do produto objeto de um inquérito, bem como às organizações de consumidores representativas, se for caso disso, a possibilidade de fornecerem informações pertinentes para o inquérito. Essas informações são tomadas em consideração pela autoridade responsável pelo inquérito, na medida em que sejam pertinentes, devidamente acompanhadas por elementos de prova e apresentadas nos prazos previstos para o efeito na legislação interna.

Artigo 40.º

Regra do direito inferior

Sem prejuízo dos seus direitos ao abrigo do Acordo Anti-Dumping e do Acordo sobre Subvenções no que diz respeito à aplicação de direitos anti-dumping e de compensação, a Parte UE e a Colômbia consideram desejável que o direito aplicado seja inferior à margem de dumping ou de subvenção correspondente, consoante o caso, se o direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.

Artigo 41.º

Autoridades responsáveis pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

- «Autoridade responsável pelo inquérito»:

a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b) No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual, ou o organismo que lhe suceda; e

c) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.

Artigo 42.º

Exclusão do mecanismo de resolução de litígios

O título xii («Resolução de litígios») não é aplicável à presente secção.

SECÇÃO 2

Medidas de salvaguarda multilaterais

Artigo 43.º

Disposições gerais

Cada Parte mantém os direitos e obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e do Acordo sobre as Regras de Origem.

Artigo 44.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, a pedido de outra Parte, a Parte que dá início a um processo de inquérito ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda transmite de imediato, por escrito, todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, sobre o início de um inquérito de salvaguarda, sobre a determinação preliminar e sobre a determinação final desse inquérito.

Artigo 45.º

Aplicação não simultânea de medidas de salvaguarda

Nenhuma das Partes pode aplicar simultaneamente, no que diz respeito ao mesmo produto:

a) Uma medida bilateral de salvaguarda em conformidade com a secção 3 («Medidas bilaterais de salvaguarda») do presente capítulo; e

b) Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.

Artigo 46.º

Autoridade responsável pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por «autoridade responsável pelo inquérito»:

a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b) No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual; e

c) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.

Artigo 47.º

Exclusão do mecanismo de resolução de litígios

Exceto no que diz respeito ao artigo 45.º, o título xii («Resolução de litígios») não é aplicável à presente secção.

SECÇÃO 3

Cláusula bilateral de salvaguarda

Artigo 48.º

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1 - Sem prejuízo do disposto na secção 2 («Medidas de salvaguarda multilaterais»), se, em resultado das concessões ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for importado no território de outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção.

2 - As Partes só podem aplicar medidas bilaterais de salvaguarda durante o período de transição (10).

Artigo 49.º

Notificação e consultas

1 - Uma Parte notifica de imediato a Parte de exportação em causa do início de um inquérito e da aplicação de medidas provisórias e definitivas.

2 - Quando uma das Partes considerar que se verificam as circunstâncias previstas no artigo 48.º para a aplicação ou prorrogação de uma medida definitiva, essa Parte assegura suficientes oportunidades para realizar consultas com a Parte afetada, em conformidade com a legislação de cada Parte, a fim de examinar a informação disponível, trocar opiniões sobre a aplicação ou prorrogação da uma medida e chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

3 - As consultas previstas no n.º 2 têm início no prazo de 15 dias após a data de receção, pela Parte afetada, do convite para participar em consultas enviado pela autoridade responsável pelo inquérito.

4 - Se não se alcançar uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 45 dias após a data de receção, pela Parte afetada, do convite para participar em consultas, a Parte de importação pode adotar medidas para remediar as circunstâncias em conformidade com a presente secção.

5 - Uma Parte pode aplicar, a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda, sem que tenha de proceder a consultas prévias.

Artigo 50.º

Tipo de medidas

Qualquer medida bilateral de salvaguarda aplicada por uma Parte de importação ao abrigo do artigo 48.º pode consistir em uma ou mais das seguintes medidas:

a) A suspensão da redução adicional do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista na lista dessa Parte ao abrigo do anexo i («Listas de eliminação pautal»); ou

b) Um aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível que não exceda o direito aduaneiro sobre o produto aplicado a título de nação mais favorecida em vigor aquando da adoção da medida, ou a taxa de base fixada na lista dessa Parte constante do anexo i («Listas de eliminação pautal»), consoante o que for mais baixo.

Artigo 51.º

Processo de inquérito

1 - As Partes só aplicam medidas bilaterais de salvaguarda na sequência de um inquérito pelas suas autoridades competentes em conformidade com o artigo 3.º do Acordo sobre Salvaguardas, artigo esse que, para o efeito, é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2 - O inquérito realizado por uma Parte nos termos do n.º 1 deve observar os requisitos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas que, para o efeito, é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

3 - Para além do previsto no n.º 2, a Parte que realiza o inquérito deve demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto da Parte de exportação e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

4 - Cada Parte vela por que as suas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo previsto na sua legislação interna, que não pode ultrapassar 12 meses a contar da data do seu início.

Artigo 52.º

Condições e duração de uma medida

1 - Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda:

a) Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave nos termos do artigo 48.º;

b) Por um período superior a dois anos; este período pode excecionalmente ser prorrogado por dois anos se:

i) As autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos relevantes previstos no artigo 51.º, que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar o prejuízo grave em conformidade com o artigo 48.º; e

ii) Existirem elementos de prova de que a indústria interna está a proceder a ajustamentos;

o período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não pode ultrapassar quatro anos.

2 - Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com o anexo i («Listas de eliminação pautal») dessa Parte, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.

Artigo 53.º

Medidas provisórias

1 - Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar, a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de um produto originário da Parte exportadora decorre da redução ou eliminação de direitos ao abrigo do anexo i («Listas de eliminação pautal»), e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave ao abrigo do artigo 48.º

2 - A duração de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar os requisitos previstos nos artigos 49.º e 51.º, n.os 1, 2 e 3.

3 - A Parte procede no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros aplicados em conformidade com o n.º 1, caso o inquérito não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 48.º A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período descrito no artigo 52.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 54.º

Compensação

1 - Uma Parte que pretenda prorrogar uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida a fim de acordarem mutuamente numa compensação adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte de importação proporciona a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a prorrogação da medida bilateral de salvaguarda.

2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após a proposta de realização de consultas, e a Parte de importação decidir prorrogar a medida de salvaguarda, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas ao comércio da Parte que prorroga a medida.

Artigo 55.º

Reaplicação de uma medida

Nenhuma medida de salvaguarda prevista na presente secção pode ser aplicada à importação de um produto que já tenha sido anteriormente objeto de uma medida desse tipo, exceto uma única vez e por um período de tempo igual a metade daquele em que a medida havia sido previamente aplicada, desde que o período de não aplicação seja, no mínimo, de um ano.

Artigo 56.º

Regiões ultraperiféricas da União Europeia (11)

1 - Quando um produto originário dos Países Andinos signatários for introduzido no território de regiões ultraperiféricas da União Europeia (a seguir designadas «regiões ultraperiféricas da UE») em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica das regiões ultraperiféricas da UE, esta última, após ter examinado soluções alternativas, pode excecionalmente adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões em causa.

2 - As medidas de salvaguarda destinadas a regiões ultraperiféricas da UE são aplicadas em conformidade com as disposições do presente capítulo.

Artigo 57.º

Autoridade Competente

Para efeitos da presente secção, entende-se por «autoridade competente»:

a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b) No que respeita ao Peru, o Ministério do Comércio Externo e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda; e

c) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.

CAPÍTULO 3

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 58.º

Objetivos

1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos relevantes de cada Parte, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, realizem os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio.

2 - As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política pública, nomeadamente os objetivos de segurança, de prevenção da fraude e de luta contra a fraude.

Artigo 59.º

Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio

1 - Cada Parte estabelece procedimentos eficazes, transparentes e simplificados, a fim de reduzir os custos e garantir a previsibilidade para os importadores e exportadores.

2 - As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem basear-se no seguinte:

a) Instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (a seguir designada «Convenção de Quioto revista»), a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir designada «Convenção SH»), o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designado «Quadro SAFE da OMA») e o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA (a seguir designado «modelo de dados»);

b) Proteção e facilitação do comércio, através da aplicação efetiva e do cumprimento das exigências previstas na lei;

c) Requisitos aplicáveis aos operadores económicos que sejam razoáveis, não discriminatórios e evitem a fraude;

d) Recurso a um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, para efeitos da emissão das declarações aduaneiras aquando da importação e exportação;

e) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades;

f) Desenvolvimento progressivo de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre os operadores económicos, as administrações aduaneiras e outros organismos relacionados. Para o efeito, e na medida do possível, cada Parte envida esforços no sentido de estabelecer progressivamente um balcão único para facilitar as operações de comércio externo;

g) Regras que assegurem que qualquer sanção imposta às infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras seja proporcional e não discriminatória e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos à saída das mercadorias;

h) Taxas e encargos que sejam razoáveis e não ultrapassem o custo do serviço prestado no quadro de uma operação específica, nem sejam calculados numa base ad valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares;

i) A supressão de qualquer exigência de recurso obrigatório a inspeções antes da expedição ou medidas equivalentes; e

j) A necessidade de garantir que todas as entidades administrativas competentes que intervêm na fiscalização e inspeção material das mercadorias objeto de importação ou exportação desempenham as suas atividades, sempre que possível, em simultâneo e num único local.

3 - A fim de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, cada Parte compromete-se a:

a) Adotar outras medidas com vista a reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias, permitindo aos importadores obter a autorização de saída das mercadorias da alfândega sem pagamento de direitos aduaneiros, mediante a constituição de uma garantia, em conformidade com a legislação interna, para assegurar o pagamento definitivo dos direitos aduaneiros, taxas e encargos;

c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e facilmente acessíveis que assegurem o direito de recorrer de decisões ou despachos administrativos dos serviços aduaneiros que afetem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis, inclusive para as microempresas e as PME; e

d) Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais pertinentes neste domínio.

Artigo 60.º

Decisões prévias

1 - Mediante pedido escrito, antes da importação de uma mercadoria no seu território, cada Parte emite decisões prévias por escrito, através das suas autoridades competentes, em conformidade com a sua legislação e regulamentação internas, no que diz respeito à classificação pautal, regras de origem ou quaisquer outras questões em que as Partes possam acordar.

2 - Sob reserva das exigências de confidencialidade ao abrigo do seu direito, cada Parte publica, na medida do possível, por meios eletrónicos, as decisões prévias relativas a classificações pautais e quaisquer outras questões em que as Partes possam acordar.

3 - A fim de facilitar o comércio, as Partes incluem nos seus diálogos bilaterais atualizações regulares relativas às alterações introduzidas nas respetivas legislações relativas às questões referidas nos n.os 1 e 2.

4 - Todas as questões processuais relativas à emissão de decisões prévias serão determinadas pela legislação interna de cada Parte, em conformidade com as normas internacionais da OMA. Estes procedimentos são publicados e colocados à disposição do público.

Artigo 61.º

Gestão do risco

1 - Cada Parte utiliza sistemas de gestão do risco para que as respetivas autoridades aduaneiras possam centrar as suas atividades de inspeção em operações de alto risco e acelerar a saída das mercadorias de baixo risco.

2 - A Parte de importação toma nota dos esforços envidados pela Parte de exportação relacionados com a segurança da cadeia de distribuição do comércio.

3 - As Partes trabalham no sentido de proceder ao intercâmbio de informação sobre as técnicas de gestão do risco aplicadas pelas respetivas autoridades aduaneiras, respeitando a confidencialidade da informação, bem como, se necessário, no sentido de transferir conhecimentos.

Artigo 62.º

Operador Económico Autorizado

As Partes promovem a aplicação do conceito de Operador Económico Autorizado (a seguir designado «OEA»), em conformidade com o Quadro SAFE da OMA. As Partes concedem o estatuto de segurança do OEA e os benefícios de facilitação do comércio aos operadores que respeitem as suas normas aduaneiras de segurança, em conformidade com a respetiva legislação interna.

Artigo 63.º

Trânsito

1 - As Partes garantem o livre trânsito de mercadorias através do seu território, adotando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito.

2 - As eventuais restrições, controlos ou requisitos devem ser baseados num objetivo legítimo de política pública, não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

3 - Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros e da supervisão das mercadorias em trânsito, as Partes conferem ao tráfego em trânsito destinado ao território de outra Parte ou dele proveniente um tratamento não menos favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no seu próprio território.

4 - As Partes operam ao abrigo de regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem pagamento de direitos aduaneiros ou de outros encargos, na condição de serem apresentadas as garantias adequadas.

5 - As Partes promovem regimes de trânsito regionais com o objetivo de reduzir os entraves ao comércio.

6 - As Partes baseiam-se e recorrem a normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.

7 - As Partes garantem a cooperação e a coordenação de todas as autoridades e organismos em causa nos seus territórios, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

Artigo 64.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a) Assegurar que toda a legislação e os procedimentos no âmbito aduaneiro, bem como os direitos aduaneiros, taxas e encargos e, se for caso disso, as explicações pertinentes sejam objeto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios eletrónicos;

b) Que, na medida do possível, se preveja um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação e procedimentos novos ou alterados em matéria aduaneira, bem como de direitos aduaneiros, taxas e encargos;

c) Facultar à comunidade empresarial a oportunidade de apresentar observações sobre as propostas legislativas e os procedimentos no âmbito aduaneiro. Para o efeito, cada Parte cria mecanismos de consulta adequados entre a sua administração e a comunidade empresarial;

d ) Divulgar as informações relevantes de caráter administrativo, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

e) Promover a cooperação entre os operadores e as autoridades competentes que intervêm no comércio, através do recurso a procedimentos não arbitrários e acessíveis ao público, a fim de combater a fraude e as atividades ilegais, aumentar a segurança da cadeia de distribuição e facilitar o comércio; e

f ) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

Artigo 65.º

Determinação do valor aduaneiro

As regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes regem-se pelo disposto no Acordo sobre a Aplicação do artigo vii do GATT de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro»).

Artigo 66.º

Cooperação aduaneira

1 - As Partes promovem e facilitam a cooperação entre as respetivas administrações aduaneiras, a fim de assegurarem a consecução dos objetivos enunciados no presente capítulo, nomeadamente para garantir a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2 - A cooperação nos termos do n.º 1 inclui, designadamente:

a) Intercâmbio de informações sobre a legislação, os procedimentos e as técnicas em matéria aduaneira, em particular nos seguintes domínios:

i) Simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros; e

ii) Relações com a comunidade empresarial;

b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados; e

c) Promoção da coordenação entre organismos conexos.

3 - A cooperação no domínio da aplicação dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras é executada em conformidade com o disposto no título vii («Propriedade intelectual»).

Artigo 67.º

Assistência mútua

As administrações das Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no anexo v («Assistência

administrativa mútua em matéria aduaneira»).

Artigo 68.º

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1 - As Partes estabelecem um Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem composto por representantes das Partes. O subcomité reúne-se numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes, que asseguram alternadamente a presidência do subcomité por períodos de um ano. O subcomité apresenta os seus relatórios ao Comité de Comércio.

2 - O subcomité deve, designadamente:

a) Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»);

b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões relacionadas com as regras de origem e a cooperação administrativa;

d) Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem e da cooperação administrativa;

e) Apresentar ao Comité de Comércio propostas de alteração do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»);

f) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão dos pedidos de acumulação da origem ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»);

g) Envidar esforços para chegar a soluções mutuamente satisfatórias em caso de divergências entre as Partes na sequência de um processo de verificação realizado ao abrigo do artigo 31.º do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»); e

h) Envidar esforços para chegar a soluções mutuamente satisfatórias em caso de divergências entre as Partes relativas à classificação pautal das mercadorias. Se a questão não for resolvida no decurso destas consultas, deve ser remetida ao Comité do Sistema Harmonizado da OMA. Estas decisões são vinculativas para as Partes em causa.

3 - As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de origem e assistência administrativa mútua.

Artigo 69.º

Assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

1 - As Partes reconhecem a importância da assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, a fim de aplicar os compromissos estabelecidos no presente capítulo.

2 - As Partes acordam em cooperar em particular, mas não exclusivamente:

a) No reforço da cooperação institucional entre as Partes;

b) Na disponibilização de conhecimentos especializados e no reforço das capacidades em questões legislativas e técnicas para desenvolver e aplicar efetivamente a legislação aduaneira;

c) Na aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a gestão do risco, a adoção de decisões prévias vinculativas, a determinação do valor aduaneiro, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias, os métodos de auditoria das sociedades e o OEA;

d ) Na introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, instrumentos e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da OMA, designadamente a Convenção de Quioto revista e o Quadro SAFE da OMA; e

e) Na simplificação, harmonização e automatização dos procedimentos aduaneiros.

Artigo 70.º

Aplicação

O disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea f), e no artigo 60.º é aplicável ao Peru dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO 4

Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 71.º

Objetivos

O presente capítulo tem os seguintes objetivos:

a) Facilitar e aumentar o comércio de mercadorias e obter um acesso efetivo ao mercado das Partes, melhorando para o efeito a aplicação do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC»);

b) Evitar a criação de obstáculos técnicos ao comércio desnecessários e promover a sua eliminação; e

c) Aumentar a cooperação entre as Partes nas matérias abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 72.º

Definições

1 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo n.º 1 do Acordo OTC.

2 - São também aplicáveis as seguintes definições:

- «Etiquetagem não permanente» significa a aposição de informação num produto através de etiquetas adesivas, etiquetas suspensas ou outro tipo de etiqueta que possa ser removida, ou a inclusão de informação na embalagem do produto;

- «Etiquetagem permanente» significa a aposição de informação num produto, afixando-a de forma segura ao produto por meio de impressão, costura, gravação ou processos semelhantes.

Artigo 73.º

Relação com o Acordo OTC

As Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 74.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo respetivas alterações ou aditamentos, na medida em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - O presente capítulo não é aplicável a:

a) Especificações de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; e

b) Medidas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 75.º

Cooperação e facilitação do comércio

1 - As Partes acordam em que a cooperação entre as autoridades e os organismos, tanto do setor público como do privado, envolvidas na regulamentação técnica, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado é importante para facilitar o comércio entre as Partes. Para tal, as Partes comprometem-se a:

a) Intensificar a cooperação mútua para facilitar o acesso aos seus mercados e aumentar o conhecimento e a compreensão dos respetivos sistemas;

b) Identificar, desenvolver e promover iniciativas que facilitem o comércio, tendo em conta as respetivas experiências. Estas iniciativas podem incluir, designadamente:

i) O intercâmbio de informação, experiências e dados, a cooperação científica e tecnológica e a aplicação de boas práticas regulamentares;

ii) A simplificação dos procedimentos de certificação e dos requisitos administrativos estabelecidos por uma norma ou regulamento técnico, e a supressão dos requisitos de registo ou de autorização prévia que sejam desnecessários em virtude das disposições do Acordo OTC;

iii) Os esforços com vista à eventual convergência, ao alinhamento ou ao estabelecimento de equivalências dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade. Salvo acordo expresso em contrário, a equivalência não determina a priori qualquer obrigação para as Partes;

iv) A análise, numa futura revisão da regulamentação, da possibilidade de recorrer à acreditação ou à nomeação como instrumentos para reconhecer os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte; e

v) A promoção e facilitação da cooperação e do intercâmbio de informação entre os organismos públicos ou privados pertinentes das Partes.

2 - Quando uma Parte retém num porto de entrada mercadorias originárias do território de outra Parte em virtude da deteção de um incumprimento de um regulamento técnico, a Parte que retém a mercadoria notifica sem demora o importador das razões dessa retenção.

3 - A pedido de outra Parte, cada Parte tem devidamente em conta as propostas em matéria de cooperação que essa outra Parte apresente ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 76.º

Regulamentação técnica

1 - As Partes utilizam normas internacionais como base para elaborar a sua regulamentação técnica, exceto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objetivos legítimos visados.

A pedido de outra Parte, as Partes indicam os motivos pelos quais não utilizaram as normas internacionais como base para elaborar a sai regulamentação técnica.

2 - A pedido de outra Parte interessada em desenvolver regulamentação técnica semelhante, e a fim de minimizar a duplicação de custos, as Partes devem, na medida do possível, facultar à Parte requerente todas as informações, estudos técnicos ou de avaliação do risco ou outra documentação pertinente disponível, exceto informações confidenciais, que lhes tenham servido de base para a elaboração da referida regulamentação técnica.

Artigo 77.º

Normas

1 - Cada Parte compromete-se a:

a) Manter uma comunicação efetiva entre as suas autoridades reguladoras e os seus organismos de normalização;

b) Aplicar a Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo n.º 3 do Acordo, adotada em 13 de novembro de 2000 pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, ao determinar se uma norma, guia ou recomendação internacional existe na aceção dos artigos 2.º e 5.º e do anexo n.º 3 do Acordo OTC;

c) Incentivar os seus organismos de normalização a cooperar com os organismos de normalização competentes de outra Parte nas atividades de normalização internacional. Esta cooperação pode decorrer a nível dos organismos de normalização internacional ou a nível regional, a convite do organismo de normalização correspondente, ou ainda através de memorandos de entendimento, nomeadamente com o objetivo de elaborar normas comuns;

d ) Proceder ao intercâmbio de informação sobre a utilização que as Partes fazem das normas em conexão com a regulamentação técnica e garantir, na medida do possível, que as normas não sejam obrigatórias;

e) Proceder ao intercâmbio de informação sobre os processos de normalização de cada Parte e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais; e

f ) Proceder ao intercâmbio de informação de caráter geral sobre acordos de cooperação celebrados com países terceiros em matéria de normalização.

2 - Cada Parte recomenda que os organismos de normalização não governamentais estabelecidos no seu território respeitem o disposto no presente artigo.

Artigo 78.º

Avaliação da conformidade e acreditação

1 - As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação, no território de uma Parte, dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados no território de outra Parte. Nesse sentido, as Partes podem acordar:

a) Na aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor;

b) Na aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade dos organismos estabelecidos no território de outra Parte;

c) Em que um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território de uma Parte possa estabelecer acordos de reconhecimento voluntários com um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território de outra Parte para efeitos da aceitação dos resultados dos seus procedimentos de avaliação da conformidade;

d ) Na nomeação de organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte; e

e) Na adoção de procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte.

2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:

a) Assegurar aos organismos não governamentais utilizados na avaliação da conformidade a possibilidade de competir;

b) Promover a aceitação, nos processos de avaliação da conformidade, dos resultados emitidos por organismos reconhecidos ao abrigo de um acordo multilateral de acreditação ou através de um acordo celebrado entre alguns dos seus respetivos organismos de avaliação da conformidade;

c) Considerar, se tal for do interesse das Partes e se justificar do ponto de vista económico, a realização de negociações, a fim de alcançar acordos que facilitem a aceitação, nos seus territórios, dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados por organismos estabelecidos no território de outra Parte; e

d ) Incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a participar em acordos com os organismos de avaliação da conformidade de outra Parte, para efeitos da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade.

Artigo 79.º

Transparência e procedimentos de notificação

1 - Cada Parte, diretamente ou através do Secretariado da OMC, transmite, por via eletrónica, aos pontos de contacto estabelecidos no artigo 10.º do Acordo OTC os seus projetos de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, ou aqueles que tenham sido adotados para dar resposta a problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional que se coloquem ou ameacem colocar-se, em conformidade com o Acordo OTC. A transmissão eletrónica de regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade inclui uma remissão eletrónica para o texto integral do documento que motivou a notificação, ou uma cópia do mesmo.

2 - Do mesmo modo, cada Parte publica ou transmite por via eletrónica os projetos ou propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, ou aqueles que tenham sido adotados para dar resposta a problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional que se coloquem ou ameacem colocar-se, que sejam conformes com o conteúdo técnico das normas internacionais aplicáveis.

3 - Em conformidade com os n.os 1 e 2, cada Parte concede um prazo de, pelo menos, 60 dias, e, sempre que possível, de 90 dias a contar da data da transmissão por via eletrónica dos projetos de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, para que as outras Partes e outras pessoas interessadas possam apresentar observações por escrito. Uma Parte considera favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

4 - Uma Parte considera favoravelmente as observações apresentadas por outra Parte quando um projeto de regulamentação técnica for objeto de consulta pública e, a pedido de outra Parte, responde por escrito às observações formuladas por essa outra Parte.

5 - Cada Parte publica ou coloca à disposição do público, em formato impresso ou eletrónico, as suas respostas às observações importantes que tenha recebido, o mais tardar na data de publicação da regulamentação técnica final ou do procedimento de avaliação da conformidade final.

6 - A pedido de outra Parte, cada Parte proporciona informação sobre a regulamentação técnica ou o procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.

7 - O prazo entre a publicação e a entrada em vigor da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade não pode ser inferior a seis meses, salvo se não for possível realizar os objetivos legítimos nesse prazo. As Partes devem considerar favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação deste prazo.

8 - As Partes garantem que toda a regulamentação técnica e todos os procedimentos de avaliação da conformidade adotados e vigentes sejam divulgados ao público numa página oficial gratuita na Internet, de fácil pesquisa e acesso. Se for caso disso, são disponibilizados os guias existentes de aplicação dos regulamentos técnicos.

Artigo 80.º

Controlo das fronteiras e fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a:

a) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as suas atividades de controlo das fronteiras e fiscalização do mercado, exceto nos casos em que a documentação seja confidencial; e

b) Assegurar que as atividades de controlo das fronteiras e fiscalização do mercado sejam realizadas pelas autoridades competentes; para tal, estas autoridades podem recorrer a organismos acreditados, nomeados ou delegados, evitando conflitos de interesse entre esses organismos e os operadores económicos objeto do controlo ou da fiscalização.

Artigo 81.º

Marcação e etiquetagem

1 - Quando uma Parte impõe a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:

a) Só pode exigir a marcação ou etiquetagem obrigatórias quando a informação é pertinente para os consumidores ou utilizadores do produto ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;

b) Pode exigir informação suplementar no acondicionamento ou embalagem do produto através de etiquetas não permanentes, quando seja necessário assegurar a fiscalização do mercado pelas autoridades competentes;

c) Relativamente à informação referida na alínea b), ao proceder à revisão das regras aplicáveis, essa Parte examina a possibilidade de exigir que a referida informação seja prestada por outros meios;

d ) Salvo se for necessário em virtude do risco dos produtos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, essa Parte não exige a aprovação, o registo ou a certificação das etiquetas ou das marcações como condição prévia para a venda nos seus próprios mercados. A presente alínea não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em conformidade com a respetiva regulamentação interna para verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos obrigatórios e com as medidas adotadas para controlar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;

e) Quando uma Parte exige a utilização de um número de identificação pelo operador económico, este número é emitido sem atrasos injustificados;

f ) Desde que tal não seja suscetível de induzir em erro, contraditório ou confuso em relação à informação exigida no país de destino das mercadorias, essa Parte autoriza o seguinte:

i) As informações noutras línguas para além da língua exigida pelo país de destino das mercadorias;

ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionais; e

iii) Informações complementares das exigidas no país de destino das mercadorias;

g) Nos casos em que tal não seja contrário aos objetivos legítimos estabelecidos no Acordo OTC, a Parte procura aceitar etiquetas não permanentes ou destacáveis, ou que a informação seja prestada através do manual, no acondicionamento ou na embalagem do produto, em vez de ser impressa ou fisicamente aposta no mesmo.

2 - Quando uma Parte impõe a marcação ou etiquetagem de têxteis, vestuário ou calçado, essa Parte:

a) Pode exigir apenas a marcação ou etiquetagem permanentes da seguinte informação:

i) No que respeita aos têxteis e ao vestuário: teor em fibras, país de origem, instruções de segurança para utilizações específicas e instruções de lavagem e manutenção; e

ii) No que respeita ao calçado: materiais predominantes das partes principais, instruções de segurança para utilizações específicas e país de origem;

b) Não estabelece:

i) Requisitos relativos às características físicas ou à conceção de uma etiqueta, sem prejuízo das medidas que essa Parte adote para proteger os consumidores da publicidade enganosa;

ii) A obrigação de apor etiquetas permanentes em peças de vestuário cuja dimensão faça com que esta operação seja difícil ou lhes retire valor; e

iii) No que diz respeito aos produtos vendidos em pares, a obrigação de etiquetar ambas as peças quando estas têm o mesmo material e configuração.

3 - As Partes aplicam o presente artigo no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 82.º

Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais

As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e do reforço de capacidades comerciais para facilitar a aplicação das disposições do presente capítulo, que deve, nomeadamente, incidir nos seguintes aspetos:

a) Das capacidades das instituições nacionais, das suas infraestruturas técnicas e equipamento, bem como formação de recursos humanos;

b) Promoção e facilitação da participação em organismos internacionais relevantes para o presente capítulo; e

c) Fomento das relações entre os organismos de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado das Partes.

Artigo 83.º

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

1 - As Partes estabelecem um Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio composto por representantes de cada Parte.

2 - O subcomité:

a) Acompanha e avalia a aplicação, a administração e o cumprimento das disposições do presente capítulo;

b) Trata de forma adequada quaisquer questões apresentadas por uma Parte relativas ao presente capítulo e ao Acordo OTC;

c) Contribui para a identificação de prioridades em matéria de cooperação e para os programas de assistência técnica no domínio das normas, regulamentação técnica, procedimentos de avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado, e examina os progressos ou resultados obtidos;

d ) Procede ao intercâmbio de informação sobre os trabalhos realizados em fóruns regionais e multilaterais não governamentais envolvidos em atividades no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

e) A pedido de uma Parte, procede a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo e do Acordo OTC;

f ) Cria, sempre que necessário para alcançar os objetivos do presente capítulo, grupos de trabalho para tratar matérias específicas relativas ao presente capítulo e ao Acordo OTC, definindo claramente o âmbito de aplicação e as responsabilidades desses grupos de trabalho;

g) Facilita, conforme adequado, o diálogo e a cooperação entre as autoridades de regulamentação, nos termos do presente capítulo;

h) Ao abrigo do artigo 75.º, n.º 1, alínea b), do presente capítulo, elabora um programa de trabalho sobre questões de interesse mútuo para as Partes, a rever periodicamente;

i) Explora todas as outras questões relacionadas com o presente capítulo que possam contribuir para melhorar o acesso aos mercados das Partes;

j) Revê o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções ao abrigo do Acordo OTC e das decisões ou recomendações formuladas pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, e apresenta sugestões sobre eventuais alterações ao presente capítulo;

k) Se considerar adequado, informa o Comité de Comércio sobre a aplicação do presente capítulo; e

l ) Adota quaisquer outras ações que, no entender das Partes, as auxiliem na aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio.

3 - Para facilitar a aplicação do presente capítulo, o representante de cada Parte no subcomité é responsável pela coordenação com as instituições da administração central, as instituições públicas locais, as organizações não governamentais e as pessoas competentes no território dessa Parte; e, a pedido de cada Parte, convoca-as para participarem nas reuniões do subcomité. Os representantes das Partes comunicam entre si sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.

4 - Salvo acordo em contrário das Partes, as consultas realizadas ao abrigo do n.º 2, alínea e), correspondem às consultas previstas no artigo 301.º, desde que respeitem as condições estabelecidas no n.º 9 desse artigo.

5 - O subcomité pode reunir-se em sessões nas quais participem a UE e um dos Países Andinos signatários, quando nelas se abordarem questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Parte UE e esse País Andino signatário. Se outro País Andino signatário manifestar interesse na questão a debater nessa sessão, pode participar na mesma mediante consentimento prévio da Parte UE e do País Andino signatário envolvido.

6 - Salvo acordo das Partes em contrário, o subcomité reúne-se pelo menos uma vez por ano. As reuniões podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio acordado entre as Partes.

Artigo 84.º

Intercâmbio de informações

1 - Todas as informações ou explicações prestadas a pedido de uma Parte em conformidade com o disposto no presente capítulo são transmitidas em formato impresso ou eletrónico no prazo de 60 dias, prazo este que pode ser prorrogado mediante justificação prévia da Parte que presta a informação.

2 - No que diz respeito aos pedidos que os pontos de informação devem estar aptos a responder, bem como ao tratamento e à tramitação desses pedidos, em conformidade com o artigo 10.º do Acordo OTC ou com o presente capítulo, as Partes aplicam as recomendações do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, adotadas em 4 de outubro de 1995.

CAPÍTULO 5

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 85.º

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) Proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas no território das Partes e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas «MSF»);

b) Colaborar, a fim de prosseguir a aplicação do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Acordo MSF»);

c) Garantir que as MSF não constituem obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes;

d ) Conceber mecanismos e procedimentos que visem resolver de forma eficaz os problemas que surjam entre as Partes em virtude do desenvolvimento e da aplicação de MSF;

e) Reforçar a comunicação e a cooperação entre as autoridades competentes das Partes no que respeita às questões sanitárias e fitossanitárias;

f ) Facilitar a aplicação do tratamento especial e diferenciado, tendo em conta as assimetrias entre as Partes.

Artigo 86.º

Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF. As Partes estão igualmente sujeitas às disposições do presente capítulo.

Artigo 87.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer MSF que possa, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2 - O presente capítulo não é aplicável às normas, à regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC, exceto nos casos em que se referirem a MSF.

3 - Além disso, o presente capítulo é aplicável à colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 88.º

Definições

1 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo A do Acordo MSF.

2 - As Partes podem acordar noutras definições para efeitos da aplicação do presente capítulo, tendo em conta os glossários e as definições das organizações internacionais relevantes.

Artigo 89.º

Autoridades competentes

Para efeitos do presente capítulo, as autoridades competentes de cada Parte são as que constam da lista do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 1. As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes.

Artigo 90.º

Princípios gerais

1 - As MSF não são utilizadas como obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes.

2 - Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo devem ser aplicados:

a) De forma transparente;

b) Sem atrasos indevidos; e

c) De acordo com condições e requisitos, incluindo custos, que não sejam mais elevados do que o custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente às eventuais taxas cobradas sobre produtos internos similares das Partes.

3 - As Partes não utilizam os procedimentos referidos no n.º 2 nem os pedidos de informações adicionais com o objetivo de atrasar o acesso dos produtos importados aos respetivos mercados, sem que existam justificações científicas e técnicas.

Artigo 91.º

Requisitos de importação

1 - Os requisitos de importação de caráter geral de uma Parte são aplicáveis aos produtos de outra Parte.

2 - Cada Parte garante que os produtos exportados para outra Parte cumprem os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

3 - A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma proporcionada e não discriminatória.

4 - As alterações dos requisitos de importação de uma Parte devem contemplar o estabelecimento de um período de transição, de acordo com a natureza da alteração, a fim de evitar a interrupção do fluxo comercial de produtos e permitir que a Parte de exportação adapte os seus procedimentos à referida alteração.

5 - Se uma Parte de importação incluir uma avaliação do risco nos seus requisitos de importação, deve proceder de imediato à referida avaliação e informar a Parte de exportação do prazo necessário para a sua realização.

6 - Quando a Parte de importação conclui que os produtos da Parte de exportação cumprem os seus requisitos sanitários e fitossanitários de importação, deve autorizar a importação desses produtos no prazo de 90 dias úteis (12) a contar da data em que chegou a essa conclusão.

7 - As taxas de inspeção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são equitativas em relação às taxas cobradas para a inspeção de produtos internos semelhantes.

8 - A Parte de importação informa a Parte de exportação, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração relativa às taxas, bem como dos motivos subjacentes a tal alteração.

Artigo 92.º

Procedimentos de importação

1 - Para a importação de produtos de origem animal, a Parte de exportação comunica à Parte de importação a lista dos seus estabelecimentos que satisfazem os requisitos desta última Parte.

2 - A pedido da Parte de exportação, acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação aprova os estabelecimentos referidos no anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 2, n.º 3, estabelecidos no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições constantes do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 2, e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada.

3 - Exceto se for exigida informação adicional, a Parte de importação adota, em conformidade com os seus procedimentos jurídicos aplicáveis, as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir a importação de produtos dos estabelecimentos referidos no n.º 2, no prazo de 40 dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2.

4 - O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Subcomité MSF») pode alterar os requisitos e as disposições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal das Partes. A alteração correspondente do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 2, é adotada pelo Comité de Comércio.

5 - A Parte de importação apresenta periodicamente um registo das remessas rejeitadas, contendo informação sobre as situações de não conformidade que justificaram a rejeição.

Artigo 93.º

Verificações

1 - A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada Parte tem, no âmbito do presente capítulo, o direito:

a) De proceder, de acordo com as orientações constantes do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 3, à verificação, total ou parcial, do sistema de controlo das autoridades de outra Parte; as despesas incorridas com essa verificação são suportadas pela Parte que a efetua; e

b) De receber das outras Partes informações sobre os respetivos sistemas de controlo e sobre os resultados dos controlos efetuados no âmbito desses sistemas.

2 - Se uma Parte proceder a uma verificação ao abrigo do presente artigo no território de outra Parte, deve facultar a esta última os resultados e as conclusões de tal verificação.

3 - Quando a Parte de importação decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, esta última é notificada dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes em causa. Qualquer alteração a esta visita é acordada entre as Partes em causa.

Artigo 94.º

Medidas relativas à saúde animal e fitossanidade

1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») e da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada «CFI»).

2 - Em conformidade com o n.º 1, o Subcomité MSF estabelece um procedimento adequado para o reconhecimento de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, tendo em conta as normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes. Este procedimento abrange as situações relacionadas com surtos e reinfestações.

3 - Na determinação das zonas a que se faz referência nos n.os 1 e 2, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

4 - As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adotados por cada Parte para determinar tais zonas.

5 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou a reintrodução de um parasita das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de saúde animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território nas informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF e com as normas da OIE e da CFI, tomando em consideração a determinação efetuada pela Parte de exportação.

6 - Na eventualidade de uma Parte de importação não reconhecer as zonas determinadas por uma Parte de exportação como zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, faculta a informação com base na qual tomou a sua decisão e ou procede a consultas, o mais rapidamente possível, a fim de avaliar uma possível solução acordada alternativa.

7 - A Parte de exportação fornece elementos de prova suficientes para demonstrar objetivamente à Parte de importação que as zonas em causa são, e são suscetíveis de permanecer, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, a Parte de exportação faculta à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos relevantes.

8 - As Partes reconhecem o princípio da compartimentação da OIE e o princípio dos locais e instalações de produção indemnes de organismos prejudiciais da CFI. O Subcomité MSF avalia quaisquer recomendações futuras da OIE ou da CFI na matéria e formula recomendações em conformidade.

Artigo 95.º

Equivalência

O Subcomité MSF pode estabelecer disposições sobre a equivalência e apresentar as recomendações correspondentes ao Comité de Comércio. Este subcomité estabelece igualmente o procedimento para o reconhecimento da equivalência.

Artigo 96.º

Transparência e intercâmbio de informações

1 - As Partes:

a) Procuram assegurar a transparência das MSF aplicáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações das outras Partes;

b) Aprofundam o conhecimento mútuo das MSF de cada Parte, bem como da sua aplicação;

c) Trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis, que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio;

d ) Comunicam, a pedido de uma Parte e no prazo de 15 dias após a data desse pedido, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos, incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso;

e) Comunicam, a pedido de uma Parte, a atual situação do procedimento de autorização de importação de produtos específicos.

2 - Os pontos de contacto das Partes para o intercâmbio das informações previstas no presente artigo são os que constam do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 4. As informações são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico. As informações enviadas por correio eletrónico são assinadas eletronicamente e só são transmitidas entre os pontos de contacto.

3 - Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as regras em vigor, ou divulgadas nos sítios oficiais, acessíveis ao público na Internet e gratuitos da Parte em causa, constantes do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 4, considera-se que o intercâmbio de informações se efetuou.

Artigo 97.º

Notificação e consultas

1 - Cada Parte notifica, por escrito, as outras Partes, no prazo de dois dias úteis, de qualquer risco grave ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer situações de emergência em matéria alimentar.

2 - As notificações previstas no n.º 1 são dirigidas aos pontos de contacto constantes do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 4. As Partes informam-se reciprocamente, nos termos do artigo 96.º, de qualquer alteração dos pontos de contacto. As notificações escritas previstas no n.º 1 são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico.

3 - Se uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade que afete produtos que sejam objeto de trocas comerciais entre as Partes, pode solicitar à Parte de exportação a realização de consultas para examinar a situação. Essas consultas realizam-se no mais curto prazo. No decorrer das mesmas, cada Parte procura fornecer todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.

4 - As consultas referidas no n.º 3 podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência, audioconferência ou qualquer outro meio tecnológico de que as Partes disponham. A Parte que requer as consultas assegura a preparação das respetivas atas.

Artigo 98.º

Medidas de emergência

1 - A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, saúde animal ou fitossanidade, adotar, sem notificação prévia, as medidas provisórias e transitórias necessárias para a proteção da saúde pública, da saúde animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas em trânsito entre as Partes, essa Parte de importação pondera a solução mais adequada e proporcionada para evitar perturbações desnecessárias do comércio.

2 - A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 1 informa as outras Partes o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar um dia útil após a data de adoção da medida. As outras Partes podem solicitar quaisquer informações relacionadas com a situação sanitária da Parte que adota a medida, bem como sobre a medida adotada. A Parte que adota a medida responde assim que a informação solicitada estiver disponível.

3 - A pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 97.º, as Partes realizam consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis após a data de receção do pedido de consultas. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. Podem ponderar-se opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

Artigo 99.º

Medidas alternativas

1 - A pedido de uma Parte de exportação, e no que diz respeito a medidas adotadas pela Parte de importação que afetem o comércio (incluindo o estabelecimento de limites específicos para aditivos, resíduos e contaminantes), as Partes em causa realizam consultas em conformidade com o artigo 97.º, a fim de definir de comum acordo condições de importação adicionais ou medidas alternativas a aplicar pela Parte de importação. Essas condições de importação adicionais ou medidas alternativas podem, se for caso disso, basear-se em normas internacionais ou em medidas da Parte de exportação que garantam um nível de proteção equivalente ao da Parte de importação. O artigo 95.º não é aplicável a essas medidas.

2 - A pedido da Parte de importação, a Parte de exportação faculta todas as informações relevantes exigidas pela legislação da Parte de importação, incluindo os resultados dos seus laboratórios oficiais ou quaisquer dados científicos, a fim de que as instâncias científicas competentes possam proceder à sua avaliação. Caso se chegue a acordo, a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir as importações com base nesse acordo.

3 - Quando os dados científicos relevantes forem insuficientes, uma Parte pode adotar MSF a título provisório com base nas informações relevantes disponíveis. Neste caso, as Partes procuram obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objetiva do risco, a fim de permitir à Parte de importação a revisão da MSF em conformidade.

Artigo 100.º

Tratamento especial e diferenciado

Em aplicação do artigo 10.º do Acordo MSF, quando um País Andino signatário identifica dificuldades relacionadas com uma medida proposta notificada pela Parte UE, o País Andino signatário pode solicitar, nas observações apresentadas à Parte UE nos termos do artigo 7.º do Acordo MSF, uma oportunidade para debater a questão. As Partes em causa realizam consultas a fim de chegarem a acordo quanto:

a) Às condições de importação alternativas a aplicar pela Parte de importação; e ou

b) À assistência técnica nos termos do artigo 101.º; e ou

c) A um período de transição de seis meses, que poderá ser prorrogado excecionalmente por um novo período que não pode exceder seis meses.

Artigo 101.º

Assistência técnica e reforço das capacidades comerciais

1 - Em conformidade com o disposto no título xiii («Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais»), as Partes acordam em reforçar a cooperação de modo a contribuir para aplicar e tirar o máximo partido do presente capítulo, a fim de otimizar os seus resultados, expandir oportunidades e trazer os maiores benefícios às Partes em matéria de saúde pública, saúde animal e fitossanidade e segurança dos alimentos. Esta cooperação decorre no quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes.

