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Aviso 10067/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Torna pública a aprovação da alteração do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica, cuja aprovação foi publicitada pela Declaração n.º 13/97, de 24 de março; republica o Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz Benfica, com a redação atual, que inclui o Quadro de Estacionamento (Anexo I) e a Lista da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico - Listagem e Fichas Patrimoniais (Anexo II).

Texto do documento

Aviso 10067/2014

Aprovação da alteração do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em Reunião de 29 de julho de 2014, através da Deliberação 182/AML/2014, aprovar a Alteração do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

As Fichas Patrimoniais que constituem o Anexo II ao Regulamento do Plano e fazem parte do mesmo, estão acessíveis através das hiperligações disponibilizadas no final do ato.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no portal da Internet da CML no endereço http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17, ou no Centro de Documentação sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25 - 1.º F.

5 de agosto de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).

Deliberação

Aprovação da alteração do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica

Através da Deliberação 182/AML/2014, a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua 39.ª reunião da 23.º Sessão Extraordinária de 29 de julho de 2014, aprovou por maioria, a Proposta n.º 205/2014, com as alterações decorrentes da Proposta n.º 314/2014, relativas à versão final da alteração do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com votos a favor do PS, PNPN e 6 DM IND, com votos contra do BE, PEV e PAN e com abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e MPT.

5 de agosto de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica (PPEULB)

(aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, por deliberação de 15 de maio de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1997)

Artigo 1.º

Procede-se à alteração dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º,7.º,8.º 9.º, 11.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 55.º, 56.º, 57.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 68.º, 77.º e 78.º, do Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Objeto, âmbito e vinculação

1 - O Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica adiante designado por PPEULB ou Plano, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, integra parte das áreas abrangidas pelas Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG 5 Benfica, e Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG Coroa Norte, como tal designadas no PDM em vigor.

2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz - Benfica encontra-se delimitada:

A Norte - Rua Ana de Castro Osório e prolongamento do seu eixo para nascente até à 2.ª Circular e alinhamento das fachadas viradas a sul dos edifícios do Bairro Novo de Carnide;

A Poente - Estrada do Poço da Cidade, trecho da rua da Atriz Adelina Abranches, rua da Atriz Maria Matos, trecho da Quinta do Charquinho e da Rua da Republica da Bolívia, alinhamentos das fachadas norte do quarteirão localizado entra a Rua da República da Bolívia e a Avenida do Uruguai, Avenida do Uruguai e Avenida de Gomes Pereira;

A Sul - trecho da Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos e estrada do Calhariz de Benfica;

A Nascente - Rua do Tenente-Coronel Ribeiro dos Reis, trecho da Estrada de Benfica, Rua do Prof. Reinaldo dos Santos e 2.ª Circular.

3 - O PPEULB tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e, ainda, de forma direta e imediata, os particulares.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação - desenho n.º 1;

c) Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas - desenho n.º 1.1;

d) Planta de condicionantes - desenho n.º 2.1.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Conjunto de plantas, que integram:

i) Plano de Pormenor em Vigor - Planta de Implantação - desenho n.º 3.1;

ii) Plano de Pormenor em Vigor - Planta de Condicionantes - desenho n.º 3.2;

iii) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Qualificação do espaço urbano - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.1;

iv) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Estrutura ecológica municipal - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.2;

v) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Sistema de vistas - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.3;

vi) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.4;

vii) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos II - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.5;

viii) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Condicionantes de Infraestruturas Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.6;

ix) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Acessibilidades e Transportes Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.7;

x) Extrato do PDM em vigor - Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.8;

xi) Extrato do PDM em vigor - Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública II - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.9;

xii) Planta de Explicitação do Zonamento - Esc. 1/2000 - desenho n.º 5;

xiii) Planta de Enquadramento - Esc. 1/5 000 - desenho n.º 6;

xiv) Ortofotomapa/Situação Existente - Esc.1/2 000 - desenho n.º 7;

