DIRETIVA PARA A REVISÃO DA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
1. Considerando as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas - Reforma "Defesa 2020" - designadamente as relativas ao ciclo de planeamento estratégico de defesa, contidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, e nos despachos 7527-A/2013, de 31 de maio e 7234-A/2014, de 28 de maio.
2. Considerando que a Lei de Programação Militar (LPM) tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas com impacte direto na edificação de capacidades militares necessárias do Sistema de Forças.
3. Considerando o longo período de vigência da atual Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto, bem como as alterações que entretanto tiveram lugar, incluindo a conjuntura económico-financeira, ao nível dos programas inscritos e da recente aprovação de todo o edifício conceptual que a sustenta - o conceito estratégico de defesa nacional, o conceito estratégico militar, as missões específicas das forças armadas e o sistema de forças.
4. Considerando a necessidade de articular o ciclo de planeamento de defesa militar, ao nível nacional, com o ciclo de planeamento de defesa da OTAN, que terá lugar no período 2014/2018 e que para o efeito é difundida especificamente a Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar.
5. Considerando ainda que o complexo quadro de missões que as Forças Armadas têm a responsabilidade de executar a nível interno, na satisfação dos compromissos internacionais ou no apoio à política externa do Estado, exigem um continuado esforço de planeamento que garanta os recursos materiais necessários à edificação das capacidades militares, que, em cada momento, possam responder adequadamente ao nível de ambição materializado no Sistema de Forças.
6. Neste quadro importa promover a revisão da LPM, que embora não sendo o único instrumento de edificação das capacidades militares, constitui o mais importante em termos de investimento que se torna imperioso atualizar nesta fase do processo da Reforma.
7. Assim, nestes termos, estabeleço que:
a. A metodologia a seguir na revisão da Lei tem de obedecer aos parâmetros definidos no artigo 16º da Lei 4/2006, de 29 de agosto;
b. O processo de revisão da LPM constitui a oportunidade para adequar os recursos financeiros à edificação da componente operacional do sistema de forças, conciliando os compromissos assumidos com as prioridades para a manutenção e o desenvolvimento de capacidades;
c. O projeto da LPM deve ser elaborado para a programação do investimento público das Forças Armadas para um período máximo de doze anos, em que o 1.º quadriénio inclua os compromissos a assumir na área da Defesa, o 2.º quadriénio, com carácter indicativo, contemple a prospetiva de despesa, e ainda, excecionalmente, um 3.º quadriénio para o caso de sistemas/equipamentos que justifiquem uma programação financeira mais alargada, com pressupostos e condições a definir.
8. Determino que:
a. Os trabalhos de revisão da LPM sejam conduzidos no respeito pelos limites das competências estabelecidas no artigo 17º da Lei 4/2006, de 29 de agosto;
b. A DGAIED, em articulação com o EMGFA, Ramos e demais serviços centrais do MDN, inicie os trabalhos de revisão da LPM, devendo o projeto de proposta de Lei ser presente a Conselho Superior Militar até 30 de setembro de 2014.
3 de setembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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