2 - Para concretizar estes objetivos, as Partes acordam em atribuir especial importância às necessidades de cooperação identificadas pelo Subcomité MSF e em transmitir essa informação, em conformidade com o disposto no título xiii («Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais»). O Subcomité MSF pode igualmente rever as referidas necessidades.

Artigo 102.º

Colaboração em matéria de bem-estar dos animais

O Subcomité MSF promove a colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 103.º

Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1 - As Partes estabelecem um Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias como fórum para assegurar e acompanhar a aplicação do presente capítulo e considerar qualquer questão que possa afetar o cumprimento das suas disposições. Este subcomité pode rever o presente capítulo e formular as consequentes recomendações.

2 - O Subcomité MSF é constituído por representantes designados por cada Parte. Este subcomité reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, em data e local acordados mutuamente, e realiza sessões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes. O Subcomité MSF realiza a sua primeira sessão ordinária no decurso do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo. O Subcomité MSF adota o seu regulamento interno nessa primeira reunião. A ordem de trabalhos é definida de comum acordo pelas Partes antes das reuniões. As reuniões do Subcomité MSF podem igualmente realizar-se por videoconferência ou audioconferência.

3 - O Subcomité MSF:

a) Desenvolve e acompanha a aplicação do presente capítulo;

b) Propicia um fórum de discussão de problemas decorrentes da aplicação de MSF e da aplicação do presente capítulo e identifica possíveis soluções;

c) Discute a necessidade de estabelecer programas conjuntos de estudo, sobretudo em relação ao estabelecimento de limites específicos;

d ) Identifica necessidades de cooperação;

e) Realiza as consultas previstas no artigo 104.º no que se refere à resolução de litígios decorrentes do presente capítulo;

f ) Realiza, se necessário, as consultas previstas no artigo 100.º do presente capítulo no que se refere ao tratamento especial e diferenciado; e

g) Desempenha quaisquer outras funções acordadas mutuamente pelas Partes.

4 - O Subcomité MSF pode constituir grupos de trabalho ad hoc a fim de realizar tarefas específicas e estabelece as suas funções e regulamento interno.

Artigo 104.º

Resolução de litígios

1 - Quando uma Parte considera que uma MSF de outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decorrentes do presente capítulo, ou que outra Parte não cumpriu alguma obrigação abrangida pelo presente capítulo relativa a uma MSF, essa Parte pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do Comité MSF. As autoridades competentes identificadas no anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 1, facilitam estas consultas.

2 - Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do Subcomité MSF nos termos do n.º 1, essas consultas substituem as consultas previstas no artigo 301.º, desde que preencham os requisitos previstos no n.º 9 do referido artigo. As consultas no âmbito do Subcomité MSF consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data da apresentação do pedido de consulta, a menos que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas podem ser realizadas por teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio tecnológico acordado entre as Partes consultantes.

CAPÍTULO 6

Artigo 105.º

Circulação de mercadorias

1 - As Partes reconhecem os diferentes níveis alcançados pelos processos de integração regional na União Europeia, por um lado, e entre os Países Andinos signatários no âmbito da Comunidade Andina, por outro. Neste sentido, as Partes atuam tendo como objetivo a criação de condições propícias à livre circulação de mercadorias de outras Partes entre os seus respetivos territórios. Neste contexto:

a) Os produtos originários de um País Andino signatário beneficiam da livre circulação de mercadorias no território da União Europeia nas condições estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicáveis à livre circulação de mercadorias originárias de países terceiros;

b) Sob reserva do disposto no Acordo Sub-Regional de Integração Andino (a seguir designado «Acordo de Cartagena»), em matéria de circulação de mercadorias, os Países Andinos signatários conceder-se-ão reciprocamente um tratamento não menos favorável do que o concedido à Parte UE nos termos do presente Acordo. Esta obrigação não está sujeita às disposições do título xii («Resolução de litígios»);

c) Tendo em conta o artigo 10.º, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços no sentido de facilitar a circulação de mercadorias originárias da União Europeia entre os seus territórios e de evitar a duplicação de procedimentos e controlos.

2 - Como complemento ao n.º 1:

a) Em matéria aduaneira, os Países Andinos signatários aplicarão às mercadorias originárias da União Europeia procedentes de outro País Andino signatário os procedimentos aduaneiros mais favoráveis que são aplicáveis às mercadorias de outros Países Andinos signatários;

b) Em matéria de obstáculos técnicos ao comércio:

i) Os Países Andinos signatários permitirão que as mercadorias originárias da União Europeia beneficiem das normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade harmonizados aplicáveis ao comércio entre os Países Andinos signatários;

ii) Em domínios de interesse, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços para incentivar a harmonização gradual de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;

c) Em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, os Países Andinos signatários permitirão que as mercadorias originárias da União Europeia beneficiem dos procedimentos e requisitos harmonizados aplicáveis ao comércio. O Subcomité MSF examinará a aplicação da presente alínea.

3 - Caso todos os países membros da Comunidade Andina se tornem Partes do presente Acordo, os Países Andinos signatários examinarão a nova situação e proporão à Parte UE as medidas adequadas para melhorar as condições de circulação das mercadorias originárias da União Europeia entre os países membros da Comunidade Andina e, em especial, para evitar a duplicação de procedimentos, direitos aduaneiros e outros encargos, inspeções e controlos.

4 - Nos termos do n.º 3, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços para fomentar a harmonização da sua legislação e dos seus procedimentos em matéria de regulamentação técnica e de MSF, e para promover a harmonização ou o reconhecimento mútuo dos seus controlos e inspeções.

5 - Nos termos do n.º 1, as Partes desenvolvem mecanismos de cooperação, tendo em conta as suas necessidades e realidades, no âmbito do quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes.

CAPÍTULO 7

Exceções

Artigo 106.º

Exceções ao título sobre o comércio de mercadorias

1 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de mercadorias entre as Partes, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer uma das Partes de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem pública (13);

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, incluindo as medidas ambientais necessárias para o efeito;

c) Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;

d ) Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à aplicação dos monopólios explorados em conformidade com o artigo 27.º, à proteção dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção de práticas que possam induzir em erro;

e) Relativas a produtos fabricados em prisões;

f ) Impostas para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

g) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo internos;

h) Adotadas em cumprimento de obrigações contraídas em virtude de um acordo intergovernamental sobre produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à apreciação das Partes e por estas não rejeitados ou de um acordo submetido à apreciação das Partes e por estas não rejeitado (14);

i) Que impliquem restrições à exportação de materiais internos necessários para assegurar as quantidades essenciais desses materiais a uma indústria transformadora interna durante períodos em que o preço desses materiais no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo; desde que essas restrições não contribuam para aumentar as exportações ou a proteção concedida à indústria transformadora interna em causa e não infrinjam as disposições do presente Acordo em matéria de não discriminação; e

j) Essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos que escasseiem em geral ou localmente, desde que tais medidas sejam coerentes com o princípio de que todas as Partes têm direito a uma parte equitativa do abastecimento internacional de tais produtos, e que as medidas que sejam incompatíveis com as outras disposições do presente Acordo sejam suprimidas assim que tenham deixado de existir as condições que as ocasionaram.

2 - As Partes entendem que quando uma Parte tenciona adotar quaisquer medidas ao abrigo do n.º 1, alíneas i) e j), faculta às outras Partes todas as informações relevantes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem acordar em quaisquer meios necessários para resolver a situação da Parte que tenciona adotar a medida. Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias, essa Parte pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no n.º 1, alíneas i) e j). Não obstante, sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode fazê-lo, informando desse facto as outras Partes o mais rapidamente possível.

TÍTULO IV

Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 107.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - As Partes, reiterando os seus compromissos ao abrigo do Acordo OMC, e com o objetivo de facilitar a sua integração económica, o desenvolvimento sustentável e a integração contínua na economia mundial, e tendo em consideração as diferenças no nível de desenvolvimento das Partes, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a uma Parte a privatização de empresas públicas ou de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - As disposições do presente título não são aplicáveis às subvenções concedidas por uma Parte (15).

4 - As disposições do presente título não são aplicáveis aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental.

5 - Sob reserva do disposto no presente título, cada Parte mantém o direito de exercer os seus poderes e de regular e introduzir nova regulamentação para realizar objetivos legítimos de política pública.

6 - O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

7 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente título e dos seus anexos (16).

Artigo 108.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

- «Acordo de integração económica» um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços e o estabelecimento em conformidade com as regras da OMC;

- «Pessoa coletiva de uma Parte» a pessoa coletiva constituída nos termos do direito dessa Parte e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território dessa Parte; caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território de uma Parte, não é considerada uma pessoa coletiva dessa Parte, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia dessa Parte (17);

- «Medida» qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

- «Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes» as medidas adotadas ou mantidas por:

a) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

b) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

- «Pessoa singular de uma Parte» uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário, em conformidade com a respetiva legislação interna (18);

- «Serviços» abrange serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

- «Serviço prestado no exercício da autoridade governamental» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

- «Prestador de serviços de uma Parte» qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

- A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.

Artigo 109.º

Grupos de trabalho

Na medida em que seja necessário e se justifique, o Comité de Comércio pode constituir um grupo de trabalho com o objetivo de realizar, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Discutir questões em matéria de regulamentação relacionadas com estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico;

b) Propor orientações e estratégias que permitam aos Países Andinos signatários tornar-se portos seguros no que respeita à proteção de dados pessoais. Para o efeito, o grupo de trabalho adota um programa de trabalho de cooperação que define os aspetos prioritários para a concretização desse objetivo, sobretudo no que diz respeito aos respetivos processos de homologação dos sistemas de proteção de dados;

c) Procurar obter os mecanismos necessários para tratar os aspetos abrangidos pelo artigo 162.º;

d ) Recomendar mecanismos para auxiliar as microempresas e as PME a superar os obstáculos com que se deparam na utilização do comércio eletrónico;

e) Melhorar a segurança das transações eletrónicas e da administração pública eletrónica, entre outros;

f ) Incentivar a participação do setor privado na formação e adoção de códigos de conduta, modelos de contratos, orientações e mecanismos de conformidade relativos ao comércio eletrónico, juntamente com a participação ativa em fóruns organizados entre as Partes;

g) Estabelecer mecanismos de cooperação em matéria de acreditação e certificação digitais para as transações eletrónicas e reconhecimento mútuo de certificados digitais; e

h) Participar ativamente em fóruns regionais e multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrónico.

CAPÍTULO 2

Estabelecimento

Artigo 110.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

- «Sucursal de uma pessoa coletiva» um estabelecimento sem personalidade jurídica que:

a) Tem caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe;

b) Dispõe de uma gestão; e

c) Possui as infraestruturas necessárias para negociar com terceiros; por conseguinte, estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não têm de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

- «Atividade económica» atividade com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício da autoridade governamental, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

- «Estabelecimento» qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional (19), nomeadamente através do seguinte:

a) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva (20); ou

b) A criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação;

no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica;

- «Investidor de uma Parte» qualquer pessoa singular ou coletiva dessa Parte que pretende realizar, através de ações concretas, realiza efetivamente ou já realizou uma atividade económica noutra Parte, através da constituição de um estabelecimento;

- «Medidas de uma Parte que afetam o estabelecimento» inclui medidas no que se refere a todas as atividades abrangidas pela definição de estabelecimento;

- «Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (21).

Artigo 111.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento (22) em qualquer atividade económica, à exceção de:

a) Mineração, fabricação e processamento de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) Serviços audiovisuais;

d ) Cabotagem marítima nacional (23);

e) Tratamento, deposição e eliminação de resíduos tóxicos, e

f ) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

iv) Serviços de assistência em escala e serviços de exploração de instalações aeroportuárias.

Artigo 112.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e aos investidores de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto na sua lista de compromissos específicos constante do anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»).

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»), são definidas como:

a) Limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou estabelecimentos em regime de exclusividade quer através de outros requisitos como um exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (24);

d ) Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas numa determinada atividade económica ou que um estabelecimento pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas como essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

e) Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; e

f ) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de representação) ou de empresas comuns através das quais um investidor de outra Parte possa exercer uma atividade económica (25).

Artigo 113.º

Tratamento nacional

1 - Nos setores para os quais a Colômbia inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Colômbia concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares (26).

2 - Nos setores para os quais o Peru inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Peru concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido em circunstâncias similares aos seus próprios estabelecimentos e investidores (27).

3 - Nos setores para os quais a Parte UE inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Parte UE concede aos estabelecimentos e investidores dos Países Andinos signatários, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que qualquer uma das Partes ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serem estrangeiros.

Artigo 114.º

Listas de compromissos

Os setores para os quais cada Parte assumiu compromissos nos termos do presente capítulo, bem como quaisquer reservas ou limitações ao acesso ao mercado e ou ao tratamento nacional aplicável aos estabelecimentos e investidores de outra Parte nesses setores constam do anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»).

Artigo 115.º

Outros acordos

1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos e as obrigações das Partes e dos seus investidores previstos em quaisquer acordos internacionais existentes ou futuros em matéria de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia e um País Andino signatário.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer mecanismo de resolução de litígios estabelecido no âmbito de um acordo internacional existente ou futuro em matéria de investimento de que sejam partes a União Europeia, um Estado membro da União Europeia ou um País Andino signatário não é aplicável a alegadas violações ao disposto no presente capítulo.

Artigo 116.º

Promoção de investimentos e revisão

1 - Tendo em vista a progressiva liberalização dos investimentos, a União Europeia e os Países Andinos signatários, no âmbito das respetivas competências, procuram promover condições atraentes para o investimento recíproco.

2 - A promoção prevista no n.º 1 é conducente a uma cooperação que, entre outros aspetos, inclui a revisão do quadro jurídico dos investimentos, das condições de investimento e dos fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos assumidos por estas últimas no âmbito dos acordos internacionais. Esta revisão realiza-se, o mais tardar, cinco anos depois da entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente.

CAPÍTULO 3

Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 117.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

- «Prestação de serviços transfronteiras» a prestação de um serviço:

a) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território de outra Parte (modo 1); e

b) No território de uma Parte a um consumidor de serviços de outra Parte (modo 2);

- «Medida de uma Parte que afeta a prestação de serviços transfronteiras» inclui as medidas relativas:

a) À aquisição, ao pagamento ou à utilização de um serviço; e

b) Ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço transfronteiras, de serviços que essa Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral.

Artigo 118.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, exceto:

a) Os serviços audiovisuais;

b) Os serviços de cabotagem marítima nacional (28); e

c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

iv) Serviços de assistência em escala e serviços de exploração de instalações aeroportuárias.

Artigo 119.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido segundo as condições previstas nos compromissos específicos enunciados no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»).

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (29).

Artigo 120.º

Tratamento nacional

1 - Nos setores para os quais a Colômbia inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Colômbia concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2 - Nos setores para os quais o Peru inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Peru concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares (30).

3 - Nos setores para os quais a Parte UE inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Parte UE concede aos serviços e aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 121.º

Listas de compromissos

Os setores para os quais cada Parte assumiu compromissos nos termos do presente capítulo, bem como quaisquer reservas ou limitações ao acesso ao mercado e ou ao tratamento nacional aplicável aos serviços e prestadores de serviços de outra Parte nesses setores constam do anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»).

CAPÍTULO 4

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 122.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a quaisquer medidas adotadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços por contrato, profissionais independentes e visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 6.

Artigo 123.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

- «Vendedores de serviços às empresas» qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território de outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Os vendedores de serviços às empresas não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

- «Visitantes de negócios» qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Os visitantes de negócios não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

- «Prestadores de serviços por contrato» qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território de outra Parte e que celebrou com um consumidor final desta última Parte um contrato de boa-fé [exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»)] para prestar serviços que exigem a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (31);

- «Estagiários de nível pós-universitário» qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, ou pela sua sucursal, por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (32);

- «Profissionais independentes» qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território de outra Parte e que celebrou com um consumidor final desta última Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência), tal como definido no código 872 da CPC, para prestar serviços que exigem a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (33);

- «Pessoal transferido no seio da empresa» qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva, ou respetiva sucursal, ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da pessoa coletiva, no território de outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:

a) «Gestores» quadros superiores de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que designadamente:

i) Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

ii) Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii) Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos; ou

b) «Especialistas» pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a atividade, o equipamento de investigação, as técnicas, os processos, os procedimentos ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

- «Pessoal-chave» qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos (34), responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento, incluindo «visitantes de negócios» responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»; e

- «Qualificações» diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 124.º

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos do capítulo 2 («Estabelecimento») do presente título e sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») ou no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 1, cada Parte permite que os investidores de outra Parte contratem no seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 123.º

A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período que não deve exceder três anos (35) no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

2 - Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos do capítulo 2 («Estabelecimento») do presente título, as medidas que a Parte não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 1, são definidas como limitações discriminatórias e como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 125.º

Vendedores de serviços às empresas

Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento») ou 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), cada Parte permite a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 126.º

Prestadores de serviços por contrato

1 - As Partes reiteram os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato.

2 - A Colômbia e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e da Colômbia, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:

a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro; no caso da Parte UE, o direito da União Europeia (a seguir designado «direito da UE») não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro;

b) Serviços de contabilidade;

c) Serviços de consultoria fiscal;

d ) Serviços de arquitetura;

e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

f ) Serviços de engenharia;

g) Serviços integrados de engenharia;

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

i) Serviços de veterinária;

j) Serviços de parteiras;

k) Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

l ) Serviços informáticos e serviços conexos;

m) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

n) Serviços de consultoria de gestão;

o) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

p) Serviços de conceção;

q) Serviços de engenharia química, farmacêutica e fotoquímica;

r) Serviços de tecnologia cosmética;

s) Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel;

t) Serviços de conceção comercial e comercialização para a indústria têxtil da moda, da confeção, do calçado e seus artigos; e

u) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-venda ou pós-locação.

3 - O Peru e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e do Peru, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:

a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b) Serviços de contabilidade;

c) Serviços de consultoria fiscal;

d ) Serviços de arquitetura;

e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

f ) Serviços de engenharia;

g) Serviços integrados de engenharia;

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

i) Serviços de veterinária;

j) Serviços de parteiras;

k) Serviços informáticos e serviços conexos;

l) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

m) Serviços de consultoria de gestão; e

n) Serviços relacionados com a consultoria de gestão.

4 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território dessa outra Parte; além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (36) no setor de atividade objeto do contrato, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território de uma Parte;

c) As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem possuir:

i) Um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (37); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d ) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela pessoa coletiva para a qual trabalha durante a sua estada no território de outra Parte;

e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou na vigência do contrato, se este período for mais curto;

f ) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de prestação de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas e regulamentares e nos requisitos da Parte onde é prestado o serviço;

h) Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2.

Artigo 127.º

Profissionais independentes

1 - As Partes reiteram os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de profissionais independentes.

2 - A Colômbia e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e da Colômbia, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:

a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b) Serviços de arquitetura;

c) Serviços de engenharia;

d ) Serviços integrados de engenharia;

e) Serviços informáticos e serviços conexos;

f ) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g) Serviços de consultoria de gestão;

h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

i) Serviços de tradução e interpretação; e

j) Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel.

3 - O Peru e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e do Peru, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:

a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b) Serviços de arquitetura;

c) Serviços de engenharia;

d ) Serviços integrados de engenharia;

e) Serviços informáticos e serviços conexos;

f ) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g) Serviços de consultoria de gestão; e

h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão.

4 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos noutra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, à data da apresentação de um pedido de entrada no território dessa outra Parte;

c) As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem possuir:

i) Um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (38); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou durante a vigência do contrato, se este período for mais curto;

e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado; e

f) Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2.

Artigo 128.º

Visitantes em breve deslocação por motivo de negócios

1 - As Partes devem procurar facilitar, em conformidade com a respetiva legislação, a entrada e a estada temporária nos seus territórios de visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, a fim de exercerem as seguintes atividades (39):

a) Investigação e conceção: investigadores técnicos, científicos e estatísticos por conta de uma empresa estabelecida no território de outra Parte;

b) Estudos de mercado: pessoal que efetua atividades de investigação ou análise, incluindo estudos de mercado, por conta de uma empresa estabelecida no território de outra Parte;

c) Feiras e exposições comerciais: pessoal que participa em feiras comerciais para promover a sua empresa, produtos ou serviços; e

d ) Pessoal do setor do turismo (representantes de hotéis, agentes de viagens, guias ou operadores turísticos) que assista ou participe em convenções ou exposições turísticas, ou que realize uma viagem organizada que teve início no território de outra Parte;

desde que esses visitantes em breve deslocação por motivo de negócios:

a) Não vendam nem forneçam as suas mercadorias ou serviços ao público;

b) Não recebam por sua conta qualquer remuneração de uma fonte situada na União Europeia ou num País Andino signatário onde se encontram temporariamente; e

c) Não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva sem presença comercial na União Europeia ou num País Andino signatário, onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, e um consumidor da União Europeia ou de um País Andino signatário.

2 - A entrada e a estada temporária no território de uma Parte de visitantes em breve deslocação de outra Parte, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias num período de 12 meses.

CAPÍTULO 5

Quadro normativo

SECÇÃO 1

Disposições de aplicação geral

Artigo 129.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e ou a experiência profissional exigida no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes incentivam os organismos profissionais relevantes nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir que os investidores e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e prestadores de serviços e, em especial, de serviços profissionais.

3 - Após a receção de uma recomendação como as referidas no n.º 2, o Comité de Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

4 - Quando, e nos termos do n.º 3, o Comité de Comércio considerar a recomendação consentânea com o presente Acordo, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação aplicável das Partes, as Partes negoceiam, através das respetivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.

5 - Os acordos celebrados ao abrigo do n.º 4 devem ser conformes às disposições aplicáveis do Acordo OMC, e, em especial, ao artigo vii do GATS.

Artigo 130.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada Parte deve:

a) Responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente título formulados por outra Parte; e

b) Estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços de outra Parte sobre todas as questões referidas na alínea a). Esses pontos de informação constam da lista apresentada no anexo x («Pontos de informação em matéria de comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico»). Os pontos de informação não têm, necessariamente, de ser depositários de legislação e regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente título obriga uma Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 131.º

Regulamentação interna

1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos específicos, cada Parte vela por que todas as medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente título sejam administradas de um modo razoável, objetivo e imparcial.

2 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o estabelecimento em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

3 - As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

4 - Na sequência da realização das consultas necessárias entre as Partes, o presente artigo é alterado em conformidade, a fim de se proceder à incorporação no presente título os resultados das negociações efetuadas nos termos do artigo vi, n.º 4, do GATS ou de qualquer negociação similar realizada noutros fóruns multilaterais em que as Partes participem, logo que os compromissos daí resultantes entrem em vigor.

5 - Na pendência do termo das negociações referidas no n.º 4 efetuadas ao abrigo artigo vi, n.º 4, do GATS, nenhuma Parte aplica requisitos de licenciamento e de qualificação nem procedimentos e normas técnicas que anulem ou comprometam os seus compromissos específicos de um modo que:

a) Não respeite os critérios definidos no artigo vi, n.º 4, alíneas a), b) e c) do GATS; e

b) Não se coadune com o que seria razoavelmente de esperar dessa Parte na altura em que foram assumidos os compromissos específicos.

6 - Ao determinar se uma Parte satisfaz a obrigação prevista no n.º 5, são tidas em conta as normas internacionais de organizações internacionais relevantes (40) aplicadas por essa Parte.

SECÇÃO 2

Serviços informáticos

Artigo 132.º

Memorando sobre serviços informáticos

Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), as Partes subscrevem o memorando definido nas seguintes alíneas:

a) CPC 84 é o código utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos;

b) Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

i) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

ii) Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), e também consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para programas informáticos;

iii) Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

iv) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou

v) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias;

c) Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento web ou alojamento de aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Em tais casos, os serviços de conteúdo ou fundamentais não são abrangidos pelo código CPC 84.

SECÇÃO 3

Serviços postais e de correio rápido

Artigo 133.º

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»).

Artigo 134.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente secção e nos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), entende-se por:

- «Licença individual» uma autorização, concessão, ou qualquer outro tipo de licença concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é exigida antes de se poder prestar determinado serviço; e

- «Serviço universal» a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 135.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais e de correio rápido

De acordo com o disposto no título viii («Concorrência»), cada Parte introduz ou mantém medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços postais e de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 136.º

Serviço universal

Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende estabelecer ou manter. Essa obrigação não é considerada, per se, anticoncorrencial, desde que seja administrada de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não seja mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

Artigo 137.º

Licenças individuais

1 - As Partes exigem apenas uma licença individual para os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal (41).

2 - Sempre que uma Parte exigir uma licença individual, é colocada à disposição do público a seguinte informação:

a) Todos os critérios de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b) Os termos e as condições das licenças individuais.

3 - Se uma Parte indeferir a concessão de uma licença individual, essa Parte deve, mediante pedido, informar o requerente dos motivos desse indeferimento. Cada Parte instaura ou mantém procedimentos de recurso ou reexame, conforme aplicável, através de um órgão independente (42). Tais procedimentos devem ser transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.

Artigo 138.º

Independência dos órgãos reguladores

Os órgãos reguladores devem ser juridicamente distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

SECÇÃO 4

Serviços de telecomunicações

Artigo 139.º

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações, com exceção da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») (44) (45).

Artigo 140.º

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

- «Recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações (46) que:

a) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

b) Não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

- «Interligação» a ligação com os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos (47), por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;

- «Prestador principal» o prestador no setor das telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado pertinente de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;

- «Autoridade reguladora» uma entidade ou entidades do setor das telecomunicações que regulam as telecomunicações referidas na presente secção; e

- «Serviços de telecomunicações» todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e não abrangem as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações;

Artigo 141.º

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

De acordo com o disposto no título viii («Concorrência»), cada Parte adota ou mantém medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais ou à compressão de margens (48);

b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 142.º (49)

Obrigações adicionais dos prestadores principais

1 - De acordo com a legislação e os procedimentos internos estabelecidos por cada Parte, a autoridade reguladora de cada Parte impõe, se for caso disso, aos prestadores principais:

a) Obrigações em matéria de transparência no que diz respeito à interligação e ou ao acesso. Quando um prestador importante tenha obrigações de não discriminação como as previstas na alínea b), a autoridade reguladora pode requerer que o prestador importante publique uma oferta de referência que seja suficientemente discriminada de modo a assegurar que os prestadores não tenham de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa. Essa oferta de referência deve incluir também uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas por componentes de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições correspondentes, incluindo preços;

b) Obrigações de não discriminação no que diz respeito à interligação e ou ao acesso:

i) Para assegurar que, no seu território, os prestadores principais, em circunstâncias equivalentes, apliquem condições equivalentes aos prestadores de serviços de telecomunicações de outra Parte que ofereçam serviços equivalentes; e

ii) Para serviços e informações a outros prestadores nas mesmas condições e com a mesma qualidade que facultam aos seus próprios serviços e aos serviços das suas filiais ou associadas;

c) Obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e ou acesso; e

d ) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos apresentados pelos prestadores de outra Parte, nomeadamente em situações em que a autoridade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

2 - Ao abrigo do n.º 1, alínea d), pode exigir-se aos prestadores de serviços que, nomeadamente:

a) Concedam a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede específicos;

b) Negoceiem de boa-fé com as empresas que requerem o acesso;

c) Ofereçam serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros;

d ) Concedam acesso às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade das redes e que facultem, mediante pedido, a interligação em pontos adicionais para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias;

e) Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes;

f ) Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis; e

g) Interliguem redes ou recursos de rede.

Artigo 143.º

Autoridades reguladoras

1 - As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações de base.

2 - A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - Um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora da Colômbia tem direito a recorrer a procedimentos de recurso ou revisão, conforme aplicável, junto de um órgão de recurso independente dessa autoridade reguladora.

5 - Um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora do Peru ou da Parte UE tem o direito de interpor recurso da decisão tomada junto de um órgão de recurso independente das partes intervenientes no litígio, o qual pode ter caráter judicial ou não.

6 - Se o órgão de recurso de uma Parte não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões tomadas pelos órgãos de recurso ou de revisão de uma Parte, conforme aplicável, devem ser efetivamente aplicadas.

Artigo 144.º

Autorização para prestar serviços de telecomunicações

1 - As Partes procuram aplicar procedimentos simplificados para efeitos da autorização da prestação de serviços de telecomunicações.

2 - Em conformidade com a legislação interna de cada Parte, pode ser necessária uma autorização (50) para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais autorizações devem ser colocados à disposição do público.

3 - Nos casos em que é necessária uma autorização:

a) Todos os critérios de autorização e o prazo razoável normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de autorização devem ser facultados ao público;

b) Os motivos da recusa da concessão de uma autorização devem ser comunicados por escrito ao requerente, a pedido deste;

c) Caso o pedido de autorização lhe seja indevidamente recusado, o requerente deve ter acesso a procedimentos de revisão e ou recurso da decisão, em conformidade com a legislação interna da respetiva Parte;

d ) As taxas exigidas por qualquer das Partes para a concessão de uma autorização não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das autorizações correspondentes (51).

Artigo 145.º

Interligação

1 - Cada Parte assegura que os prestadores de serviços autorizados a prestar serviços de telecomunicações no seu território devem ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de telecomunicações disponibilizados ao público. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre os prestadores em causa.

2 - As autoridades reguladoras de cada Parte asseguram que os prestadores que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - A interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:

a) Em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b) De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para o fornecimento do serviço em causa; e

c) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

4 - Cada Parte assegura que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são colocados à disposição do público.

5 - Cada Parte exige que os principais prestadores coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou as ofertas de interligação de referência.

6 - Cada Parte garante que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal possa recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 143.º, para resolver litígios relativos a condições e tarifas de interligação adequados num prazo razoável.

Artigo 146.º

Recursos limitados

Cada Parte garante que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações específicas da administração pública.

Artigo 147.º

Serviço universal

1 - Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretende estabelecer ou manter.

2 - As obrigações referidas no n.º 1 não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração dessas obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido por cada Parte.

3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal e nenhum prestador pode ser excluído a priori. A nomeação efetua-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório, de acordo com a legislação interna de cada Parte.

Artigo 148.º

Listas telefónicas

Cada Parte garante que:

a) É colocada ao dispor dos utilizadores uma lista de todos os assinantes da rede telefónica fixa num formato aprovado pela respetiva autoridade reguladora nacional, seja ela impressa ou eletrónica ou ambas, e que é atualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano; e

b) As organizações que oferecem os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 149.º

Confidencialidade da informação

Cada Parte garante a confidencialidade das telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 150.º

Litígios entre prestadores de serviços

1 - Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações relacionado com os direitos e as obrigações decorrentes da presente secção, a autoridade reguladora da Parte em causa deve, a pedido de qualquer das partes no litígio, emitir uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível.

2 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras das Partes em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

SECÇÃO 5

Serviços financeiros

Artigo 151.º

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros relativamente aos quais se assumiram nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») do presente título. A presente secção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros (52).

Artigo 152.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») do presente título, entende-se por:

- «Serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

a) Serviços de seguros e serviços conexos:

i) Seguro direto (incluindo o cosseguro):

A) Vida;

B) Não vida;

ii) Resseguro e retrocessão;

iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros;

b) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

i) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

ii) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

iii) Locação financeira;

iv) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

v) Garantias e compromissos;

vi) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

B) Mercado de câmbios;

C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

E) Valores mobiliários transacionáveis; e

F) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

vii) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas emissões;

viii) Corretagem monetária;

ix) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

x) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

xi) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e

xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos em carteira, bem como consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

- «Prestador de serviços financeiros» qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

- «Novo serviço financeiro» um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território de outra Parte;

- «Entidade pública»:

a) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

b) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

- «Organismo regulador autónomo» um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade, própria ou nela delegada, de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros; para maior certeza, um organismo regulador autónomo não é considerado como um monopólio designado para efeitos do título viii («Concorrência»);

- Os «serviços prestados no exercício da autoridade governamental», para efeitos do artigo 108.º, também incluem:

a) As atividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;

b) As atividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e

c) Outras atividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.

Para efeitos da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental», no artigo 108.º, se uma Parte autorizar que qualquer das atividades referidas nas subalíneas b) ou c) do presente número seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, a definição de «serviços» estabelecida no artigo 108.º abrange essas atividades.

Artigo 153.º

Sistemas de compensação e de pagamento

1 - Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.

2 - Quando uma Parte:

a) Exige aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte a afiliação, participação ou o acesso a um órgão regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros em condições de igualdade com os prestadores de serviços financeiros internos; ou

b) Concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros;

essa Parte vela por que tais entidades concedam o tratamento nacional aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte residentes no seu território.

Artigo 154.º

Medidas prudenciais

1 - Não obstante as outras disposições do presente título ou do título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais»), uma Parte pode tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1 não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não podendo discriminar os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros de outra Parte comparativamente com os seus próprios serviços financeiros ou prestadores de serviços financeiros similares.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

4 - Sem prejuízo de outros meios de regulamentação prudencial em matéria de prestação transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras de outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

Artigo 155.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1 - Cada Parte envida todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) Uma publicação oficial; ou

b) Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - Cada Parte comunica às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

3 - A pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

4 - Cada Parte envida todos os esforços para garantir a aplicação e execução no seu território das normas internacionais em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. São elas, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do Terrorismo», ambas do Grupo de Ação Financeira Internacional.

5 - As Partes tomam igualmente nota dos «Dez princípios fundamentais para o intercâmbio de informações» aprovados pelos Ministros das Finanças das nações que integram o G7, do «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE»), e da «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20.

Artigo 156.º

Novos serviços financeiros

Cada Parte permite que um prestador de serviços financeiros de outra Parte estabelecido no seu território preste qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorize aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação interna. Cada Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 157.º

Tratamento dos dados

1 - Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros de outra Parte a transferir informações em suporte eletrónico ou por outra forma, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal tratamento seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - Cada Parte adota medidas de salvaguarda adequadas para proteger o direito à vida privada e evitar intromissões arbitrárias na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 158.º

Reconhecimento de medidas de caráter prudencial

1 - Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial de qualquer outro país para determinar o modo como são aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que se pode processar através de harmonização ou por qualquer outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.

2 - A Parte que seja parte em acordos ou convénios do tipo referido no n.º 1, futuros ou existentes, faculta a outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes nesse acordo ou convénio. Caso uma Parte conceda o reconhecimento de forma autónoma, deve conceder a outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.

Artigo 159.º

Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna dessa Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas ou adotadas por um banco central ou uma autoridade monetária, cambial ou de crédito ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias e políticas cambiais ou de crédito conexas.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

SECÇÃO 6

Serviços de transporte marítimo internacional

Artigo 160.º

Âmbito de aplicação e princípios

1 - A presente secção enuncia os princípios aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») do presente título.

2 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte:

a) Aplica efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e

b) Concede aos navios que arvoram bandeira de outra Parte ou operados por prestadores de serviços de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

3 - Ao aplicar os princípios enunciados, nenhuma Parte:

a) Introduz regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e faz cessar a vigência, num prazo razoável, de tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, abole e abstêm-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituírem uma restrição dissimulada ou terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no transporte marítimo internacional.

4 - Cada Parte autoriza que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo os serviços de agência marítima de uma outra Parte, tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis.

5 - Cada Parte coloca à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

Artigo 161.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente secção e nos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») do presente título, entende-se por:

- «Serviços de contentores e de depósito» as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;

- «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar;

- «Serviços de trânsito de frete marítimo» a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

- «Transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

- «Serviços de agência marítima» atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

b) Organização, em nome das companhias de navegação, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

- «Serviços de carga e descarga» atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

a) Carga/descarga de uma embarcação;

b) Amarração/desamarração de carga; e

c) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga.

CAPÍTULO 6

Comércio eletrónico

Artigo 162.º

Objetivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente título.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes acordam em que as entregas através de meios eletrónicos devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção do capítulo 3 («Prestação de serviços transfronteiras»), e não estão sujeitas a direitos aduaneiros.

Artigo 163.º

Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

1 - As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços de certificação transfronteiras;

b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d ) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico contra, nomeadamente, práticas comerciais fraudulentas e enganosas no contexto transfronteiriço;

e) Proteção dos dados pessoais;

f ) Promoção do comércio sem papel; e

g) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2 - As Partes concretizam essa cooperação através, inter alia, do intercâmbio de informações sobre as respetivas legislações e jurisprudência relevantes, bem como sobre a aplicação dessa legislação.

Artigo 164.º

Proteção de dados pessoais

As Partes envidam esforços, na medida no possível e no âmbito das suas respetivas competências, para desenvolver ou manter, consoante o caso, regulamentação relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 165.º

Gestão do comércio sem papel

As Partes envidam esforços, na medida no possível e no âmbito das suas respetivas competências, para:

a) Colocar à disposição do público, em formato eletrónico, todos os documentos de gestão do comércio; e

b) Aceitar os documentos de gestão do comércio (53) apresentados em formato eletrónico como o equivalente legal da sua versão em papel.

Artigo 166.º

Defesa do consumidor

1 - As Partes reconhecem a importância de manter e adotar medidas transparentes e eficazes para proteger os consumidores de práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando realizam transações de comércio eletrónico.

2 - As Partes reconhecem a importância de reforçar a defesa do consumidor e a cooperação entre as autoridades nacionais de defesa do consumidor no âmbito das atividades relacionadas com o comércio eletrónico.

CAPÍTULO 7

Exceções

Artigo 167.º

Exceções gerais

1 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente título e do título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais») pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas (54);

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, incluindo as medidas ambientais necessárias para o efeito;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos investidores internos ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;

d ) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título ou no título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais») (55), nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança.

2 - As disposições do presente título, os anexos vii («Lista de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras») e o título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais») não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

TÍTULO V

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 168.º

Conta corrente

As Partes autorizam, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.

Artigo 169.º

Balança de capitais

No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos (56) efetuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos e outras operações efetuados em conformidade com o disposto no título v («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico») (57), assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Artigo 170.º

Medidas de salvaguarda

1 - No caso da Colômbia, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial da Colômbia, esta Parte pode tomar medidas de salvaguarda nos que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano. Estas medidas de salvaguarda podem ser mantidas para além do referido período por razões justificadas, quando for necessário ultrapassar as circunstâncias excecionais que determinaram a sua aplicação. Nesta eventualidade, a Colômbia apresenta antecipadamente às outras Partes as razões que justificam a sua manutenção.

2 - No caso do Peru e da Parte UE, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial do Peru ou da União Europeia, o Peru e a Parte UE podem, respetivamente, tomar medidas de salvaguarda no que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano.

3 - A aplicação das medidas de salvaguarda nos termos do n.º 2 pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal, caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a coordenação prévia, pelas Partes em causa, da aplicação de qualquer reintrodução formal proposta.

4 - As medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não podem em caso algum ser utilizadas como forma de proteção comercial ou com vista à proteção de uma indústria específica.

5 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas de salvaguarda nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 3 deve informar prontamente as outras Partes da pertinência e âmbito de aplicação das mesmas e apresentar-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

Artigo 171.º

Disposições finais

Com o objetivo de apoiarem um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo, as Partes consultam-se a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas, designadamente a liberalização progressiva das balanças de capitais.

TÍTULO VI

Contratos públicos

Artigo 172.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

- «Contrato de construção-exploração-transferência e contrato de concessão de obras públicas» qualquer acordo contratual cujo principal objetivo é assegurar a construção ou a renovação de infraestruturas físicas, fábricas, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual, como contrapartida para a execução do acordo contratual pelo fornecedor, uma entidade adjudicante lhe atribui, durante um período específico, a propriedade temporária ou o direito de controlar e explorar a obra, e de exigir pagamento pela sua utilização, durante o período de vigência do contrato;

- «Mercadorias ou serviços comerciais» as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;

- «Serviço de construção» um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPPC»);

- «Leilão eletrónico» um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

- «Por escrito» qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

- «Procedimento limitado» um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

- «Medida» qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

- «Lista multiúsos» uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

- «Anúncio de concurso» um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

- «Compensações» as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e ações ou condições semelhantes;

- «Concurso público» um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

- «Entidade adjudicante» uma entidade de uma Parte indicada no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1;

- «Fornecedor qualificado» um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

- «Procedimento seletivo» um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

- «Serviços» todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário; e

- «Especificação técnica» um requisito do concurso que:

a) Estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

b) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou um serviço.

Artigo 173.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se a qualquer medida adotada por uma Parte no que respeita aos contratos abrangidos.

2 - Para efeitos do presente título, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos de mercadorias, de serviços ou de uma combinação de ambos, como especificado, relativamente a cada Parte, no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1:

a) Que não se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação-venda, a locação financeira ou o arrendamento, com ou sem opção de compra, contratos de construção-exploração-transferência e contratos de concessão de obras públicas;

c) Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente especificado para cada Parte no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1, na data de publicação de um anúncio, nos termos do o artigo 176.º;

d ) Por uma entidade adjudicante; e

e) Que não estão de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do presente título.

3 - Salvo disposição em contrário, o presente título não é aplicável:

a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, subsídios, entradas de capital, garantias, avais e incentivos fiscais;

c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos (58);

d ) Aos contratos públicos de trabalho e medidas conexas; e

e) Aos contratos celebrados:

i) Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo:

A) Ao estacionamento de tropas; ou

B) À aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários desse acordo;

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional, sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente título.

4 - Cada Parte define e especifica as seguintes informações na sua respetiva subsecção do anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1:

a) Na subsecção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

b) Na subsecção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

c) Na subsecção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

d ) Na subsecção 4, as mercadorias abrangidas pelo presente título;

e) Na subsecção 5, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente título;

f ) Na subsecção 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente título; e

g) Na subsecção 7, quaisquer notas gerais.

5 - Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas pelo anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1, de uma Parte que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 175.º é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.

Determinação do valor

6 - Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes não podem fracionar um contrato em contratos distintos nem selecionar ou utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente título.

7 - Uma entidade adjudicante inclui o valor total máximo estimado do contrato durante todo o seu período de vigência, quer este seja adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo prémios, honorários, comissões e juros. Caso o contrato preveja opções, a entidade adjudicante inclui o valor total máximo estimado do contrato, incluindo o recurso às opções de compra.

8 - Nos casos em que um requisito específico num concurso público dê azo à adjudicação de mais de um contrato, ou à adjudicação de contratos em partes distintas (a seguir designados «contratos renováveis») o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a) O valor total máximo do contrato durante todo o seu período de vigência; ou

b) O valor dos contratos renováveis relativos ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços adjudicados durante os 12 meses anteriores ou no exercício fiscal anterior da entidade adjudicante, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor das mercadorias ou dos serviços adjudicados suscetíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes; ou

c) O valor estimado dos contratos renováveis relativos ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou exercício fiscal da entidade adjudicante.

9 - Nenhuma disposição do presente título impede uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde que estes sejam compatíveis com o presente título.

Artigo 174.º

Exceções

Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar ou manter medidas:

a) Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas, incluindo as respetivas medidas ambientais;

c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d ) Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 175.º

Princípios gerais

1 - No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos:

a) A Parte UE, incluindo as suas entidades adjudicantes (59), concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços dos Países Andinos signatários e aos fornecedores dos Países Andinos signatários que propõem as mercadorias ou os serviços um tratamento não menos favorável do que o que concede às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores;

b) Cada País Andino signatário, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da Parte UE e aos fornecedores da Parte UE que propõem as mercadorias ou os serviços um tratamento não menos favorável do que o que concede às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode:

a) Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b) Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado concurso serem mercadorias ou serviços de outra Parte.

Condução do procedimento de adjudicação

3 - A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses e impeça práticas de corrupção.

Procedimento de adjudicação de contratos

4 - Uma entidade adjudicante recorre a métodos como concursos públicos, procedimentos seletivos ou limitados, de acordo com a respetiva legislação nacional, em conformidade com o disposto no presente título.