xv) Planta de Cadastro - Esc. 1/2 000 desenho n.º 8;

xvi) Planta de Transformação Fundiária - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 9;

xvii) Planta de Compromissos Urbanísticos - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 10;

xviii) Planta de Espaços Exteriores - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 11;

xix) Planta de Equipamentos - Esc. 1/5 000 - desenho n.º 12;

xx) Redes de Infraestruturas - desenho n.º 13;

xxi) Planta de Infraestruturas Viárias - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.1;

xxii) Perfil 1, 2 e 3 - Esc 1/500 - desenho n.º 13.1.1;

xxiii) Perfil 4 e 5 - Esc 1/200 e 1/500 - desenho n.º 13.1.2;

xxiv) Perfil 6, 7 e 8 - Esc. 1/500 - desenho n.º 13.1.3;

xxv) Rede de Abastecimento de Água - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.2;

xxvi) Rede de Saneamento Básico (Pluviais e Esgotos) - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.3;

xxvii) Rede de Energia Elétrica - Média Tensão e Postos de Transformação - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.4;

xxviii) Rede de Energia Elétrica - Iluminação Pública - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.5;

xxix) Rede de Telecomunicações - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.6;

xxx) Rede de Abastecimento de Gás - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.7;

xxxi) Planta das Subunidades de Planeamento - Esc. 1/5 000 - desenho n.º 14;

xxxii) Planta de sobreposição do Plano aprovado em 1997 e Proposta de Alteração de Plano - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 15;

c) Estudo Acústico:

i) 01 Situação de referência LDEN;

ii) 02 Situação de referência LN;

iii) 03 Situação de Referência Conflitos LDEN;

iv) 04 Situação de Referência Conflitos LN;

v) 05 Situação Futura LDEN;

vi) 06 Situação Futura LN;

vii) 07 Situação Futura Conflitos LDEN;

viii) 08 Situação Futura Conflitos LN;

d) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e) Documento Síntese da Concertação;

f) Relatório da Ponderação da Discussão Pública;

g) Documento Síntese da Concertação;

h) Relatório da Ponderação da Discussão Pública.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Definições

1 - Os conceitos técnicos utilizados no presente Regulamento correspondem aos que se encontram fixados no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, no Regulamento do PDM em vigor, demais legislação e regulamentos aplicáveis, e aos seguintes:

"Comércio» - compreende os locais abertos ao público, destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando não integrados em empreendimentos turísticos;

"Uso logístico» - compreende as áreas afetas à armazenagem (autónoma), comércio grossista, gestão de resíduos, e comércio e reparação de veículos e de maquinaria;

"Superfície de pavimento» - corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação, comércio, serviços, turismo, indústria compatível, logística e equipamentos privados, incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);

"Permeabilidade do solo» - é a condição de contacto total entre o solo orgânico, o subsolo, e a água da chuva e os demais agentes atmosféricos. Caves e lajes de cobertura são situações impermeáveis pois impedem o contacto do solo com os agentes atmosféricos;

"Uso de equipamento» - compreende as áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

"Uso habitacional» - compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da dimensão da área e dos serviços prestados, manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional);

"Núcleo de lavoura» - compreende o conjunto de edifícios destinados a habitação e outras construções de apoio à atividade de lavoura.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do Plano vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, às quais se aplicam os regimes jurídicos respetivos em vigor, os quais prevalecem sobre o regime do uso do solo aplicável por força do presente Plano:

a) Domínio público hídrico (lacustre);

b) Servidão do aeroporto de Lisboa;

c) Servidão militar aeronáutica (Base Aérea n.º 1 de Sintra);

d) Marco ou vértice geodésico;

e) Servidão a centro radioelétrico e ligações hertzianas (estação emissora de Alfragide);

f) Zona Especial de Proteção da Quinta do Bom Nome (em vias de classificação);

g) Zona de Proteção da Zona Antiga de Carnide-Luz.

