Delegação de Competências da Câmara Municipal no Presidente
Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto do artigo 56.º do citado diploma, torna público, para os devidos e legais efeitos, o teor dos despachos datados de 25 de outubro, relativo à «Delegação de Competências da Câmara Municipal no Presidente», cujo conteúdo seguidamente se transcreve:
«Delegação de Competências da Câmara Municipal de Ribeira Brava no seu Presidente
Considerando que em 20 de outubro de 2017, foi instalada a Câmara Municipal da Ribeira Brava com a composição resultante do ato eleitoral de 01 de outubro de 2017;
Considerando o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, estabelecido na Lei 75/2013 de 12 de setembro;
Considerando que o número e extensão das matérias da competência da Câmara Municipal da Ribeira Brava impossibilitam uma apreciação célere da totalidade das mesmas, em reunião deste Órgão, com evidente reflexo na qualidade dos serviços a prestar aos munícipes;
Considerando que a delegação de competências constitui um instrumento destinado a conferir eficácia à gestão, possibilitando reservar para a reunião do Órgão Executivo as medidas de fundo e os atos de gestão do Município com maior relevância;
Nos termos do artigo 34.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, a Câmara Municipal da Ribeira Brava delibera:
Delegar no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade deste subdelegar em qualquer dos Vereadores por sua decisão e escolha, as competências atribuídas por lei à Câmara, com exceção daquelas que sejam indelegáveis por lei ou por reserva expressa da presente Deliberação a seguir discriminadas:
A - As previstas no artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:
1 - Competências materiais:
d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
cc) Alienar bens móveis;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
qq) Administrar o domínio público municipal;
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.
B - Das previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação:
Ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.os 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho e 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro e Lei 79/2017, de 18 de agosto. E pelo Decreto Legislativo Regional 17/2011/M de 11 de agosto Altera o Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
1 - Conceder licença administrativa nos termos do n.º 2 do artigo 4.º:
a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
h) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.
2 - Aprovar informação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
3 - Aprovar o pagamento das taxas previstas no n.os 2 a 4 do artigo 116.º, fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º, nomeadamente:
a) A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro;
b) A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior;
c) A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.
C - Das previstas no código dos contratos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro e no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
1 - Atribuir, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2 do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 748 196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) abrangendo a delegação, o exercício das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo CCP.
2 - Atribuir, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos, a competência para autorizar a contratação de empreitadas de obras públicas até ao limite de (euro) 748 196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) abrangendo a delegação, o exercício das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo CCP.»
20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Ricardo António Nascimento.
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