Utilização de meios eletrónicos

5 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

Regras de origem

6 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos de mercadorias ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.

Compensações

7 - Sob reserva do disposto no presente título ou no anexo pertinente, as Partes abstêm-se de procurar obter, considerar, instituir ou fazer cumprir qualquer compensação.

Medidas não específicas de contratos públicos

8 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação, ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.

Artigo 176.º

Publicação de informações sobre os contratos

1 - Cada Parte deve:

a) Publicar prontamente todas as medidas de aplicação geral no que respeita aos contratos públicos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, por meio eletrónico ou em suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público;

b) Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão a outra Parte;

c) Enumerar, no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 2, os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais a Parte publica as informações descritas na alínea a); e

d ) Enumerar, no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 3, os meios eletrónicos nos quais a Parte publica os anúncios requeridos no presente artigo e nos artigos 177.º, 180.º, n.º 1, e 188.º, n.º 2.

2 - Cada Parte notifica imediatamente as outras Partes de qualquer alteração às suas informações enumeradas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndices n.º 2 ou 3.

Artigo 177.º

Publicação de anúncios

Anúncio dos concursos previstos

1 - Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 185.º, as entidades adjudicantes publicam um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 3. Cada um destes anúncios inclui as informações expostas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4. Estes anúncios são acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso.

Anúncio dos concursos programados

2 - Cada Parte incentiva as suas entidades adjudicantes a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício fiscal, um anúncio relativo aos seus projetos de contratos futuros. Esse anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso previsto.

3 - As entidades adjudicantes indicadas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1, subsecção 3, podem, em vez de um anúncio de concurso previsto, publicar um anúncio de concurso programado, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, e uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso junto da entidade adjudicante.

Artigo 178.º

Condições de participação

1 - As entidades adjudicantes limitam as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.

2 - A fim de determinar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes avaliam as capacidades financeiras, comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte das entidades adjudicantes e não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte.

3 - Ao proceder à avaliação referida no n.º 2, as entidades adjudicantes baseiam-se nas condições que especificaram previamente nos anúncios ou na documentação do concurso.

4 - As entidades adjudicantes podem excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas, deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes graves ou relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional ou falta ao pagamento de impostos.

5 - As entidades adjudicantes podem solicitar que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subadjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica a questão da responsabilidade do adjudicatário principal.

Artigo 179.º

Procedimento seletivo

1 - Quando as entidades adjudicantes tencionarem recorrer a procedimentos seletivos, devem:

a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, alíneas a), b), d), e), h) e i), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b) Proporcionar aos fornecedores qualificados, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos as informações constantes do anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, alíneas c), f) e g).

2 - As entidades adjudicantes reconhecem como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores internos e quaisquer fornecedores de outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declarem no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

3 - Se a documentação do concurso não for facultada ao público desde a data de publicação do anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes asseguram que esta seja disponibilizada ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido selecionados, nos termos do n.º 2.

Artigo 180.º

Lista multiúsos (60)

1 - As entidades adjudicantes podem estabelecer ou manter uma lista multiúsos de fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista, e, se publicado por via eletrónica, acessível permanentemente no meio de comunicação adequado referido no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 3. Este anúncio inclui as informações expostas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que uma lista multiúsos seja válida por um período máximo de três anos, as entidades adjudicantes podem publicar um anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do prazo de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o prazo de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.

3 - As entidades adjudicantes permitem que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiúsos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

4 - As entidades adjudicantes podem usar um anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista multiúsos como anúncio de concurso previsto, desde que:

a) O anúncio seja publicado nos termos do n.º 1, inclua as informações requeridas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 5, e o maior número possível de informações requeridas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;

b) A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, na medida em que estas se encontrem disponíveis; e

c) Um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista multiúsos, em conformidade com o n.º 3, possa participar num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

5 - As entidades adjudicantes informam imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiúsos da sua decisão relativamente ao pedido.

6 - Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de participação num concurso ou o pedido de inclusão numa lista multiúsos de um fornecedor, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 181.º

Especificações técnicas

1 - As entidades adjudicantes não elaboram, não adotam nem aplicam quaisquer especificações técnicas, nem prescrevem qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2 - As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços objeto do concurso devem, se tal for oportuno:

a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e

b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentação técnica nacional, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção reconhecidos.

3 - Caso se utilizem desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, as entidades adjudicantes indicam, se oportuno, que têm em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4 - As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - As entidades adjudicantes não solicitam nem aceitam, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6 - Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, nos termos do presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

Artigo 182.º

Documentação do concurso

1 - As entidades adjudicantes apresentam aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa dos requisitos enunciados no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 8.

2 - As entidades adjudicantes respondem prontamente a qualquer pedido razoável de informações relevantes apresentado por qualquer fornecedor participante no concurso, desde que a comunicação dessas informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes.

3 - Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso dada aos fornecedores participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento do concurso, devem transmitir por escrito essas alterações ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou emitidos novamente:

a) A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e

b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 183.º

Prazos

As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas próprias necessidades razoáveis, dispensam tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo necessário ao envio das propostas a partir do estrangeiro e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios eletrónicos. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 6.

Artigo 184.º

Negociações

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:

a) No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou

b) Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação do concurso.

2 - As entidades adjudicantes devem:

a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efetuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso; e

b) Se for caso disso, uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 185.º

Procedimento limitado

As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os artigos 177.º a 180.º, 182.º a 184.º, 186.º e 187.º unicamente nas seguintes condições:

a) Nos casos em que:

i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou os fornecedores não tiverem pedido para participar;

ii) Não tiverem sido apresentadas propostas conformes com os requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias,

desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;

b) Se as mercadorias ou os serviços puderem ser fornecidos apenas por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços substitutos por se tratar de um contrato relacionado com uma obra de arte, ou por motivos de proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos, ou devido à inexistência de concorrência por razões técnicas, como no caso de contratos de serviços com caráter intuitu personae;

c) Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial e em que a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) Seria significativamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d) Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou os serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou a um procedimento seletivo;

e) No caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;

f ) Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;

g) No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

h) Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente título e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor.

Artigo 186.º

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a) O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deva ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c) Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 187.º

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1 - As entidades adjudicantes adotam procedimentos de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas. Tratam igualmente as propostas de forma confidencial, pelo menos até ao momento da sua abertura.

2 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

3 - A menos que determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, a entidade adjudicante adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.

4 - Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

Artigo 188.º

Transparência das informações sobre os contratos

1 - As entidades adjudicantes informam imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sob reserva do disposto no artigo 189.º, n.os 2 e 3, as entidades adjudicantes comunicam, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente título, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de adjudicação, que inclui pelo menos as informações expostas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 7, no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no apêndice n.º 2 do mesmo anexo. Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável.

3 - As entidades adjudicantes mantêm, por um período de, pelo menos, três anos após a adjudicação dos contratos, relatórios e registos dos procedimentos de concurso relativos aos contratos abrangidos, incluindo os relatórios previstos no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 7.

Artigo 189.º

Divulgação de informações

1 - Uma Parte deve comunicar prontamente, a pedido de outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente título, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual ou seja, de outro modo, contrária ao interesse público.

Artigo 190.º

Procedimentos internos de recurso

1 - Cada Parte deve manter ou estabelecer um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor que está ou esteve interessado num contrato abrangido possa contestar:

a) Uma infração ao disposto no presente título; ou

b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente título ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente título;

no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

2 - As regras processuais que regem todos os recursos nos termos do n.º 1 devem ser codificadas por escrito e facultadas ao público em geral.

3 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte em causa incentiva a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

4 - É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

5 - Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

6 - Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 5, a Parte respetiva assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo judicial ou adotar procedimentos que prevejam o seguinte:

a) A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b) Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão relativa à contestação;

c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d ) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e

f ) As decisões ou recomendações relativas às contestações apresentadas pelos fornecedores são comunicadas rapidamente, por escrito, e fundamentadas.

7 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam:

a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e

b) A adoção de medidas destinadas a corrigir a infração ao disposto no presente título ou uma compensação pelas perdas e danos sofridos, nos casos em que uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1. Tal correção ou compensação pode limitar-se aos custos de elaboração da proposta ou aos custos relativos à contestação, ou a ambos.

Artigo 191.º

Alterações e retificações da cobertura

1 - Quando uma Parte alterar a cobertura da contratação ao abrigo do presente título, deve:

a) Notificar as outras Partes por escrito; e

b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados às outras Partes, por forma a manter a cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes casos:

a) A alteração em causa é uma alteração menor ou uma retificação de natureza meramente formal; ou

b) A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.

3 - Se outra Parte discordar do seguinte:

a) O ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;

b) A alteração proposta é uma alteração menor ou uma retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou

c) A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência ao abrigo do n.º 2, alínea b),

essa outra Parte dá a conhecer a sua oposição, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação referida no n.º 1, caso contrário considera-se que está de acordo com o ajustamento ou alteração propostos, incluindo para efeitos do título xii («Resolução de litígios»).

4 - Quando as Partes, no âmbito do Comité de Comércio, acordam numa alteração, retificação ou alteração menor proposta, incluindo nos casos em que uma Parte não dê a conhecer a sua oposição no prazo de 30 dias previsto no n.º 3, as Partes alteram de imediato o anexo relevante.

5 - A Parte UE pode, em qualquer altura, iniciar negociações bilaterais com qualquer País Andino signatário, com vista a alargar o acesso ao mercado concedido mutuamente ao abrigo do presente título.

Artigo 192.º

Participação de micro, pequenas e médias empresas

1 - As Partes reconhecem a importância da participação de microempresas e PME nos contratos públicos.

2 - As Partes reconhecem igualmente a importância da formação de alianças comerciais entre fornecedores das Partes, designadamente microempresas e PME, incluindo a participação conjunta em concursos.

3 - As Partes comprometem-se a trocar informações e trabalhar em conjunto a fim de facilitar o acesso das microempresas e PME aos procedimentos, métodos e requisitos em matéria de contratos públicos, centrados nas suas necessidades específicas.

Artigo 193.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação com o objetivo de aprofundarem o conhecimento dos respetivos regimes em matéria de contratos públicos e de facilitarem o acesso aos respetivos mercados, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.

2 - As Partes procuram colaborar em questões como as seguintes:

a) Intercâmbio de experiência e de informações, por exemplo, quadros normativos, melhores práticas e estatísticas;

b) Desenvolvimento e utilização de comunicações eletrónicas em regimes em matéria de contratos públicos;

c) Reforço das capacidades e assistência técnica a fornecedores no que diz respeito ao acesso aos mercados dos contratos públicos;

d ) Reforço institucional para a aplicação das disposições do presente título, incluindo a formação de funcionários da administração pública; e

e) Reforço das capacidades para facultar o acesso multilingue aos contratos públicos.

3 - A Parte UE presta, mediante pedido, a assistência que considere adequada a potenciais proponentes dos Países Andinos signatários, aquando da apresentação das suas propostas ou da seleção das mercadorias e dos serviços suscetíveis de ter interesse para as entidades adjudicantes da União Europeia ou dos seus Estados membros. Do mesmo modo, a Parte UE presta-lhes a assistência necessária para respeitarem as regulamentações técnicas e normas relativas às mercadorias e aos serviços que são objeto do concurso previsto.

Artigo 194.º

Subcomité para os Contratos Públicos

1 - As Partes estabelecem um Subcomité para os Contratos Públicos composto por representantes das Partes.

2 - O subcomité:

a) Avalia a aplicação do presente título, nomeadamente no que se refere ao aproveitamento das oportunidades oferecidas por um acesso acrescido aos contratos públicos, e recomenda as atividades adequadas às Partes;

b) Avalia e acompanha as atividades em matéria de cooperação que as Partes apresentem; e

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 191.º, n.º 5, pondera novas negociações com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente título.

3 - O Subcomité para os Contratos Públicos reúne-se a pedido de uma Parte em local e data a acordar, e mantém um registo escrito das reuniões.

TÍTULO VII

Propriedade intelectual

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 195.º

Objetivos

O presente título tem por objetivos:

a) Promover a inovação e a criatividade e facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, que contribua para a transferência e a difusão de tecnologia e favoreça o bem-estar social e económico e o equilíbrio entre os direitos dos titulares e o interesse público.

Artigo 196.º

Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS») e de qualquer outro acordo multilateral relativo à propriedade intelectual e acordos geridos sob a égide da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «OMPI») de que as Partes são signatárias.

2 - As disposições do presente título complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos multilaterais relativos à propriedade intelectual de que as Partes são signatárias e, por conseguinte, nenhuma disposição do presente título contradiz ou prejudica as disposições desses acordos multilaterais.

3 - As Partes reconhecem a necessidade de manter um equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de propriedade intelectual e o interesse público, sobretudo em matéria de educação, cultura, investigação, saúde pública, segurança dos alimentos, ambiente, acesso à informação e transferência de tecnologia.

4 - As Partes reconhecem e reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «CDB»), adotada em 5 de junho de 1992, e apoiam e incentivam os esforços para estabelecer uma relação de mútuo apoio entre o Acordo TRIPS e a referida Convenção.

5 - Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui:

a) Direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados;

b) Direitos conexos com os direitos de autor;

c) Direitos de patente;

d ) Marcas;

e) Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva pela legislação interna em causa;

f ) Desenhos e modelos;

g) Configurações (topografias) de circuitos integrados;

h) Indicações geográficas;

i) Variedades vegetais; e

j) A proteção de informações não divulgadas.

6 - Para efeitos do presente Acordo, a proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (com a redação que lhe foi dada pelo Ato de Estocolmo de 1967), (a seguir designada «Convenção de Paris»).

Artigo 197.º

Princípios gerais

1 - Tendo em conta o disposto no presente título, cada Parte pode, aquando da elaboração ou alteração das respetivas disposições legislativas e regulamentares, recorrer às exceções e flexibilidades previstas nos acordos multilaterais de propriedade intelectual, em especial aquando da adoção de medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição e para garantir o acesso aos medicamentos.

2 - As Partes reconhecem a importância da Declaração da Quarta Conferência Ministerial de Doha e, em particular, da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, incluindo os respetivos desenvolvimentos posteriores. Neste sentido, ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente título, as Partes asseguram a coerência com esta Declaração.

3 - As Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6 de dezembro de 2005.

4 - As Partes reconhecem igualmente a importância de promover a aplicação da Resolução MAS 61.21 Relativa à Estratégia e ao Plano de Ação Globais para a Saúde Pública, a Inovação e a Propriedade Intelectual, adotada pela Assembleia Mundial da Saúde em 24 de maio de 2008.

5 - Em conformidade com o Acordo TRIPS, nenhuma disposição do presente título obsta a que uma Parte adote medidas adequadas a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual por parte dos titulares de direitos ou o recurso a práticas que restrinjam de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia.

6 - As Partes reconhecem que a transferência de tecnologia contribui para o reforço das capacidades nacionais, com o objetivo de estabelecer uma base tecnológica sólida e viável.

7 - As Partes reconhecem o impacto das tecnologias da informação e da comunicação na utilização de obras literárias e artísticas, em atividades artísticas e na produção e transmissão de fonogramas e, por conseguinte, a necessidade de assegurar uma proteção adequada dos direitos de autor e direitos conexos no contexto digital.

Artigo 198.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede aos nacionais de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à proteção (61) dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das exceções já previstas nos artigos 3.º e 5.º do Acordo TRIPS.

Artigo 199.º

Tratamento de nação mais favorecida

No que diz respeito à proteção da propriedade intelectual, todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por uma Parte aos nacionais de qualquer outro país são concedidos, imediata e incondicionalmente, aos nacionais das outras Partes, sob reserva das exceções previstas nos artigos 4.º e 5.º do Acordo TRIPS.

Artigo 200.º

Esgotamento

Cada Parte pode estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.

CAPÍTULO 2

Proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais

Artigo 201.º

1 - As Partes reconhecem a importância e o valor da diversidade biológica e das suas componentes, bem como dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais conexos das comunidades indígenas e locais (62). As Partes reafirmam, além disso, os seus direitos de soberania sobre os respetivos recursos naturais e reconhecem os direitos e obrigações instituídos pela CDB que lhes incumbem no que respeita ao acesso aos recursos genéticos e à distribuição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos genéticos.

2 - As Partes reconhecem a contribuição passada, presente e futura das comunidades indígenas e locais para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de todas as suas componentes e, em geral, a contribuição dos conhecimentos tradicionais (63) das suas comunidades indígenas e locais para a cultura e o desenvolvimento económico e social das nações.

3 - De acordo com a sua legislação interna, as Partes, nos termos do artigo 8.º, alínea j), da CDB, respeitam, preservam e mantêm o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promovem a sua aplicação mais ampla, subordinada ao consentimento prévio com conhecimento de causa dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajam a distribuição equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

4 - Nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da CDB, as Partes reafirmam a sua obrigação de tomar medidas com o objetivo de distribuir de uma forma justa e equitativa os benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos. As Partes reconhecem ainda que os termos mutuamente acordados podem incluir obrigações de repartição dos benefícios relacionados com direitos de propriedade intelectual decorrentes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo.

5 - A Colômbia e a Parte UE colaborarão com vista a uma maior clarificação da questão e do conceito de apropriação indevida dos recursos genéticos e do conhecimento, inovação e práticas tradicionais conexos, a fim de identificarem, em conformidade com as disposições do direito internacional e interno, medidas para tratar esta questão.

6 - As Partes cooperam, no respeito da legislação interna e do direito internacional, por forma a assegurar que os direitos de propriedade intelectual apoiam e não se opõem aos direitos e obrigações que lhes incumbem no âmbito da CDB, no que se refere aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional conexo das comunidades indígenas e locais nos seus respetivos territórios. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, da CDB relativamente aos países que fornecem recursos genéticos, a fim de tomar medidas com o objetivo de assegurar o acesso à tecnologia que utiliza esses recursos e à sua transferência, em condições mutuamente acordadas. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos no artigo 31.º do Acordo TRIPS.

7 - As Partes reconhecem a utilidade de exigir a divulgação da origem ou fonte dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo nos pedidos de patente, tendo em conta que tal contribui para a transparência no que diz respeito às utilizações dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo.

8 - As Partes estabelecerão, de acordo com a sua legislação interna, os efeitos aplicáveis da referida exigência, a fim de apoiar o cumprimento das disposições que regem o acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento, inovações e práticas tradicionais conexos.

9 - As Partes procuram facilitar o intercâmbio de informação sobre os pedidos de patente e as patentes concedidas no domínio dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo, no intuito de tomar em consideração essa informação no exame de fundo, sobretudo aquando da determinação do estado anterior da técnica.

10 - Sob reserva do disposto no capítulo 6 («Cooperação») do presente título, as Partes cooperarão, com base em condições mutuamente acordadas, na formação de analistas de patentes para efeitos do exame dos pedidos de patente relativos a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional conexo.

11 - As Partes reconhecem que as bases de dados ou as bibliotecas digitais que contêm informações relevantes constituem instrumentos úteis para o exame da patenteabilidade das invenções relacionadas com os recursos genéticos e o conhecimento tradicional conexo.

12 - De acordo com o direito internacional e interno aplicável, as Partes acordam em colaborar na aplicação de quadros nacionais em matéria de acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento, inovações e práticas tradicionais conexos.

13 - Por acordo mútuo, as Partes podem rever o presente capítulo à luz dos resultados e das conclusões das discussões multilaterais.

CAPÍTULO 3

Disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual

SECÇÃO 1

Marcas

Artigo 202.º

Acordos internacionais

1 - As Partes observam os direitos e obrigações em vigor ao abrigo da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS.

2 - A União Europeia e a Colômbia aderem ao Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designado «Protocolo de Madrid»), no prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente Acordo. O Peru envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Protocolo de Madrid.

3 - A União Europeia e o Peru envidam todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a seguir designado «Tratado sobre o Direito das Marcas»). A Colômbia envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas.

Artigo 203.º

Requisitos de registo

Qualquer sinal, ou qualquer combinação de sinais, suscetível de distinguir as mercadorias ou os serviços de uma empresa dos de outras empresas pode constituir uma marca no mercado. Esses sinais podem ser constituídos por palavras, incluindo combinações de palavras, nomes de pessoas, letras, numerais, elementos figurativos, sons e combinações de cores, bem como qualquer combinação desses sinais. No caso de os sinais não serem intrinsecamente suscetíveis de distinguir as mercadorias ou os serviços em questão, uma Parte pode subordinar a elegibilidade para efeitos de registo à presença de um caráter distintivo adquirido através da utilização. Uma Parte pode exigir como condição do registo que os sinais sejam percetíveis visualmente.

Artigo 204.º

Procedimento de registo

1 - As Partes usam a classificação estabelecida no Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, adotado em Nice em 15 de junho de 1957, e nas suas alterações em vigor, para classificar as mercadorias e os serviços em relação aos quais são feitos os pedidos das marcas.

2 - Cada Parte (64) instaura um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada por escrito. Os motivos de recusa do registo de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, que deverá ter a possibilidade de contestar essa recusa e de recorrer judicialmente da respetiva decisão definitiva. Cada Parte assegura a possibilidade de oposição a um pedido de marca. Esses processos de oposição são contraditórios. Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

Artigo 205.º

Marcas bem conhecidas

As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas bem conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.

Artigo 206.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1 - Desde que se tenham em conta os legítimos interesses dos titulares das marcas e de terceiros, cada Parte prevê, como uma exceção limitada (65) aos direitos conferidos por uma marca, a utilização leal no decurso das trocas comerciais da sua própria designação e respetivo endereço, ou de termos descritivos relativos ao tipo, à qualidade, à quantidade, ao fim pretendido, ao valor, à origem geográfica, ao momento de produção das mercadorias ou de prestação dos serviços ou a outras características dessas mercadorias ou desses serviços.

2 - Cada Parte prevê igualmente exceções limitadas, que permitam a utilização de uma marca por uma pessoa sempre que tal seja necessário para indicar o fim pretendido de um produto ou serviço, em especial como acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa sua utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.

SECÇÃO 2

Indicações geográficas

Artigo 207.º

Âmbito de aplicação da presente secção

No que diz respeito ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios de uma Parte, aplica-se o seguinte:

a) Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por indicações geográficas as indicações que consistem no nome de um determinado país, região ou localidade ou num nome que, não sendo o de um país, uma região ou uma localidade específicos, se refere a uma determinada zona geográfica e que identifica o produto como sendo originário dessa zona, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja exclusiva ou essencialmente imputável ao meio geográfico em que é produzido, incluindo os fatores naturais e humanos inerentes;

b) As indicações geográficas de uma Parte a proteger por outra Parte só estão sujeitas ao presente título se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de origem;

c) Cada Parte protege as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, pelos procedimentos referidos no artigo 208.º a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

d ) As indicações geográficas de produtos, exceto os produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas, constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, podem ser protegidas em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis em cada Parte. As Partes reconhecem que as indicações geográficas constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 2, são protegidas com indicações geográficas no país de origem;

e) A utilização (66) de indicações geográficas relativas a produtos originários do território de uma Parte é reservada exclusivamente a produtores, fabricantes e artesãos cujos estabelecimentos de produção ou fabricação se situem na localidade ou região da Parte identificada ou evocada pela referida indicação;

f ) Se uma Parte adota ou mantém um sistema de autorização da utilização de indicações geográficas, tal sistema aplica-se apenas às indicações geográficas originárias do seu território;

g) Os organismos públicos ou privados que representem beneficiários de indicações geográficas ou os organismos designados para o efeito têm à sua disposição mecanismos que permitem um controlo eficaz da utilização das indicações geográficas protegidas; e

h) Enquanto se mantiverem sob proteção no seu país de origem, as indicações geográficas protegidas em conformidade com o presente título não são consideradas como denominação comum ou genérica do produto que identificam.

Artigo 208.º

Indicações geográficas estabelecidas

1 - Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas da união Europeia constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, registadas pela Parte UE, os Países Andinos signatários protegerão essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente secção.

2 - Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas de um País Andino signatário constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, registadas por esse País Andino signatário, a Parte UE protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente secção.

Artigo 209.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1 - Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas conforme referido no artigo 208.º, as Partes acordam na possibilidade de aditar novas indicações geográficas ao anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1.

2 - Uma Parte que pretenda aditar uma nova indicação geográfica à sua lista constante do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, apresenta um pedido nesse sentido à outra Parte no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual.

3 - A data do pedido de proteção corresponde à data da transmissão do pedido a outra Parte. Este intercâmbio de informação é efetuado no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual.

Artigo 210.º

Âmbito da proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas de uma Parte constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, assim como as aditadas nos termos do artigo 209.º, são protegidas por outra Parte contra, pelo menos:

a) Qualquer utilização comercial da referida indicação geográfica protegida:

i) Por produtos idênticos ou similares não conformes com o caderno de especificações da indicação geográfica; ou

ii) Na medida em que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica;

b) Qualquer outra utilização não autorizada (67) de uma indicação geográfica, exceto as que identificam vinhos, bebidas aromatizadas ou bebidas espirituosas, que cause confusão, incluindo os casos em que a denominação for acompanhada de termos como «estilo», «tipo», «imitação» ou outras expressões análogas que confundam o consumidor; sem prejuízo do disposto na presente alínea, se uma Parte alterar a sua legislação por forma a conceder às indicações geográficas, exceto as que identificam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, um nível de proteção superior ao estabelecido no presente Acordo, essa Parte alarga a referida proteção às indicações geográficas constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1;

c) No caso das indicações geográficas que identificam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, qualquer usurpação, imitação ou evocação, ou, pelo menos para produtos desta natureza, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;

d ) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, ou do material publicitário relativo ao produto em causa, suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto; e

e) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica de outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

3 - As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

Artigo 211.º

Relação com marcas

1 - As Partes recusam ou invalidam o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 210.º, n.º 1, relativamente a uma indicação geográfica protegida para produtos idênticos ou similares, se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no seu território.

2 - Sem prejuízo dos fundamentos de recusa de proteção de indicações geográficas previstos na sua legislação interna, as Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, em virtude de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

Artigo 212.º

Regras gerais

1 - As Partes podem trocar informações adicionais relativas às especificações técnicas dos produtos protegidos pelas indicações geográficas no anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual. Do mesmo modo, as Partes podem facilitar o intercâmbio de informação relativa aos organismos responsáveis pelo controlo no seu território.

2 - Nenhuma disposição da presente secção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. A Parte que é o território de origem de uma indicação geográfica notifica as outras Partes quando essa indicação geográfica deixa de ser protegida no seu país de origem.

3 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente secção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 213.º

Cooperação e transparência

1 - No contexto do Subcomité para a Propriedade Intelectual, uma Parte pode solicitar a outra Parte informações sobre o cumprimento, pelos produtos identificados com indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente secção, dos respetivos cadernos de especificações e suas alterações, bem como sobre pontos de contacto para facilitar os controlos, se for caso disso.

2 - No que diz respeito às indicações geográficas de outra Parte protegidas ao abrigo da presente secção, cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo e os pontos de contacto para facilitar os controlos.

Artigo 214.º

A presente secção não prejudica os direitos que as Partes já reconhecem a terceiros no quadro de acordos de comércio livre.

SECÇÃO 3

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 215.º

Proteção concedida

1 - As Partes protegem da forma mais eficaz e uniforme possível os direitos de autor de obras literárias e artísticas. As Partes protegem igualmente os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão no que diz respeito, respetivamente, às suas prestações, aos seus fonogramas e às suas emissões.

2 - As Partes respeitam os direitos e obrigações em vigor por força da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de setembro de 1886 (a seguir designada «Convenção de Berna»), da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961 (a seguir designada «Convenção de Roma»), do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (a seguir designado «TDA») e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a seguir designado «TPF»), ambos adotados em 20 de dezembro de 1996.

Artigo 216.º

Direitos morais

1 - Independentemente dos direitos de caráter patrimonial do autor, e mesmo depois da transmissão destes, o autor goza, pelo menos, do direito de reivindicar a autoria da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação desta ou a qualquer atentado contra a mesma que possa afetar a sua honra ou reputação.

2 - Os direitos reconhecidos ao autor nos termos do n.º 1 subsistem após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de caráter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação do país onde é reivindicada a proteção.

3 - Independentemente dos direitos de caráter patrimonial de um artista intérprete ou executante, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou executante goza, em relação às suas prestações áudio ao vivo ou às suas prestações fixadas em fonogramas, do direito de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, exceto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação, e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afetar a sua reputação. O presente número é aplicável sem prejuízo de outros direitos morais reconhecidos pela legislação interna.

4 - Os meios de recurso para salvaguarda dos direitos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos pela legislação da Parte onde é reivindicada a proteção.

5 - Cada Parte pode estabelecer um grau de proteção dos direitos morais mais elevado do que o previsto no presente artigo.

Artigo 217.º

Sociedades de gestão coletiva

As Partes reconhecem a importância das sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, a fim de assegurar uma gestão efetiva dos direitos que lhes são confiados, bem como uma distribuição equitativa das remunerações cobradas, que sejam proporcionais à utilização das obras, prestações ou fonogramas, num contexto de transparência e boas práticas de gestão, em conformidade com a legislação interna de cada Parte.

Artigo 218.º

Duração dos direitos de autor

1 - O prazo de proteção dos direitos de autor de uma obra literária ou artística, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte.

2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo de proteção previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.

3 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção concedido ao abrigo do presente Acordo expira 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente disponibilizada ao público. No entanto, nos casos em que o pseudónimo adotado pelo autor não deixe dúvidas sobre a sua identidade, o prazo de proteção é o previsto no n.º 1. Se o autor de uma obra anónima ou sob pseudónimo revelar a sua identidade durante o período supramencionado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no n.º 1. As Partes não são obrigadas a proteger obras anónimas ou sob pseudónimo quando haja motivos para supor que a morte do autor ocorreu há 70 anos.

4 - Sempre que a duração da proteção de uma obra, que não uma obra fotográfica ou uma obra de artes aplicadas, seja calculada numa outra base que não a vida de uma pessoa singular, essa duração não pode ser inferior a 70 anos a contar do final do ano civil em que teve lugar a publicação autorizada ou, se a publicação autorizada não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da realização da obra, 70 anos a contar do final do ano civil da realização.

5 - O prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais é de, pelo menos, 70 anos após o momento em que a obra foi tornada acessível ao público com o consentimento do autor ou, se tal não ocorrer num prazo mínimo de 50 anos a contar da realização da obra, pelo menos 70 anos após a sua realização. Em alternativa, uma Parte pode estabelecer que o prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais expira 70 anos após a morte da última pessoa designada como autor ao abrigo da legislação interna.

Artigo 219.º

Duração dos direitos conexos

1 - A proteção a conceder aos artistas intérpretes ou executantes ao abrigo do presente Acordo tem uma duração mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em que a prestação foi fixada.

2 - A proteção a conceder aos produtores de fonogramas ao abrigo do presente Acordo tem uma duração mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em que o fonograma foi publicado ou, se a publicação não ocorrer no prazo de 50 anos após a fixação do fonograma, de, pelo menos, 50 anos, contados a partir do final do ano em que foi realizada a fixação.

3 - A proteção concedida aos organismos de radiodifusão não poderá ter uma duração inferior a 50 anos, contados a partir do final do ano civil em que se realizou a emissão.

Artigo 220.º

Radiodifusão e comunicação ao público

1 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

- «Emissão de radiodifusão» a difusão por ondas radioelétricas de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à receção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é considerada uma «emissão de radiodifusão» sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento; e

- «Comunicação ao público» de uma prestação ou de um fonograma, a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, dos sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 3, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2 - Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, exceto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e

b) A fixação das suas prestações não fixadas.

3 - Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. As Partes determinam na sua legislação interna que a remuneração equitativa e única é reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As Partes podem adotar legislação interna que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

4 - Cada Parte confere aos artistas intérpretes ou executantes, relativamente às suas prestações fixadas, o direito exclusivo de permitir ou proibir:

a) A reprodução direta ou indireta;

b) A distribuição por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade;

c) O aluguer ao público do original e de cópias do mesmo; e

d) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou por ondas radioelétricas, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

5 - Sempre que os artistas intérpretes ou executantes tenham transferido o seu direito de disponibilização ao público ou o direito de aluguer, uma Parte pode prever que os artistas intérpretes ou executantes mantenham o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa, que pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva devidamente autorizada por lei, em conformidade com a respetiva legislação interna.

6 - As Partes podem reconhecer aos artistas intérpretes ou executantes de obras audiovisuais o direito irrenunciável a obter uma remuneração equitativa pela radiodifusão ou por qualquer comunicação ao público das suas prestações fixadas, remuneração esta que pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva devidamente autorizada por lei, em conformidade com a respetiva legislação interna.

7 - As Partes podem prever na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes de obras audiovisuais em determinados casos especiais que não obstem à exploração normal das prestações nem prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.

8 - Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por meio de, pelo menos, ondas radioelétricas.

Artigo 221.º

Proteção de medidas de caráter tecnológico

As Partes cumprem o disposto no artigo 11.º do TDA e no artigo 18.º do TPF.

Artigo 222.º

Proteção das informações sobre a gestão de direitos

As Partes cumprem o disposto no artigo 12.º do TDA e no artigo 19.º do TPF.

Artigo 223.º

Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.ºC, n.º 2, da Convenção de Berna, cada Parte concede ao autor de uma obra de arte e, aquando da sua morte, aos seus herdeiros, o direito inalienável e irrenunciável de receber um royalty com base no preço de venda obtido aquando da revenda da obra após a sua primeira transferência pelo autor.

2 - O direito a que se refere o n.º 1 é aplicável, em conformidade com a legislação interna, a todos os atos de revenda por meio de hasta pública ou através de profissionais do mercado da arte, tais como leiloeiros, galerias de arte e outros negociantes de obras de arte.

SECÇÃO 4

Desenhos e modelos

Artigo 224.º

Acordos internacionais

As Partes envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia Relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra, em 2 de julho de 1999.

Artigo 225.º

Requisitos de proteção de desenhos e modelos (68)

1 - Cada Parte assegura uma proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos. Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente secção.

2 - Só se considera que um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua uma componente de um produto complexo é suscetível de proteção ao abrigo do n.º 1 se essa componente, uma vez incorporada no produto complexo (69), se mantiver visível durante a utilização normal deste último (70), e na medida em que essas características visíveis da componente preencham, por si próprias, as condições para serem suscetíveis de proteção.

Artigo 226.º

Direitos conferidos pelo registo

1 - O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito exclusivo de, pelo menos, impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fabricar, propor para venda, vender, importar, exportar ou armazenar esse produto ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.

2 - O titular de um desenho ou modelo registado tem também o direito de intentar ações judiciais contra qualquer pessoa que produza ou introduza no mercado um produto cujo desenho ou modelo apresente apenas pequenas diferenças em relação ao desenho ou modelo protegido ou cuja aparência seja igual à deste último.

Artigo 227.º

Duração da proteção

A duração da proteção oferecida a um desenho ou modelo industrial é de, pelo menos, 10 anos a contar da data de apresentação do pedido de registo. As Partes podem aplicar na sua legislação interna um prazo de proteção mais longo.

Artigo 228.º

Exceções

1 - As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados inteiramente por considerações de caráter técnico ou funcional.

3 - Não são protegidas pelo direito relativo a desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

4 - Um desenho ou modelo não confere direitos se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 229.º

Relação com o direito de autor

O objeto de proteção do direito relativo a desenhos ou modelos pode ser protegido ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor se reunir as condições para beneficiar dessa proteção. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SECÇÃO 5

Patentes

Artigo 230.º

1 - As Partes observam o disposto nos artigos 2.º a 9.º do Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes, celebrado em Budapeste, em 28 de abril de 1977, e alterado em 26 de setembro de 1980.

2 - A União Europeia envida todos os esforços razoáveis para observar o Tratado sobre o Direito das Patentes, adotado em Genebra em 1 de junho de 2000 (a seguir designado «TDP»). Os Países Andinos signatários envidam todos os esforços razoáveis para aderirem ao TDP.

3 - Nos casos em que a introdução de um produto farmacêutico ou de um produto químico para a agricultura (71) no mercado de uma Parte exija a obtenção de uma autorização junto das autoridades competentes nessa matéria, a referida Parte envida todos os esforços para tratar o pedido correspondente de forma expedita, a fim de evitar atrasos injustificados. As Partes cooperam e prestam-se mutuamente assistência para concretizar este objetivo.

4 - No que diz respeito a produtos farmacêuticos abrangidos por uma patente, cada Parte pode, de acordo com a sua legislação interna, disponibilizar um mecanismo para compensar o titular da patente por qualquer redução pouco razoável do prazo efetivo da patente em virtude da primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado. O referido mecanismo confere todos os direitos exclusivos de uma patente, subordinados às mesmas limitações e exceções aplicáveis à patente original.

SECÇÃO 6

Proteção de dados relativos a determinados produtos regulamentados

Artigo 231.º

1 - Cada Parte protege os dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia dos produtos farmacêuticos (72) e dos produtos químicos para a agricultura, em conformidade com o artigo 39.º do Acordo TRIPS e a sua legislação interna.

2 - De acordo com o n.º 1, e sob reserva do disposto no n.º 4, sempre que uma Parte subordine a autorização da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou produtos químicos para a agricultura que contenham novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia, essa Parte concede um período de exclusividade que, para os produtos farmacêuticos, é normalmente de cinco anos a contar da data de autorização de introdução no mercado no território dessa Parte e que, para os produtos químicos para a agricultura, é de 10 anos, período esse durante o qual uma parte terceira não pode introduzir no mercado um produto que se baseie nesses dados, salvo se fizer prova do consentimento expresso do titular da informação protegida ou apresentar os seus próprios dados de ensaios.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «nova entidade química» a que não foi previamente aprovada no território da Parte para utilização num produto farmacêutico ou produto químico para a agricultura, de acordo com a sua legislação interna. Por conseguinte, as Partes não têm de aplicar o presente artigo no que diz respeito a produtos farmacêuticos que contenham uma entidade química que tenha sido previamente aprovada no seu território.

4 - As Partes podem regulamentar:

a) Exceções por motivos de interesse público, situações de emergência nacional ou extrema urgência, quando for necessário permitir o acesso de partes terceiras àqueles dados; e

b) Procedimentos simplificados de autorização de introdução no mercado do seu território, baseados na autorização de introdução no mercado concedida por outra Parte. Nesse caso, o período de utilização exclusiva dos dados apresentados no contexto do pedido de autorização tem início na data da primeira autorização de introdução no mercado em que se baseia, nos casos em que a autorização é concedida num prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo.

5 - No que diz respeito aos produtos químicos para a agricultura, as Partes podem prever procedimentos que permitam a remissão para ou a referência à informação não divulgada sobre segurança e eficácia relativa a ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Durante o período de proteção, a pessoa interessada em utilizar tal informação deve compensar o titular da informação protegida. Os custos dessa compensação devem ser determinados de uma forma justa, equitativa, transparente e não discriminatória. O direito a esta compensação é aplicável durante o período de proteção da informação não divulgada sobre segurança e eficácia.

6 - De acordo com o disposto no artigo 197.º, n.º 5, a proteção prevista no presente artigo não impede uma Parte de adotar medidas em resposta à utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual ou a práticas que restrinjam o comércio de forma não razoável.

SECÇÃO 7

Variedades vegetais

Artigo 232.º

As Partes cooperam para promover e garantir a proteção das variedades vegetais com base na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir designada «Convenção UPOV»), com a redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991, incluindo a possibilidade de exceção ao direito do obtentor prevista no artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção.

SECÇÃO 8

Concorrência desleal

Artigo 233.º

1 - Cada Parte concede uma proteção efetiva contra a concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10.º-A da Convenção de Paris. Para o efeito, qualquer ato realizado em matéria de propriedade industrial no decurso de operações comerciais que seja contrário às práticas comerciais leais é considerado desleal, nos termos da legislação interna de cada Parte.

2 - De acordo com a legislação interna de cada Parte, o presente artigo é aplicável sem prejuízo da proteção concedida ao abrigo do presente título.

CAPÍTULO 4

Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 234.º

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhes incumbem em virtude do Acordo TRIPS, e nomeadamente da sua parte iii, cada Parte estabelece medidas, procedimentos e vias de recurso, conforme previsto no presente capítulo, necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual definidos no artigo 196.º, n.º 5, alíneas a) a i).

2 - As disposições do presente capítulo incluem medidas, procedimentos e vias de recurso rápidos, eficazes e proporcionais que constituam um meio dissuasivo de infrações futuras e sejam aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

3 - Os procedimentos relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

4 - O presente capítulo não cria para as Partes qualquer obrigação de instituir um sistema judicial distinto daquele que se destina à aplicação efetiva da lei em geral para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, nem qualquer obrigação relativamente à repartição de recursos entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação efetiva da lei em geral.

SECÇÃO 2

Vias de recurso e procedimentos civis e administrativos

Artigo 235.º

Os artigos 237.º, 239.º e 240.º são aplicáveis no que respeita a atos realizados à escala comercial e, se autorizado pela sua legislação interna, as Partes podem aplicar as medidas previstas nos referidos artigos relativamente a outros atos.

Artigo 236.º

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, lançar os procedimentos e adotar as medidas corretivas referidas na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas e organismos:

a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do respetivo direito aplicável;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças exclusivas e de outras licenças, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito;

c) Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito; e

d ) Organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito.

Artigo 237.º

Provas

Cada Parte toma as medidas necessárias, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as respetivas autoridades judiciais competentes, se considerarem oportuno e após um pedido para esse efeito apresentado por uma Parte, a ordenarem à Parte contrária a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o seu controlo, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Artigo 238.º

Medidas de preservação da prova

Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, cada Parte deve garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma pessoa que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias céleres, eficazes e proporcionadas para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir, designadamente, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou, se a legislação interna o permitir, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 239.º

Direito de informação

1 - Cada Parte assegura que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e ou por qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse, à escala comercial, de mercadorias objeto de litígio;

b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

d ) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, na fabricação ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a) Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d ) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 240.º

Medidas provisórias e cautelares

1 - De acordo com a sua legislação interna, cada Parte prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente, decretar que seja imposta a qualquer parte uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou a proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a compensação do titular.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a retirada das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

Artigo 241.º

Medidas corretivas

1 - Cada Parte assegura que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação ao infrator, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e na fabricação dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais devem ordenar que as medidas referidas no n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 242.º

Medidas inibitórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Acordo TRIPS, cada Parte prevê que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação interna de uma Parte, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução (73).

Artigo 243.º

Medidas alternativas

Cada Parte pode estabelecer, de acordo com a sua legislação interna, que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas nos artigos 241.º e ou 242.º, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 241.º e ou 242.º, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 244.º

Indemnização

1 - Cada Parte garante que, na determinação da indemnização, as respetivas autoridades judiciais:

a) Tenham em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b) Em alternativa à alínea a), possam, se for caso disso, determinar a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações que podem ser preestabelecidos.

Artigo 245.º

Custas

Cada Parte assegura que as custas judiciais e outras despesas, incluindo os honorários de advogados, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal não for possível, por uma questão de equidade ou outros motivos, em conformidade com a legislação interna.

Artigo 246.º

Publicação das decisões judiciais

Cada Parte toma as medidas necessárias para assegurar que, no âmbito de processos judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 247.º

Presunção de autoria ou da posse

Para efeitos da aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso previstos ao abrigo do presente Acordo no que diz respeito à aplicação efetiva dos direitos de autor e direitos conexos:

a) A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar uma ação, é considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual. Esta alínea é igualmente aplicável nos casos em que o nome em questão seja um pseudónimo adotado pelo autor que não deixe quaisquer dúvidas sobre a sua identidade;

b) O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente ao objeto sujeito a proteção.

Artigo 248.º

Processos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito da causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições relevantes da presente secção.