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c)...

A subunidade 3.4, anteriormente delimitada pela Quinta da Granja de Cima, Rua do Dr. José Batista de Sousa e Rua do Prof. Santos Lucas, é agora subdividida em duas (3.4a e 3.4b) e, passa a ser delimitada pela Quinta da Granja de Cima, Avenida Marechal Teixeira Rebelo, Rua de José Marinho e Rua do Prof. Santos Lucas;

d) ...

A subunidade 4.6, delimitada pelo limite sul dos lotes marginantes da estrada de Benfica, Avenida de Gomes Pereira e limite nascente dos lotes marginantes da Avenida Gomes Pereira;

e) ...

f) ...

g) A unidade 7, composta por 2 subunidades:

A subunidade 7.1, delimitada pela estrada de Benfica e limite sul dos lotes marginantes da estrada de Benfica e da rua de José Rodrigues Miguéis, limite nascente dos lotes marginantes da avenida de Gomes Pereira e limite norte do terreno ocupado pela escola secundária José Gomes Ferreira e pelo Instituto Politécnico;

A subunidade 7.2, delimitada pelo limite sul do terreno ocupado pela Escola C+S de Pedro de Santarém, limite nascente dos lotes marginantes da avenida Gomes Pereira, prolongamento para nascente da linha de separação entre os lotes correspondentes aos n.os 99 e 101 da avenida Gomes Pereira, 2.ª Circular e rua do Prof. José Sebastião e Silva;

...

(Revogado.)

h) ...

A subunidade 8.1, delimitada pela rua de Carolina Michaelis de Vasconcelos, avenida de Gomes Pereira, limite Sul do lote correspondente ao n.º 93 da avenida de Gomes Pereira, conforme planta anexa ou seja, os limites dos lotes marginantes da avenida de Gomes Pereira, correspondentes aos n.os 101 a 105;

A subunidade 8.2 delimitada pelo prolongamento para nascente da linha de separação entre os lotes correspondentes aos n.os 93 a 101 da avenida de Gomes Pereira, 2.º Circular, rua Carolina Michaelis de Vasconcelos, limite nascente e norte dos lotes correspondentes aos n.os 101 a 105 da avenida de Gomes Pereira;

A subunidade 8.3, delimitada pela 2.ª Circular, estrada do Calhariz de Benfica e prolongamento do limite nascente dos n.os 2 a 10 da rua José da Purificação Chaves.

...

Artigo 7.º

Qualificação operativa e funcional

1 - A qualificação operativa e funcional do espaço constante da Planta de Implantação resulta da adequação efetuada na Planta de Explicitação de Zonamento que constitui elemento de acompanhamento referido na alínea b) xii) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - As subunidades de gestão obedecem às seguintes qualificações operativas:

a) Espaços consolidados;

b) Espaços a consolidar.

3 - As subunidades de gestão obedecem às seguintes qualificações funcionais:

a) Espaços centrais e residenciais consolidados - traçado urbano C;

b) Espaços centrais e residenciais - a consolidar;

c) Espaços verdes de recreio e produção - consolidado;

d) Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas - consolidado;

e) Espaços de uso especial de equipamentos - consolidado;

f) Espaços de uso especial de equipamentos - a consolidar.

Artigo 8.º

Bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico

1 - São os seguintes os bens culturais imóveis que, na área de intervenção do presente Plano, são considerados de interesse arquitetónico, histórico, ou paisagístico e integram a Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:

a) 08.09 - Sítio da Granja/Av. Lusíada; Largo da Revista Militar; Av. do Colégio Militar; Rua Mestre Lima de Freitas; Rua Dr. José Batista de Sousa; Rua José Marinho; Av. Marechal Teixeira Rebelo;

b) 08.09 A - Quinta da Granja/Travessa da Granja, 21;

c) 08.09 B - Quinta da Granja de Baixo;

d) Casa Grande: ver 08.09 B;