Artigo 249.º

Medidas relativas às fronteiras

1 - Salvo disposição em contrário do presente artigo, cada Parte adota processos (74) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação ou trânsito de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual ou um direito de marca (75), apresentar às autoridades competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre prática dessas mercadorias ou à sua retenção por parte das autoridades aduaneiras. As Partes avaliam a aplicação destas medidas às mercadorias que se suspeite violarem uma indicação geográfica.

2 - Cada Parte estabelece que sempre que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação, tenham suficientes motivos válidos para suspeitar que as mercadorias violam um direito de autor ou um direito de marca, possam suspender ex oficio a sua introdução em livre prática ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar, nos termos da legislação interna de cada Parte, um pedido de ação judicial ou administrativa em conformidade com o n.º 1.

3 - Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo da parte iii, secção 4, do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao consignatário das mercadorias.

SECÇÃO 3

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 250.º

Utilização dos serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual e direitos conexos no contexto digital, cada Parte adota as medidas enunciadas na presente secção no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços nos casos em que estes sejam inteiramente alheios à informação transmitida.

Artigo 251.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: simples transporte (mere conduit)

1 - No caso de prestações de um serviço que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comunicações, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que esse prestador:

a) Não esteja na origem da transmissão;

b) Não selecione o destinatário da transmissão; e

c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e o período de armazenagem da informação não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto na presente secção não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os ordenamentos jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que ponha termo ou evite cometer uma infração.

Artigo 252.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária (caching)

1 - Em caso de prestação de um serviço que consista na transmissão, por uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a) Não modifique a informação;

b) Respeite as condições de acesso à informação;

c) Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação; e

e) Atue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efetivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.

2 - O disposto na presente secção não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte, exigir do prestador de serviços que ponha termo ou evite cometer uma infração.

Artigo 253.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual (hosting)

1 - Em caso de prestação de um serviço que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que esse prestador:

a) Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou

b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, acue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2 - O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço acue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto na presente secção não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para retirar ou impossibilitar o acesso à informação.

Artigo 254.º

Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - Nenhuma Parte impõe aos prestadores de serviços, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 251.º, 252.º e 253.º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilícitas.

2 - As Partes podem estabelecer, para os prestadores de serviços, a obrigação de informar prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informações ilícitas prestadas pelos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

CAPÍTULO 5

Transferência de tecnologia

Artigo 255.º

1 - As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre as respetivas práticas e políticas internas e internacionais com incidência nas transferências de tecnologia (76). Este intercâmbio inclui, nomeadamente, as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e os acordos de subcontratação de caráter voluntário. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação de um ambiente adequado e propício à promoção de relações duradouras entre as comunidades científicas das Partes, à intensificação de atividades tendentes a promover o estabelecimento de parcerias, a inovação e a transferência de tecnologia entre as Partes, incluindo questões como o quadro normativo aplicável e o desenvolvimento de capital humano.

2 - As Partes facilitam e incentivam a investigação, a inovação, as atividades de desenvolvimento tecnológico, a transferência e a disseminação de tecnologia entre si, destinadas, nomeadamente, a empresas, entidades governamentais, universidades, centros de investigação e centros tecnológicos. As Partes promovem o reforço das capacidades, o intercâmbio e a formação de pessoal neste domínio na medida das suas possibilidades.

3 - As Partes incentivam os mecanismos para a participação de entidades e de peritos dos seus respetivos sistemas de ciência, tecnologia e inovação em projetos e redes conjuntas de investigação, desenvolvimento e inovação, a fim de reforçarem as suas capacidades no domínio da ciência, tecnologia e inovação. Esses mecanismos podem incluir:

a) Atividades conjuntas de investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico, bem como projetos educativos;

b) Visitas e intercâmbio de cientistas, investigadores, formandos e peritos técnicos;

c) Organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, bem como a participação de peritos nessas atividades;

d ) Redes conjuntas de investigação, desenvolvimento e inovação;

e) Intercâmbio e partilha de equipamento e materiais;

f ) Promoção da avaliação de trabalhos conjuntos e difusão dos seus resultados; e

g) Quaisquer outras atividades acordadas pelas Partes.

4 - As Partes devem considerar o estabelecimento de mecanismos de intercâmbio de informação sobre projetos de investigação, desenvolvimento e inovação financiados com recursos públicos.

5 - A Parte UE facilita e incentiva a utilização de estímulos concedidos a instituições e empresas no seu território com o propósito da transferência de tecnologia para instituições e empresas dos Países Andinos signatários, de modo a permitir que estes estabeleçam uma base tecnológica viável.

6 - Cada Parte envida os seus melhores esforços no sentido de avaliar as possibilidades para facilitar a entrada e a saída do seu território de dados e equipamento relacionados com ou utilizados em atividades de investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico pelas Partes em virtude do disposto no presente artigo, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de cada Parte, incluindo os regimes relativos ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização e a respetiva legislação conexa.

CAPÍTULO 6

Cooperação

Artigo 256.º

1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente título.

2 - Sob reserva do disposto no título xiii («Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais»), os domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes atividades:

a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras relevantes no domínio da proteção e aplicação efetiva, bem como o intercâmbio de experiências entre a Parte UE e cada País Andino signatário sobre os progressos a nível legislativo;

b) Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e cada País Andino signatário sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

c) Reforço das capacidades, intercâmbio e formação de pessoal neste domínio;

d ) Promoção e disseminação de informação sobre direitos de propriedade intelectual em, inter alia, círculos empresariais e na sociedade civil, bem como a sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

e) Aumento da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual; e

f ) Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 257.º

Subcomité para a Propriedade Intelectual

1 - As Partes estabelecem um Subcomité para a Propriedade Intelectual para acompanhar a aplicação das disposições do presente título. O subcomité reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão em contrário das Partes. Essas reuniões podem realizar-se por qualquer meio acordado.

2 - O Subcomité para a Propriedade Intelectual adotará as suas decisões por consenso. O subcomité pode adotar o seu regulamento interno. Ao Subcomité para a Propriedade Intelectual incumbe avaliar a informação referida no artigo 209.º e propor ao Comité de Comércio a alteração do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, no que diz respeito às indicações geográficas.

TÍTULO VIII

Concorrência

Artigo 258.º

Definições

1 - Para efeitos do presente título, entende-se por:

- «Leis da concorrência»:

a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b) Para a Colômbia e o Peru, as seguintes, conforme aplicável:

i) As leis internas relativas à concorrência adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 260.º, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações; e ou

ii) A legislação da Comunidade Andina aplicável na Colômbia e no Peru, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações;

- «Autoridade da concorrência» e «autoridades da concorrência»:

a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e

b) Para a Colômbia e o Peru, as respetivas autoridades nacionais da concorrência.

2 - Nenhuma disposição do presente artigo afeta as competências que as Partes atribuam às respetivas autoridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e coerente das respetivas leis da concorrência.

Artigo 259.º

Objetivos e princípios

1 - Reconhecendo a importância da livre concorrência e que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados, afetar o desenvolvimento económico e social, a eficiência económica e o bem-estar do consumidor, bem como prejudicar os benefícios decorrentes da aplicação do presente Acordo, as Partes aplicam as respetivas políticas e leis de concorrência.

2 - As Partes acordam em que as seguintes práticas são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que tais práticas possam afetar o comércio e o investimento entre as Partes:

a) Acordo, decisão, recomendação ou prática concertada que tenha por objetivo ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência, de acordo com as respetivas leis da concorrência;

b) O abuso de uma posição dominante, de acordo com as respetivas leis da concorrência; e

c) Concentrações de empresas suscetíveis de entravar de modo significativo a concorrência efetiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma posição dominante, de acordo com as respetivas leis da concorrência.

3 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação das respetivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação correta e eficaz da política e do direito da concorrência, incluindo no que respeita a notificações ao abrigo do artigo 262.º, consultas, intercâmbio de informações, assistência técnica e promoção da concorrência.

4 - As Partes apoiam e promovem medidas tendentes a reforçar a concorrência nas respetivas jurisdições, em conformidade com os objetivos do presente Acordo.

Artigo 260.º

Leis, autoridades e políticas da concorrência

1 - Cada Parte mantém leis da concorrência que visem as práticas referidas no artigo 259.º, n.º 2, e adota ações adequadas relativamente a essas práticas.

2 - Cada Parte cria ou mantém autoridades da concorrência responsáveis e dota-as dos meios adequados para a aplicação efetiva da respetiva legislação da concorrência.

3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar as respetivas leis da concorrência de forma transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios do processo equitativo e do direito de defesa.

4 - Cada Parte mantém a sua autonomia para estabelecer, desenvolver e aplicar as respetivas políticas de concorrência.

Artigo 261.º

Cooperação e intercâmbio de informações

1 - As Partes envidam todos os esforços para cooperar através das suas autoridades da concorrência em matérias relativas à aplicação das leis da concorrência.

2 - A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência de outra Parte no que diz respeito a atividades de aplicação da legislação. Esta cooperação não impede as Partes em causa de tomarem decisões independentes.

3 - As autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações, no intuito de facilitar a aplicação efetiva das respetivas leis da concorrência.

4 - Quando as autoridades da concorrência procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente artigo, tomam em consideração as restrições impostas pela respetiva legislação.

5 - Se uma Parte considera que uma prática anticoncorrencial, conforme definida no artigo 259.º, n.º 2, realizada no território de outra Parte tem um efeito adverso no território de ambas as Partes ou nas relações comerciais entre elas, a Parte em questão pode solicitar à outra Parte que encete as atividades de aplicação da legislação previstas na sua legislação.

6 - As autoridades da concorrência podem reforçar ainda mais a cooperação através de meios ou instrumentos adequados, de acordo com os seus interesses e capacidades.

Artigo 262.º

Notificação

1 - A autoridade da concorrência de uma Parte notifica a autoridade da concorrência de outra Parte, na medida em que os seus recursos administrativos o permitam, das atividades de aplicação das leis da concorrência que a autoridade da concorrência notificante considere suscetíveis de afetar os interesses importantes (77) dessa outra Parte.

2 - A notificação nos termos do n.º 1 deve ser efetuada o mais rapidamente possível, na medida em que não infrinja a legislação da concorrência da Parte que efetua a notificação nem afete qualquer investigação em curso.

Artigo 263.º

Monopólios designados e empresas do Estado

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede que uma Parte estabeleça ou mantenha monopólios públicos ou privados e empresas do Estado, de acordo com a sua legislação (78).

2 - Cada Parte assegura que as empresas do Estado e os monopólios designados são objeto das suas leis da concorrência, na medida em que a aplicação dessas leis não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções públicas específicas que lhes são atribuídas.

3 - No que diz respeito às empresas do Estado e aos monopólios designados, nenhuma Parte adota ou mantém medidas contrárias ao disposto no presente título que distorçam o comércio e o investimento entre as Partes.

Artigo 264.º

Assistência técnica

1 - A fim de realizar os objetivos do presente título, as Partes reconhecem a importância da assistência técnica e promovem iniciativas com vista a desenvolver uma cultura de concorrência.

2 - As iniciativas realizadas em conformidade com o n.º 1 incidem, nomeadamente, no reforço das capacidades técnicas e institucionais no que diz respeito à aplicação da política da concorrência e à aplicação das leis da concorrência, à formação de recursos humanos e ao intercâmbio de experiências.

Artigo 265.º

Consultas

1 - No intuito de fomentar o entendimento entre as Partes ou abordar questões específicas suscitadas ao abrigo do presente título, uma Parte, a pedida de outra Parte, aceita o início de consultas, sem prejuízo de outras ações que possa realizar de acordo com as suas leis da concorrência, e mantendo a sua total autonomia relativamente à decisão final sobre as questões objeto de consultas.

2 - A Parte que solicita as consultas ao abrigo do n.º 1 indica de que modo a questão afeta o bom funcionamento dos mercados, bem como os consumidores ou o comércio e o investimento entre as Partes. A Parte requerida mostra toda a recetividade em relação às preocupações da Parte requerente.

Artigo 266.º

Resolução de litígios

Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no título xii («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente título.

TÍTULO IX

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 267.º

Contexto e objetivos

1 - Recordando a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, adotadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em 14 de junho de 1992, os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados em setembro de 2000, a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e o respetivo Plano de Execução, adotados em 4 de setembro de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, adotada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em setembro de 2006, as Partes reafirmam o seu empenho no desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras. Neste contexto, as Partes acordam em promover o comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável, e trabalhar no sentido de integrar e refletir este objetivo nas suas relações comerciais. Em especial, as Partes sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho (79) e do ambiente associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

2 - Atendendo ao disposto no n.º 1, os objetivos do presente título são, designadamente:

a) Promover o diálogo e a cooperação entre as Partes com vista a facilitar a aplicação das disposições do presente título e reforçar as relações entre comércio e políticas e práticas em matéria de trabalho e ambiente;

b) Reforçar o cumprimento da legislação do trabalho e do ambiente de cada Parte, bem como os compromissos decorrentes das convenções e dos acordos internacionais referidos nos artigos 269.º e 270.º, enquanto elemento importante para melhorar o contributo do comércio para o desenvolvimento sustentável;

c) Reforçar o papel do comércio e da política comercial na promoção da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e dos recursos naturais, bem como na redução da poluição, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável;

d ) Reforçar o empenhamento nos princípios e direitos do trabalho em conformidade com as disposições do presente título, enquanto elemento importante para melhorar o contributo do comércio para o desenvolvimento sustentável;

e) Promover a participação do público nas questões abrangidas pelo presente título.

3 - As Partes reafirmam a sua plena intenção de cumprir os compromissos assumidos ao abrigo do presente título tendo em conta as suas próprias capacidades, em especial as suas capacidades técnicas e financeiras.

4 - As Partes reiteram o seu compromisso de abordar os desafios globais em matéria de ambiente, de acordo com o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas.

5 - As disposições do presente título não são interpretadas nem utilizadas como um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes nem como uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.

Artigo 268.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

Reconhecendo o direito soberano de cada Parte de estabelecer as suas políticas e prioridades internas em matéria de desenvolvimento sustentável e os seus próprios níveis de proteção do ambiente e do trabalho, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos nos artigos 269.º e 270.º, e de adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações, regulamentações e políticas aplicáveis, cada Parte procura garantir que essas legislações e políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.

Artigo 269.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - As Partes reconhecem o comércio internacional, o emprego produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização, e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos.

2 - As Partes dialogam e cooperam, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

3 - Cada Parte compromete-se a promover e aplicar efetivamente nas suas legislações e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT»):

a) Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) Eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d) Eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

4 - As Partes trocarão informação sobre a sua respetiva situação e evolução no que diz respeito à ratificação das convenções prioritárias da OIT, bem como de outras convenções que foram classificadas como atualizadas pela OIT.

5 - As Partes sublinham que as normas de trabalho não deverão ser utilizadas para fins de protecionismo comercial e, além disso, que as vantagens comparativas de qualquer uma das Partes não devem de modo algum ser postas em causa.

Artigo 270.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. Neste contexto, as Partes dialogam e cooperam, conforme necessário, em questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os seguintes acordos multilaterais em matéria de ambiente: o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, adotado em 16 de setembro de 1987, a Convenção de Basileia Relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e da Sua Eliminação, adotada em 22 de março de 1989, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada em 22 de maio de 2001, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em 3 de março de 1973 (a seguir designada «CITES»), a CDB, o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à CDB, adotado em 29 de janeiro de 2000, o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotado em 11 de dezembro de 1997 (a seguir designado «Protocolo de Quioto»), e a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, adotada em 10 de setembro de 1998 (80).

3 - O Comité de Comércio pode recomendar a extensão do âmbito de aplicação do n.º 2 a outros acordos multilaterais em matéria de ambiente, após proposta do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo limita o direito de uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar os acordos referidos no n.º 2. As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que possa constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 271.º

Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável. As Partes reconhecem igualmente o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, bem como a importância de uma maior coerência entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas de trabalho.

2 - As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em mercadorias e serviços ambientais.

3 - As Partes acordam em promover as melhores práticas empresariais relacionadas com a responsabilidade social das empresas.

4 - As Partes reconhecem que os mecanismos flexíveis, voluntários e baseados em incentivos podem contribuir para a coerência entre práticas comerciais e os objetivos do desenvolvimento sustentável. Neste sentido, e em conformidade com as respetivas legislações e políticas, cada Parte incentiva o desenvolvimento e a utilização de tais mecanismos.

Artigo 272.º

Diversidade biológica

1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de todas as suas componentes como um elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável. As Partes confirmam o seu empenho na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a CDB e outros acordos internacionais pertinentes subscritos pelas Partes.

2 - As Partes continuarão a trabalhar no sentido de cumprirem as suas metas internacionais no que diz respeito ao estabelecimento e à manutenção de sistemas nacionais e regionais de zonas protegidas terrestres e marinhas, abrangentes, ecologicamente representativos e geridos de forma eficaz, em 2010 e 2012, respetivamente, como instrumentos fundamentais para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. As Partes reconhecem também a importância das zonas protegidas para o bem-estar das populações estabelecidas nessas zonas e nas respetivas zonas tampão.

3 - As Partes procurarão fomentar em conjunto o desenvolvimento de práticas e programas orientados para incentivar a rentabilidade económica adequada da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

4 - As Partes reconhecem as suas obrigações de, em conformidade com a CDB, e de acordo com a sua legislação interna, respeitarem, preservarem e manterem o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos de vida tradicionais relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de promoverem a sua aplicação mais ampla, subordinada ao consentimento prévio com conhecimento de causa dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajarem a partilha justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

5 - As Partes recordam o artigo 15.º da CDB e reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e que a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está subordinada à legislação interna. Além disso, as Partes reconhecem que devem envidar esforços no sentido de criar condições que facilitem o acesso aos recursos genéticos para utilizações corretas do ponto de vista ambiental, bem como de não impor restrições contrárias aos objetivos da CDB, e que o acesso aos recursos genéticos é subordinado ao consentimento prévio com conhecimento de causa de qualquer Parte que proporcione esses recursos, salvo decisão dessa Parte em contrário. As Partes tomam medidas adequadas, em conformidade com a CDB, a fim de partilhar, de forma justa e equitativa e em condições mutuamente acordadas, os resultados da investigação e do desenvolvimento e os benefícios decorrentes da utilização comercial ou de outras utilizações dos recursos genéticos com a Parte que proporciona esses recursos.

6 - As Partes procuram reforçar e ampliar a capacidade das instituições nacionais responsáveis pela conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, através de instrumentos como o reforço de capacidades e a assistência técnica.

Artigo 273.º

Comércio de produtos florestais

A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes reconhecem a importância da existência de práticas que, de acordo com a legislação e os procedimentos internos, melhorem a aplicação efetiva da lei e a governação no setor florestal e promovam o comércio de produtos florestais legais e sustentáveis, que podem incluir as seguintes práticas:

a) A aplicação e utilização efetivas da CITES no que diz respeito às espécies de madeira que possam ser identificadas como ameaçadas de extinção, em conformidade com os critérios da referida Convenção e no âmbito da mesma;

b) O desenvolvimento de sistemas e mecanismos que permitam verificar a origem legal dos produtos de madeira ao longo da cadeia de comercialização;

c) A promoção de mecanismos voluntários de certificação das florestas que sejam reconhecidos nos mercados internacionais;

d) A transparência e promoção da participação do público na gestão dos recursos florestais destinados à produção de madeira; e

e) O reforço de mecanismos de controlo da produção de madeira, inclusive através de instituições de fiscalização privadas, em conformidade com o quadro jurídico de cada Parte.

Artigo 274.º

Comércio de produtos da pesca

1 - As Partes reconhecem a necessidade de conservar e gerir os recursos haliêuticos de forma racional e responsável, a fim de garantir a sua sustentabilidade.

2 - As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no contexto de Organizações Regionais de Gestão da Pesca (a seguir designadas «ORGP») de que façam parte, para:

a) Rever e ajustar a capacidade piscatória em função dos recursos haliêuticos, incluindo aqueles afetados pela sobrepesca, por forma a garantir que as práticas de pesca sejam compatíveis com as possibilidades de pesca disponíveis;

b) Adotar instrumentos eficazes de monitorização e controlo, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos do transbordos e inspeções pelo Estado do porto, para assegurar o cumprimento integral das medidas de conservação aplicáveis;

c) Adotar ações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); para o efeito, as Partes acordam em garantir que os navios que arvoram a sua bandeira conduzam as suas atividades de pesca de acordo com as normas adotadas no âmbito das ORGP e em penalizar os navios nos termos da sua legislação interna, em caso de violação das referidas normas.

Artigo 275.º

Alterações climáticas

1 - Tendo em conta a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (a seguir designada «CQNUAC») e o Protocolo de Quioto, as Partes reconhecem que as alterações climáticas representam uma preocupação comum e global que exige uma cooperação tão ampla quanto possível entre todos os países e a sua participação numa resposta internacional eficaz e adequada, em prol das gerações atuais e futuras da Humanidade.

2 - As Partes estão decididas a melhorar os seus esforços no domínio das alterações climáticas, os quais são liderados pelos países desenvolvidos, inclusive através da promoção de políticas internas e iniciativas internacionais adequadas para atenuar as alterações climáticas e adaptar-se aos seus efeitos, com base na equidade e de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e com as respetivas capacidades e condições sociais e económicas, tendo sobretudo em conta as necessidades, circunstâncias e extrema vulnerabilidade às repercussões adversas das alterações climáticas das Partes que são países em desenvolvimento.

3 - As Partes reconhecem igualmente que as repercussões das alterações climáticas podem afetar o seu desenvolvimento atual e futuro e, por conseguinte, sublinham a importância de intensificar e apoiar os esforços de adaptação, sobretudo nas Partes que são países em desenvolvimento.

4 - Tendo em conta o objetivo global de uma transição rápida para economias com baixas emissões de carbono, as Partes promovem a utilização sustentável de recursos naturais, bem como medidas de comércio e investimento que fomentem e facilitem o acesso, a difusão e a utilização das melhores tecnologias disponíveis para a produção e utilização de energia limpa e para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

5 - As Partes acordam em considerar ações, por forma a contribuir para a realização dos objetivos de atenuação e das alterações climáticas e de adaptação às mesmas através das suas políticas de comércio e investimento, designadamente:

a) Facilitando a eliminação de obstáculos de comércio e investimento ao acesso à inovação, ao desenvolvimento e à utilização de mercadorias, serviços e tecnologias que possam contribuir para a atenuação ou adaptação, tendo em conta as circunstâncias dos países em desenvolvimento;

b) Promovendo medidas com vista à eficiência energética e às energias renováveis que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio.

Artigo 276.º

Trabalhadores migrantes

As Partes reconhecem a importância de promover a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, com vista a eliminar qualquer discriminação correspondente de qualquer trabalhador, incluindo os trabalhadores migrantes legalmente empregados nos seus territórios.

Artigo 277.º

Preservar níveis de proteção

1 - Nenhuma Parte incentiva o comércio ou o investimento mediante a redução dos níveis de proteção previstos nas suas leis de ambiente e do trabalho. Por conseguinte, nenhuma Parte renuncia ou cria derrogações às suas leis de ambiente e do trabalho de forma a reduzir a proteção por elas outorgada, para incentivar o comércio ou o investimento.

2 - Nenhuma Parte deixa de aplicar efetivamente as suas leis de ambiente e do trabalho, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.

3 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte de exercer um razoável poder discricionário no que diz respeito a decisões sobre a afetação de recursos relativos à investigação, ao controlo e à aplicação efetiva da regulamentação e das normas internas em matéria de ambiente e de trabalho, sem prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente título.

4 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma Parte dos poderes necessários para realizar atividades de aplicação efetiva do direito do ambiente e do trabalho no território de outra Parte.

Artigo 278.º

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger a saúde e a segurança no trabalho ou o ambiente que afetam o comércio entre as Partes, as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, reconhecendo também que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção (81).

Artigo 279.º

Análise do impacto na sustentabilidade

Cada Parte compromete-se a analisar, monitorizar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no domínio do trabalho e do ambiente, se tal for considerado oportuno, através dos seus respetivos processos internos e participativos.

Artigo 280.º

Mecanismo institucional e de monitorização

1 - Cada Parte designa um serviço na respetiva administração que constitui o ponto de contacto com as outras Partes para efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio e do encaminhamento de todas as questões e comunicações que surjam relativamente ao presente título.

2 - As Partes estabelecem um Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes de alto nível das administrações de cada Parte, responsáveis por questões em matéria de trabalho, ambiente e comércio.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se em sessões nas quais participam apenas a Parte UE e um dos Países Andinos signatários quando se trate de questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Parte UE e o referido País Andino signatário, incluindo as questões abordadas no âmbito das consultas a nível do governo previstas no artigo 283.º e do grupo de peritos instituído no artigo 284.º

4 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida sempre que necessário, para supervisionar a aplicação do presente título, incluindo as atividades de cooperação previstas no artigo 286.º, e discutir assuntos de interesse comum relacionados com o presente título. Este subcomité adota o seu regulamento interno e aprova as suas decisões por consenso.

5 - O trabalho do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável assenta no diálogo, na cooperação efetiva, no aprofundamento dos compromissos e das iniciativas ao abrigo do presente título e na procura de soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades que possam surgir.

6 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes funções:

a) Proceder ao acompanhamento do presente título e identificar ações para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

b) Apresentar ao Comité de Comércio, sempre que assim considerar adequado, recomendações para a correta aplicação e melhor utilização possível do presente título;

c) Identificar áreas de cooperação e verificar a aplicação efetiva da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 326.º;

d) Avaliar, sempre que assim considerar adequado, o impacto da aplicação do presente Acordo no domínio do trabalho e do ambiente; e

e) Resolver qualquer outra questão abrangida pelo âmbito de aplicação do presente título, sem prejuízo dos mecanismos previstos nos artigos 283.º, 284.º e 285.º

7 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável promove a transparência e a participação do público no seu trabalho. Por conseguinte, as decisões deste Subcomité, bem como qualquer relatório que elabore sobre questões relativas à aplicação do presente título, são tornados públicos, salvo decisão do subcomité em contrário. Além disso, o subcomité acolhe de bom grado e considera os contributos, comentários ou opiniões do público sobre questões relacionadas com o presente título.

Artigo 281.º

Mecanismos internos

Cada Parte consulta os comités ou grupos internos em matéria de trabalho e ambiente ou desenvolvimento sustentável, ou, caso não existam, cria tais comités ou grupos. Estes comités ou grupos podem apresentar pareceres e formular recomendações sobre a aplicação do presente título, inclusive por iniciativa própria, através dos respetivos canais internos das Partes. Os procedimentos de constituição e consulta desses comités ou grupos, que representam de forma equilibrada as organizações representativas nos domínios acima mencionados, são conformes à legislação interna.

Artigo 282.º

Diálogo com a sociedade civil

1 - Sob reserva do disposto no artigo 280.º, n.º 3, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável convoca, uma vez por ano, salvo acordo em contrário das Partes, uma sessão com organizações da sociedade civil e o público em geral, a fim de efetuar um diálogo sobre questões relativas à aplicação do presente título. As Partes acordam no procedimento aplicável às referidas sessões com a sociedade civil o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Com o objetivo de promover uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, as Partes dão aos intervenientes nos domínios mencionados no artigo 281.º a oportunidade de participarem nas sessões. Os resumos dessas sessões são colocados à disposição do público.

Artigo 283.º

Consultas a nível do governo (82)

1 - Uma Parte pode solicitar consultas a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo decorrentes do presente título, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. A Parte requerida responde sem demora.

2 - As Partes consultantes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão, através do diálogo e de consultas. Se for caso disso, sob reserva do acordo de ambas as Partes consultantes, as Partes recolhem informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão que possam contribuir para a análise da questão em causa, incluindo as organizações ou os órgãos internacionais dos acordos referidos nos artigos 269.º e 270.º

3 - Caso uma Parte consultante considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte consultante. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e procura acordar numa solução da questão. Salvo decisão do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável em contrário, as suas conclusões são tornadas públicas.

4 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável publica periodicamente relatórios sobre o resultado dos procedimentos de consulta concluídos e, se o considerar necessário, relatórios sobre as consultas em curso.

Artigo 284.º

Grupo de peritos

1 - Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, uma Parte consultante pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta, que um grupo de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo realizadas ao abrigo do artigo 283.º

2 - O grupo de peritos pelo procedimento previsto nos n.os 3 e 4 determina se uma Parte cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente título.

3 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Comércio uma lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente título, 5 das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de nenhuma das Partes e estão disponíveis para desempenhar a função de presidente do grupo de peritos. A referida lista é aprovada na primeira reunião do Comité de Comércio. Os peritos são independentes e não aceitam instruções de nenhuma das Partes.

4 - Cada Parte num procedimento (83) seleciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um grupo de peritos. Se o considerarem necessário, as Partes no procedimento podem acordar em nomear peritos que não estejam incluídos na lista para exercerem funções no grupo de peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados designam o presidente, que não pode ser nacional de nenhuma das Partes no procedimento. Na eventualidade de desacordo, o presidente é selecionado por sorteio. O grupo de peritos é constituído no prazo de 40 dias após a data de receção do pedido de constituição.

5 - As Partes no procedimento podem apresentar observações ao grupo de peritos. O grupo de peritos pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de organismos, instituições e pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados, incluindo informações e observações escritas das organizações e órgãos internacionais pertinentes, sobre questões relativas às convenções e aos acordos internacionais mencionados nos artigos 269.º e 270.º

6 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam o regulamento interno do grupo de peritos ao Comité de Comércio, para efeitos da sua adoção na primeira reunião desde Comité.

Artigo 285.º

Relatório do grupo de peritos (84)

1 - O grupo de peritos deve, no prazo de 60 dias a contar da data de seleção do último perito, apresentar às Partes no procedimento um relatório inicial que contenha as suas conclusões preliminares sobre a questão. As Partes no procedimento podem apresentar ao grupo de peritos observações escritas sobre o relatório inicial no prazo de 15 dias após a sua apresentação. Após analisar as observações escritas, o grupo de peritos pode apreciar de novo o relatório inicial. O relatório final do grupo de peritos aborda os argumentos apresentados nas observações escritas das Partes no procedimento.

2 - O grupo de peritos apresenta às Partes no procedimento o seu relatório final, incluindo as suas recomendações, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do relatório inicial nos termos do n.º 1. As Partes no procedimento divulgam ao público uma versão não confidencial do relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação.

3 - As Partes no procedimento podem acordar em prorrogar os prazos referidos nos n.os 1 e 2.

4 - A Parte no procedimento em questão informa o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que respeita às recomendações do grupo de peritos, incluindo a apresentação de um plano de ação para aplicar as recomendações. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das medidas determinadas por essa Parte.

5 - O presente título não está sujeito às disposições do título xii («Resolução de litígios»).

Artigo 286.º

Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

Tendo em conta a abordagem de cooperação do presente título, bem como as disposições do título xii («Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais»), as Partes reconhecem a importância das atividades de cooperação que contribuem para a aplicação e a melhor utilização do presente título e, em especial, para a melhoria de políticas e práticas relacionadas com a proteção do trabalho e do ambiente, nos termos das suas disposições. Essas atividades de cooperação devem abranger atividades em domínios de interesse comum, tais como:

a) Atividades relativas à avaliação dos impactos do presente Acordo sobre o ambiente e o trabalho, incluindo atividades destinadas a melhorar as metodologias e os indicadores dessa avaliação;

b) Atividades relativas à investigação, monitorização e aplicação efetiva das convenções fundamentais da OIT e de acordos multilaterais sobre o comércio, incluindo aspetos relacionados com o comércio;

c) Estudos relativos aos níveis e às normas de proteção do trabalho e do ambiente e mecanismos de monitorização desses níveis;

d ) Atividades relacionadas com atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo atividades relacionadas com a redução de emissões da desflorestação e da degradação florestal (REDD);

e) Atividades relacionadas com aspetos, pertinentes para o comércio, do regime internacional aplicável às alterações climáticas, incluindo atividades comerciais e de investimento para contribuir para os objetivos da CQNUAC;

f) Atividades relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, na aceção do presente título;

g) Atividades relacionadas com a determinação da origem legal dos produtos florestais, regimes voluntários de certificação florestal e rastreabilidade dos diferentes produtos florestais;

h) Atividades de incentivo às melhores práticas no domínio da gestão sustentável das florestas;

i) Atividades relativas ao comércio de produtos da pesca, na aceção do presente título;

j) Intercâmbio de informações e experiências no que respeita à promoção e aplicação de boas práticas de responsabilidade social das empresas; e

k) Atividades relativas a aspetos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interações entre comércio e emprego produtivo, normas fundamentais em matéria de trabalho, proteção social e diálogo social.

TÍTULO X

Transparência e processos administrativos

Artigo 287.º

Cooperação para a promoção da transparência

As Partes cooperam no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de aumentarem a transparência nas questões relacionadas com o comércio.

Artigo 288.º

Publicação

1 - Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo sejam publicadas sem demora ou de outro modo postas à disposição das pessoas interessadas, a fim de que delas tomem conhecimento.

2 - Cada Parte, na medida do possível, dá às pessoas interessadas a oportunidade de formularem observações sobre qualquer proposta de lei, regulamento, procedimento ou despacho administrativo de aplicação geral referente a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo e examina as referidas observações sempre que estas sejam pertinentes.

3 - Considera-se que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo foram prestadas por uma Parte quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando forem colocadas à disposição do público, a título gratuito, no sítio oficial na Internet da Parte em questão.

Artigo 289.º

Informações confidenciais

Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 290.º

Intercâmbio de informações

1 - A pedido de outra Parte, e no limite legalmente possível, uma Parte, através do seu coordenador do Acordo, presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a qualquer assunto suscetível de afetar substancialmente o presente Acordo.

2 - Sempre que, em conformidade com o presente Acordo, uma Parte presta informações que considera confidenciais a outra Parte, essa Parte trata a referida informação como confidencial.

3 - A pedido de uma Parte, o coordenador do Acordo de outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

Artigo 291.º

Processos administrativos

Cada Parte aplica de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral referidas no artigo 288.º, n.º 1. Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos concretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a) Envida esforços para, sempre que possível e em conformidade com o seu direito interno, notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) Garante a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c) Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito interno.

Artigo 292.º

Reexame e recurso

1 - Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a) Uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e

b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pelo respetivo direito interno, no processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva de recurso ou de novo reexame previstos no respetivo direito interno, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 293.º

Transparência em matéria de subvenções

1 - Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção relacionada com o comércio de mercadorias é uma medida abrangida pela definição constante do artigo 1.1 do Acordo sobre Subvenções e é específica na aceção do artigo 2.º deste último.

2 - Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias. Com início dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente às outras Partes um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer organismo público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pela Parte em questão, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

3 - O Comité de Comércio analisa periodicamente os progressos realizados por cada Parte na aplicação do presente artigo.

4 - As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo OMC, utilizarem as vias de recurso em matéria comercial ou recorrerem à resolução de litígios ou a qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida por outra Parte.

5 - As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações, a pedido de qualquer das Partes, sobre matérias relativas a subvenções relacionadas com o comércio de serviços e efetuar a primeira troca de opiniões sobre estas questões um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

6 - O presente artigo não está sujeito às disposições do título xii («Resolução de litígios»).

Artigo 294.º

Normas específicas

As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer norma específica estabelecida noutros títulos do presente Acordo.

TÍTULO XI

Exceções gerais

Artigo 295.º

Exceções por razões de segurança

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;

ii) Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados;

iii) Relacionadas com a produção, os contratos públicos ou o comércio de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e à prestação de serviços ou ao estabelecimento, direta ou indiretamente, para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) Impedir qualquer das Partes de empreender quaisquer medidas necessárias para fazer face aos compromissos que assumiu para a manutenção ou restauração da paz e da segurança internacionais.

2 - O Comité de Comércio é mantido informado tanto quanto possível de quaisquer medidas adotadas por uma Parte nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), bem como da cessação da sua aplicação.

Artigo 296.º

Fiscalidade

1 - O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.

2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de quaisquer convenções (85) de natureza fiscal entre um Estado membro da União Europeia e um País Andino signatário. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre um Estado membro da União Europeia e um País Andino signatário, a determinação conjunta da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adotar ou aplicar efetivamente uma medida que:

a) Tenha por objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos;

b) Estabeleça, na aplicação das disposições pertinentes da legislação fiscal interna, incluindo as que se destinam a garantir a imposição ou cobrança de impostos, uma distinção entre sujeitos passivos que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos;

c) Vise impedir a fuga ou a evasão fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de destinados convénios a evitar a dupla tributação, de outros acordos de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor; ou

d) Seja incompatível com qualquer obrigação NMF estabelecida ao abrigo do presente Acordo, sempre que a diferença de tratamento decorra de uma convenção de natureza fiscal.

4 - Os termos ou conceitos fiscais não definidos no presente Acordo são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

Artigo 297.º

Balança de pagamentos

1 - Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e ao estabelecimento, inclusive no que respeita aos pagamentos ou transferências relativos a essas transações.

2 - As medidas restritivas adotadas ou mantidas nos termos do n.º 1 não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos, devendo estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito do Acordo OMC e ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme o caso (86).

3 - As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1. Na eventualidade de uma Parte introduzir ou alterar tais medidas, essa Parte notifica prontamente as outras Partes e apresenta-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

4 - As consultas realizam-se num prazo curto, no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte que adota ou mantém medidas restritivas ao abrigo do presente artigo, bem como as próprias medidas, tendo em conta fatores como:

a) A natureza e extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b) O ambiente económico e comercial externo; e

c) Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas é analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 2 e 3. São aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que introduz as medidas.

TÍTULO XII

Resolução de litígios

CAPÍTULO 1

Objetivos, âmbito de aplicação e definições

Artigo 298.º

Objetivo

O presente título tem por objetivo prevenir e resolver os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo, e alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente satisfatória relativamente a qualquer questão que possa afetar o seu funcionamento. Na falta de uma solução mutuamente acordada, o objetivo imediato do presente título será, em geral, o de assegurar a supressão das medidas em causa, caso se verifique que as mesmas são incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

Artigo 299.º

Âmbito de aplicação

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o disposto no presente título é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do presente Acordo, em particular quando uma Parte considere que uma medida adotada por outra Parte é ou pode ser incompatível com as suas obrigações que sobre ela impendem ao abrigo do presente Acordo.

2 - O presente título não é aplicável aos litígios entre Países Andinos signatários.

Artigo 300.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por «parte no litígio» ou «parte num litígio» e «partes no litígio» ou «partes num litígio» a Parte ou Partes no presente Acordo que são partes num procedimento de resolução de litígios previsto pelo presente título.

CAPÍTULO 2

Consultas

Artigo 301.º

Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver quaisquer litígios relativos a qualquer questão prevista no artigo 299.º, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar o início de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, precisando a medida em causa e a base jurídica da queixa.

3 - A Parte requerida responde ao pedido de consultas, com cópia para o Comité de Comércio, no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Em casos de urgência, esse prazo é de cinco dias.

4 - As partes no litígio podem acordar em não iniciar consultas nos termos do presente artigo e recorrer diretamente ao procedimento do painel de arbitragem previsto no artigo 302.º O Comité de Comércio é notificado por escrito desta decisão o mais tardar cinco dias antes do pedido de constituição de um painel de arbitragem.

5 - Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, as consultas realizam-se e consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida e têm lugar no território da Parte requerida. Mediante acordo das partes no litígio, as consultas podem realizar-se por qualquer meio tecnológico disponível. As consultas e as informações divulgadas no decurso das mesmas são confidenciais.

6 - Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou que de outro modo digam respeito a mercadorias ou serviços que perdem rapidamente o seu valor comercial, como determinados serviços ou mercadorias sazonais, as consultas têm início nos 15 dias seguintes à data da receção do pedido pela Parte requerida e consideram-se concluídas nesse prazo de 15 dias.

7 - Durante as consultas, cada Parte consultante fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida proposta ou em vigor, ou qualquer outra questão, pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

8 - Durante as consultas previstas no presente artigo, cada Parte consultante assegura a participação de funcionários das autoridades governamentais competentes que possuam os conhecimentos relevantes relativos à questão objeto das consultas.

9 - Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, quando um litígio tenha sido objeto de consultas no âmbito de um subcomité estabelecido ao abrigo do presente Acordo, essas consultas podem substituir as consultas previstas no presente artigo, desde que no decurso das mesmas se tenha devidamente identificado a medida em causa e a base jurídica da queixa. Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, as consultas no âmbito de um subcomité consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data de receção do pedido de consultas pela Parte requerida.

10 - Nos cinco dias seguintes à data de receção do pedido de consultas, uma Parte que não seja Parte consultante e que tenha interesse na questão objeto das mesmas pode requerer por escrito às Partes nas consultas, com cópia para o Comité de Comércio, a sua participação nas consultas. Se nenhuma das Partes consultantes se opuser ao pedido, a referida Parte pode participar na qualidade de terceiro, nos termos do regulamento interno, estabelecido ao abrigo do artigo 315.º (a seguir designado «regulamento interno»).

CAPÍTULO 3

Procedimentos de resolução de litígios

Artigo 302.º

Início do procedimento de arbitragem

1 - A Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem se:

a) A Parte requerida não responder ao pedido de consultas nos termos do artigo 301.º, n.º 3;

b) As consultas não se realizarem no prazo estabelecido no artigo 301.º, n.os 5 e 6, conforme o caso;

c) As Partes consultantes não conseguirem resolver o litígio através das consultas; ou

d ) As partes no litígio tiverem acordado em não iniciar consultas, nos termos do artigo 301.º, n.º 4.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em causa e explica por que razões estas medidas constituem uma violação das disposições do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

3 - Uma Parte não pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem para examinar uma medida proposta.

4 - Nos 10 dias seguintes à data de receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem, uma Parte que não seja parte no litígio e que tenha um interesse substancial no mesmo, pode solicitar por escrito às partes no litígio, com cópia para o Comité de Comércio, a sua participação no procedimento de arbitragem. Essa Parte pode participar como parte terceira em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 303.º

Constituição do painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - Nos 12 dias seguintes à data de receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem pela Parte requerida, cada parte no litígio pode nomear um árbitro, de entre os candidatos propostos por qualquer uma das Partes, para a lista estabelecida nos termos do artigo 304.º Se uma das partes no litígio não nomear o seu árbitro, este é selecionado, a pedido da outra parte no litígio, mediante sorteio efetuado pelo presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, de entre os candidatos propostos para a lista de árbitros por essa parte no litígio.

3 - Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2, e a pedido de qualquer uma das partes no litígio, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleciona por sorteio o presidente do painel de arbitragem, de entre os candidatos selecionados para o efeito na lista de árbitros.

4 - O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleciona por sorteio os árbitros da lista prevista no artigo 304.º no prazo de cinco dias após a data de receção de um pedido apresentado nos termos nos n.os 2 ou 3, conforme o caso.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, as partes no litígio podem selecionar como árbitros, por mútuo consentimento e no prazo de 10 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida, pessoas que não constam da lista de árbitros mas que preenchem os requisitos previstos no artigo 304.º, n.º 3.

6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que todos os árbitros designados confirmam que aceitam a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 304.º

Lista de árbitros

1 - O Comité de Comércio elabora na sua primeira reunião uma lista com 25 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes acordam igualmente na escolha de 10 pessoas que não sejam nacionais (87) de qualquer uma das Partes para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem.

2 - O Comité de Comércio garante que a lista estabelecida nos termos do n.º 1 esteja sempre completa. Em todo o caso, a lista pode ser utilizada nos termos do artigo 303.º, mesmo que esteja incompleta.

3 - Os árbitros têm conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. São independentes, imparciais, não possuem qualquer vínculo direto ou indireto a qualquer uma das Partes e não recebem instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização. Os árbitros respeitam o código de conduta estabelecido em conformidade com o presente título (a seguir designado «código de conduta»).

4 - O Comité de Comércio estabelece ainda listas suplementares de 12 pessoas com conhecimentos setoriais especializados em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo. Para o efeito, cada Parte propõe três pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes selecionam, por acordo mútuo, para presidir ao painel de arbitragem três candidatos que não sejam nacionais de nenhuma das Partes. Cada parte no litígio pode optar por designar o seu árbitro de entre os propostos por qualquer uma das Partes para uma lista setorial. Quando se recorrer ao procedimento de seleção previsto no artigo 303.º, n.º 3, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, pode utilizar uma lista setorial mediante acordo das partes no litígio.

Artigo 305.º

Oposição, afastamento e substituição

1 - Qualquer parte no litígio pode manifestar a sua oposição relativamente a um árbitro em caso de dúvidas justificáveis quanto ao cumprimento do código de conduta por esse árbitro. A decisão de oposição ou afastamento de um árbitro é adotada de acordo com o regulamento interno.

2 - Se um árbitro não puder participar no procedimento, renunciar ao cargo ou tiver de ser substituído, é selecionado um substituto nos termos do artigo 303.º

Artigo 306.º

Apensação de procedimentos de arbitragem

Nos casos em que a constituição de um painel de arbitragem for solicitada por mais de uma Parte relativamente à mesma medida e com base nos mesmos fundamentos jurídicos, constitui-se, sempre que possível, um único painel de arbitragem para o exame desses pedidos.

Artigo 307.º

Laudo do painel de arbitragem

1 - Os painéis de arbitragem notificam do seu laudo as partes no litígio e o Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso um painel de arbitragem considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar, por escrito, as partes no litígio e o Comité de Comércio, dando a conhecer os motivos do atraso e a data em que o painel notificará o seu laudo. A notificação do laudo do painel não pode em caso algum ocorrer mais de 150 dias após a data da constituição do referido painel.

2 - Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou que de outro modo digam respeito a mercadorias ou serviços que perdem rapidamente o seu valor comercial, como determinados serviços ou mercadorias sazonais, o painel de arbitragem emite um laudo quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias após a data da sua constituição. A notificação do laudo pelo painel de arbitragem efetua-se no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição, não podendo, em caso algum, ocorrer mais de 75 dias a contar da referida data.

Artigo 308.º

Cumprimento do laudo de arbitragem

1 - A Parte requerida adota todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato ao laudo do painel de arbitragem.

2 - Num prazo de 30 dias a contar da data de receção do laudo, a Parte requerida notifica a Parte requerente:

a) Das medidas específicas que considera necessárias para cumprir o laudo;

b) Do prazo razoável para o fazer; e

c) De uma oferta concreta de compensação temporária, até à aplicação integral da medida específica que considera necessária para cumprir o laudo.

3 - Em caso de divergências entre as partes no litígio quanto ao conteúdo de tal notificação, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem que emitiu o laudo que se pronuncie sobre a conformidade das medidas propostas ao abrigo do n.º 2, alínea a), com o disposto no presente Acordo, bem como sobre se o prazo fixado para cumprir o laudo é razoável e ou a proposta de compensação é manifestamente desproporcionada. O painel deve pronunciar-se no prazo de 45 dias após a data de apresentação do pedido.

4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.º O prazo para a notificação do laudo é de 45 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.

5 - O prazo razoável referido no n.º 2, alínea b), pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as partes no litígio.

Artigo 309.º

Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento ao laudo do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio de quaisquer medidas adotadas a fim de pôr termo ao incumprimento das suas obrigações em virtude do presente Acordo, antes do final do prazo razoável fixado nos termos do artigo 308.º, n.º 2, alínea b), e dos n.os 3 ou 5.

2 - Se as medidas notificadas pela Parte requerida nos termos do n.º 1 não forem similares às previamente notificadas por essa Parte ao abrigo do artigo 308.º, n.º 2, alínea a), ou se a Parte requerente recorreu ao procedimento de arbitragem previsto no artigo 308.º, n.º 3, e as referidas medidas notificadas ao abrigo do n.º 1 não forem similares àquelas que o painel de arbitragem considerou conformes com o presente Acordo, e em caso de desacordo entre as partes no litígio sobre a existência ou a compatibilidade das medidas notificadas com o presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que decida sobre a questão. Esse pedido identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O laudo do painel de arbitragem é emitido no prazo de 30 dias a contar da data do pedido.

3 - Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.º O laudo é proferido no prazo de 30 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.

Artigo 310.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não comunicar a adoção de qualquer medida para cumprir o laudo do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir, nos termos do artigo 309.º, n.º 2, que uma medida notificada não é compatível com o presente Acordo, a Parte requerente pode:

a) Solicitar à Parte requerida uma compensação por incumprimento, quer se trate da continuação da compensação temporária, quer de uma compensação distinta; ou

b) Notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender concessões decorrentes de qualquer disposição a que se faz referência no artigo 299.º para um nível equivalente ao da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação.

2 - Se, após um prazo de 20 dias subsequente ao termo do período razoável, ou após a decisão do painel de arbitragem de que a medida notificada ao abrigo do artigo 311.º, n.º 2, não é compatível com o presente Acordo, as partes no litígio não conseguirem chegar a um acordo quanto à compensação prevista no n.º 1, alínea a), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender benefícios decorrentes de qualquer disposição referida no artigo 299.º a um nível equivalente ao da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação.

3 - Se a Parte requerida não aplicar a compensação temporária estabelecida nos termos do artigo 308.º num prazo razoável (88), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender benefícios decorrentes de qualquer disposição referida no artigo 299.º a um nível equivalente ao da compensação temporária até a Parte requerida aplicar a compensação temporária ou adotar uma medida de cumprimento, consoante o que ocorrer primeiro.

4 - Caso a Parte requerente comunique a sua intenção de suspender benefícios ao abrigo dos n.os 2 e 3, essa Parte pode aplicar a suspensão dos benefícios 10 dias após a notificação, salvo se a Parte requerida solicitar a arbitragem ao abrigo do n.º 5.

5 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão notificado não é equivalente ao nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 4. O painel de arbitragem inicial deve notificar as partes no litígio e o Comité de Comércio do seu laudo sobre o nível de suspensão dos benefícios no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido pelo painel de arbitragem. Os benefícios não são suspensos até o painel de arbitragem inicial ter notificado as partes no litígio do seu laudo e qualquer suspensão deve ser conforme a essa decisão.

6 - Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.º O laudo é proferido no prazo de 45 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.

7 - A compensação ou a suspensão dos benefícios ao abrigo do presente artigo é temporária e não isenta a Parte requerida da sua obrigação de dar cumprimento ao laudo. Quaisquer medidas corretivas desta natureza são aplicáveis apenas até à retirada ou alteração da medida considerada incompatível com o presente Acordo de modo a dar cumprimento às disposições do presente Acordo, ou até as partes no litígio alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 311.º

Revisão das medidas adotadas após a suspensão dos benefícios ou da compensação por incumprimento

1 - A Parte requerida pode, a qualquer momento, notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir o laudo do painel de arbitragem e do seu pedido à Parte requerente para pôr termo à suspensão dos benefícios, ou da sua intenção de pôr termo à aplicação da compensação por incumprimento, consoante o caso. Exceto no caso previsto no n.º 2, a suspensão dos benefícios termina 30 dias após a referida notificação.

2 - Se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida comunicada com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação prevista no n.º 1, qualquer uma destas partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado em simultâneo à Parte requerida e ao Comité de Comércio. As partes no litígio e o Comité de Comércio são notificados do laudo do painel de arbitragem no prazo de 45 dias a contar da data de receção desse pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a medida adotada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições do presente Acordo, cessa a suspensão dos benefícios.

3 - Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.º O prazo de notificação do laudo é de 45 dias a contar da data de constituição de um novo painel de arbitragem.

4 - Se, decorridos os 30 dias previstos no n.º 2, nenhuma das partes no litígio tiver solicitado ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a compatibilidade da medida notificada ao abrigo do n.º 1, e a Parte requerente não tiver cumprido a sua obrigação de cessar a suspensão dos benefícios, a Parte requerida pode suspender benefícios a um nível equivalente ao aplicado pela Parte requerente enquanto esta última mantiver a suspensão dos benefícios.

Artigo 312.º

Pedido de clarificação de um laudo

1 - Nos 10 dias seguintes à notificação do laudo, uma parte no litígio pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem, com cópia para a outra parte no litígio e para o Comité de Comércio, que clarifique certos aspetos específicos de qualquer determinação ou recomendação do laudo que a referida parte considere ambíguos, incluindo os que se relacionem com o cumprimento. A outra parte no litígio pode apresentar as suas observações sobre o referido pedido ao painel de arbitragem, com cópia à Parte que efetuou o pedido de clarificação. O painel de arbitragem responde ao pedido no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

2 - A apresentação de um pedido nos termos do n.º 1 não prejudica os prazos previstos no artigo 308.º

Artigo 313.º

Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem

1 - As partes no litígio podem acordar, a qualquer momento, na suspensão dos trabalhos do painel de arbitragem durante um período não superior a 12 meses a contar da data de tal acordo. As partes no litígio notificam do acordo, por escrito, o presidente do painel de arbitragem, com cópia para o Comité de Comércio. Em caso de suspensão, os prazos previstos no artigo 307.º são prorrogados pelo período de tempo correspondente à suspensão dos trabalhos.

2 - Em todo o caso, se os trabalhos do painel de arbitragem forem suspensos por um período superior a 12 meses, o poder do painel de arbitragem caduca, salvo acordo em contrário das partes no litígio. Se o poder do painel de arbitragem caducar, nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de iniciar um novo procedimento de arbitragem sobre a mesma questão.

3 - As partes no litígio podem acordar em encerrar o procedimento de arbitragem a qualquer momento, notificando conjuntamente, por escrito, o presidente do painel de arbitragem, com cópia para o Comité de Comércio.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais

Artigo 314.º

Solução mutuamente acordada

As partes no litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo do presente título. As partes no litígio devem notificar conjuntamente o Comité de Comércio da referida solução. O procedimento é encerrado no momento da notificação da solução mutuamente acordada.

Artigo 315.º

Regulamento interno e código de conduta

1 - Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título são regidos pelo regulamento interno aprovado pelo Comité de Comércio na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo. Nessa reunião, o Comité de Comércio aprova também o código de conduta dos árbitros.

2 - Todas as audiências do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno, salvo acordo em contrário das partes no litígio.

Artigo 316.º

Informações e assessoria técnica

1 - A pedido de uma parte no litígio ou ex officio, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada, incluindo as partes no litígio. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações.

2 - O painel de arbitragem pode também autorizar entidades não governamentais interessadas estabelecidas no território de uma parte no litígio a comunicar informações amicus curiae em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 317.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 299.º em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, feita em Viena em 23 de maio de 1969. Os laudos do painel de arbitragem não podem aumentar ou reduzir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 299.º

Artigo 318.º

Decisões e laudos do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para adotar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.

2 - Todos os laudos do painel de arbitragem são vinculativos para as partes no litígio e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. O laudo estabelece as decisões quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes do presente Acordo, as determinações relativas ao cumprimento ou incumprimento pela Parte em causa das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo, bem como a fundamentação subjacente às suas decisões e conclusões.

3 - A pedido de uma parte no litígio, o painel de arbitragem pode formular recomendações quanto ao modo de aplicação do laudo.

4 - Os laudos do painel de arbitragem são públicos, salvo decisão em contrário das partes no litígio.

Artigo 319.º

Relação com direitos no âmbito da OMC e escolha da instância

1 - As disposições do presente título não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes nos termos do Acordo OMC, incluindo procedimentos de resolução de litígios.

2 - Os litígios relativos a uma mesma medida decorrentes do presente Acordo e em virtude do Acordo OMC podem ser resolvidos em conformidade com o presente título ou com o Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios (MERL), à escolha da Parte requerente. Não obstante, quando uma Parte tiver solicitado a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do MERL ou de um painel de arbitragem nos termos do artigo 303.º, essa Parte não pode iniciar outro procedimento sobre a mesma questão na outra instância, exceto se o organismo competente na instância escolhida não tiver tomado uma decisão sobre o fundo da questão por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - As Partes entendem que dois ou mais litígios dizem respeito à mesma questão quando envolvem as mesmas partes no litígio, se referem à mesma medida e dizem respeito à mesma violação substancial.

4 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique a suspensão de benefícios autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender benefícios nos termos do presente título.

Artigo 320.º

Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para a notificação dos seus laudos, correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2 - Todos os prazos referido no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as partes no litígio.

Artigo 321.º

Alteração do regulamento interno e do código de conduta

O Comité de Comércio pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.

Artigo 322.º

Mecanismo de mediação

Nos termos do anexo xiv («Mecanismo de mediação para medidas não pautais»), qualquer Parte pode solicitar a outra Parte que inicie um procedimento de mediação sobre qualquer medida não pautal da Parte requerida relativa a qualquer questão abrangida pelo título iii («Comércio de mercadorias») que, no entender da Parte requerente, afete negativamente o comércio.

Artigo 323.º

Bons ofícios, conciliação e mediação

1 - Não obstante o disposto no artigo 322.º, as Partes podem, a qualquer momento, acordar em recorrer a bons ofícios, à conciliação e à mediação como métodos alternativos de resolução de litígios.

2 - Os métodos alternativos de resolução de litígios previstos no n.º 1 são aplicados em conformidade com os procedimentos acordados pelas Partes envolvidas.

3 - Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente artigo podem ter início a qualquer momento e ser suspensos ou encerrados a qualquer momento por qualquer uma das Partes envolvidas.

4 - Os procedimentos previstos ao abrigo deste artigo são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes envolvidas em qualquer outro procedimento.

TÍTULO XIII

Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais

Artigo 324.º

Objetivos

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação que contribui para aplicar e tirar o máximo partido do presente Acordo, a fim de otimizar os seus resultados, expandir oportunidades e trazer os maiores benefícios às Partes. Esta cooperação é desenvolvida no quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes, que tem como um dos seus principais objetivos impulsionar um desenvolvimento económico sustentável que permita alcançar maiores níveis de coesão social e, em especial, reduzir a pobreza.

2 - Para concretizar os objetivos referidos no n.º 1, as Partes acordam em atribuir especial importância às iniciativas de cooperação tendentes a:

a) Melhorar e criar novas oportunidades comerciais e de investimento, incentivar a competitividade e a inovação, bem como a modernização da produção, a facilitação do comércio e a transferência de tecnologia;

b) Promover o desenvolvimento de microempresas e PME, recorrendo ao comércio como um dos instrumentos para reduzir a pobreza;

c) Promover um comércio justo e equitativo, facilitando o acesso aos benefícios do presente Acordo por todos os setores de produção, em especial os mais fracos;

d ) Reforçar as capacidades comerciais e institucionais neste domínio, para efeitos da aplicação do presente Acordo e para dele tirar o máximo partido; e

e) Abordar as necessidades de cooperação identificadas noutras partes do presente Acordo.

Artigo 325.º

Âmbito de aplicação e meios

1 - A cooperação é posta em prática através dos instrumentos, recursos e mecanismos de que as Partes dispõem para o efeito, de acordo com as regras e os procedimentos em vigor, e através dos organismos competentes de cada Parte responsáveis pela execução das relações de cooperação, incluindo as relativas à cooperação em matéria comercial.

2 - Nos termos do n.º 1, as Partes podem recorrer a instrumentos tais como o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, a assistência técnica e financeira e a identificação, o desenvolvimento e a aplicação em conjunto de projetos.

Artigo 326.º

Funções do Comité de Comércio relativamente à cooperação prevista no presente título

1 - As Partes atribuem especial importância ao acompanhamento das medidas de cooperação instituídas para contribuir para otimizar a execução e tirar o máximo partido dos benefícios do presente Acordo.

2 - O Comité de Comércio procede ao acompanhamento e, se for caso disso, incentiva e fornece orientações quanto aos principais aspetos da cooperação no quadro dos objetivos previstos no artigo 324.º, n.os 1 e 2.

3 - O Comité de Comércio pode formular recomendações aos organismos competentes de cada Parte responsáveis pela programação e execução da cooperação.

TÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 327.º

Anexos, apêndices, declarações e notas de pé de página

Os anexos, apêndices, declarações e notas de pé de página do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 328.º

Adesão de novos Estados membros à União Europeia

1 - A Parte UE notifica os Países Andinos signatários de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União Europeia.

2 - Durante as negociações entre a União Europeia e o país candidato à adesão à União Europeia, a Parte UE:

a) Faculta, mediante pedido de um País Andino signatário, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e

b) Toma em consideração qualquer preocupação manifestada pelos Países Andinos signatários.

3 - A Parte UE notifica os Países Andinos signatários da entrada em vigor de qualquer adesão à União Europeia.

4 - No quadro do Comité de Comércio, e com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país terceiro à União Europeia, a Parte UE e os Países Andinos signatários examinam as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente Acordo. O Comité de Comércio decide das medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.

Artigo 329.º

Adesão de outros Países Membros da Comunidade Andina ao presente Acordo

1 - Qualquer País Membro da Comunidade Andina que não seja Parte do presente Acordo na data da sua entrada em vigor entre a Parte UE e, pelo menos, um dos Países Andinos signatários (a seguir designado «País Andino candidato») pode aderir ao presente Acordo nas condições e em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente artigo.

2 - A Parte UE negoceia com o País Andino candidato as condições da sua adesão ao presente Acordo. No contexto dessas negociações, a Parte UE vela por preservar a integridade do presente Acordo, limitando qualquer flexibilidade à negociação das listas de concessões mútuas correspondentes aos anexos i («Listas de eliminação pautal»), vii («Lista de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras») e a qualquer aspeto que requeira tal flexibilidade para efeitos da adesão do País Andino candidato. A Parte UE notifica o Comité de Comércio da conclusão destas negociações para efeitos das consultas referidas no n.º 3.

3 - A Parte UE consulta os Países Andinos signatários no quadro do Comité de Comércio sobre qualquer resultado das negociações de adesão com um País Andino candidato suscetível de afetar os direitos ou obrigações dos Países Andinos signatários. A pedido de qualquer uma das Partes, o Comité de Comércio examina os efeitos da adesão do País Andino candidato ao presente Acordo e decide sobre quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias.

4 - A adesão de um País Andino candidato ao presente Acordo produz efeitos mediante a celebração de um protocolo de adesão, previamente aprovado pelo Comité de Comércio (89). As Partes executam os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor desse protocolo.

5 - O presente Acordo entra em vigor entre um País Andino candidato e cada Parte no 1.º dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação, pelo País Andino candidato e a Parte correspondente, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do protocolo de adesão. O presente Acordo pode ser aplicado, a título provisório, se o protocolo de adesão o previr.

6 - Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo entre a Parte UE e, pelo menos, um País Andino signatário, um País Membro da Comunidade Andina que tenha participado na adoção do texto do presente Acordo não o tiver assinado, esse país pode assiná-lo e não é considerado um País Andino candidato nos termos do n.º 1.

Artigo 330.º

Entrada em vigor

1 - Cada Parte notifica por escrito todas as outras Partes e o Depositário a que se refere o artigo 332.º da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O presente Acordo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no 1.º dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação prevista no n.º 1 correspondente à Parte UE e ao referido País Andino signatário, exceto se essas Partes acordarem numa data distinta.

3 - Sem prejuízo do n.º 2, as Partes podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na íntegra ou parcialmente. Cada Parte notifica o Depositário e todas as outras Partes da conclusão dos procedimentos internos necessários à aplicação a título provisório do presente Acordo. A aplicação a título provisório do presente Acordo entre a Parte UE e um País Andino signatário tem início no 1.º dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação por parte da Parte UE e desse País Andino signatário.

4 - Se, nos termos do n.º 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição no termos do n.º 3.

Artigo 331.º

Duração e retirada

1 - O presente Acordo vigora por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode retirar-se do presente Acordo mediante notificação escrita a todas as outras Partes e ao Depositário. Esta denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da referida notificação pelo Depositário.

3 - Sem prejuízo do n.º 2, se um País Andino signatário se retirar do presente Acordo, este continua a vigorar entre a Parte UE e os outros Países Andinos signatários. A vigência do presente Acordo cessa em caso de retirada da Parte UE.

Artigo 332.º

Depositário

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o Depositário do presente Acordo.

Artigo 333.º

Alterações ao Acordo OMC

As Partes entendem que todas as disposições do Acordo OMC integradas no presente Acordo o são com quaisquer alterações que tenham entrado em vigor na altura em que tais disposições forem aplicadas.

Artigo 334.º

Alterações

1 - As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo.

2 - Todas as alterações do presente Acordo entram em vigor e constituem parte integrante do mesmo nas condições previstas no artigo 330.º, mutatis mutandis.

3 - As Partes podem aprofundar os compromissos assumidos no âmbito do presente Acordo, ou alargar o seu âmbito de aplicação, quer acordando em alterações do mesmo, quer celebrando acordos relativos a atividades ou a setores específicos, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 335.º

Reservas

O presente Acordo não permite reservas na aceção da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Artigo 336.º

Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.

Artigo 337.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em triplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

(ver documento original)

(1) Esta disposição não deve ser interpretada em detrimento das obrigações estabelecidas entre os Países Andinos signatários e a Parte UE nos artigos 10.º e 105.º

(2) As Partes entendem que os termos «administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais» abrangem todos os níveis da administração e todas as autoridades públicas das Partes.

(3) Para maior certeza, as Partes declaram que as referências a território constantes do presente Acordo devem ser entendidas exclusivamente para efeitos de alusão ao âmbito de aplicação geográfico do mesmo.

(4) As interpretações adotadas pelo Comité de Comércio não constituem um aditamento ou uma alteração às disposições do presente Acordo.

(5) Para maior certeza, no caso da Parte UE, a notificação é considerada efetiva uma vez transmitida à Comissão Europeia.

(6) A Colômbia e a Parte UE entendem que esta disposição não impede a manutenção e a aplicação efetiva dos monopólios de bebidas alcoólicas estabelecidos na Colômbia.

(7) Para efeitos do presente número, entende-se por «formalidades consulares» a exigência de que as mercadorias de uma Parte destinadas à exportação para o território de outra Parte tenham primeiro de ser apresentadas para inspeção do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, para efeitos da obtenção de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira exigida aquando da importação ou relacionada com a importação.

(8) Para maior certeza, entende-se que esta definição de empresas comerciais do Estado abrange as empresas de bebidas alcoólicas que desenvolvem a sua atividade no âmbito do «monopolio rentístico» previsto no artigo 336.º da Constituição Política da Colômbia.

(9) No caso da Colômbia, para efeitos da aplicação do presente artigo, as «mercadorias agrícolas» abrangem também as seguintes subposições: 2905.45.00, 3302.10.10, 3302.10.90, 3823.11.00, 3823.12.00, 3823.13.00, 3823.19.00, 3823.70.10, 3823.70.20, 3823.70.30, 3823.70.90 e 3824.60.00.

(10) Entende-se por «período de transição» um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de qualquer mercadoria para a qual a lista constante do anexo i («Listas de eliminação pautal») da Parte que aplica a medida preveja a eliminação pautal em 10 ou mais anos, o «período de transição» corresponde ao período de eliminação pautal da mercadoria em causa estabelecido na referida lista, acrescido de três anos.

(11) À data da assinatura do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União Europeia são: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-Martin, Açores, Madeira e ilhas Canárias. O presente artigo será igualmente aplicável a um país ou território cujo estatuto passe a ser de região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso seja alterado o estatuto de uma região ultraperiférica da União Europeia enquanto tal através do mesmo procedimento, o presente artigo não lhe será aplicável a partir da data da decisão correspondente do Conselho Europeu. A Parte UE notifica as outras Partes de qualquer alteração dos territórios considerados como regiões ultraperiféricas da União Europeia.

(12) Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «dias úteis» os dias úteis na Parte à qual se aplica o prazo.

(13) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais da sociedade.

(14) A exceção prevista no presente número é extensível a qualquer acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios aprovados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução 30 (IV), de 28 de março de 1947.

(15) Para efeitos do presente número, o termo «subvenções» abrange garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

(16) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

(17) As disposições do presente título são também aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da UE ou dos Países Andinos signatários mas controladas por cidadãos de um Estado membro da UE ou de um País Andino signatário, respetivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a respetiva legislação do Estado membro da UE ou País Andino signatário e arvorem a bandeira de um Estado membro da UE ou de um País Andino signatário.

(18) Para efeitos do presente título, considera-se que uma pessoa singular de uma Parte que tenha a dupla nacionalidade de um Estado membro da União Europeia e de um País Andino signatário é exclusivamente um cidadão nacional da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade dominante e efetiva. Para tal, entende-se por nacionalidade dominante e efetiva de uma Parte a nacionalidade da Parte à qual a pessoa singular esteja mais fortemente vinculada, tendo em conta fatores como, entre outros, a residência habitual, laços familiares, residência fiscal ou o local onde exerce os seus direitos políticos.

(19) O termo «estabelecimento comercial ou profissional» inclui o estabelecimento em qualquer atividade económica produtiva, quer industrial quer comercial, relacionada com a produção de mercadorias e a prestação de serviços.

(20) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

(21) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.

(22) Para maior certeza, e sem prejuízo das obrigações nele previstas, o presente capítulo não abrange disposições relativas à proteção dos investimentos, como sejam as disposições especificamente aplicáveis às expropriações e a um tratamento justo e equitativo, nem os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado.

(23) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional no âmbito do presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo País Andino signatário ou Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia.

(24) No n.º 2, as alíneas a), b) e c) não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.

(25) Cada Parte pode exigir que, no caso de constituição de uma pessoa coletiva ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») para ser mantido ou adotado pelas Partes.

(26) Para maior certeza, o termo «similares» não prejudica o termo «circunstâncias similares» que a Colômbia tenha acordado ou venha a acordar noutros acordos internacionais.

(27) Para maior certeza, os direitos que podem advir para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE decorrentes das obrigações do Peru ao abrigo do GATS mantêm-se de integral aplicação no quadro da OMC, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de «serviços e prestadores de serviços comparáveis» inscrito no artigo xvii do GATS.

(28) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo País Andino signatário ou Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, bem como o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia.

(29) O n.º 2, alínea c), não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.

(30) Para maior certeza, os direitos que podem advir para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE decorrentes das obrigações do Peru ao abrigo do GATS mantêm-se de integral aplicação no quadro da OMC, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de «serviços e prestadores de serviços comparáveis» inscrito no artigo xvii do GATS.

(31) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte onde é executado.

(32) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.

(33) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte onde é executado.

(34) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se apenas a: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Grécia, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslovénia, Reino Unido e Peru.

(35) No que diz respeito à Colômbia, o período máximo de estada para o pessoal transferido no seio da empresa é de dois anos, renovável por um período suplementar de um ano. No que diz respeito ao Peru, o contrato de trabalho pode ter uma duração máxima de três anos. Não obstante, o período de estada de pessoal transferido no seio da empresa é de, no máximo, um ano, renovável desde que se mantenham as condições que motivaram a sua concessão.

(36) Para efeitos do presente número, entende-se por «experiência profissional» a que é obtida após ter sido atingida a maioridade.

(37) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.

(38) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

(39) As atividades mencionadas nas alíneas c) e d) são aplicáveis apenas entre a Colômbia e a Parte UE.

(40) O termo «organizações internacionais relevantes» diz respeito aos organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes das Partes.

(41) Na Colômbia, o operador postal oficial ou concessionário é uma pessoa coletiva que presta o serviço universal ao abrigo de um contrato de concessão. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de emissão de licenças acelerado administrado pelo Ministério das Tecnologias da Informação e Comunicação. No Peru, o operador postal designado é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de uma concessão outorgada por lei, e sem exclusividade, tem a obrigação de prestar o serviço postal em todo o país. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações outorgadas pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações.

(42) Para maior certeza, o órgão independente pode ter uma natureza judicial.

(43) A «radiodifusão» é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(44) Entre a Parte UE e o Peru, esta secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente.

(45) Entre a Parte UE e a Colômbia, esta secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por «serviços de telecomunicações de valor acrescentado» os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores «adicionam valor» à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.

(46) Para maior certeza, deve entender-se «serviço público de transporte de telecomunicações» tal como definido no anexo sobre telecomunicações do GATS.

(47) Para maior certeza, deve entender-se «serviço público de transporte de telecomunicações» tal como definido no anexo sobre telecomunicações do GATS.

(48) A referência a «compressão de margens» aplica-se apenas à UE.

(49) As disposições do presente artigo não fazem parte dos compromissos assumidos entre o Peru e a Parte UE em virtude do presente acordo, sem prejuízo da legislação interna de cada Parte. Para a Colômbia e a UE, este artigo aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.

(50) Para efeitos da presente secção, o termo «autorização» é entendido como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e qualquer outra autorização que uma Parte possa exigir para prestar serviços de telecomunicações.

(51) As taxas de autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. Para maior certeza, o presente número não deve ser interpretado no sentido de restringir o direito de cada Parte de exigir pagamento pela atribuição de recursos limitados, como o espetro de radiofrequências.

(52) Para efeitos da presente secção, entende-se por «prestação de um serviço financeiro» a prestação de um serviço conforme definido no artigo 108.º

(53) Para maior certeza, para a Colômbia e o Peru, entende-se por «documentos de gestão do comércio» os formulários emitidos ou controlados por uma Parte que devem ser preenchidos por ou para um importador ou exportador no contexto da importação ou exportação de mercadorias.

(54) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais de sociedade.

(55) Para maior certeza, no caso do Peru, a execução das medidas que impeçam uma transferência monetária mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das leis peruanas relativas a:

a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;

c) Infrações penais;

d) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou

e) Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos, não é considerada incompatível com o disposto no presente título e no título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais»).

(56) Para maior certeza, o «investimento direto» exclui créditos relacionados com o comércio externo, investimentos em carteira ao abrigo da legislação interna, dívida pública e créditos relacionados.

(57) Para maior certeza, o capítulo 7 («Exceções») do título iv («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico») é também aplicável ao presente título.

(58) Para maior certeza, o presente título não se aplica à adjudicação de contratos para a prestação de serviços bancários, serviços financeiros ou serviços especializados relativos às seguintes atividades:

a) A contração de dívida pública; ou

b) A gestão da dívida pública.

(59) O termo «entidade adjudicante» da Parte UE compreende as «entidades adjudicantes» dos Estados membros da União Europeia tal como estabelecido no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1.

(60) Para a Colômbia, e para efeitos dos n.os 3 e 4, alínea c), do presente artigo, no caso do «concurso de méritos», as listas multiúsos com uma duração máxima de um ano possuem um prazo específico para o seu estabelecimento, determinado pela entidade adjudicante. Uma vez ultrapassado este prazo, não é possível incluir novos fornecedores. Só os fornecedores incluídos na lista podem apresentar propostas.

(61) Para efeitos do disposto nos artigos 198.º e 199.º, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as questões relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente título.

(62) Se aplicável, as «comunidades indígenas e locais» incluem os descendentes afro-americanos.

(63) Sem prejuízo da aplicação do presente capítulo, as Partes reconhecem que o conceito de conhecimento tradicional é objeto de discussão nos fóruns internacionais relevantes.

(64) No caso da Parte UE, as obrigações previstas no presente número aplicam-se à União Europeia apenas no que diz respeito à sua marca comunitária.

(65) Entende-se por exceção limitada a que permite a utilização por terceiros de um termo descritivo sem necessidade de obter o consentimento do titular do direito, desde que tal utilização se faça de boa-fé e não constitua uma utilização enquanto marca.

(66) Para efeitos da presente alínea, entende-se por «utilização» a produção e ou a transformação e ou a preparação do produto identificado pela indicação geográfica.

(67) O termo «utilização não autorizada» pode abranger qualquer usurpação, imitação ou evocação.

(68) Para efeitos da presente secção, a União Europeia confere igualmente proteção a um desenho ou modelo não registado quando este respeita os requisitos do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1891/2006, do Conselho, de 18 de dezembro.

(69) Para efeitos da presente secção, entende-se por «produto complexo» qualquer produto composto por componentes múltiplas suscetíveis de serem dele retiradas para o desmontar e nele recolocadas para o montar novamente.

(70) Para efeitos da presente secção, entende-se por «utilização normal», neste contexto, a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.

(71) Para efeitos do presente título, por «produtos químicos para a agricultura», a Parte UE entende substâncias ativas e preparações que contenham uma ou mais substâncias ativas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a:

a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou impedir a sua ação, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo;

b) Exercer uma ação sobre os processos vitais dos vegetais, desde que não se trate de substâncias nutritivas (por exemplo, os reguladores de crescimento);

c) Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objeto de disposições especiais do Conselho ou da Comissão em matéria de conservantes;

d) Destruir os vegetais indesejáveis; ou

e) Destruir partes de vegetais, reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais.

(72) No caso da Colômbia e da Parte UE, esta proteção abrangerá a proteção dos dados relativos a produtos biológicos e biotecnológicos. No que diz respeito ao Peru, a proteção da informação não divulgada referente a esses produtos é concedida contra a divulgação e as práticas contrárias às práticas comerciais leais, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, do Acordo TRIPS, na ausência de legislação específica relativa aos mesmos.

(73) As Partes asseguram que as medidas previstas no presente número também se possam aplicar contra terceiros cujos serviços tenham sido utilizados para violar um direito de propriedade intelectual na medida em que tenham sido parte no processo.

(74) As Partes entendem que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

(75) Para efeitos da presente disposição, entende-se por «mercadorias que violam um direito de autor ou um direito de marca»:

a) «Mercadorias de contrafação», ou seja:

i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

b) «Mercadorias pirateadas», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, de um direito de autor ou direito conexo, ou de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do seu registo nos termos do direito nacional.

(76) Para maior clareza, a transferência de tecnologia inclui o acesso à tecnologia e a sua utilização, bem como o processo de criação de tecnologia.

(77) Em especial, nos casos em que a notificação possa contribuir para alcançar os objetivos das atividades de aplicação efetiva da lei da autoridade da concorrência notificada.

(78) Para maior certeza, as Partes entendem que os «monopolios rentísticos» instituídos em conformidade com o artigo 336.º da Constituição Política da Colômbia são abrangidos pela categoria de monopólios designados e empresas do Estado.

(79) Sempre que se faça referência a «trabalho» no âmbito do presente título, o termo inclui as questões relevantes para os objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho.

(80) Para efeitos do presente número, os acordos multilaterais em matéria de ambiente referidos abrangem os protocolos, alterações, anexos e adaptações ratificados pelas Partes.

(81) O Peru interpreta este artigo no contexto do princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.

(82) As Partes que participam nas consultas a nível do governo previstas no presente título (a seguir designadas «Parte consultante» ou «Partes consultantes») são, por um lado, a União Europeia e, por outro, um País Andino signatário. Um País Andino signatário não pode solicitar consultas a outro País Andino signatário.

(83) Por «Parte num procedimento» entende-se uma Parte consultante que participa num procedimento num grupo de peritos.

(84) Ao formular as suas recomendações, o grupo de peritos terá em conta o contexto multilateral das obrigações decorrentes dos acordos e convenções mencionados nos artigos 269.º e 270.º

(85) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «convenção de natureza fiscal» uma convenção destinada a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional em matéria fiscal.

(86) Considera-se que as condições estabelecidas no Acordo OMC a que se faz referência no presente artigo, são aplicáveis mutatis mutandis, às medidas da balança de pagamentos relativas ao estabelecimento em setores que não setores de serviços.

(87) Para efeitos do presente título, entende-se por «nacional» uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário ou que seja residente permanente de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário.

(88) Para maior certeza, entende-se que a Parte requerida não aplicou a compensação temporária num prazo razoável apenas nos casos em que esta Parte não dê início ao procedimento interno conducente à aplicação da compensação num prazo razoável, ou se tais procedimentos internos derem azo a uma decisão contrária à aplicação da compensação temporária.

(89) Não obstante o disposto no presente número, as Partes entendem que as listas de concessões constantes dos anexos i («Listas de eliminação pautal»), vii («Lista de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), resultantes das negociações entre a Parte UE e o País Andino candidato, são integradas no protocolo de adesão sem necessidade de aprovação do Comité de Comércio.

ANEXO I

Listas de eliminação pautal

APÊNDICE N.º 1

Eliminação dos direitos aduaneiros

SECÇÃO A

Listas de eliminação pautal da Colômbia para mercadorias originárias da União Europeia

Categorias de escalonamento

Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal da Colômbia, são aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo.

1 - São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento A, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento B são suprimidos através de quatro reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

3 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento C são suprimidos através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

4 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento D são suprimidos através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

5 - As mercadorias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento E estão isentas de quaisquer compromissos relacionados com direitos aduaneiros.

6 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento F são suprimidos através de 11 reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

7 - O componente fixo do mecanismo de estabilização dos preços (em seguida designado «MEP») (15 %) das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento FA é suprimido através de 11 reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

8 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento G, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros são suprimidos através de três reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

9 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento H, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (20 %) é suprimido através de cinco reduções iguais, anuais e sucessivas.

10 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IA, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (20 %) é suprimido através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas.

11 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IB, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (15 %) é suprimido através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas.

12 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IC, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser suprimidos através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

13 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento J, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser suprimidos através de dez reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

14 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento K, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do quinto ano. A partir de 1 de janeiro do sexto ano, o componente fixo do MEP (15 %) é suprimido através de cinco reduções iguais, anuais e sucessivas.

15 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento L são reduzidos em 10 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.

16 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento M são reduzidos em 20 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.

17 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento N, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. Em 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser reduzidos em 20 %.

18 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento O, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do terceiro ano. Em 1 de janeiro do quarto ano, os direitos aduaneiros devem ser reduzidos em 20 %.

19 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento P são reduzidos em 40 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.

20 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento MA na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 140 t métricas, com um aumento anual de 7 t métricas com início no primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de Nação Mais Favorecida (em seguida designado «NMF»).

21 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento HO na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 33 t métricas, com um aumento anual de 1,7 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

22 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento HE na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 300 t métricas, com um aumento anual de 15 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

23 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento YG na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 100 t métricas, com um aumento anual de 5 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

24 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento PA na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 6667 t métricas, com um aumento anual de 200 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

(ver documento original)

25 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento AZ na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 20 667 t métricas (expressas em equivalente de açúcar em bruto), com um aumento anual de 620 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

(ver documento original)

26 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento DB na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 1867 t métricas, com um aumento anual de 93,3 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

(ver documento original)

27 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LC na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 100 t métricas, com um aumento anual de 5 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

(ver documento original)

28 - É concedida a isenção de direitos aduaneiros às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento TX na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 3000 t métricas, com um aumento anual de 300 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. A partir de 1de janeiro do 10.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

(ver documento original)

29 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LS na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2500 t métricas, com um aumento anual de 250 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do terceiro ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

(ver documento original)

30 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LP1 na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 4000 t métricas, com um aumento anual de 400 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo, em cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

(ver documento original)

31 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LP2 na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 500 t métricas, com um aumento anual de 50 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do quinto ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

(ver documento original)

32 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento Q na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2310 t métricas, com um aumento anual de 231 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

(ver documento original)

33 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LM na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 1100 t métricas, com um aumento anual de 110 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

(ver documento original)

34 - Todos os contingentes supra serão administrados segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

35 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

36 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros em cada redução são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de unidade monetária oficial da Colômbia inferior.

37 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano civil com início no dia 1 de janeiro a seguir ao ano em que o presente Acordo entra em vigor como previsto no artigo 330.º («Entrada em vigor») do presente Acordo. Os anos designados «segundo ano», «terceiro ano», etc., referem-se aos anos civis a seguir ao primeiro ano conforme previsto no presente número.

38 - As disposições da presente secção são expressas em termos da Nomenclatura dos Países Membros da Comunidade Andina (NANDINA) baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), versão 2007.

39 - A interpretação das disposições da presente secção, incluindo a atualização das rubricas pautais, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NANDINA. Na medida em que as disposições da presente secção forem idênticas às disposições correspondentes da NANDINA, as disposições da presente secção têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NANDINA.

SECÇÃO B

Listas de eliminação pautal da Parte UE

SUBSECÇÃO 1

Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia

A. Eliminação pautal

1 - Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:

a) São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Colômbia (em seguida, «mercadorias originárias») previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 3 na lista são suprimidos em quatro fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 5 na lista são suprimidos em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

d) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 7 na lista são suprimidos em oito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

e) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 10 na lista são suprimidos em 11 fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

f) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com 20 % na lista são reduzidos em 20 % na data de entrada em vigor do presente Acordo;

g) Não se aplica qualquer obrigação relativa à eliminação de direitos aduaneiros no que respeita às rubricas pautais na categoria de escalonamento - na lista;

h) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

i) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-3 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

j) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-5 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

k) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-7 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

l) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 0 + EP na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice n.º 2 do presente anexo;

m) O elemento ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0 + EP na lista é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice n.º 2 do presente anexo;

n) Aplica-se o seguinte direito aduaneiro sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA na lista:

(ver documento original)

Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroactivamente;

Em 2019, a Parte UE e a Colômbia devem analisar a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria de escalonamento BA;

A cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes elementos:

i) É fixado um volume de importação de desencadeamento para as importações das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA, para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;

ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano, durante um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;

iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida (em seguida «NMF») aplicável no momento em que essa medida for adotada;

iv) No caso de a Parte UE aplicar as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente consultas com a Colômbia, a fim de analisar e avaliar a situação com base em dados factuais disponíveis;

v) As medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii) podem ser aplicadas apenas durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;

Se a Parte UE aplicar às mercadorias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA importadas de Brasil, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador, Venezuela ou de Países Membros da Comunidade Andina um direito inferior ao aplicado à Colômbia, a Parte UE aplica às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA o mais baixo desses direitos;

o) As rubricas pautais incluídas nas categorias de escalonamento AV0-MM, AV0-SC, AV0-SP, BF, CM, RM, SR e YT são liberalizadas nas condições fixadas no ponto B da presente subsecção.

2 - A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista.

3 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada fase são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

4 - Para efeitos da presente subsecção, a primeira redução realiza-se na data de entrada em vigor do Acordo, e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil.

B. Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na UE de mercadorias originárias:

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a) Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-MM; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) Uma quantidade agregada de 200 t métricas, com um aumento de 10 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-SC; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

c) Uma quantidade agregada de 20 000 t métricas, com um aumento de 600 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-SP; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

d) Uma quantidade agregada de 5600 t métricas, com um aumento de 560 t métricas cada ano (expressas em peso do produto), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento BF;

e) Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento CM;

f) Uma quantidade agregada de 1500 hl, com um aumento de 100 hl cada ano (expressos em equivalente de álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento RM;

g) Uma quantidade agregada de 62 000 t métricas, com um aumento de 1860 t métricas cada ano (expressas em equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento SR;

h) Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento YT.

Lista de eliminação pautal da Parte UE

Notas gerais

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida «NC») da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC 2007 e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

SUBSECÇÃO 2

Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias do Peru

1 - A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida designada «lista»).

2 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «primeiro ano» o ano em que o Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º («Entrada em vigor») do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

A. Eliminação pautal

Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:

a) São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Peru (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida designada «categoria») 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 3 na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do quarto ano;

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 5 na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sexto ano;

d) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 7 na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do oitavo ano;

e) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 10 na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 11.º ano;

f) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria - na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação ou redução do direito;

g) Para as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria AV0 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

h) Para as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria EP na lista, mantém-se o sistema de preços de entrada estabelecido na secção B do apêndice n.º 2 do presente anexo;

i) Aplica-se o seguinte direito aduaneiro às mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento BA na lista:

(ver documento original)

Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo em diante; os direitos aduaneiros não são reduzidos retroativamente;

Em 2019, a Parte UE e o Peru devem analisar a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria BA;

A cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes elementos:

i) É fixado um volume de importação de desencadeamento (em seguida designado «volume de desencadeamento») para as importações das mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BA, para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;

ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano, durante um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;

iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aduaneiro aplicado à nação mais favorecida (em seguida «NMF») aplicável no momento em que essa medida for adotada;

iv) No caso de a Parte UE aplicar a medida mencionada nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente consultas com o Peru, a fim de analisar e avaliar a situação com base em dados factuais disponíveis;

v) A medida mencionada nas subalíneas ii) e iii) apenas pode ser aplicada durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;

j) As mercadorias originárias do Peru correspondentes às rubricas pautais nas categorias BF, BK, BR, CE, GC, IE, ME, MM, MP1, MP2, PK, PY, RE, RM, SC, SP, SR e YT são liberalizadas dentro de um contingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção.

B. Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de produtos originários.

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a) Uma quantidade agregada (1) de 2150 t métricas, com um aumento de 215 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BF;

b) Uma quantidade agregada de 1900 t métricas, com um aumento de 190 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BK;

c) Uma quantidade agregada de 500 t métricas, com um aumento de 50 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BR;

d) Uma quantidade agregada de 2500 t métricas, com um aumento de 250 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria CE;

e) Uma quantidade agregada de 750 t métricas, com um aumento de 75 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria GC;

f) Uma quantidade agregada de 150 t métricas, com um aumento de 15 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria IE;

g) Uma quantidade agregada de 10 000 t métricas, com um aumento de 1000 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria ME;

h) Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 10 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MM;

i) Uma quantidade agregada de 3000 t métricas, com um aumento de 300 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MP1;

j) Uma quantidade agregada de 6000 t métricas, com um aumento de 600 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MP2;

k) Uma quantidade agregada de 4000 t métricas, com um aumento de 400 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria PK;

l) Uma quantidade agregada de 7500 t métricas, com um aumento de 750 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria PY;

m) Uma quantidade agregada de 34 000 t métricas, com um aumento de 3400 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria RE;

n) Uma quantidade agregada de 1000 hl, com um aumento de 100 hl cada ano (expressos em equivalente de álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria RM;

o) Uma quantidade agregada de 700 t métricas, com um aumento de 70 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria SC;

p) Uma quantidade agregada de 10 000 t métricas, com um aumento de 300 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria SP;

q) Uma quantidade agregada de 22 000 t métricas, com um aumento de 660 t métricas cada ano (expressas em equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas na lista da categoria SR;

r) Uma quantidade agregada de 30 t métricas, com um aumento de 3 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria YT.

Lista de eliminação pautal da Parte UE

Notas gerais

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida designada «NC») da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

SECÇÃO C

Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia

1 - Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal do Peru incluída na presente secção (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias de escalonamento aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pelo Peru, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 («Eliminação dos direitos aduaneiros»), do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:

a) São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida designada «categoria) 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 3 na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do quarto ano;

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 5 na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sexto ano;

d) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 6 na lista são suprimidos em sete fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sétimo ano;

e) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 7 na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do oitavo ano;

f) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 10 na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 11.º ano;

g) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 12 na lista são suprimidos em 13 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 13.º ano;

h) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 15 na lista são suprimidos em 16 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano;

i) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria E na lista mantêm-se às taxas de base;

j) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BF na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado (2) de 1075 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 107 t;

k) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BR na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 250 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 25 t;

l) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria CE na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo ano; com início em 1 de janeiro do 11.º ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 18.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 2500 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 250 t;

m) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria GC na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 375 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 37 t;

n) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria IE na lista são reduzidos em 16 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 70 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 7 t;

o) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria ME na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 10 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 1000 t;

p) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria MM na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 50 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 5 t;

q) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria MP na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo ano; com início em 1 de janeiro do 11.º ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 18.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 3000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 300 t;

r) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria FP na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do oitavo ano; com início em 1 de janeiro do nono ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 500 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 50 t;

s) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria PK na lista são reduzidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 4000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 400 t;

t) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria PY na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 3750 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 375 t;

u) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria RE na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 17 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 1700 t;

v) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às categorias de escalonamento RM na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 500 hl (equivalente de álcool puro) de rum a granel, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 50 hl (equivalente de álcool puro);

w) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SC na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 350 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 35 t;

x) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SP na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 5000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 150 t;

y) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SR na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permiteimportações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 11 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 330 t;

z) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SP1 na lista são reduzidos em um décimo durante cinco fases anuais com início no primeiro ano; com início em 1 de janeiro do sexto ano, os direitos aduaneiros mantêm-se ao mesmo nível do quinto ano;

aa) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais identificadas com «*» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do Sistema de Faixas de Preços peruano estão isentos de eliminação pautal;

ab) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais identificadas com «**» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do Sistema de Faixas de Preços peruano são reduzidos como previsto para cada item na lista.

2 - As taxas faseadas de direitos aduaneiros são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 de unidade monetária oficial do Peru inferior.

3 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano seguinte ao ano em que o presente Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente secção, com início no segundo ano, cada fase anual de redução pautal produz efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante desse ano civil.

6 - Os produtos com elevado teor de açúcar são os que correspondem às rubricas pautais na categoria SP:

a) Da subposição 2009, com um teor de açúcar de adição total superior a 30 %; e

b) Das subposições 170490, 180620, 190190, 200600, 200791, 200799, 210112, 210120, 210690 e 330210, com um teor de açúcar de adição total superior a 70 %.

(1) A quantidade agregada é expressa em equivalente em peso por carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

(1) O contingente é expresso em equivalente em peso por carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

APÊNDICE N.º 2

Preços de entrada da Parte UE

SECÇÃO A

Colômbia

(ver documento original)

SECÇÃO B

Peru

(ver documento original)

Lista de eliminação pautal da Colômbia para mercadorias originárias da União Europeia

(ver documento original)

Listas de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia

(ver documento original)

Lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Peru

(ver documento original)

Listas de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia

(ver documento original)

ANEXO II

Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Índice

Secção 1 - Disposições gerais

Artigo 1.º - Definições

Secção 2 - Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º - Requisitos gerais

Artigo 3.º - Acumulação de origem

Artigo 4.º - Acumulação de origem com outros países

Artigo 5.º - Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.º - Unidade de qualificação

Artigo 9.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.º - Sortidos

Artigo 11.º - Elementos neutros

Secção 3 - Requisitos territoriais

Artigo 12.º - Princípio da territorialidade

Artigo 13.º - Transporte direto

Artigo 14.º - Exposições

Secção 4 - Prova de origem

Artigo 15.º - Requisitos gerais

Artigo 16.º - Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1

Artigo 17.º - Certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori

Artigo 18.º - Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.º - Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Artigo 20.º - Condições para fazer uma declaração na fatura

Artigo 21.º - Exportador autorizado

Artigo 22.º - Prazo de validade da prova de origem

Artigo 23.º - Apresentação da prova de origem

Artigo 24.º - Importação em remessas escalonadas

Artigo 25.º - Isenções da prova de origem

Artigo 26.º - Documentos comprovativos

Artigo 27.º - Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 28.º - Discrepâncias e erros formais

Artigo 29.º - Montantes expressos em euros

Secção 5 - Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º - Cooperação entre autoridades competentes

Artigo 31.º - Controlo da prova de origem

Artigo 32.º - Resolução de litígios

Artigo 33.º - Sanções

Artigo 34.º - Zonas francas

Secção 6 - Ceuta e Melilha

Artigo 35.º - Aplicação do presente anexo

Artigo 36.º - Condições especiais

Secção 7 - Disposições finais

Artigo 37.º - Alterações ao presente anexo

Artigo 38.º - Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

Lista de apêndices

Apêndice n.º 1 - Notas introdutórias da lista do apêndice n.º 2

Apêndice n.º 2 - Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice n.º 2A - Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice n.º 3 - Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Apêndice n.º 4 - Texto da declaração na fatura

Apêndice n.º 5 - Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia

Declarações

Relativas ao anexo II relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º do anexo ii no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia

Declaração comum do Peru e da Colômbia relativa ao artigo 5.º do anexo ii no que respeita aos produtos originários da União Europeia

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marino

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas, de sementes tais como ovos, crias de outros peixes e larvas, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, tais como o aprovisionamento regular, alimentação, proteção contra predadores, etc.;

«Capítulos» e «posições», os capítulos e as posições com códigos de dois e quatro dígitos, respetivamente utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

«Autoridades competentes ou autoridades aduaneiras», as seguintes entidades governamentais:

a) No que respeita à Colômbia, o Ministerio de Comercio, Industria y Turismo ou a Dirección de Impuestos de Aduanas Nacionales, ou seus sucessores;

b) No que respeita ao Peru, o Ministerio de Comercio Exterior y Turismo, ou seus sucessores; e

c) No que respeita à União Europeia, as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia;

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

«Valor aduaneiro», o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou num País Andino signatário em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;

«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

«Matéria-prima», uma substância de base no seu estado natural, modificada ou semitransformada, utilizada como um input num processo produtivo para subsequente modificação ou transformação num produto final;

«Valor das matérias não originárias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União Europeia ou num País Andino signatário.

SECÇÃO 2

Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 5.º; e

b) Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º;

2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários de um País Andino signatário os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos nesse País Andino signatário, na aceção do artigo 5.º; e

b) Produtos obtidos num País Andino signatário, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nesse País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º

Artigo 3.º

Acumulação da origem

1 - As matérias originárias da União Europeia são consideradas matérias originárias de um País Andino signatário quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas nesse País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

2 - As matérias originárias de um País Andino signatário são consideradas matérias originárias da União Europeia ou de um outro País Andino signatário quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas na União Europeia ou nesse outro País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias originárias da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Venezuela ou de um país membro da Comunidade Andina que não seja Parte no presente Acordo são consideradas matérias originárias de um País Andino signatário quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.

4 - Para que os produtos referidos no n.º 3 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a) As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nos Países Andinos signatários tenham excedido as operações referidas no artigo 7.º;

b) As matérias tenham sido originárias de um dos países enumerados no n.º 3, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis se tais matérias fossem exportadas diretamente para a União Europeia (1); e

c) As convenções existentes em vigor entre os Países Andinos signatários e os outros países referidos no n.º 3 permitam a aplicação de procedimentos administrativos de cooperação adequados que assegurem uma plena aplicação do presente número, bem como do artigo 15.º sobre a certificação e do artigo 31.º sobre o controlo do caráter originário dos produtos.

5 - O caráter originário das matérias exportadas de um país referido no n.º 3 para um País Andino signatário a utilizar em subsequentes operações de complemento de fabrico ou de transformação é estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual estas matérias possam ser exportadas diretamente para a União Europeia.

6 - A prova do caráter originário, adquirido nos termos do n.º 4, dos produtos exportados para a União Europeia é estabelecida mediante um certificado de circulação EUR.1 emitido ou de uma declaração na fatura feita no país de exportação de acordo com o disposto na secção 4 (Prova de origem). Estes documentos contêm a seguinte menção «acumulação com [nome do país]».

Artigo 4.º

Acumulação da origem com outros países

1 - A pedido de um País Andino signatário ou da União Europeia, as matérias originárias de um país da América Central (2), da América do Sul ou das Caraíbas (a seguir referido neste artigo como «país não Parte») são consideradas originárias de um País Andino signatário ou da União Europeia, respetivamente, quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.

2 - O pedido referido no n.º 1 é dirigido ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem (a seguir designado «subcomité»), nos termos do artigo 68.º, n.º 2, alínea f ), do Acordo.

3 - Para que os produtos referidos no n.º 1 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a) As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no País Andino signatário ou na União Europeia tenham excedido as operações referidas no artigo 7.º;

b) As matérias tenham sido originárias de um país não Parte, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis se tais matérias fossem exportadas diretamente para os Países Andinos signatários ou para a União Europeia, respetivamente; e

c) Os Países Andinos signatários, a União Europeia e o país ou países não Partes em causa tenham uma convenção sobre a aplicação de procedimentos de cooperação administrativa adequados que asseguram uma plena aplicação do presente número, bem como do artigo 15.º sobre a certificação e do artigo 31.º sobre o controlo do caráter originário dos produtos.

4 - As Partes acordam, no âmbito do subcomité, as matérias às quais se aplica o presente artigo.

5 - A acumulação estabelecida no presente artigo pode ser aplicada, desde que:

a) Se encontrem em vigor acordos comerciais preferenciais conformes com o artigo xxiv do GATT 1994, entre os Países Andinos signatários e o país não Parte em causa, e entre a União Europeia e esse país não Parte, respetivamente;

b) Nos acordos a que se refere a alínea a), sejam incluídas disposições relativas à acumulação equivalentes às estabelecidas no presente artigo a fim de que as disposições relativas à acumulação sejam aplicadas de maneira recíproca entre os Países Andinos signatários, a União Europeia e o país ou países não Partes em causa, respetivamente; e

c) Tenham sido publicadas notificações no Jornal Oficial da União Europeia (série C), nas publicações oficiais dos Países Andinos signatários e do país ou países não Partes em causa, de acordo com os respetivos procedimentos internos, indicando o cumprimento dos requisitos necessários para a aplicação da acumulação estabelecida no presente artigo.

6 - As Partes podem acordar no âmbito do subcomité condições adicionais para a aplicação do presente artigo.

Artigo 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Os seguintes produtos são considerados inteiramente obtidos na União Europeia ou num País Andino signatário:

a) Produtos minerais extraídos do respetivo solo, subsolo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) Produtos do reino vegetal aí recolhidos ou colhidos;

c) Animais vivos aí nascidos e criados;

d ) Produtos obtidos de animais vivos aí criados;

e):

i) Produtos obtidos da caça ou pesca aí realizadas;

ii) Produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados;

f ) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraí-dos do mar pelos respetivos navios (3);

g) Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f );

h) Matérias-primas recuperadas de mercadorias usadas aí recolhidas;

i) Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabricação aí efetuadas;

j) Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais da União Europeia ou de um País Andino signatário, desde que a União Europeia ou o País Andino signatário tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e

k) Mercadorias aí produzidas exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a j).

2 - Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que reúnam as condições estabelecidas nas declarações anexas ao presente anexo, que são parte integrante do presente Acordo.

Artigo 6.º

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do apêndice n.º 2 (a seguir designada «lista»).

2 - As condições referidas no n.º 1 indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

3 - Não obstante os n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devam ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; e

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos incluídos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4 - Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes (4)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d ) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f ) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l ) Aposição ou impressão (5) nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Abate de animais; e

p) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o).

2 - Todas as operações efetuadas na União Europeia ou num País Andino signatário num produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

Artigo 8.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; e

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem consideradas na classificação do produto, as embalagens devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem (6).

Artigo 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

Artigo 10.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas; ou

d ) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

SECÇÃO 3

Requisitos territoriais

Artigo 12.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas na secção 2 relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou nos Países Andinos signatários.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou dos Países Andinos signatários para outro país que não é Parte no presente Acordo forem reimportadas, tais mercadorias devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.º

Transporte direto

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados diretamente entre a União Europeia e os Países Andinos signatários. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem temporária e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

2 - Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não a União Europeia ou os Países Andinos signatários.

3 - A prova de que as condições enunciadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas é fornecida, a pedido, às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

a) Documentos de transporte, como cartas de porte aéreo, conhecimentos de embarque, manifesto de carga ou documentos de transporte multimodal ou combinado, que certifiquem o transporte do país de origem para a Parte de importação;

b) Documentos aduaneiros que autorizam o transbordo ou armazenagem temporária; ou

c) Na falta desses documentos, quaisquer documentos comprovativos.

Artigo 14.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não a União Europeia e os Países Andinos signatários e serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou nos Países Andinos signatários beneficiam, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) O exportador expediu esses produtos da União Europeia ou dos Países Andinos signatários para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União Europeia ou nos Países Andinos signatários;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d ) Os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição desde o momento em que foram expedidos para a exposição.

2 - Uma prova de origem deve ser emitida ou estabelecida, de acordo com o disposto na secção 4, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que as mercadorias foram expostas.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

SECÇÃO 4

Prova de origem

Artigo 15.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação nos Países Andinos signatários, e os produtos originários de um País Andino signatário, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a apresentação, em conformidade com a legislação interna da Parte de importação:

a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice n.º 3; ou

b) Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração na fatura») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na fatura figura no apêndice n.º 4.

2 - Não obstante o n.º 1, os produtos originários na aceção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 16.º

Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador, ou o seu representante autorizado, preenche o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do apêndice n.º 3. Estes formulários são preenchidos em qualquer uma das línguas referidas no artigo 337.º do presente Acordo e em conformidade com o disposto na legislação interna da Parte de exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades competentes ou das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras de um Estado membro da União Europeia ou dos Países Andinos signatários se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou dos Países Andinos signatários e preencherem os restantes requisitos do presente anexo.

5 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo. Para o efeito, tais autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades asseguram igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras e é posto à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.

Artigo 17.º

Certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori

1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido um certificado de circulação no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) Forem apresentadas às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade das informações constantes do pedido do exportador com as do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes frases:

(ver documento original)

5 - As menções referidas no n.º 4 são inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via emitida nos termos do n.º 1 deve conter uma das seguintes menções:

(ver documento original)

3 - As menções referidas no n.º 2 são inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma autoridade aduaneira na União Europeia ou num País Andino signatário, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União Europeia ou nos Países Andinos signatários. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela autoridade competente ou pela autoridade aduaneira, neste último caso, sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.º

Condições para fazer uma declaração na fatura

1 - A declaração na fatura referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:

a) Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 21.º; ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

2 - Pode ser feita uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte e preencherem os restantes requisitos do presente anexo.

3 - O exportador que faz a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades competentes ou das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.

4 - A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração que figura no apêndice n.º 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido apêndice, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações na fatura contêm a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na aceção do artigo 21.º não são obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades competentes ou as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por eles assinada.

6 - A declaração na fatura pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada na Parte de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 21.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado»), que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a fazer declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos restantes requisitos previstos no presente anexo.

2 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado às condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização que consta da declaração na fatura.

4 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Tais autoridades devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 22.º

Validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por 12 meses a contar da data de emissão do certificado de circulação EUR.1, ou da data em que a declaração na fatura é feita na Parte de exportação. Tal prova de origem deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação, em conformidade com o seu direito interno.

2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar, em conformidade com o seu direito interno, as provas de origem, caso os produtos lhes tenham sido apresentados dentro do referido prazo.

4 - Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, se uma prova de origem não for apresentada no momento da importação, o importador deve declarar às autoridades aduaneiras da Parte de importação a intenção de solicitar um tratamento pautal preferencial para os produtos em causa.

Artigo 23.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autoridades podem exigir que a tradução da prova de origem e a declaração de importação se façam acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para beneficiar da aplicação do presente Acordo.

Artigo 24.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - O valor total dos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 não deve exceder:

a) Para importação na União Europeia, 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes;

b) Para importação num País Andino signatário, 2000 dólares americanos (USD) no caso de pequenas remessas ou 1000 dólares americanos (USD) no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

4 - Para efeitos de aplicação do n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro ou o dólar americano (USD), o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros ou em USD é fixado em conformidade com a taxa de câmbio em vigor aplicável na Parte de importação.

Artigo 26.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 16, n.º 3, e no artigo 20.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os restantes requisitos do presente anexo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a) Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno; ou

d ) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte em conformidade com o presente anexo.

Artigo 27.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.

2 - O exportador que faz uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3.

3 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação, em conformidade com a legislação interna da Parte de importação, conservam durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados.

Artigo 28.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto a nulidade da prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não deverão justificar a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 29.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros da União Europeia, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente pela União Europeia e comunicado aos Países Andinos signatários.

2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 25.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pela União Europeia.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional dos Estados membros da União Europeia são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no 1.º dia útil de outubro. A Comissão Europeia notifica estes montantes aos Países Andinos signatários até 15 de outubro e os referidos montantes aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - Os Estados membros da União Europeia podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Os Estados membros da União Europeia podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo subcomité a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o subcomité considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o subcomité pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

SECÇÃO 5

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º

Cooperação entre autoridades competentes

1 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades competentes ou autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.

2 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia, a informação sobre a estrutura dos números de autorização dos exportadores autorizados. As autoridades competentes e autoridades aduaneiras cooperam, através dos seus pontos de contacto, se for necessário realizar consultas adicionais em relação a esses números.

3 - Quaisquer alterações dos elementos a que se referem os n.os 1 e 2 são notificadas pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte em causa às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras das outras Partes, sem atrasos injustificados, indicando a data em que essas alterações produzem efeito.

4 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e os Países Andinos signatários prestam assistência recíproca, por intermédio das autoridades competentes ou autoridades aduaneiras, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efetuam-se aleatoriamente ou sempre que as autoridades competentes ou as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3 - O controlo é efetuado pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, tais autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os restantes requisitos do presente anexo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras requerentes recusam o regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

7 - Para efeitos do presente artigo, as comunicações de trabalho entre as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras das Partes de importação e de exportação são efetuadas em inglês ou espanhol, ou são acompanhadas de uma tradução em inglês ou espanhol.

Artigo 32.º

Resolução de litígios

1 - Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, esses litígios são submetidos ao subcomité.

2 - No caso de não se chegar a acordo quanto a uma solução satisfatória, a Parte afetada pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios nos termos do título xii (Resolução de litígios) do presente Acordo. Em tal caso, as consultas realizadas no subcomité são tidas em conta para o procedimento de consultas estabelecido no mecanismo de resolução de litígios.

3 - Qualquer caso relativo a um litígio entre um importador e a autoridade competente ou autoridade aduaneira da Parte de importação é resolvido em conformidade com a legislação dessa Parte.

Artigo 33.º

Sanções

São aplicadas sanções, de acordo com a respetiva legislação interna de cada Parte, a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.º

Zonas francas

1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no respetivo território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Não obstante o n.º 1, quando os produtos originários da União Europeia ou de um País Andino signatário entram numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa emitem um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

SECÇÃO 6

Ceuta e Melilha

Artigo 35.º

Aplicação do presente anexo

1 - O termo «União Europeia» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários de um País Andino signatário, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território adua-neiro da União Europeia, ao abrigo do Protocolo 2 dos Atos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. Os Países Andinos signatários concedem às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 36.º

Artigo 36.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto de acordo com o disposto no artigo 13.º, consideram-se:

a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i) Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; ou

ii) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados no n.º 1, alínea a), subalínea i), desde que:

A) Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º; ou que

B) Esses produtos sejam originários de um País Andino signatário ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º;

b) Produtos originários de um País Andino signatário:

i) Produtos inteiramente obtidos num País Andino signatário; ou

ii) Produtos obtidos num País Andino signatário, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados no n.º 1, alínea b), subalínea i), desde que:

A) Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º; ou que

B) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado apõem as menções «Colômbia» ou «Peru» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

SECÇÃO 7

Disposições finais

Artigo 37.º

Alterações ao presente anexo

Por força do artigo 13.º, n.º 2, alínea g), subalínea iii), do presente Acordo, o Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo.

Artigo 38.º

Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

O presente Acordo pode aplicar-se aos produtos que satisfaçam o disposto no presente anexo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, ou se encontrem numa Parte, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto nos termos do artigo 13.º

(1) No caso de um dos países enumerados no n.º 3 não ser beneficiário de um regime preferencial da União Europeia, aplicam-se as regras do presente Acordo.

(2) Esta referência inclui os Estados Unidos Mexicanos.

(3) Para efeitos desta alínea, os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos navios dos Estados membros da União Europeia dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base de um País Andino signatário são considerados originários desse País Andino signatário; os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos navios de um País Andino signatário dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base de um Estado membro da União Europeia são considerados originários desse Estado membro da União Europeia.

(4) Para efeitos do presente artigo, «simples» aplica-se geralmente a atividades que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar a atividade. A mistura simples não inclui reação química. Reação química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intermoleculares e formação de novas ligações intermoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.

(5) A impressão de marcas, etiquetas, logótipos e outros sinais distintivos semelhantes num substrato de papel ou plástico não é considerada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação insuficiente na aceção do artigo 7.º, n.º 1, quando o artigo impresso resultante constitua o produto final a exportar ao abrigo de preferências. Por exemplo: a fabricação e exportação de etiquetas autoadesivas; ou a fabricação e exportação de embalagens etiquetadas para mercadorias, tais como sacos de plástico para batatas fritas.

No entanto, o facto de a operação não ser considerada insuficiente não significa que a dita operação confira automaticamente a origem. Para tal, deve ser cumprida a regra específica contida no apêndice n.º 2 para o produto em causa.

(6) Quando os produtos forem considerados como inteiramente obtidos, as embalagens não devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da origem.

Apêndice n.º 1

Notas introdutórias da lista do apêndice n.º 2

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 6.º do presente anexo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizadas nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou da coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Sempre que várias posições sejam agrupadas na coluna 1 ou seja dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 seja, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posições do capítulo correspondente ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Sempre que na lista existirem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos de uma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente anexo aos produtos que adquiriram o caráter de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na União Europeia ou nos Países Andinos signatários.

Exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na União Europeia a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto originário por força da regra, prevista na lista, para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não é portanto tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário. Inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa também conter.

No entanto, as expressões «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias, não exigindo, porém, a utilização de todas as matérias.

Exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou outra, ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não devem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como fibras de lã e pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V. igualmente as notas 5.3 e 5.4.)

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

Seda;

Lã;

Pelos grosseiros;

Pelos finos;

Pelos de crina;

Algodão;

Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;

Linho;

Cânhamo;

Juta e outras fibras têxteis liberianas;

Sisal e outras fibras têxteis do género«Agave»;

Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

Filamentos sintéticos;

Filamentos artificiais;

Filamentos condutores elétricos;

Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;

Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

Outras fibras sintéticas descontínuas;

Fibras de viscose artificiais descontínuas;

Outras fibras artificiais descontínuas;

Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;

Outros produtos da posição 5605.

Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis da lista remeterem para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Pelo mesmo motivo, também não impede a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d ) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f ) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; e descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação; e

i) Isomerização.

7.2 - Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d ) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f ) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; e descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l ) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300º C, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência; e

o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3 - Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

Apêndice n.º 2

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo

(ver documento original)

Apêndice n.º 2A

Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.

Disposições comuns

1 - Para os produtos abaixo descritos, podem igualmente ser aplicadas as regras a seguir estabelecidas em vez das regras enunciadas no apêndice n.º 2 para os produtos originários da União Europeia ou de um País Andino signatário, conforme o caso.

2 - Quando um produto é abrangido por uma regra de origem que está sujeita a contingentes, a prova de origem desse produto contém a seguinte declaração em inglês: «Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II».

3 - Os contingentes a seguir indicados são geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas para uma Parte são calculadas com base nas importações da Parte em causa.

4 - Na União Europeia, todos os contingentes referidos no presente apêndice são geridos pela Comissão Europeia.

Nota 1

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Colômbia - 120 t.

Peru - 30 t.

Nota 2

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para o Peru e do Peru para a União Europeia:

(ver documento original)

Nota 3

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicado infra:

(ver documento original)

Colômbia - 100 t.

Peru - 450 t.

Nota 4

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para o Peru e do Peru para a União Europeia:

(ver documento original)

Nota 5

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Colômbia - 15 000 t.

Peru - 15 000 t.

Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.

Nota 6

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicado infra:

(ver documento original)

Esta quantidade é sujeita a revisão de três em três anos, num período de 12 anos. Se mais de 75 % da quantidade do contingente estabelecida supra for utilizada por ano durante esse período de três anos, a quantidade para os três anos seguintes será aumentada pela taxa de crescimento ao longo do mesmo período das exportações do Peru para a União Europeia dos produtos dos capítulos 50 a 63 ou de 5 %, consoante o que for mais elevado.

A revisão mencionada no parágrafo anterior será feita de acordo com os dados publicados pelo serviço de estatísticas da União Europeia (EUROSTAT), logo que estejam disponíveis. A Comissão Europeia publica os contingentes ajustados no Jornal Oficial da União Europeia.

Nota 7

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades são revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.

Nota 8

As regras de origem previstas no apêndice n.º 2 para os produtos abaixo enumerados aplicam-se enquanto a União Europeia mantiver 0 % de direitos consolidados da OMC para esses produtos. Se a União Europeia aumentar os direitos consolidados da OMC aplicáveis a esses produtos, a regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Quando, num determinado ano, se atingir 50 % de uma entrada de contingente, a tonelagem anual aumenta 50 % para o ano seguinte. A base de cálculo é a quantidade do contingente do ano anterior. Essas quantidades, bem como a base de cálculo, podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.

Nota 9

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Essas quantidades podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.

Apêndice n.º 3

Modelos do certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR. 1

Instruções para a impressão

1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne

2 - As autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a identificá-lo.

Certificado de circulação

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Pedido de certificado de circulação

(ver documento original)

Declaração do exportador

(ver documento original)

Apêndice n.º 4

Declaração na fatura

Requisitos específicos para fazer uma declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, é feita utilizando uma das versões linguísticas seguintes e em conformidade com a legislação interna da Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração é preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na fatura deve ser feita de acordo com as respetivas notas de pé-de-página. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.

(ver documento original)

Apêndice n.º 5

Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia

1 - As condições definidas na alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia aplicam-se na determinação da origem dos produtos a seguir indicados exportados do Peru para a União Europeia e sujeitos aos contingentes anuais estabelecidos infra:

(ver documento original)

2 - As provas de origem emitidas ou estabelecidas para os produtos que utilizam os contingentes indicados no presente apêndice contêm a seguinte declaração em inglês: «Product originating in accordance with Appendix 5 of Annex II».

3 - Os contingentes estabelecidos no presente apêndice são geridos segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas para a União Europeia são calculadas com base nas importações da União Europeia.

Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia

A União Europeia declara que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»):

a) Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que (1):

i) Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;

ii) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário; e

iii) Satisfaçam as seguintes condições:

Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário; ou

Sejam propriedade de pessoas coletivas:

Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário;

b) Não obstante a alínea a), os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» também se aplicam aos navios e navios-fábrica que capturam produtos da pesca marítima dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base do Peru e que satisfazem as seguintes condições:

i) Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;

ii) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário;

iii) Desembarquem as suas capturas no Peru; e

iv) Sejam propriedade de pessoas coletivas:

Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e

Que realizem mais de 50 % do total da sua faturação num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário.

As condições definidas na presente alínea b) aplicam-se aos produtos especificados no apêndice n.º 5.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia revê de três em três anos o apêndice n.º 5, tendo em conta a situação da biomassa dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base do Peru, os investimentos no Peru, a sua capacidade de exportação e o impacto social e económico na União Europeia.

As disposições do anexo e seus apêndices são aplicáveis à presente declaração, que constitui uma parte integrante do presente Acordo.

(1) Para efeitos do cumprimento das condições de navios e navios-fábrica definidas neste número da presente declaração, a acumulação de origem pode aplicar-se com um país membro da Comunidade Andina que não seja Parte neste Acordo, Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela.

Declaração comum do Peru e da Colômbia Relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da União Europeia

A República do Peru e a República da Colômbia declaram que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»):

Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que:

a) Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;

b) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário; e

c) Satisfaçam as seguintes condições:

i) Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário;

ii) Sejam propriedade de pessoas coletivas:

Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário.

As disposições do anexo e seus apêndices são aplicáveis à presente declaração, que constitui uma parte integrante do Acordo.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado são aceites pelos Países Andinos signatários como originários da União Europeia, na aceção do artigo 2.º do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»).

2 - O anexo é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos supramencionados.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Países Andinos signatários como originários da União Europeia, na aceção do artigo 2.º do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»).

2 - O anexo é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos supramencionados.

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo») e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nessas discussões, as Partes têm em conta a evolução das tecnologias, os processos de produção e todos os outros fatores, incluindo as reformas em curso em matéria de regras de origem, que possam justificar a alteração das regras. Todas as alterações do anexo são feitas com base no acordo das Partes em causa, nos termos do artigo 37.º do anexo.

2 - O apêndice n.º 2 do anexo será adaptado em função das alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

3 - As Partes acordam em analisar a viabilidade da implementação de uma prova de origem digital.

ANEXO III

Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa entre as respetivas autoridades competentes é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Acordo e reafirmam o seu empenho em combater potenciais problemas a este respeito.

2 - Sempre que uma das Partes verificar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa no que se refere às preferências concedidas ao abrigo do presente Acordo, a Parte em causa pode, em conformidade com o presente anexo, suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) afetado(s) pela falta de cooperação administrativa, tendo esses produtos a mesma origem e a mesma classificação pautal.

3 - Para efeitos do presente anexo, por falta de cooperação administrativa entre as autoridades competentes das Partes entende-se:

a) O incumprimento reiterado da obrigação de verificar o caráter originário do(s) produto(s) em causa em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Anexo II (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo da prova da origem ou em comunicar os seus resultados em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Anexo II (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na obtenção de autorização para participar, juntamente com funcionários da Parte de exportação, em visitas ao território da Parte de exportação para verificar a origem dos produtos, quando assim o solicite a Parte de importação.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que tenha constatado, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa, suscita a questão junto do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem e, sem atraso injustificado, notifica o Comité de Comércio desse facto, comunicando-lhe as informações objetivas. Essa Parte inicia consultas no âmbito do referido Comité, com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio tal como previsto na alínea a) e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial do(s) produto(s) afetados pela falta de cooperação administrativa;

c) As suspensões temporárias não excedem um período de seis meses, que pode ser renovado caso se mantenham as condições que levaram à suspensão; a suspensão temporária e sua renovação são notificadas ao Comité de Comércio sem atraso injustificado, sendo objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se verificar as condições para a sua aplicação.

5 - Quando uma Parte tenha suspendido temporariamente o tratamento pautal preferencial, as Partes têm direito a solicitar a ativação do mecanismo de resolução de litígios previsto no Título XII do presente Acordo. Nesse caso, a etapa de consultas estabelecida no n.º 4, alínea a), substitui a etapa de consultas estabelecida no artigo 301.º do presente Acordo, desde que se cumpram as condições previstas no n.º 9 do mesmo artigo (1).

(1) Para efeitos do presente número, a referência a um subcomité no artigo 301.º, n.º 9, deve entender-se como referência ao Comité de Comércio.

ANEXO IV

Medidas de salvaguarda agrícola

SECÇÃO A

Colômbia

Mercadorias abrangidas e volumes de importação de desencadeamento

Para efeitos do artigo 29.º do presente Acordo, listam-se em seguida as mercadorias da União Europeia que podem ser abrangidas por uma medida de salvaguarda agrícola e os volumes agregados de desencadeamento para cada uma dessas mercadorias:

Categoria de escalonamento LP1:

(ver documento original)

Categoria de escalonamento LP2:

(ver documento original)

Categoria de escalonamento LS:

(ver documento original)

Categoria de escalonamento Q:

(ver documento original)

Categoria de escalonamento LM:

(ver documento original)

SECÇÃO B

Peru

1 - O Peru pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola prevista no artigo 29.º do presente Acordo às mercadorias enumeradas no presente anexo quando o montante das importações exceder em 10 por cento o volume do contingente pautal estabelecido para esse ano na secção C do apêndice 1 do Anexo I (Listas de eliminação pautal).

2 - Para a posição 1601, o Peru pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola se o montante das importações exceder 400 toneladas métricas. Este montante é aumentado em 40 toneladas métricas cada ano.

(ver documento original)

ANEXO V

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

- «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência ao abrigo do presente anexo;

- «Legislação aduaneira», as disposições legislativas, normas ou quaisquer outros instrumentos jurídicos aplicáveis nos territórios de uma Parte que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

- «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira de uma Parte;

- «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável e, se a legislação da Parte assim o previr, quaisquer informações respeitantes a uma pessoa coletiva identificada ou identificável;

- «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente anexo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente anexo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente anexo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal, nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente anexo.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação adua-neira, incluindo os esclarecimentos relativos a atividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a de que:

a) As mercadorias exportadas do território de uma Parte foram corretamente importadas no território de outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) As mercadorias importadas no território de uma Parte foram corretamente exportadas do território de outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoá-veis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d ) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas, normas e quaisquer outros instrumentos jurídicos se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a) Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d ) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

1 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para entregar todos os documentos ou notificar todas as decisões emanadas da autoridade requerente, e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou notificação de decisões são feitos por escrito, em espanhol ou inglês, consoante o idioma aceitável para a autoridade requerida.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo devem ser feitos por escrito. Tais pedidos devem ser acompanhados de todos os documentos necessários para dar satisfação ao pedido. Sempre que a urgência o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objeto e a razão do pedido;

d ) As leis, os regulamentos e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações; bem como

f ) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos são apresentados a um País Andino signatário em espanhol ou inglês e, no caso da Parte UE, em qualquer destes idiomas que seja aceitável para a autoridade requerida.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser tomadas medidas cautelares, de acordo com as leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos da Parte em causa.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são executados de acordo com as leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da Parte requerida, e de acordo com as condições, leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos previstos por esta última, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, informações relevantes sobre as atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos pedidos de assistência à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas, os relatórios ou outros instrumentos relevantes.

2 - As informações referidas no n.º 1 podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os documentos previstos no presente anexo não necessitarão de certificação adicional, autenticação ou qualquer outro tipo de formalidades além das proporcionadas pela autoridade administrativa competente e devem ser considerados como autênticos.

Artigo 9.º

Exceções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência ao abrigo do presente anexo:

a) É suscetível de comprometer a soberania de um País Andino signatário ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente anexo;

b) É suscetível de comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2;

c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional; ou

d ) É inconstitucional ou contrária às suas leis, regulamentos ou outros instrumentos jurídicos.

2 - A autoridade requerida pode protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente anexo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas em cada Parte. As informações estão cobertas pela obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da Parte UE.

2 - Os dados pessoais só podem ser intercambiados se a Parte que os deve receber se comprometer a atribuir-lhes um grau de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer.

3 - Uma Parte pode recusar-se a fornecer as informações solicitadas por outra Parte, se esta não tiver agido em conformidade com o disposto no n.º 2.

4 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente anexo é considerada como sendo para fins do presente anexo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente anexo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

5 - As informações obtidas nos termos do presente anexo são utilizadas exclusivamente para fins de aplicação do mesmo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente anexo e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deverá comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente anexo, exceto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º

Aplicação

1 - A aplicação do presente anexo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes designadas pelo País Andino signatário em causa e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.

2 - As autoridades referidas no n.º 1 decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados. Essas autoridades podem recomendar às instâncias competentes a elaboração de instrumentos complementares para a aplicação do presente anexo.

3 - As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as disposições de aplicação adotadas em conformidade com as disposições do presente anexo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respetivas da União Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do presente anexo:

a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b) São consideradas complementares aos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e um País Andino signatário; e

c) Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente anexo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente anexo prevalecem sobre as disposições de acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e um País Andino signatário, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente anexo.

3 - As Partes realizam consultas no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido no artigo 68.º do presente Acordo para resolver qualquer questão relativa à aplicabilidade do presente anexo.

ANEXO VI

Medidas sanitárias e fitossanitárias

APÊNDICE 1

Autoridades competentes

1 - Autoridades competentes da Parte UE

As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Europeia. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que respeita às exportações para a Colômbia e ou Peru, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e processos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;

b) No que se refere às importações provenientes da Colômbia e ou do Peru, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo do respeito das condições de importação estabelecidas pela União Europeia aplicáveis a essas importações;

c) A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções e auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos na União Europeia.

2 - Autoridades competentes da Colômbia

O controlo e a vigilância são efetuados em conjunto pelo Instituto Colombiano Agropecuario (a seguir designado «ICA») e pelo Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y Alimentos (a seguir designado «INVIMA»), de acordo com as competências atribuídas a cada organismo pela legislação. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que respeita às exportações para os Estados-Membros da União Europeia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela vigilância e controlo das condições e processos sanitários e fitossanitários, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários e fitossanitários que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;

b) No que respeita às importações provenientes dos Estados-Membros da União Europeia na Colômbia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela verificação e controlo do respeito das condições de importação estabelecidas, incluindo as inspeções e os certificados sanitários e fitossanitários emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia que atestam a conformidade dessas importações com as normas e requisitos de importação em vigor na Colômbia aplicáveis a essas importações;

c) O ICA e o INVIMA são responsáveis, em conformidade com as respetivas competências, pela coordenação global, pelas inspeções e pelas auditorias dos sistemas de inspeção.

3 - Autoridades competentes do Peru

As autoridades competentes do Peru para questões sanitárias e fitossanitárias são as:

a) Servicio Nacional de Sanidad Agrária (a seguir designado «SENASA»);

b) Dirección General de Salud Ambiental (a seguir designada «DIGESA»);

c) Ministerio de Salud;

d ) Instituto Tecnológico Pesquero (a seguir designado «ITP»);

e) Ministerio de Comercio Exterior y Turismo (a seguir designado «MINCETUR»).

APÊNDICE 2

Requisitos e disposições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal

1 - A autoridade competente da Parte de importação redige as listas de estabelecimentos aprovados e torna-as públicas.

2 - Os requisitos e os procedimentos para aprovação são os seguintes:

a) A importação do produto de origem animal em causa proveniente da Parte de exportação deve ter sido autorizada pela autoridade competente da Parte de importação; esta autorização inclui os requisitos de importação e certificação em vigor para os produtos em causa;

b) A autoridade competente da Parte de exportação aprova os estabelecimentos para a exportação e proporciona à Parte de importação garantias sanitárias suficientes de que esses estabelecimentos cumprem os requisitos pertinentes da Parte de importação;

c) A autoridade competente da Parte de exportação deve dispor do poder efetivo de suspender ou retirar a aprovação de exportação de um estabelecimento em caso de incumprimento dos requisitos relevantes da Parte de importação;

d ) A Parte de importação pode efetuar verificações nos termos do artigo 93.º do presente Acordo, como parte do procedimento de aprovação;

e) As verificações a que se refere a alínea d ) dizem respeito à estrutura, à organização e às competências da autoridade competente responsável pela aprovação dos estabelecimentos e as garantias sanitárias que essa autoridade competente pode proporcionar em relação ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação;

f ) As verificações a que se refere a alínea d) podem incluir inspeções no local de um número representativo de estabelecimentos que figurem na listas ou listas facultadas pela Parte de exportação;

g) Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição das competências na Parte UE, as verificações a que se refere a alínea d) efetuadas na Parte UE podem dizer respeito a determinados Estados-Membros da União Europeia;

h) Com base nos resultados das verificações a que se refere a alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista dos estabelecimentos.

3 - A aprovação, nos termos dos n.os 1 e 2, limita-se inicialmente às seguintes categorias de estabelecimentos:

a) Todos os estabelecimentos para carnes frescas de espécies domésticas;

b) Todos os estabelecimentos para carnes frescas de caça selvagem e de criação;

c) Todos os estabelecimentos para carnes de aves de capoeira;

d ) Todos os estabelecimentos para produtos à base de carne de todas as espécies;

e) Todos os estabelecimentos para outros produtos de origem animal para a alimentação humana (por exemplo, tripas, preparados de carne e carne picada);

f ) Todos os estabelecimentos para leite e produtos lácteos para a alimentação humana; e

g) Estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/navios-congeladores para produtos da pesca para a alimentação humana, incluindo moluscos bivalves e crustáceos.

APÊNDICE 3

Diretrizes aplicáveis às verificações

As verificações podem ser realizadas com base em auditorias e ou em inspeções no local.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

- «Auditado», a Parte objeto da verificação.

- «Auditor», a Parte que efetua a verificação.