e) APSA-Associação Portuguesa de Síndrome de Asperger: ver 08.09 B;

f) 08.13 - (Antiga) Fábrica Simões (fachadas)/Av. Gomes Pereira, 11-13;

g) 08.14 - Edifício da Junta de Freguesia de Benfica/Av. Gomes Pereira, 15-19;

h) 08.15 - Escola Secundária José Gomes Ferreira/Rua Prof. José Sebastião e Silva (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 1992 - Menção Honrosa);

i) 08.16 - Instituto Superior de Educação/Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos;

j) 08.36 - Escola Superior de Comunicação Social/Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 1993 - Menção Honrosa);

k) 08.41 - Escola Superior de Música/Campus de Benfica do Instituto Politécnico de Lisboa (Prémio Valmor e Municipal);

l) 08.42 - Casa da Antiga Quinta de Marrocos/ Instituto Politécnico de Lisboa - Presidência, Estrada de Benfica 527 a 529;

m) 11.67 - Hospital da Luz/Av. Lusíada, 100 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 2007).

2 - Os bens culturais integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico são assinalados na planta de implantação. São identificados e caracterizados nas fichas patrimoniais que constituem o Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Aos bens culturais referidos no número anterior são atribuídos graus de importância relativa, que constam nas fichas patrimoniais respetivas, segundo os critérios que se enunciam:

a) Grau I - Bens de Valor Patrimonial Elevado são aqueles cuja exemplaridade e integridade se pretende salvaguardar, dado o seu reconhecido valor cultural no contexto da história arquitetónica, urbanística e paisagística da cidade;

b) Grau II - Bens de Valor Patrimonial Relevante são aqueles que se pretende preservar pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico e ambiental no contexto da cidade;

c) Grau III - Bens de Valor Patrimonial de Referência são aqueles que contribuem positivamente para a qualidade urbanística da área onde se inserem e cuja imagem e memória se pretende preservar.

Artigo 9.º

Obras de construção, alteração, ampliação e tratamento de fachadas

1 - Nos espaços a consolidar existentes no presente Plano, não são permitidas quaisquer alterações ou ampliações.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

2 - Em espaços a consolidar, não é admissível a descriminação entre fachadas de um mesmo edifício, designadamente entre a fachada principal ou nobre e a fachada posterior ou de tardoz, para efeitos de justificação de tratamento arquitetónico diferenciado.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

Nos espaços a consolidar existentes no presente Plano, é interdita a ocupação dos logradouros com construções.

Artigo 14.º

[...]

1 - No presente Plano, os solos municipais dos espaços a consolidar, e assinalados na Planta de Cadastro n.º 8, destinam-se à construção de novos edifícios, previstos no Plano.

2 - (Revogado.)

Artigo 16.º

Obras de construção, alteração e ampliação

1 - Nos espaços consolidados as obras de construção, ampliação e alteração têm que se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas dominantes no arruamento em que o edifício se localiza e contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística.

2 - As obras de construção, alteração ou de ampliação de edifícios existentes, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Para os edifícios de tipologia em banda, a altura máxima da fachada obedece ao nivelamento das alturas das fachadas existentes na envolvente;

b) Para os edifícios isolados a altura máxima é de 25 m, podendo esta altura ser excedida nos casos em que tal for definido, no âmbito do presente plano de pormenor;

c) Admite-se a construção de um piso recuado, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja dominante nessa frente urbana ou sirva de colmatação à empena existente, desde que contido nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não ultrapassando 3,5 m acima da altura máxima da fachada admitida e não descaracterize o edifício preexistente;

d) Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, a altura da edificação não ultrapasse 3.5 m acima da altura máxima da fachada admitida e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico;

e) A profundidade máxima das empenas dos edifícios, sem considerar varandas e corpos balançados, é de 15 m, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva, cuja empena pode atingir 18 metros, com exceção dos lotes 27 e 30 que podem atingir os 20 m;