1 - Princípios gerais das verificações

a) As verificações devem ser realizadas em cooperação entre o auditor e o auditado em conformidade com as disposições previstas no presente apêndice;

b) O objetivo das verificações deve consistir em verificar a eficácia dos controlos do auditado e não em rejeitar determinados animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos do setor alimentar ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais; quando uma verificação revele um risco grave para a saúde dos animais, das plantas ou das pessoas, o auditado adota imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de aplicação, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e subsequentes medidas corretivas;

c) A frequência das verificações baseia-se na eficácia. Um nível baixo de eficácia deverá resultar no aumento da frequência das verificações. O auditado deve corrigir uma eficácia insatisfatória a contento do auditor;

d ) As verificações e as decisões nelas baseadas, devem ser efetuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.

2 - Princípios relativos ao auditor

Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:

a) O objeto, a amplitude e o âmbito da verificação;

b) A data e o local da verificação, bem como um calendário que inclua a data de emissão de um relatório final;

c) A língua ou línguas em que a verificação será efetuada e o relatório redigido;

d ) A identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe; podem ser necessárias competências profissionais especializadas para efetuar auditorias de sistemas e programas especializados, e

e) O calendário das reuniões com funcionários competentes e das visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso; não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou instalações a visitar.

Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses.

3 - Princípios relativos ao auditado

A fim de facilitar a verificação, os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado:

a) O auditado deve cooperar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa; a cooperação pode incluir, por exemplo:

i) O acesso a toda a regulamentação e normas relevantes;

ii) O acesso a programas de aplicação e respetivos registos e documentos;

iii) O acesso a relatórios de auditorias e de inspeção;

iv) O acesso a documentação referente a medidas corretivas e sanções, e

v) A entrada facilitada nos estabelecimentos;

b) O auditado deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

4 - Procedimentos

a) Reunião de abertura

Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes das Partes. Nesta reunião, o auditor é responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados e quaisquer outros meios necessários para a realização da verificação.

b) Exame dos documentos

O exame dos documentos pode consistir na análise dos documentos e registos referidos no ponto 3, alínea a), das estruturas e competências do auditado e quaisquer alterações relevantes nos sistemas de inspeção e certificação desde a entrada em vigor do presente Acordo ou após a última verificação, com ênfase na aplicação de elementos do sistema de inspeção e certificação de animais, produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais de interesse. Pode incluir o exame de registos e documentos de inspeção e certificação pertinentes.

c) Inspeções no local

i) A decisão sobre a necessidade de efetuar uma inspeção no local deverá ter em consideração os riscos para animais, plantas ou produtos em causa, tendo em conta fatores como os antecedentes da conformidade com os requisitos por parte do setor industrial ou da Parte de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações nas infraestruturas, e os sistemas internos de inspeção e certificação;

ii) As inspeções no local podem incluir visitas às instalações de produção e transformação, zonas de manipulação ou de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de verificar a conformidade com as informações constantes da documentação referida na alínea b) supra.

d ) Verificação de seguimento

Quando se realize uma verificação de seguimento para verificar a correção das deficiências pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correção.

5 - Documentos de trabalho

Tanto quanto possível, os formulários utilizados para comunicar os resultados e as conclusões da auditoria deverão respeitar um modelo normalizado, de modo a tornar o procedimento de verificação mais uniforme, transparente e eficaz. Os documentos de trabalho podem incluir listas de verificações dos elementos a avaliar, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Legislação;

b) Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação;

c) Características dos estabelecimentos e métodos de trabalho, estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados;

d ) Ação e procedimentos de conformidade;

e) Relatórios e procedimentos de queixas; e

f ) Programas de formação.

6 - Reunião de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes das Partes em causa, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nesta reunião, o auditor apresenta os resultados da verificação. A informação deve ser apresentada de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. O auditado deve elaborar um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.

7 - Relatório

O projeto de relatório da verificação deve ser enviado ao auditado no prazo de 45 dias úteis após a reunião de encerramento referida no ponto 6. O auditado tem 30 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários do auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, o auditado deve ser informado com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

APÊNDICE 4

Pontos de contacto e sítios Internet

A. Pontos de contacto

Para a União Europeia:

Comissão Europeia

Endereço postal: Rue de la Loi 200-B-1049 Bruxelas - Bélgica

Tel. + 322 2963314

Fax. +322 2964286

Para a Colômbia

Instituto Colombiano Agropecuario (ICA)

Endereço postal: Calle 37 n.º 8-43 Edificio Colgas, Bogotá, D.C. - Colômbia

Tel. +57 1 3203654

Fax. +57 1 2324695

E-mail: subgerencia.pecuaria@ica.gov.co

Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y Alimentos (INVIMA)

Endereço postal: Carrera 68D n.º 17-11/21, Bogotá, D.C. - Colômbia

Tel. +57 1 2988700

E-mail: invimagr@invima.gov.co

Ministerio de Comercio, Industria y Turismo

Endereço postal: Calle 28 n.º 13 A-15, piso 3º - Bogotá, D.C. - Colombia

Tel. +57 1 6064775

Para o Peru

SENASA

Endereço postal: Avenida la Molina n.º 1915-Lima 12 - La Molina - Lima - Peru

Tel. +511 3133300

Fax. +511 3401486

DIGEMID

Endereço postal: Las Amapolas n.º 350 Urbanización San Eugenio - Lince - Lima - Peru

Tel. +511 4428335, 4210146, 4210258

Fax. +511 4226404

ITP

Endereço postal: Carretera a Ventanilla Km. 5.2 - Callao - Peru

Tel.+511 5770116, 5770118

Fax.+511 5770908

MINCETUR

Endereço postal: Calle Uno Oeste n.º 050, Urbanización Córpac, San Isido, Lima - Peru

Tel. +511 5136100, anexos 8020, 8021

Fax. +511 5136100, anexo 8002

E-mail: webmaster@mincetur.gob.pe

B. Sítios Internet de livre acesso

Para a União Europeia:

http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/index_en.htm

Para a Colômbia

www.ica.gov.co

www.invima.gov.co

www.mincomercio.gov.co

Para o Peru

www.senasa.gob.pe

www.digesa.minsa.gob.pe

www.itp.gob.pe

www.mincetur.gob.pe

ANEXO VII

Lista de compromissos em matéria de estabelecimento

(referida no artigo 114.º do presente Acordo)

SECÇÃO A

Colômbia

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos assumidos pela Colômbia nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis e a obrigação afetada (acesso ao mercado ou tratamento nacional). Os compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional são independentes; por conseguinte, o facto de o acesso ao mercado não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não consolidado»), não invalida o compromisso em matéria de tratamento nacional.

Os setores ou subsetores não incluídos na lista a seguir não são objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; e

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não possam ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios ou subvenções concedidos pelas Partes.

5 - Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

Notas sobre as limitações aplicadas aos compromissos setoriais específicos em matéria de estabelecimento em setores de serviços e não serviços

Nota 1: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas de concessão de direitos ou preferências a minorias e grupos étnicos social ou economicamente desfavorecidos, inclusive no que respeita às terras comunais na posse de grupos étnicos em conformidade com o artigo 63.º da Constitución Política de Colombia. Os grupos étnicos na Colômbia são: indígenas e pessoas de raça cigana, comunidades afro-colombianas e comunidade Raizal do Archipelago de San Andrés, Providencia y Santa Catalina.

Nota 2: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas de concessão de direitos ou preferências a comunidades locais no que respeita ao apoio e desenvolvimento de expressões relativas ao património cultural intangível declarado por força da Resolución No. 0168 de 2005.

Nota 3: Se o Estado colombiano decidir vender toda ou parte da sua participação numa empresa a uma pessoa que não uma empresa estatal colombiana ou outra entidade governamental colombiana, deve primeiramente oferecer uma tal participação, exclusivamente e nas condições estabelecidas nos artigos 3.º e 11.º da Ley 226 de 1995, a:

a) Atuais empregados, reformados e antigos empregados (exceto os antigos empregados afastados por justa causa) da empresa e de outras empresas detidas ou controladas pela empresa;

b) Associações de empregados e antigos empregados da empresa;

c) Sindicatos de empregados;

d) Federações e confederações de sindicatos;

e) Fundos dos empregados («fondos de empleados»);

f) Fundos de pensões e indemnizações; e

g) Entidades cooperativas.

No entanto, uma vez transferida ou vendida tal participação, a Colômbia não se reserva o direito de controlar transferências posteriores ou outra alienação de tal participação.

Nota 4: Uma pessoa coletiva organizada ao abrigo da legislação de outro país, e com o seu domicílio principal noutro país, deve estabelecer uma sucursal na Colômbia, para desenvolver uma concessão obtida do Estado colombiano.

Nota 5: Apenas pessoas singulares ou coletivas com o seu principal escritório no porto livre de San Andrés, Providencia y Santa Catalina podem prestar serviços nesta região.

(ver documento original)

Lista dos serviços de transporte marítimo

Notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional

Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não são totalmente cobertos na presente lista, um operador de transporte multimodal (definido no ponto 3 das definições das notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional da presente secção) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.

Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórias» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal e do presente compromisso adicional, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

Definições

1 - No caso da Colômbia, devido à sua localização geográfica, «cabotagem» é o transporte realizado entre portos continentais colombianos ou portos insulares colombianos, em conformidade com o artigo 143.º do Decreto 2324 de 1984 (32) e o artigo 2.º do Decreto 804 de 2001 (33).

2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de outros Membros realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial. (Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras.)

Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b) Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte e serviços conexos, incluindo serviços de transporte até ao interior, através de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;

c) Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;

d) Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e intercâmbio eletrónico de dados (sujeito às disposições da secção 4, capítulo 5, título iv, do Acordo);

e) Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer agência de transporte marítimo estabelecida localmente;

f) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.

4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

- carga/descarga de um navio;

- amarração/desamarração de carga;

- receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome da outra Parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar.

6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

- comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

- organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;

8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.

9 - Circulação do equipamento. Os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional podem transportar/transferir equipamento (contentores vazios, camiões sem taipais, etc.) nos seus navios entre portos colombianos (34).

(ver documento original)

(1) A Colômbia considera que este imposto está em conformidade com as disposições do artigo xiv do GATS, nomeadamente com a nota da alínea d), e, portanto, não é especificado nem incluído na presente lista.

(2) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(3) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(4) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(5) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.A.

(6) Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.h).

(7) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(8) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.p).

(9) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços Energéticos.

(10) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços Energéticos.

(11) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em Serviços Energéticos.

(12) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F.p).

(13) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(14) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(15) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(16) Estão incluídos os livros e os catálogos.

(17) Revistas, jornais e outros periódicos.

(18) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

(19) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(20) Na Colômbia, a oferta de redes e serviços de telecomunicações, que é um serviço público confiado ao Estado, está generalizada e deve ser paga por uma contribuição para o Fundo de Tecnologia da Informação e Telecomunicações. (artigo 10.º da Lei 1341).

(21) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) que figuram no ponto 1.B, serviços informáticos.

(22) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(23) Na data da assinatura do presente Acordo, na Colômbia há monopólios apenas no que respeita às bebidas alcoólicas e jogos de azar.

(24) Por sistema de ensino regular entende-se na Colômbia o sistema de ensino formal previsto na legislação.

(25) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(26) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomeadamente:

a) Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atualmente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro aos bancos estabelecidos ao abrigo do direito colombiano;

b) Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Colômbia possa obter informações relativas a um determinado banco da outra Parte junto das autoridades de supervisão financeira e/ou reguladoras da outra Parte, antes de autorizar o estabelecimento de uma sucursal por esse banco;

c) Exigir a um banco, que procura estabelecer-se através de uma sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial no seu país de origem, em conformidade com as práticas internacionais;

d) Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos celebrados na Colômbia pelas sucursais de bancos da outra Parte estabelecidas na Colômbia estão sujeitos ao direito e às autoridades colombianos;

e) Emitir regulamentações para as sucursais, que podem incidir sobre os seguintes aspetos da sua operação, entre outros: regime de licenciamento, contabilidade, responsabilidade dos administradores, operações autorizadas, incluindo as operações com o banco central, e responsabilidade face aos credores locais;

f) Exigir que qualquer capitalização subsequente tenha o mesmo tratamento que o capital inicial da sucursal;

g) Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabelecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas, cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua sucursal na Colômbia;

h) Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabelecidas na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência e integridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser respeitadas pelos acionistas das entidades financeiras organizado na Colômbia, e

i) Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transferências dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer deficiência na sua margem de solvência, nem qualquer défice noutros requisitos de capital contemplados na regulamentação local.

(27) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomeadamente:

a) Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atualmente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro às companhias de seguros estabelecidas ao abrigo do direito colombiano;

b) Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Colômbia possa obter informações relativas a uma determinada companhia de seguros da outra Parte junto das autoridades de supervisão financeira e/ou reguladoras da outra Parte, antes de autorizar o estabelecimento de uma sucursal por essa companhia de seguros;

c) Exigir a uma companhia de seguros, que procura estabelecer-se através de uma sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial no seu país de origem, em conformidade com as práticas internacionais;

d) Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos celebrados na Colômbia pelas sucursais de companhias de seguros da outra Parte estabelecidas na Colômbia estão sujeitos ao direito e às autoridades colombianos;

e) Exigir que qualquer capitalização subsequente ou o acréscimo de reservas tenha o mesmo tratamento que o capital e reservas iniciais da sucursal;

f) Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabelecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas, cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua sucursal na Colômbia;

g) Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabelecidas na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência e integridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser respeitadas pelos acionistas das entidades financeiras organizado na Colômbia, e

h) Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transferências dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer défice no investimento das suas reservas técnicas que constituem uma violação das suas obrigações contratuais, nem qualquer deficiência na sua margem de solvência ou reservas técnicas que constitua uma cobertura insuficiente a partir da reserva de desvio da taxa de indemnizações e de outros riscos que possam surgir na sua operação, nem qualquer défice noutros requisitos de capital contemplados na regulamentação local.

(28) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomeadamente:

a) Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atualmente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro aos bancos estabelecidos ao abrigo do direito colombiano;

b) Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Colômbia possa obter informações relativas a um determinado banco da outra Parte junto das autoridades de supervisão financeira e/ou reguladoras da outra Parte, antes de autorizar o estabelecimento de uma sucursal por esse banco;

c) Exigir a um banco, que procura estabelecer-se através de uma sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial no seu país de origem, em conformidade com as práticas internacionais;

d) Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos celebrados na Colômbia pelas sucursais de bancos da outra Parte estabelecidas na Colômbia estão sujeitos ao direito e às autoridades colombianos;

e) Emitir regulamentações para as sucursais referidas nestes compromissos, que podem incidir sobre os seguintes aspetos da sua operação, entre outros: regime de licenciamento, contabilidade, responsabilidade dos administradores, operações autorizadas, incluindo as operações com o banco central, e responsabilidade face aos credores locais;

f) Exigir que qualquer capitalização subsequente tenha o mesmo tratamento que o capital inicial da sucursal;

g) Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabelecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas, cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua sucursal na Colômbia;

h) Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabelecidas na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência e integridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser respeitadas pelos acionistas das entidades financeiras organizado na Colômbia, e

i) Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transferências dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer défice na sua margem de solvência, nem qualquer défice noutros requisitos de capital contemplados na regulamentação local.

(29) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.

(30) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.

(31) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.

(32) Decreto 2324 de 1984: «Artigo 143.º - Transporte internacional e de cabotagem: Os serviços de transporte marítimo podem ser internacionais ou de cabotagem. Os serviços internacionais são prestados entre portos estrangeiros e portos colombianos e os de cabotagem entre portos colombianos.

Parágrafo: Quando, no decurso de uma operação de transporte de cabotagem, se efetuar carga ou descarga de mercadorias ou embarque ou desembarque de passageiros num porto estrangeiro, tal será considerado, para todos os efeitos, como transporte internacional.»

(33) Decreto 804 de 2001: «Artigo 2.º - Definições: Transporte marítimo de cabotagem: É o transporte realizado entre os portos continentais colombianos ou os portos insulares colombianos.»

(34) De acordo com a legislação colombiana, estas atividades não incluem a cabotagem.

(35) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.

(36) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.

(37) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.

(38) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.

SECÇÃO B

União Europeia

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos Países Andinos signatários nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado membro da União Europeia, os Estados membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não possam ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores dos Países Andinos signatários.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE eventualmente aplicáveis.

(2) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.

(3) Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de pé de página específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços públicos desempenham um papel importante.

(4) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(5) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(6) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.A.

(7) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.h).

(8) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(9) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.p).

(10) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(11) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(12) Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de eletricidade por agentes de comércio que figuram em Serviços Energéticos.

(13) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços Energéticos.

(14) Não inclui a transmissão e distribuição de vapor e água quente por agentes de comércio e as vendas de vapor e água quente que figuram em Serviços Energéticos.

(15) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estado membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tem direito a exercer.

(16) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(17) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

(18) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(19) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h). Serviços médicos e dentários.

(20) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(21) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(22) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.).

(23) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(24) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F.p).

(25) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(26) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(27) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(28) Estão incluídos os livros e os catálogos.

(29) Revistas, jornais e outros periódicos.

(30) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

(31) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(32) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

(33) «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.

(34) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

(35) Transporte de correio por conta própria por via aérea.

(36) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(37) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(38) Nota explicativa: alguns Estados membros da UE mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Os Estados membros da UE reservam-se o direito de manter uma tal participação no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.

(39) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(40) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados membros da UE, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.

(41) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.D.

(42) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em Serviços Energéticos nos pontos 18.E e 18.F.

(43) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços Profissionais no ponto 1.A.k).

(44) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(45) Corresponde a serviços de esgotos.

(46) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(47) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.

(48) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(49) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(50) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(51) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(52) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(53) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

(54) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

(55) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(56) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos em alguns Estados membros da União Europeia.

(57) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(58) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços Energéticos no ponto 18.B.

(59) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(60) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(61) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.

(62) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.

(63) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(64) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(65) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(66) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.C.

(67) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.

(68) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.

(69) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de Construção.

(70) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.

(71) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(72) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(73) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(74) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(75) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

(76) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços públicos como certas fontes de água.

SECÇÃO C

Peru

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos assumidos pelo Peru nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis e as obrigações afetadas (Acesso ao mercado - AM ou Tratamento nacional - TN). Os compromissos AM e TN são independentes; por conseguinte, o facto de o AM não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não consolidado») não invalida o compromisso em matéria de TN.

Os setores ou subsetores não incluídos na lista a seguir não são objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; e

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios ou subvenções ou contributos concedidos pelas Partes.

5 - Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

NOTA 1

Lista de serviços de transporte marítimo internacional

Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não forem totalmente cobertos pela presente lista, um operador de transporte multimodal (tal como definido no ponto 3 infra) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.

Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórios» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal e do presente compromisso adicional, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

Definições

1 - No caso do Peru, por «cabotagem» ou «transporte aquático comercial em tráfico nacional» entende-se o transporte efetuado entre portos peruanos, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo 683 de 2001.

2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial. Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras. Para maior certeza, este compromisso não concede direitos para operar como empresa de transporte marítimo ou empresa de navegação nacional no Peru.

Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b) Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de serviços de transporte e serviços conexos, incluindo os serviços de transporte até ao interior através de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;

c) Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;

d) Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito ao disposto na secção sobre as telecomunicações);

e) Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer agência de transporte marítimo estabelecida localmente; e

f) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.

4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos estivadores, nos casos em que esta mão-de-obra tiver uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:

a) Carga/descarga de um navio;

b) Amarração/desamarração de carga;

c) Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.

5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.

6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a indicação de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

b) A organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.

Nota 2

Serviços especializados de aeroportos

Para efeitos do presente Acordo, por «serviços especializados de aeroportos» entende-se os serviços prestados dentro e fora da plataforma, por operadores de serviços de aeroportos nacionais ou estrangeiros relacionados com os serviços diretamente prestados às aeronaves ou para fins de transporte aéreo, quando para a sua prestação são utilizados equipamentos ou infraestruturas especializados.

Os compromissos assumidos pelo Peru em matéria de «serviços especializados de aeroportos» estão limitados aos seguintes subsetores:

a) Serviços de abastecimento de combustível: serviços de abastecimento de aeronaves de operadoras aéreas nacionais e internacionais nos aeroportos no Peru;

b) Serviços de abastecimento de água, bebidas e alimentos (catering): atendimento de aeronaves de operadoras aéreas nacionais e internacionais nos aeroportos no Peru no que respeita ao abastecimento de água, alimentos e bebidas;

c) Serviços de carga: receção, movimentação, armazenagem e entrega de carga e correio transportados por via aérea nacional e internacional de exportação e importação, através das operadoras aéreas;

d) Serviços de assistência em escala: serviços de plataforma prestados com equipamentos de apoio em terra às operadoras aéreas nacionais ou internacionais nos aeroportos no Peru, para o atendimento de aeronaves, passageiros, carga e pessoal. Estes serviços incluem os serviços de limpeza de aeronaves;

e) Serviços de terminal de carga do operador aéreo da transportadora: o terminal de carga da transportadora ou o responsável por tal, para receber e entregar as mercadorias de forma devidamente apropriada ao destinatário ou seu agente. Compete-lhe realizar as atividades necessárias para entrega da mercadoria ao destinatário ou seu representante. Este serviço cobre o período compreendido entre a retirada da carga do edifício de mercadorias do aeródromo e a entrega das mercadorias nos terminais de armazenagem de carga e correio.

ANEXO VIII

Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras

(referida no artigo 118.º do presente Acordo)

SECÇÃO A

Colômbia

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela Colômbia nos termos do artigo 118.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis, o modo de prestação e as obrigações afetadas (acesso ao mercado ou tratamento nacional). Os compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional são independentes; por conseguinte, o facto de o acesso ao mercado não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não consolidado») não invalida o compromisso em matéria de tratamento nacional.

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços da outra Parte.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos.

5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios ou subvenções concedidas pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

Notas sobre as limitações aplicadas aos compromissos setoriais específicos em matéria de prestação de serviços transfronteiras (modos 1 e 2)

Nota 1: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas em matéria de direitos ou preferências concedidos a minorias e grupos étnicos social ou economicamente desfavorecidos, inclusive no que respeita às terras comunais detidas por grupos étnicos em conformidade com o artigo 63.º da Constitución Política de Colombia. Os grupos étnicos na Colômbia são: indígenas e pessoas de raça cigana, comunidades afrocolombianas e comunidade Raizal do Archipelago de San Andrés, Providencia e Santa Catalina.

Nota 2: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida em matéria de direitos ou preferências concedidos a comunidades locais no que respeita ao apoio e desenvolvimento de expressões relativas ao património cultural intangível declarado por força da Resolución No. 0168 de 2005.

Nota 3: Se o Estado colombiano decidir vender toda ou parte da sua participação numa empresa a uma pessoa que não uma empresa estatal colombiana ou outra entidade governamental colombiana, deve primeiramente oferecer uma tal participação, exclusivamente e nas condições estabelecidas nos artigos 3.º e 11.º da Ley 226 de 1995, a:

a) Atuais empregados, reformados e antigos empregados (exceto os antigos empregados afastados por justa causa) da empresa e de outras empresas detidas ou controladas pela empresa;

b) Associações de empregados e antigos empregados da empresa;

c) Sindicatos de empregados;

d) Federações e confederações de sindicatos;

e) Fundos dos empregados («fondos de empleados»);

f) Fundos de pensões e indemnizações; e

g) Entidades cooperativas.

No entanto, uma vez transferida ou vendida uma tal participação, a Colômbia não se reserva o direito de controlar posteriores transferências ou outras alienações dessa participação.

Nota 4: Uma pessoa coletiva organizada ao abrigo da legislação de outro país, e com o seu domicílio principal noutro país, deve estabelecer-se como sucursal na Colômbia, para desenvolver uma concessão obtida do Estado colombiano.

Nota 5: Apenas pessoas singulares ou coletivas com o seu principal escritório no porto livre de San Andrés, Providencia e Santa Catalina podem prestar serviços nesta região.

(ver documento original)

Lista do transporte marítimo

Notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional

Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não são totalmente cobertos na presente lista, um operador de transporte multimodal (tal como definidos no ponto 3 das definições das notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional da presente secção) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.

Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórias» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal e do presente compromisso adicional, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

Definições

1 - No caso da Colômbia, devido à sua localização geográfica, «cabotagem» é o transporte realizado entre portos continentais colombianos ou portos insulares colombianos, em conformidade com o artigo 143.º do Decreto 2324 de 1984 (19) e o artigo 2.º do Decreto 804 de 2001 (20).

2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de outros Membros realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial (21).

Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b) Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte e serviços conexos, incluindo serviços de transporte até ao interior, através de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;

c) Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;

d) Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e intercâmbio eletrónico de dados (sujeito às disposições da secção 4, capítulo 5, Título IV, do presente Acordo);

e) Preparação da documentação relevante: documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;

f) Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito às disposições da secção 4, capítulo 5, Título IV, do Acordo).

3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.

4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:

- Carga/descarga de um navio;

- Amarração/desamarração de carga;

- Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.

5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.

6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

- A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

- A organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.

9 - Circulação do equipamento. Os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional podem transportar/transferir (contentores vazios, camiões sem taipais, etc.) nos seus navios entre portos colombianos (22).

(1) Por «apoio do governo» entende-se os incentivos fiscais, incentivos em matéria de redução das contribuições obrigatórias, as subvenções do governo, os empréstimos apoiados pelo governo, e as garantias, fundos fiduciários ou seguros proporcionados por um governo, independentemente de uma entidade privada ser total ou parcialmente responsável pela gestão do apoio do governo.

(2) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(3) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(4) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(5) Por exemplo, cartas ou postais.

(6) Incluindo livros e catálogos.

(7) Revistas, jornais e periódicos.

(8) Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e dos produtos enviados e confirmação da entrega.

(9) Disponibilização de instalações temporárias e de transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos de correspondência entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos expedidos por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(10) Na Colômbia, a oferta de redes e serviços de telecomunicações, que é um serviço público confiado ao Estado, está generalizada e deve ser paga por uma contribuição para o Fundo de Tecnologia da Informação e Telecomunicações. (Artigo 10.º da Lei 1341).

(11) Estes serviços não incluem a informação em linha e ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) - parte da CPC incluída no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(12) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(13) Na data da assinatura do presente Acordo, a Colômbia apenas dispõe de monopolios de arbitrio rentísticos no que respeita às bebidas alcoólicas e jogos de azar.

(14) Por sistema de ensino regular, entende-se na Colômbia o sistema de ensino formal previsto na legislação.

(15) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(16) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.

(17) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.

(18) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.

(19) Decreto 2324 de 1984: [...] «Artigo 143.º - Transporte Internacional e de Cabotagem: Os serviços de transporte marítimo podem ser internacionais ou de cabotagem. Os serviços internacionais são prestados entre portos estrangeiros e portos colombianos e os de cabotagem entre portos colombianos.

Parágrafo: Quando, no desenvolvimento de uma operação de transporte de cabotagem, se efetuar carga ou descarga de mercadorias ou o embarque ou desembarque de passageiros num porto estrangeiro, tal será considerado, para todos os efeitos, como transporte internacional.»

(20) Decreto 804 de 2001: «Artigo 2.º: Definições: Transporte marítimo de cabotagem: É o transporte realizado entre os portos continentais colombianos ou os portos insulares colombianos».

(21) Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras.

(22) De acordo com a legislação colombiana, este compromisso não significa cabotagem.

(ver documento original)

SECÇÃO B

Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria

BE - Bélgica

BG - Bulgária

CY - Chipre

CZ - República Checa

DE - Alemanha

DK - Dinamarca

ES - Espanha

EE - Estónia

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros

FI - Finlândia

FR - França

EL - Grécia

HU - Hungria

IE - Irlanda

IT - Itália

LV - Letónia

LT - Lituânia

LU - Luxemburgo

MT - Malta

NL - Países Baixos

PL - Polónia

PT - Portugal

RO - Roménia

SK - República Eslovaca

SI - Eslovénia

SE - Suécia

UK - Reino Unido

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 121.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços dos Países Andinos signatários nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado membro da União Europeia, os Estados membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União Europeia eventualmente aplicáveis.

(2) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(3) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica.

A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tem direito a exercer.

(4) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(5) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

(6) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos e dentários.

(7) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(8) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 a 1.Fl) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(9) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

(10) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(11) Por «objeto postal» entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(12) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(13) Estão incluídos os livros e os catálogos.

(14) Revistas, jornais e outros periódicos.

(15) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

(16) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(17) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

(18) «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.

(19) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

(20) Transporte de correio por conta própria por via aérea.

(21) Estes serviços não incluem a informação em linha e ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(22) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(23) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(24) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.D.

(25) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 1.B e 1.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em Serviços Energéticos nos pontos 13.E e 13.F.

(26) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços Profissionais no ponto 1.A.k).

(27) Corresponde a serviços de esgotos.

(28) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(29) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(30) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte no ponto 12.D.a). Serviços de assistência em escala.

(31) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(32) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

(33) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços Energéticos no ponto 13.B.

(34) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(35) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 13.C.

(36) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. Serviços de Construção.

(37) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

SECÇÃO C

Peru

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pelo Peru nos termos do artigo 121.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis, o modo de prestação e as obrigações atribuídas (Acesso ao mercado - AM ou Tratamento nacional - TN). Os compromissos em matéria de AM e TN são independentes; por conseguinte, o facto de o AM não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não consolidado») não invalida o compromisso em matéria de TN.

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços da outra Parte.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos.

5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios ou subvenções concedidas pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

NOTA 1

Lista de serviços de transporte marítimo internacional

Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não forem totalmente cobertos pela presente lista, um operador de transporte multimodal (tal como definido no ponto 3 infra) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.

Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórios» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal e do presente compromisso adicional, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

Definições

1 - No caso do Peru, por «cabotagem» ou «transporte aquático comercial em tráfico nacional» entende-se o transporte efetuado entre portos peruanos, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo 683 de 2001.

2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial. Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras. Para maior certeza, este compromisso não concede direitos para operar como empresa de transporte marítimo ou empresa de navegação nacional no Peru.

Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b) Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de serviços de transporte e serviços conexos, incluindo os serviços de transporte até ao interior de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;

c) Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;

d) Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito ao disposto na secção sobre as telecomunicações);

e) Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer agência de transporte marítimo estabelecida localmente; e

f) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.

4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos estivadores, nos casos em que esta mão-de-obra tiver uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:

a) Carga/descarga de um navio;

b) Amarração/desamarração de carga;

c) Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.

5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.

6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a indicação de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

b) A organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.

ANEXO IX

Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

APÊNDICE 1

Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

(referidas no artigo 124.º do presente Acordo)

SECÇÃO A

Colômbia

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas pela Colômbia nos termos do artigo 114.º do Título IV (Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio eletrónico) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário nos termos dos artigos 124.º do presente Acordo e especifica tais limitações. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - A Colômbia não assume qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte.

5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidos pelas Partes.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

SECÇÃO B

Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 124.º do presente Acordo e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado membro da União Europeia, os Estados membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

A União Europeia e os seus Estados membros não assumem nenhum compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-77, CPC prov, 1991; e

c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte. Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6 - lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto dos prestadores de serviços existentes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da união Europeia eventualmente aplicáveis.

(2) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da União Europeia, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 129.º do Acordo.

(3) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(4) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(5) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica.

A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tem direito a exercer.

(6) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(7) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

(8) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(9) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(10) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(11) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(12) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(13) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(14) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(15) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(16) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(17) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(18) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(19) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(20) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

SECÇÃO C

Peru

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 114.º do Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário nos termos do artigo 124.º do presente Acordo e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as reservas se aplicam; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis, o modo de prestação e as obrigações atribuídas (Acesso ao mercado - AM ou Tratamento nacional - TN). Os compromissos em matéria de AM e TN são independentes.

O Peru não assume qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não objeto de compromissos (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-4, ISIC REV 3.1, 2002; e

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º-3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

APÊNDICE 2

Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

(referidas nos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo)

SECÇÃO A

Colômbia

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas pela Colômbia nos termos dos artigos 126.º e 127.º do Título IV (Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Eletrónico) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - A Colômbia não assume qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos dos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-77, CPC prov, 1991.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte.

5 - Nos termos do-107.º, n.º-3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

SECÇÃO B

Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista das reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE nos termos do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do Acordo e as limitações discriminatórias específicas aplicáveis aos mesmos.

As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Sempre que não se apliquem quaisquer limitações específicas, com exceção das definidas no Título IV do presente Acordo, aos prestadores de serviços por contrato (a seguir designados «SPC») e aos profissionais independentes («PI»), é inscrito «Nenhuma» ao lado do(s) Estado(s)-Membro(s) da União Europeia em causa.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, No 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação discriminatória na aceção do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos SPC e PI de outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto dos prestadores de serviços existentes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

9 - Os compromissos em matéria de SPC e PI não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

(ver documento original)

SECÇÃO C

Peru

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as reservas do Peru nos termos dos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as reservas se aplicam; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

O Peru não assume qualquer compromisso para prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes em atividades económicas que não são objeto de compromissos (mantém-se não consolidado) nos termos dos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais, por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, No 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na aceção do presente do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

Nota 1

Lista de serviços de transporte marítimo internacional

Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não forem totalmente cobertos pela presente lista, um operador de transporte multimodal (tal como definido no ponto 3 infra) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.

Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórios» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

Definições

1 - No caso do Peru, por «cabotagem» ou «transporte aquático comercial em tráfico nacional» entende-se o transporte efetuado entre portos peruanos, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 683/2001.

2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial. Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras. Para maior certeza, este compromisso não concede direitos para operar como empresa de transporte marítimo ou empresa de navegação nacional no Peru.

Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b) Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de serviços de transporte e serviços conexos, incluindo os serviços de transporte até ao interior de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;

c) Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;

d) Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito ao disposto na secção sobre as telecomunicações);

e) Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer agência de transporte marítimo estabelecida localmente; e

f) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.

4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos estivadores, nos casos em que esta mão-de-obra tiver uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:

a) Carga/descarga de um navio;

b) Amarração/desamarração de carga;

c) Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.

5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar;

6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a indicação de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

b) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.

ANEXO X

Pontos de informação em matéria de comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico

(referidos no artigo 130.º do presente Acordo)

Colômbia:

Ministerio de Comercio, Industria y Turismo

Calle 28 No. 13A - 15.

Bogotá

Colombia

Telefone: +57 1 606 76 Ext. 1316

Telefax: +57 1 2410479

UE - União Europeia:

Comissão Europeia - DG Comércio

Unidade Serviços e investimento

Rue de la Loi 170

B-1000 Bruxelles

E-mail: trade-gats-contact-points@ec.europa.eu

Áustria:

Ministério Federal da Economia e Trabalho

Departamento de Política Comercial Multilateral - C2/11

Stubenring 1

A-1011 Vienna

Áustria

Telefone: ++ 43 1 711 00 (ext. 6915/5946)

Telefax: ++ 43 1 718 05 08

E-mail: post@C211.bmwa.gv.at

Bélgica:

Service public fédéral Economie, PME,

Classes moyennes et Energie, Direction générale du Potentiel économique

Rue du Progrès, 50

B-1210 Brussels

Belgium

Telefone: (322) 277 51 11

Telefax: (322) 277 53 11

E-mail: info-gats@economie.fgov.be

Bulgária:

Direção de Política Económica Externa

Ministério da Economia e Energia

12, Alexander Batenberg Str.

1000 Sofia

Bulgária

Telefone: (359 2) 940 77 61 / (359 2) 940 77 93

Telefax: (359 2) 981 49 15

E-mail: wto.bulgaria@mee.government.bg

Chipre:

Secretaria Permanente

Serviço de Planeamento

Apellis and Nirvana corner

1409 Nicosia

Chipre

Telefone: (357 22) 406 801 / (357 22) 406 852

Telefax: (357 22) 666 810

E-mail: planning@cytanet.com.cy

maria.philippou@planning.gov.cy

República Checa:

Ministério da Indústria e do Comércio

Departamento de Política Comercial Multilateral e Política Comercial Comum da UE

(ver documento original)

Praha 1

República Checa

Telefone (420 2) 2485 2012

Telefax (420 2) 2485 2656

E-mail: brennerova@mpo.cz

Dinamarca:

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Política Comercial e Empresarial Internacional

Asiatisk Plads 2

DK-1448 Copenhagen K

Dinamarca

Telefone: (45) 3392 0000

Telefax: (45) 3254 0533

E-mail: eir@um.dk

Estónia:

Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações

11 Harju street

15072 Tallinn

Estónia

Telefone: (372) 639 7654 / (372) 625 6360

Telefax: (372) 631 3660

E-mail: services@mkm.ee

Finlândia:

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Departamento de Relações Económicas Externas

Unidade de Política Comercial Comum da CE

PO Box 176

00161 Helsinki

Finlândia

Telefone: (358-9) 1605 5528

Telefax: (358-9) 1605 5599

França:

Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Emploi

Direction générale du Trésor et de la Politique économique (DGTPE)

Service des Affaires multilatérales et du développement

Sous Direction Politique commerciale et Investissement

Bureau Services, Investissements et Propriété intellectuelle

139 rue de Bercy (télédoc 233)

75572 Paris Cedex 12

France

Telefone: +33 (1) 44 87 20 30

Telefax: +33 (1) 53 18 96 55

Secrétariat général des affaires européennes

2, Boulevard Diderot

75572 Paris Cedex 12

Telefone : +33 (1) 44 87 10 13

Telefax : +33 (1) 44 87 12 61

Alemanha:

Agência Federal para o Comércio Externo - bfai

Agrippastrasse 87-93

50676 Köln

Germany

Telefone: (49221) 2057 345

Telefax: (49221) 2057 262

E-mail: zoll@bfai.de

Grécia:

Ministério da Economia e Finanças

Direção de Política Comercial Externa

1 Kornarou Str.

10563 Atenas

Grécia

Telefone: (30 210) 3286121, 3286126

Telefax: (30 210) 3286179

Hungria:

Ministério da Economia e Transportes

Departamento de Política Comercial

Honvéd utca 13-15.

H-1055 Budapest

Hungria

Telefone: 361 336 7715

Telefax: 361 336 7559

E-mail: kereskedelempolitika@gkm.gov.hu

Irlanda:

Department of Enterprise, Trade & Employment

International Trade Section (WTO)

Earlsfort Centre

Hatch St.

Dublin 2

Ireland

Telefone: (353 1) 6312533

Telefax: (353 1) 6312561

Itália:

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

00194 Rome

Italy

General Directorate for the Multilateral Economic and Financial Cooperation

WTO Coordination Office

Telefone: (39) 06 3691 4353

Telefax: (39) 06 3242 482

E-mail: dgce.omc@esteri.it

General Directorate for the European Integration

Office II - EU external relations

Telefone: (39) 06 3691 2740

Telefax; (39) 06 3691 6703

E-mail: dgie2@esteri.it

Ministero Attività Produttive

Area per l'internazionalizzazione

Viale Boston, 25

00144 Rome

Italy

General Directorate for Commercial Policy

Division V

Telefone: (39) 06 5993 2589

Telefax: (39) 06 5993 2149

E-mail: polcom5@mincomes.it

Letónia:

Divisão OMC

Departamento de Relações Económicas Externas e Política Comercial

Ministério da Economia

Brivibas Str. 55

Riga, LV 1519

Letónia

Telefone: (371) 67 013 008

Telefax: (371) 67 280 882

E-mail: pto@em.gov.lv

Lituânia:

Divisão de Organizações Económicas Internacionais

Ministério dos Negócios Estrangeiros

J. Tumo Vaizganto 2

2600 Vilnius

Lituânia

Telefone: (370 52) 362 594 / (370 52) 362 598

Telefax: (370 52) 362 586

E-mail: teo.ed@urm.1t

Luxemburgo:

Ministère des Affaires Etrangères

Direction des Relations Economiques Internationales

6, rue de l'Ancien Athénée

L-1144 Luxembourg

Luxembourg

Telefone: (352) 478 2355

Telefax: (352) 22 20 48

Malta:

Diretor

International Economic Relations Directorate

Economic Policy Division

Ministry of Finance

St. Calcedonius Square

Floriana CMR02

Malta

Telefone: (356) 21 249 359

Telefax: (356) 21 249 355

Email: epd@gov.mt

joseph.bugeja@gov.mt

Países Baixos:

Ministério dos Assuntos Económicos

Direção-Geral de Relações Económicas Externas

Política Comercial e Mundialização (ALP: N/101)

P.O. Box 20101

2500 EC Den Haag

Países Baixos

Telefone: (3170) 379 6451 / (3170) 379 6250

Telefax: (3170) 379 7221

E-mail: M.F.T.RiemslagBaas@MinEZ.nl

Polónia:

Ministério da Economia

Departamento de Política Comercial

(ver documento original)

00-507 Varsóvia

Polónia

Telefone: (48 22) 693 4826 / (48 22) 693 4856 / (48 22) 693 4808

Telefax: (48 22) 693 4018

E-mail: joanna.bek@mg.gov.pl

Portugal:

Ministério da Economia

ICEP Portugal

Unidade de Informação Comercial

Av. 5 de outubro, 101

1050-051 Lisboa

Portugal

Telefone: (351 21) 790 95 00

Telefax: (351 21) 790 95 81

E-mail: informacão@icep.pt

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC)

R. da Cova da Moura, 1

1350 -11 Lisboa

Portugal

Telefone: (351 21) 393 55 00

Telefax: (351 21) 395 45 40

Roménia:

Ministério das PME, Comércio, Turismo e Profissões Liberais

Departamento de Comércio Externo

Str. Ion Campineanu nr. 16

Setor 1

Bucareste

Roménia

Telefone e telefax: (41 22) 401 05 58

Pessoa de contacto:

Ms Natalia Schink

Chefe de Unidade

República Eslovaca:

Ministério da Economia da República Eslovaca

Direção de Comércio e Proteção dos Consumidores

Departamento de Política Comercial

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

República Eslovaca

Telefone: (421-2) 4854 7110

Telefax: (421-2) 4854 3116

Eslovénia:

Ministério da Economia da República da Eslovénia

(ver documento original)

Chefe da Divisão Multilateral

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

Eslovénia

Telefone (386 1) 478 35 42 / (386 1) 478 35 53

Telefax: (386 1) 478 36 11

E-mail: dimitrij.grcar@gov.si

Web site: www.mg-rs.si

Espanha:

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría de Estado de Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Internacional de Servicios

Paseo de la Castellana 162

28046 Madrid

Spain

Telefone: (34 91) 349 3781

Telefax: (34 91) 349 5226

E-mail: sgcominser.sscc@mcx.es

Suécia:

Direção Nacional de Comércio

Departamento de Comércio Internacional

Box 6803

113 86 Estocolmo

Sweden

Telefone: (46 8) 690 4800

Telefax: (46 8) 30 6759

E-mail: registrator@kommers.se

Web site: http://www.kommers.se

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Departmento: UD-IH

103 39 Estocolmo

Suécia

Telefone: 46 (0) 8 405 10 00

Telefax: 46 (0) 8723 11 76

E-mail: registrator@foreign.ministry.se

Web site: http://www.sweden.gov.se/

Reino Unido:

Department for Business Enterprise & Regulatory Reform

Trade Policy Unit

Bay 4127

1 Victoria Street

London

SW1H 0ET

England

United Kingdom

Telefone: (4420) 7215 5922

Fax: (4420) 7215 2235

E-mail: A133servicesEWT@berr.gsi.gov.uk

Web site:www.berr.gov.uk/europeantrade/key-trade-issues-gats/page22732/html

Peru:

Ministerio de Comercio Exterior y Turismo

Viceministro de Comercio Exterior

Calle Uno Oeste No. 50 Urb. Córpac, San Isidro

Lima 27

Peruú

Telefone: +51 1 5136119

Telefax: +51 1 5136100 ext 1265

E-mail: servicios@mincetur.gob.pe

ANEXO XI (1)

Memorando de entendimento sobre a alínea a) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo

1 - As Partes entendem que o título iv (Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do presente Acordo se aplica às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com as atividades e os serviços descritos na alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo, apenas na medida em que uma Parte autoriza os seus prestadores de serviços financeiros a realizar essas atividades e a prestar esses serviços em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros. As Partes entendem ainda que o título iv do presente Acordo não se aplica a tais medidas:

a) Na medida em que uma Parte reserve as atividades e os serviços referidos para a administração pública, uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, e os mesmos não sejam prestados em concorrência com outro prestador de serviços financeiros; ou

b) Relacionadas com as contribuições em relação às quais estão reservadas a realização dessas atividades ou a prestação desses serviços.