f) Nos casos em que seja necessário obter uma concordância entre empenas confinantes de diferentes profundidades, a empena do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, sem ultrapassar a empena de maior profundidade e o plano virtual que forma um diedro de 45 graus com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta;

g) Excecionam-se do disposto no número anterior, as situações em que a transição entre empenas de diferente profundidade possa ser feita através dum plano contínuo formando um ângulo não superior a 45 graus com a fachada de tardoz e da mesma resulte um manifesto benefício para a qualidade do interior dos espaços;

h) Os edifícios isolados não estão sujeitos a uma profundidade máxima de empena;

i) É autorizada a construção de pisos em cave para comércio e serviços, equipamento, turismo, estacionamento e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, desde que, em todos os casos, sejam asseguradas condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, sejam cumpridas as regras relativas aos logradouros e exista possibilidade de integração arquitetónica do acesso ao estacionamento;

j) É autorizada a construção de um piso em cave para habitação, desde que preenchidas as condições mencionadas na alínea anterior, assim como as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Sempre que seja autorizada a ampliação de edifícios existentes deverão ser observadas as disposições do Capítulo VII do presente regulamento, sobre estacionamento e o quadro que constitui o Anexo I assim garantindo estacionamento no interior dos lotes.

4 - As obras de demolição de edifícios nos espaços consolidados obedecem às determinações do artigo 45.º do Plano Diretor Municipal em vigor.

Artigo 19.º

[...]

1 - Os logradouros dos espaços centrais e residenciais consolidados têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, à garantia da privacidade das habitações, ao desafogo, à fruição e recreio, assim como à infiltração das águas pluviais.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

2 - Os logradouros dos espaços centrais e residenciais consolidados compreendem:

a) Logradouros com áreas verdes permeáveis, que deverão ser preservadas;

b) Logradouros que se encontrem total ou parcialmente ocupados ou impermeabilizados.

3 - Os logradouros em área total ou parcialmente impermeabilizada deverão procurar aumentar a área verde através do ajardinamento do espaço ao ar livre podendo ser executado mediante colocação de terra vegetal, ou recorrendo à utilização de canteiros amovíveis e plantas envasadas.

4 - (Revogado.)

Artigo 20.º

[...]

A localização de equipamentos, serviços e comércio, em novos edifícios nos espaços consolidados é condicionada à satisfação dos requisitos seguintes:

a) É possível a utilização de edifícios exclusivamente ou em parte para equipamentos, serviços, e comércio, desde que permita a inclusão de estacionamento, em conformidade com o capítulo VII do presente regulamento;

b) A coexistência de equipamentos, comércio, e serviços, com habitação num mesmo edifício só é permitida desde que disponha de acessos independentes aos pisos habitacionais e permita a inclusão de estacionamento, de acordo com o capítulo VII do presente regulamento;

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - À localização do comércio e serviços em edifícios preexistentes aplica-se o disposto no número anterior, sendo o estacionamento exigível conforme se dispõe no capítulo VII do presente regulamento, na proporção das necessidades criadas pelo novo uso autorizado.

2 - As mudanças de uso, nos termos da alínea b) do artigo anterior, em edifícios preexistentes ficam ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitetónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.

Artigo 23.º

Estatuto dos espaços verdes

1 - Nos espaços verdes das subunidades 3.1 e 3.2 é permitida a exploração agrícola.

2 - Nos espaços verdes não são permitidas as seguintes atividades:

a) Execução de quaisquer construções não previstas no Plano, exceto se relacionadas com o espaço verde;

b)...

c) Alteração à modelação do solo, não relacionada com construções previstas no Plano, exceto se relacionada com arranjo paisagístico do espaço verde;

d)...

e) Destruição ou alteração de elementos construídos, se considerados valorizadores do espaço verde;

f) (Revogado.)

g) (Revogado.)