2 - Para maior certeza, no que respeita às atividades ou aos serviços referidos na alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo, as Partes reconhecem que a adoção de qualquer das seguintes ações não é incompatível com o título iv do presente Acordo.

Uma Parte pode:

a) Designar, formalmente ou na prática, um monopólio, incluindo um prestador de serviços financeiros, para realizar algumas ou todas as atividades ou prestar alguns ou todos os serviços;

b) Autorizar ou exigir que os participantes coloquem a totalidade ou parte das suas contribuições relevantes sob a administração de uma entidade que não a administração pública, uma entidade pública ou um monopólio designado;

c) Proibir, de forma permanente ou temporária, que alguns ou todos os participantes escolham que certas atividades sejam realizadas ou certos serviços sejam prestados por uma entidade que não a administração pública, uma entidade pública ou um monopólio designado; e

d) Exigir que algumas ou todas as atividades sejam realizadas ou alguns ou todos os serviços sejam prestados por prestadores de serviços financeiros localizados no território de uma Parte. Tais atividades ou serviços podem incluir a administração de algumas ou de todas as contribuições ou o fornecimento de anuidades ou rendas vitalícias e outras opções de retirada (distribuição) utilizando certas contribuições.

3 - Para efeitos do presente anexo, por «contribuição» entende-se um montante pago por uma pessoa, ou em nome desta, no que respeita, ou de outro modo sujeito, a um plano ou sistema descritos na alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo.

Compromissos específicos

Peru

Serviços descritos na alínea a) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo

1 - No contexto da manutenção, alteração ou adoção de um plano de pensões ou sistema de segurança social privatizados ou parcialmente privatizados (2), e não obstante os compromissos específicos do Peru referentes aos serviços sociais e incluídos na lista de compromissos específicos do Peru, nomeadamente na lista de compromissos específicos em matéria de serviços financeiros:

a) Os artigos 113.º e 121.º do presente Acordo são aplicáveis, sujeitos à alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo, incluindo o presente anexo, à realização e prestação, por prestadores de serviços financeiros, das atividades e serviços descritos na alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152 º do presente Acordo, cuja prestação não é reservada, pelo governo do Peru, a uma entidade pública ou a um prestador de serviços financeiros;

b) O Peru não adota nem mantém medidas que imponham limitações do número de prestadores de serviços financeiros sob a forma de quotas numéricas ou de requisitos de exame das necessidades económicas, no que diz respeito aos estabelecimentos ou investidores da Parte UE que procuram estabelecer instituições financeiras para realizar essas atividades e prestar esses serviços.

(1) O anexo aplica-se apenas entre a Parte UE e o Peru.

(2) Para maior certeza, este compromisso específico aplica-se apenas no que respeita às medidas adotadas no âmbito do título iv do Acordo, incluindo o presente anexo.

ANEXO XII

Contratos públicos

APÊNDICE 1

Entidades abrangidas pelas disposições em matéria de contratos públicos

SECÇÃO A

Colômbia

SUBSECÇÃO 1

Entidades da administração central

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 130 000 Direitos de Saque Especiais (a seguir designados «DSE»)

Serviços:

Limiar: 130 000 DSE

Serviços de construção

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

Ramo executivo

1 - Departamento Administrativo de la Presidencia de la República

2 - Ministerio del Interior y de Justicia

3 - Ministerio de Relaciones Exteriores

4 - Ministerio de Hacienda y Crédito Público

5 - Ministerio de la Defensa Nacional (ver nota 2)

6 - Ministerio de Agricultura y Desarrollo Rural (ver nota 3)

7 - Ministerio de Protección Social (ver nota 4)

8 - Ministerio de Minas y Energía (ver nota 5)

9 - Ministerio de Comercio, Industria y Turismo

10 - Ministerio de Educación Nacional

11 - Ministerio de Ambiente, Vivienda y Desarrollo Territorial

12 - Ministerio de Tecnología de la Información y las Comunicaciones

13 - Ministerio del Transporte (ver nota 6)

14 - Ministerio de Cultura

15 - Departamento Nacional de Planeación

16 - Departamento Administrativo de Seguridad

17 - Departamento Administrativo de la Función Pública

18 - Departamento Administrativo Nacional de Estadísticas

19 - Departamento Administrativo Nacional de Economía Solidaria

Ramo legislativo

20 - Senado de la República

21 - Cámara de Representantes

Ramo judicial

22 - Consejo Superior de la Judicatura

23 - Fiscalía General de la Nación

Agências de controlo

24 - Contraloría General de la República

25 - Auditoría General de la República

26 - Procuraduría General de la Nación

27 - Defensoría del Pueblo

Organização eleitoral

28 - Registraduría Nacional del Estado Civil (ver nota 7)

Notas da presente subsecção

1 - Todos os ministérios e departamentos administrativos são abrangidos. Salvo especificação em contrário em seguida, o Título VI do presente Acordo aplica-se às superintendencias, unidades administrativas especiales, e establecimientos públicos das entidades incluídas na lista da presente subsecção.

2 - Ministerio de Defensa Nacional: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos 1.0 das Nações Unidas (a seguir designada «CPC, versão 1.0») celebrados pelo Comando General de las Fuerzas Armadas, pelo Ejército Nacional, pela Armada Nacional, pela Fuerza Aérea Colombiana e pela Policía Nacional.

3 - Ministerio de Agricultura y Desarrollo Rural: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos de produtos alimentares, matérias-primas/inputs agrícolas, e animais vivos relacionados com programas de apoio à agricultura e de assistência alimentar.

4 - Ministerio de Protección Social: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, celebrados pelo Instituto Colombiano de Bienestar Familiar (ICBF) para programas de assistência social.

5 - Ministerio de Minas y Energía: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos de materiais e tecnologia nucleares celebrados pelo Instituto Colombiano de Geología y Minería (INGEOMINAS).

6 - Ministerio del Transporte: Apenas o artigo 175.º, n.os 1 e 2, do Título VI do presente Acordo é aplicável aos contratos celebrados pela Unidad Administrativa Especial de Aeronáutica Civil (AEROCIVIL), exceto para os contratos relacionados com a infraestrutura para o sistema de aeroportos ou para o sistema de espaço aéreo nacional, que não são abrangidos pelo Título VI do Acordo.

7 - Registraduría Nacional del Estado Civil: O Título VI do presente Acordo não abrange os contratos para a preparação e a realização de atos eleitorais.

SUBSECÇÃO 2

Entidades da administração subcentral

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

1 - Todos os Departamentos

2 - Todos os Municípios

Notas da presente subsecção

1 - O Título VI do presente Acordo não abrange:

a) Contratos de produtos alimentares, matérias-primas/inputs agrícolas, e animais vivos relacionados com programas de apoio à agricultura e de assistência alimentar; e

b) Contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, para programas de assistência social.

SUBSECÇÃO 3

Outras entidades abrangidas

O Título VI do presente Acordo aplica-se a outras entidades referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

Salvo especificação em contrário, o Título VI do presente Acordo aplica-se apenas às entidades incluídas na lista da presente subsecção.

1 - Agencia Logística de las Fuerzas Militares (ver nota)

2 - Fondo Rotatorio de la Policía Nacional (ver nota)

3 - Fondo Rotatorio del Departamento Administrativo de Seguridad (ver nota)

4 - Instituto de Casas Fiscales del Ejército

5 - Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales (DIAN)

6 - Instituto Colombiano del Deporte (COLDEPORTES)

7 - Instituto Colombiano para el Desarrollo de la Ciencia y la Tecnología Francisco José de Caldas (COLCIENCIAS)

8 - Instituto Colombiano para el Fomento de la Educación Superior (ICFES)

9 - Instituto Nacional Penitenciario y Carcelario (INPEC)

10 - Servicio Nacional de Aprendizaje (SENA)

Nota da presente subsecção

O Título VI do presente Acordo não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0 celebrados pela Agencia Logística de las Fuerzas Militares, o Fondo Rotatorio de la Policía Nacional, e o Fondo Rotatorio del Departamento Administrativo de Seguridad para o Comando General de las Fuerzas Armadas, o Ejército Nacional, a Armada Nacional, a Fuerza Aérea Colombiana, e a Policía Nacional.

SUBSECÇÃO 4

Mercadorias

O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pelas entidades incluídas nas listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas das respetivas notas das subsecções 1 a 3, e das notas gerais da subsecção 7, exceto para as mercadorias necessárias à prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.

SUBSECÇÃO 5

Serviços

O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas das respetivas notas das subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e da nota da presente subsecção, exceto para os seguintes serviços, como elaborados na CPC, versão 1.0.

1 - Serviços de investigação e desenvolvimento

Divisão 81. Serviços de investigação e desenvolvimento

Grupo 835. Outros serviços científicos e técnicos

Classe 8596. Tratamento de dados necessário à realização de atividades científicas e tecnológicas

Classe 8597. Organização de feiras comerciais e exposições necessárias para a realização de atividades científicas e tecnológicas

2 - Serviços públicos

Divisão 69. Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas

Divisão 94. Serviços de eliminação de águas residuais e resíduos, saneamento, e outros serviços de proteção ambiental (exceto o 949, que é abrangido pelo Título VI do presente Acordo).

Serviços de telecomunicações de base (não incluindo os serviços de telecomunicações de valor acrescentado)

3 - Serviços sociais

Divisão 91. Administração pública e outros serviços prestados à comunidade em geral; serviços de segurança social obrigatória

Divisão 92. Serviços de educação

Grupo 931. Serviços de saúde humana

4 - Produção de programas de televisão

Subclasse 96121. Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão

Nota da presente subsecção

Quanto à concessão de serviços, em conformidade com o artigo 32.º da Lei 80 de 1993, os prestadores europeus serão objeto de um tratamento tão favorável como o dos prestadores nacionais, incluindo no que respeita a condições, requisitos, procedimentos e regras de seleção. Esclareça-se que nenhuma outra obrigação do Título VI do presente Acordo é aplicável às concessões de serviços.

SUBSECÇÃO 6

Serviços de construção

A. Serviços de construção

O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas na lista das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas das respetivas subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e da nota da presente subsecção.

Nota da presente subsecção

Sem prejuízo de qualquer outra disposição do Título VI do presente Acordo, uma entidade adjudicante da Colômbia, num contrato de serviços de construção, manutenção, ou reabilitação de estradas e autoestradas, pode aplicar uma condição no que respeita à contratação de pessoal local em áreas rurais, a fim de promover o emprego e melhorar as condições de vida nessas áreas.

B. Concessão de obras

Os contratos de concessão de obras, quando adjudicados por entidades adjudicantes das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, estão sujeitos ao princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2 do presente Acordo e aos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7

Notas gerais

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao Título VI do presente Acordo, incluindo a todas as subsecções da presente secção.

1 - O Título VI do presente Acordo não se aplica a:

a) Contratos de mercadorias ou serviços, celebrados por uma entidade colombiana, de uma mercadoria ou de um serviço obtidos ou adquiridos a outra entidade colombiana;

b) Contratos de mercadorias e serviços celebrados pelo setor da defesa no Departamento Administrativo de Seguridad (DAS), que estão sujeitos à obrigação do segredo;

c) Arrendamento ou aquisição de imobiliário;

d) Reservas de contratos cujo valor seja inferior a 130 000 DSE em nome do MIPYMES; incluindo qualquer forma de tratamento preferencial como direito exclusivo de fornecimento de uma mercadoria ou prestação de um serviço, e medidas destinadas a facilitar a transferência de tecnologia e a subcontratação;

e) Contratos ao abrigo de programas de reintegração na vida civil após processos de paz, de apoio a pessoas que foram deslocadas devido à violência, de apoio a pessoas que vivem em zonas de conflito, e programas gerais que decorrem da resolução do conflito armado; e

f) Contratos celebrados por missões do serviço de estrangeiros da República da Colômbia tendo exclusivamente em conta os próprios funcionamento e gestão.

2 - Entidades não abrangidas

Nos termos da sua Lei 1150 de 2007, a Colômbia assegura que cada uma das entidades colombianas que se segue celebra os seus contratos de forma transparente, em conformidade com considerações comerciais, sendo os fornecedores e prestadores da Parte UE objeto de um tratamento pelo menos tão favorável quanto o dos fornecedores e prestadores nacionais e de outros fornecedores e prestadores estrangeiros, no que respeita a todos os aspetos da sua contratação, incluindo condições, requisitos, procedimentos e regras de adjudicação de contratos públicos.

1 - Comisión de Regulación de Energía y Gas (CREG)

2 - Unidad de Planeación Minero Energética (UPME)

3 - Caja de Previsión Social de Comunicaciones (CAPRECOM)

4 - Caja Nacional de Previsión Social (CAJANAL)

5 - Empresa Territorial para la Salud (ETESA)

6 - Imprenta Nacional de Colombia

7 - Industria Militar (INDUMIL)

8 - Instituto de Seguros Sociales (ISS)

9 - Radio Televisión Nacional de Colombia (RTVC)

10 - Servicio Aéreo a Territorios Nacionales (SATENA)

11 - Empresa Colombiana de Petróleos, S. A. (ECOPETROL)

12 - Interconexión Elétrica S. A. (ISA)

13 - SAGEN

3 - Fórmula para calcular o limiar

a) O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2014.

b) O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média do valor diário dos DSE, expressos em pesos colombianos, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de pesos colombianos imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser alterada pela Parte UE e pela Colômbia no âmbito do Comité de Comércio como descrito no artigo 12.º, n.º 4, do presente Acordo.

4 - Autoridades colombianas para efeitos do artigo 190.º do presente Acordo

No caso da Colômbia, o Tribunal Contencioso Administrativo e o Consejo de Estado são autoridades imparciais para efeitos do artigo 190.º, n.º 6, do presente Acordo. Como estas autoridades imparciais não têm autoridade para prever as medidas provisórias referidas no artigo 190.º, n.º 7, alínea a), do presente Acordo, considera-se que as vias de recurso de que dispõe a Procuraduría General de la Nación satisfazem os requisitos previstos nesse número. A Procuraduría General de la Nación é uma agência independente que tem autoridade para suspender concursos e adjudicações de contratos no decurso de qualquer processo disciplinar intentado contra agentes das administrações públicas responsáveis por um contrato.

SECÇÃO B

Parte UE

SUBSECÇÃO 1

Entidades da administração central

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Especificadas na subsecção 4

Limiar: DSE 130 000

Serviços:

Especificados na subsecção 5

Limiar: DSE 130 000

Serviços de construção:

Especificados na subsecção 6

Limiar: DSE 5 000 000

Entidades adjudicantes:

1 - Todas as entidades da administração central dos Estados-Membros da União Europeia (ver lista indicativa que se segue)

2 - Entidades da União Europeia:

- Conselho da União Europeia

- Comissão Europeia

Nota da presente subsecção

A noção de «Autoridades contratantes dos Estados-Membros da União Europeia» cobre igualmente qualquer entidade tutelada de qualquer autoridade contratante de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possua personalidade jurídica distinta.

Listas indicativas de autoridades contratantes que são autoridades governamentais centrais, como definidas pelas diretivas da União Europeia sobre contratos públicos

(ver documento original)

Lista de mercadorias e equipamento adquiridos pelos Ministérios da Defesa e Agências de Defesa ou de Segurança da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo Título VI do presente Acordo.

Na presente lista de fornecimentos, é feita referência à Nomenclatura Combinada como referida no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Jornal Oficial da União Europeia L 74 de 15.3.2008, p. 1).

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 2

Entidades da administração subcentral

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Especificadas na subsecção 4

Limiar: DSE 200 000

Serviços:

Especificados na subsecção 5

Limiar: DSE 200 000

Serviços de construção:

Especificados na subsecção 6

Limiar: DSE 5 000 000

Entidades adjudicantes:

1 - Todas as entidades contratantes regionais

2 - Todas as entidades contratantes locais

3 - Todas as entidades contratantes que são organismos de direito público como definidos nas diretivas da União Europeia relativas aos contratos públicos

Nota da presente subsecção

Por «organismo de direito público» entende-se um organismo:

- criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial,

- dotado de personalidade jurídica e

- financiado maioritariamente pelo Estado ou por autoridades regionais ou locais, ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao controlo destes organismos ou cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

Em anexo, inclui-se uma lista indicativa de autoridades contratantes que são organismos de direito público.

Listas indicativas de autoridades contratantes que são organismos de direito público, como definidos pelas diretivas da União Europeia sobre contratos públicos

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 3

Serviços públicos

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.ºs 6 a 8 do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Especificadas na subsecção 4

Limiar: DSE 400 000

Serviços:

Especificados na subsecção 5

Limiar: DSE 400 000

Serviços de construção:

Especificados na subsecção 6

Limiar: DSE 5 000 000

Entidades adjudicantes:

Todas as entidades contratantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva 2004/17/CE (em seguida, «Diretiva Serviços Públicos da União Europeia») que sejam autoridades contratantes (por exemplo, as abrangidas pelas subsecções 1 e 2) ou empresas públicas (1) cuja atividade inclua uma ou mais das atividades a seguir referidas:

a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;

b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade;

c) Colocação à disposição das transportadoras aéreas de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d) Colocação à disposição das transportadoras marítimas ou fluviais de portos marítimos ou de portos interiores ou outros terminais de transporte; e

e) Colocação à disposição ou exploração de redes (2) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos de caminhos-de-ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

Em anexo, incluem-se listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios acima indicados.

Notas da presente subsecção

1 - Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo Título VI do presente Acordo.

2 - O Título VI do presente Acordo não se aplica a contratos adjudicados por entidades contratantes abrangidas pela presente subsecção:

- Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia,

- Para efeitos que não se inscrevem na realização das suas atividades incluídas na lista da presente subsecção ou para a realização de tais atividades num país que não seja membro do Espaço Económico Europeu (EEE),

- Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.

3 - Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) da presente subsecção a alimentação com água potável ou eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades contratantes, quando:

- A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a e) da presente subsecção, e

- A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

4 - a) Desde que estejam preenchidas as condições previstas na alínea b) infra, o Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos adjudicados:

i) Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada (3), ou

ii) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades, na aceção das alíneas a) a e) da presente subsecção, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

b) A alínea a) aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada (4).

5 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos adjudicados:

i) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de realizar atividades, na aceção das alíneas a) a e) da presente subsecção, a uma dessas entidades adjudicantes; ou

ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum tenha sido criada a fim de realizar a atividade em causa durante um período mínimo de três anos e que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período.

(1) Em conformidade com a «Diretiva Serviços Públicos da União Europeia», uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:

- Detêm uma participação maioritária no capital subscrito da empresa ou

- Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa ou

- Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.

(2) No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.

(3) Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

(4) Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades.

Listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios estabelecidos ao abrigo da presente subsecção

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 4

Mercadorias

O Título VI do presente Acordo abrange todas as mercadorias.

SUBSECÇÃO 5

Serviços

Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120*:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 6

Serviços de construção

A - Serviços de construção:

Definição:

Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos (em seguida, «divisão 51, CPC»).

Lista da divisão 51, CPC:

Todos os serviços incluídos na lista da divisão 51.

B - Concessões de obras:

Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados por entidades incluídas nas listas das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, são abrangidos pelo princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, e pelos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.

Lista da divisão 51, CPC

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 7

Notas gerais e extensões/derrogações

1 - Notas gerais:

a) O Título VI do presente Acordo não se aplica a: contratos de produtos agrícolas celebrados com vista a programas de apoio agrícola e programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência). Contudo, aplica-se aos contratos no âmbito do programa de ajuda alimentar para as pessoas mais necessitadas na União Europeia, na medida em que o contrato for celebrado por ou em nome de uma autoridade/entidade contratante abrangida pelo Título VI do presente Acordo;

b) O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos de compra, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;

c) O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos públicos de concessões de serviços;

d) Os contratos adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelas subsecções 1 e 2 em relação a atividades nos domínios de água potável, eletricidade, distribuição e transporte de gás, caminhos-de-ferro, transporte urbano, portos e aeroportos são abrangidos pela subsecção 3 e estão sujeitos aos limiares de valores a ele aplicáveis;

e) A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do Título VI do presente Acordo às Ilhas Åland (Ahvenanmaa).

2 - Extensões:

Para os prestadores do Peru: na subsecção 5, o âmbito abrange toda a divisão 94 da CPC (Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental).

3 - Fórmula para calcular o limiar:

a) O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2014;

b) O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser modificada pela Parte UE e pela Colômbia ou pela Parte UE e o Peru, como adequado, durante a reunião do Comité de Comércio, como descrito no artigo 12.º, n.º 4 do presente Acordo.

SECÇÃO C

Peru

SUBSECÇÃO 1

Entidades da administração central

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 130 000 DSE

Serviços:

Limiar: 130 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

Salvo especificação em contrário, o Título VI do presente Acordo aplica-se a todas as agências tuteladas pelas entidades incluídas na lista em baixo.

1. Asamblea Nacional de Rectores

2. Banco Central de Reserva del Perú

3. Congreso de la República del Perú

4. Consejo Nacional de la Magistratura

5. Contraloría General de la República

6. Defensoría del Pueblo

7. Jurado Nacional de Elecciones

8. Ministerio del Ambiente

9. Ministerio de Agricultura

10. Ministerio de Comercio Exterior y Turismo

11. Ministerio de Defensa (ver nota 1)

12. Ministerio de Economía y Finanzas (ver nota 2)

13. Ministerio de Educación

14. Ministerio de Energía y Minas

15. Ministerio de Justicia

16. Ministerio de la Mujer y Desarrollo Social

17. Ministerio de la Producción

18. Ministerio de Relaciones Exteriores

19. Ministerio de Salud

20. Ministerio de Trabajo y Promoción del Empleo

21. Ministerio de Transportes y Comunicaciones

22. Ministerio de Vivienda, Construcción y Saneamiento (ver nota 3)

23. Ministerio del Interior (ver nota 1)

24. Ministerio Público

25. Oficina Nacional de Procesos Electorales

26. Poder Judicial

27. Presidencia del Consejo de Ministros

28. Registro Nacional de Identificación y Estado Civil

29. Seguro Social de Salud (ESSALUD) (ver nota 4)

30. Superintendencia de Banca, Seguros y Administradora Privada de Fondos de Pensiones

31. Tribunal Constitucional

32. Universidad Nacional del Altiplano

33. Universidad del Centro del Perú

34. Universidad Mayor de San Marcos

35. Universidad Nacional Agraria de la Molina

36. Universidad Nacional Agraria de la Selva

37. Universidad Nacional Amazónica de Madre de Dios

38. Universidad Nacional Daniel Alcides Carrión

39. Universidad Nacional de Cajamarca

40. Universidad Nacional de Educación Enrique Guzman Valle

41. Universidad Nacional de Huancavelica

42. Universidad Nacional de Ingeniería

43. Universidad Nacional de la Amazonía Peruana

44. Universidad Nacional de Piura

45. Universidad Nacional de San Agustín

46. Universidad Nacional de Trujillo

47. Universidad Nacional de Tumbes

48. Universidad Nacional de Ucayali

49. Universidad Nacional del Callao

50. Universidad Nacional del Santa

51. Universidad Nacional Federico Villareal

52. Universidad Nacional Hermilio Valdizán

53. Universidad Nacional Jorge Basadre Grohmann

54. Universidad Nacional José F. Sanchez Carrión

55. Universidad Nacional Micaela Bastidas de Apurimac

56. Universidad Nacional San Antonio de Abad del Cusco

57. Universidad Nacional San Cristobal de Huamanga

58. Universidad Nacional San Martín

59. Universidad Nacional San Luis Gonzaga de Ica

60. Universidad Nacional Santiago Antúnez de Mayolo

61. Universidad Nacional Toribio Rodriguez de Mendoza

62. Universidad Pedro Ruiz Gallo

Notas da presente subsecção

1 - Ministerio de Defensa and Ministerio del Interior: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos de vestuário (SH 6205) e calçado (SH 64011000) celebrados pelo Exército, pela Marinha, pela Força Aérea ou pela Polícia Nacional do Peru.

2 - Ministerio de Economía y Finanzas: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos celebrados pela Agencia de Promoción de la Inversión Privada (PROINVERSION), de serviços técnicos, jurídicos, financeiros, económicos ou serviços de consultoria similares, necessários para promover o investimento privado através da atribuição de concessões ou de outros meios como aumento do capital, empresas comuns, e contratos de serviços, locação e gestão.

3 - Ministerio de Vivienda, Construcción y Saneamiento: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos celebrados pela Comisión de Formalización de la Propiedad Informal (COFOPRI).

4 - Seguro Social de Salud (ESSALUD): o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos de lençóis (SH 6301) e cobertores (SH 6302).

SUBSECÇÃO 2

Entidades da administração subcentral

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

I. Nível regional das administrações públicas

1. Gobierno Regional de Amazonas

2. Gobierno Regional de Ancash

3. Gobierno Regional de Arequipa

4. Gobierno Regional de Ayacucho

5. Gobierno Regional de Apurimac

6. Gobierno Regional de Cajamarca

7. Gobierno Regional del Callao

8. Gobierno Regional de Cusco

9. Gobierno Regional de Ica

10. Gobierno Regional de Huancavelica

11. Gobierno Regional de Huánuco

12. Gobierno Regional de Junín

13. Gobierno Regional de la Libertad

14. Gobierno Regional de Lambayeque

15. Gobierno Regional de Lima

16. Gobierno Regional de Loreto

17. Gobierno Regional de Madre de Dios

18. Gobierno Regional de Moquegua

19. Gobierno Regional de Pasco

20. Gobierno Regional de Piura

21. Gobierno Regional de Puno

22. Gobierno Regional de San Martín

23. Gobierno Regional de Tacna

24. Gobierno Regional de Tumbes

25. Gobierno Regional de Ucayali

II - Nível local das administrações públicas

Estão abrangidas todos os municípios provinciais e distritais.

SUBSECÇÃO 3

Outras entidades abrangidas

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 400 000 DSE

Serviços:

Limiar: 400 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

1. Agro Banco

2. Banco de la Nación

3. Banco de Materiales

4. Compañía de Negociaciones Mobiliarias e Inmobiliarias S. A.

5. Corporación Financiera de Desarrollo S. A.

6. Corporación Peruana de Aeropuertos y Aviación Civil S. A. (CORPAC)

7. Electricidad del Perú S. A. (ELECTROPERU)

8. Empresa Elétrica del Sur S. A.

9. Empresa de Administración de Infraestructura Elétrica S. A.

10. Empresa de Generación Elétrica de Machupicchu

11. Empresa Nacional de la Coca S. A. (ENACO)

12. Empresa Nacional de Puertos S. A. (ENAPU)

13. Empresa Peruana de Servicios Editoriales

14. Empresa Regional de Servicios Públicos de Electricidad del Oriente

15. Empresa Regional de Servicios Públicos de Electricidad del Sur Este S.A

16. Inmobiliaria Milenia S. A. (INMISA)

17. PERUPETRO

18. Petróleos del Perú (Petroperu) (ver nota infra)

19. Servicio de Agua Potable y Alcantarillado de Lima (SEDAPAL)

20. Servicio Industrial de la Marina (SIMA)

21. Servicios Postales del Perú S.A

22. Sociedad Elétrica del Sur Oeste

Nota da presente subsecção

Petróleos del Perú (PETROPERU): o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos das seguintes mercadorias:

a) Petróleo bruto

b) Gasolina

c) Propano

d) Óleo diesel

e) Butano

f) Destilação média com baixo teor de enxofre ou gasóleo

g) Gás natural

h) Biodiesel

i) Hidrocarbonetos acíclicos saturados

j) Catalisadores

k) Etanol

l) Aditivos

SUBSECÇÃO 4

Mercadorias

O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pelas entidades incluídas na lista das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas das subsecções 1 a 3, e das notas gerais da subsecção 7.

SUBSECÇÃO 5

Serviços

O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas na lista das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas das subsecções 1 a 3, e das notas gerais da subsecção 7.

O Título VI do presente Acordo não abrange os contratos dos seguintes serviços, como elaborados na Classificação Central dos Produto, versão 1.1: (http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp?Cl=16):

CPC 8221 Serviços de contabilidade e auditoria

CPC 8321 Serviços de arquitetura

CPC 8334 Serviços de engenharia e conceção

CPC 8335 Serviços de engenharia durante a fase de construção e instalação

CPC 82191 Serviços de arbitragem e de conciliação

No caso dos códigos CPC 8321, 8334 e 8335, o Título VI do presente Acordo aplica-se 5 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 6

Serviços de construção

A - Serviços de construção

O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas na lista das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas das respetivas subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e da nota da presente subsecção.

B - Contratos de concessão de obras públicas

Os contratos de concessão de obras públicas, quando adjudicados por entidades das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, estão sujeitos ao princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2 do presente Acordo e aos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7

Notas gerais e extensões/derrogações

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao Título VI do presente Acordo, incluindo a todas as subsecções da presente secção.

1 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos programas de contratos públicos em nome de pequenas e microempresas.

2 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos de mercadorias para programas de assistência alimentar.

3 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados por uma entidade peruana através de outra entidade peruana.

4 - O Título VI do presente Acordo não se aplica à aquisição de produtos da tecelagem e vestuário feitos com fibras de alpaca e lama.

5 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados por embaixadas, consulados e outras missões do serviço estrangeiro do Peru, exclusivamente com vista ao seu funcionamento e à sua gestão.

Para efeitos do Título VI do presente Acordo, os concursos públicos incluem acordos-quadro e leilões invertidos.

6 - Fórmula para calcular o limiar

a) O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2014;

b) O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em Nuevos Soles, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de Nuevos Soles imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser modificada pela UE e pelo Peru durante a reunião do Comité de Comércio, como descrito no artigo 12.º, n.º 4 do presente Acordo.

APÊNDICE 2

Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos

1 - União Europeia

Jornal Oficial da União Europeia

http://simap.europa.eu

(ver documento original)

2 - Colômbia

Portal dos contratos públicos da República da Colômbia:

http://www.contratos.gov.co

3 - Peru

Legislação e jurisprudência: www.osce.gob.pe

Oportunidades de celebração de contratos públicos de mercadorias e serviços: www.seace.gob.pe

Oportunidades no domínio das concessões de obras públicas: www.proinversion.gob.pe

APÊNDICE 3

Meios de comunicação social para a publicação de anúncios

1 - União Europeia

Jornal Oficial da União Europeia

http://simap.europa.eu

2 - Colômbia

Portal dos contratos públicos da República da Colômbia:

http://www.contratos.gov.co

3 - Peru

Oportunidades de celebração de contratos públicos de mercadorias e serviços: www.seace.gob.pe

Oportunidades no domínio das concessões de obras públicas: www.proinversion.gob.pe

APÊNDICE 4

Anúncio dos concursos previstos

Os anúncios de concursos previstos devem conter as seguintes informações:

a) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

b) Descrição do concurso, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou dos serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c) Prazo para o fornecimento das mercadorias ou a prestação de serviços ou a duração do contrato;

d) Método de contratação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;

e) Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso;

f) Endereço e prazo para apresentação de propostas;

g) Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso seja distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

h) Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto; e

i) Quando, em conformidade com o artigo 179.º do presente Acordo, uma entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.

APÊNDICE 5

Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas

Os anúncios que convidam os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas deverá incluir as seguintes informações:

a) Descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b) Condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e os métodos que a entidade adjudicante utiliza para verificar se tal é o caso;

c) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista; e

d) Período de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou encerramento ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que a utilização da lista foi encerrada.

APÊNDICE 6

Prazos

1 - A entidade adjudicante que recorre ao procedimento seletivo estabelecerá que o prazo para a apresentação dos pedidos de participação não deverá, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de dez dias.

2 - Exceto nos casos previstos no n.º 3, a entidade adjudicante fixará um prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a) No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou

b) No caso de procedimento seletivo, a entidade notificar os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

3 - Uma entidade adjudicante pode reduzir para um mínimo de dez dias o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 2 sempre que:

a) A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 177.º, n.º 2, do presente Acordo, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de concurso programado contenha as seguintes informações:

i) Descrição do concurso;

ii) Prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;

iii) Endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e

iv) Maior número de informações disponíveis consideradas necessárias para o anúncio de concurso previsto nos termos do Apêndice 4.

b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores;

c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível cumprir este prazo; ou

d) A entidade adjudicante celebre contratos de mercadorias ou serviços comerciais em que o preço seja o único critério de adjudicação.

4 - Uma entidade adjudicante pode reduzir em cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 por cada uma das razões seguintes:

a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b) Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c) As propostas podem ser recebidas por via eletrónica pela entidade adjudicante.

5 - A utilização do n.º 4, em conjugação com o n.º 3, não poderá dar origem, em caso algum, à redução dos prazos para a apresentação de propostas previstos no n.º 2 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

6 - Sem prejuízo de qualquer outro prazo neste apêndice, quando a entidade adjudicante comprar mercadorias ou serviços comerciais, quando o preço não for o único critério de adjudicação, pode reduzir o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 para um mínimo de 15 dias, desde que a entidade adjudicante:

a) Publique por meios eletrónicos, simultaneamente, tanto o anúncio de concurso previsto como a documentação completa relativa ao concurso; e

b) Aceite propostas apresentadas por via eletrónica.

APÊNDICE 7

Anúncios de adjudicação

O anúncio referido no artigo 188.º, n.º 2 , do presente Acordo contém pelo menos as seguintes informações:

a) Descrição dos bens ou serviços objeto do contrato;

b) Nome e endereço da entidade adjudicante;

c) Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d) Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e) Data de adjudicação; e

f) Método de contratação utilizado e, caso se tenha recorrido ao procedimento limitado, descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.

APÊNDICE 8

Documentação relativa ao concurso

Tal como referido no artigo 182.º, n.º 1, do presente Acordo, a menos que figurem no anúncio de concurso previsto, a documentação do concurso deve incluir uma descrição completa dos seguintes elementos:

a) O concurso, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa da quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b) As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar;

c) Todos os critérios de avaliação que serão aplicados pela entidade adjudicante na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d) Caso a entidade adjudicante proceda ao concurso por via eletrónica, as condições em matéria de autenticação e codificação de informações ou outro equipamento necessário para a receção de informações por via eletrónica;

e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g) Quaisquer outras condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em papel ou por via eletrónica; e

h) As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

ANEXO XIII

Lista de indicações geográficas (1)

APÊNDICE 1

Lista de indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

a) Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

(ver documento original)

b) Lista de indicações geográficas da Parte UE para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas (2)

(ver documento original)

c) Lista de indicações geográficas do Peru para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

(ver documento original)

(1) Sem prejuízo do artigo 208.º, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a presente lista será atualizada pelo Subcomité da Propriedade Intelectual caso o registo de uma indicação geográfica seja rejeitado na sequência de uma objeção e de uma decisão fundamentada e justificada de acordo com os procedimentos internos.

(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Korn/Kornbrand», isso significa que ambas as designações podem ser usadas quer em conjunto quer individualmente.

(3) Apenas se aplica dentro do território da Colômbia.

(4) Produto da Alemanha, Áustria e Bélgica (comunidade germanófona).

(5) Produto da Grécia ou de Chipre.

(6) Produto da Grécia ou de Chipre.

APÊNDICE 2

Lista de indicações geográficas de produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

a) Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

(ver documento original)

b) Lista de indicações geográficas do Peru para produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

(ver documento original)

ANEXO XIV

Mecanismo de mediação para as medidas não pautais

SECÇÃO 1

Mecanismo de mediação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo de mediação aplica-se a qualquer medida não pautal que, no entender de uma Parte, afete negativamente o comércio com outra Parte e que se refira a qualquer questão abrangida pelo título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo (1).

Artigo 2.º

Início do procedimento de mediação

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação com outra Parte. O pedido deve ser dirigido a essa outra Parte, por escrito, com cópia para o Comité de Comércio. Inclui a descrição da questão de forma a apresentar claramente a medida em causa e os seus efeitos no comércio.

2 - A Parte requerida deve ter favoravelmente em conta o pedido. No prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido, a Parte requerida dá uma resposta por escrito à Parte requerente, com cópia para o Comité de Comércio, indicando se aceita ou não iniciar o procedimento de mediação.

Artigo 3.º

Seleção do mediador

1 - Uma vez iniciado o procedimento de mediação, as Partes na mediação diligenciam pôr-se de acordo sobre um mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta positiva da Parte requerida ao pedido de início do procedimento de mediação. Se as Partes não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio que nomeie o mediador por sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte na mediação estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, preencham as condições do n.º 2 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação das listas, cada Parte na mediação seleciona pelo menos um nome da lista da outra Parte na mediação. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes selecionados. Os representantes de ambas as Partes na mediação são convidados, com a devida antecedência, a presenciar o sorteio. De qualquer modo, o sorteio é realizado com as Partes que se encontrarem presentes nesse momento nos 15 dias seguintes à data do pedido de seleção do mediador por sorteio.

2 - O candidato ao cargo de mediador deve ser um perito no domínio relacionado com a medida em questão (2). O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes na mediação a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 4.º

Regras do procedimento de mediação

1 - Na fase inicial do procedimento, no prazo de 15 dias a contar da designação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 10 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, os seus comentários relativos à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir a fase inicial, em especial no que se refere à consulta conjunta ou individual das Partes e ao recurso à assistência ou à consulta de peritos ou partes interessadas das Partes na mediação.

3 - Na sequência da fase inicial, o mediador pode formular um parecer consultivo e submeter uma proposta de solução à apreciação das Partes. Tal parecer não trata da compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. O mediador pode reunir-se com as Partes na mediação quer conjunta quer individualmente para facilitar uma solução de mútuo acordo.

4 - O procedimento é confidencial e ocorre no território da Parte requerida ou, de comum acordo das Parte na mediação, em qualquer outro lugar ou por outros meios.

5 - O procedimento deve, de modo geral, ser dado por concluído no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Em qualquer etapa do procedimento, as Partes na mediação podem interromper o procedimento por acordo mútuo.

SECÇÃO 2

Aplicação

Artigo 5.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes na mediação acordam numa solução para os obstáculos comerciais causados pela medida objeto do presente procedimento, as Partes tomam todas as medidas necessárias para aplicar a solução mutuamente acordada sem atrasos injustificados.

2 - A Parte que age informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

SECÇÃO 3

Disposições gerais

Artigo 6.º

Relação com o mecanismo de resolução de litígios

1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do título xii («Resolução de litígios») do presente Acordo ou de outro acordo.

2 - As Partes na mediação não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado disposta a aceitar uma solução para a medida não pautal objeto da mediação; ou

c) As propostas apresentadas pelo mediador.

3 - Um painel de arbitragem estabelecido em conformidade com o presente Acordo não tem em conta qualquer informação trocada ou posição manifestada por qualquer das Partes na mediação como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios.

4 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do título xii («Resolução de litígios») do presente Acordo.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos referidos no presente anexo podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes na mediação.

(1) Para maior certeza, este mecanismo de mediação não se aplica a questões abrangidas pelo anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).

(2) Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deverá ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.

Declaração comum da Colômbia, Peru e a Parte UE

A Colômbia e o Peru podem continuar a aplicar as medidas a seguir enunciadas, incluindo as suas alterações e regulamentação, desde que as referidas alterações e regulamentação não criem condições discriminatórias ou mais restritivas ao comércio.

Salvo disposição em contrário na presente declaração, 10 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, deve rever-se a necessidade de se manterem estas medidas (1).

Colômbia

a) Controlos de qualidade sobre a exportação de café, nos termos do artigo 23.º da Lei 9, de 17 de janeiro de 1991, e contribuição a cargo dos produtores de café sobre a exportação de café, nos termos do capítulo v da Lei 101, de 23 de dezembro de 1993, incluindo as alterações que não tenham um efeito significativo sobre o comércio;

b) As medidas relacionadas com a aplicação de impostos sobre as bebidas alcoólicas, nos termos dos artigos 202.º a 206.º da Lei 223, de 20 de dezembro de 1995, e os artigos 49.º a 54.º da Lei 788, de 27 de dezembro de 2002, até dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. A partir dessa data, as medidas adotadas a nível nacional e/ou local sobre as bebidas alcoólicas devem ser conformes ao título ii («Comércio de mercadorias»), capítulo 1 («Acesso das mercadorias ao mercado»), nomeadamente o seu artigo 21.º;

c) Controlo da importação das mercadorias como previsto nos artigos 3.º e 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto 3803, de 31 de outubro de 2006, e controlo das importações de veículos automóveis, incluindo veículos usados e veículos novos importados dois anos depois da data da sua fabricação, não obstante as disposições do artigo 6.º do Decreto 3803, de 31 de outubro de 2006;

d) Contribuição exigida sobre a exportação de esmeraldas, nos termos do artigo 101.º da Lei 488, de 24 de dezembro de 1998.

Peru

e) As medidas do Peru relativas à importação de vestuário usado e calçado usado; veículos usados, motores, partes e peças sobresselentes usados para uso automóvel; pneus usados; e mercadorias, máquinas e equipamento usados que utilizem fontes radioativas (2).

A presente declaração forma parte integral do Acordo Comercial entre a Parte UE e a Colômbia e o Peru.

(1) Esta disposição não se aplica às medidas referidas na alínea e) da presente declaração.

(2) Lei 28514 e suas alterações, Decreto Legislativo n.º 843 e suas alterações, Decreto de emergência n.º 079-2000 e suas alterações, Decreto Supremo n.º 003-97-SA e suas alterações, Lei 27757 e suas alterações; e Decreto de emergência n.º 050-2008 e suas alterações.

Declaração comum

A Parte UE recorda que os Estados com os quais estabeleceu uma união aduaneira ao momento da assinatura do presente Acordo e cujos produtos não beneficiam as concessões pautais ao abrigo do mesmo têm a obrigação, relativamente a países que não são membros da União Europeia, de se alinharem pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da União Europeia, tomando as medidas necessárias e negociando acordos numa base de vantagens mútuas com os países em causa. Por conseguinte, a Parte UE convida os Países Andinos signatários do presente Acordo a entrar em negociações com tais Estados logo que possível.

Os Países Andinos signatários informam que envidarão os melhores esforços para negociar com tais Estados acordos que estabeleçam zonas de comércio livre.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 9 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Permite aos alunos diplomados pela Escola Nacional de Agricultura a admissão à matrícula no Instituto Superior de Agronomia e Escola de Medicina Veterinária. (Lei n º 9)

  • Tem documento Em vigor 1913-12-30 - Lei 101 - Ministério de Instrução Pública

    Conta para os efeitos de aposentação o tempo de serviço prestado pelos professores diplomados em escolas primárias não oficiais que hajam sido depois convertidas em escolas oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1916-02-28 - Lei 488 - Ministério de Instrução Pública - Secretaria Geral

    Permite aos indivíduos habilitados com o curso das escolas normais a matrícula no curso de habilitação ao magistério primário superior.

  • Tem documento Em vigor 1918-02-05 - Decreto 3803 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência - 1.ª Repartição

    Decreto n.º 3803, restabelecendo uma direcção única para a gerência técnica e administrativa dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos e com as faculdades que ao director do Hospital de S. José e Anexos cabiam anteriormente ao decreto de 27 de Novembro de 1914

  • Tem documento Em vigor 1921-04-15 - Lei 1150 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    Torna gratuita a admissão e instrução em todas as escolas, liceus, institutos e universidades da República aos órfãos e aos filhos dos mutilados e estropiados da Grande Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1922-09-04 - Lei 1341 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Determina que da verba inscrita no artigo 1.º e a que se refere a Base A da lei n.º 1246, de 29 de Março de 1922, 5000000$00 sejam utilizados no desenvolvimento dos serviços de arborização de serras e dunas, bem como nos trabalhos de hidráulica florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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