3 - Todos os espaços verdes a criar na área abrangida pelo Plano deverão ter assegurada a sua ligação à rede de abastecimento de água e ser projetada a sua rede de rega em termos adequados para uma correta gestão e manutenção das zonas plantadas e semeadas.

4 - ...

Artigo 25.º

Espaços de uso especial de infraestruturas

Nos espaços de uso especial de infraestruturas é proibida qualquer afetação a outros usos, exceto quanto ao que se prevê na regulamentação específica de cada subunidade de gestão.

Artigo 27.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - As disposições deste artigo são aplicáveis às subunidades de gestão nos termos da qualificação operativa e funcional constante do artigo 7.º

2 - As normas reguladoras do dimensionamento do estacionamento na área de intervenção do Plano são as constantes do Quadro que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Qualificação das unidades de gestão

1 - ...

a) As subunidades de gestão 2.2, 2.3, 3.4 e 8.4 são espaços a consolidar;

b) As subunidades de gestão 2.1, 3.3, 3.5, 4.5, 4.6 e 5.1, são espaços consolidados no que se refere aos edifícios existentes e são espaços a consolidar no que se refere à restante área, ainda não construída;

c) As subunidades de gestão 3.0, 3.1. e 3.2 são espaços verdes, prevendo-se um equipamento na subunidade 3.1;

d) As subunidades de gestão 1.2, 5.2, 6.3 e 8.2 são espaços de uso especial de infraestruturas; parte da subunidade 8.3 é área de uso especial de infraestruturas;

e) As subunidades de gestão 7.1 e 7.2 são espaços de uso especial de equipamentos; parte das subunidades 2.1, 2.3 e 8.4 é área afeta ao uso especial de equipamentos;

f) As subunidades de gestão 1.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 6.1,6.2, 6.4 e 8.1, são espaços consolidados.

2 - (Revogado)

3 - (Revogado)

Artigo 43.º

Regime específico das subunidades 1.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 6.1, 6.2, 6.4 e 8.1

As intervenções para licenciamento em edifícios existentes ficam subordinadas aos seguintes condicionamentos:

1 - Usos permitidos: habitação, comércio e serviços;

2 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas;

3 - Deverá ser respeitado o preconizado no Capítulo IV do presente regulamento, relativo a espaços consolidados.

Artigo 44.º

[...]

...

1 - Área máxima adicional de implantação de 9.738 m2;

2 - Superfície de Pavimento (SP) adicional máxima de 29.164 m2 no lote 40, podendo o atual edifício do Hospital da Luz ser eventualmente ampliado em 1 piso, com um acréscimo de SP de até 5.000 m2;

3 - ...

4 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas;

5 - Prevê-se a ocupação com estacionamento em subsolo da área identificada com o n.º 41, na planta de implantação;

6 - (Revogado.)

Artigo 45.º

[...]

...

1 - Área de implantação máxima de 2.678 m2;

2 - Superfície de Pavimento máxima de 23.044 m2;

3 - Usos permitidos: serviços, comércio e habitação;

4 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas;

5 - Os licenciamentos de construção em caves na subunidade 2.2, deverão subordinar-se à condição de prévia constituição de direito de superfície perpétuo a favor da Câmara Municipal de Lisboa sobre os espaços exteriores sobrejacentes, quando para estes estejam previstos arruamentos, passeios e espaços urbanos públicos.

Artigo 46.º

[...]

...

1 - Área de implantação máxima de 5.672 m2;

2 - Superfície de Pavimento máxima de 59.616 m2;

3 - Usos permitidos: serviços, comércio, habitação e equipamentos coletivos;

4 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas;

5 - Os licenciamentos de construções em caves na subunidade 2.3, deverão subordinar-se à condição de prévia constituição de direito de superfície perpétuo a favor da Câmara Municipal de Lisboa sobre os espaços exteriores sobrejacentes, quando para estes estejam previstos arruamentos, passeios e espaços urbanos públicos.

Artigo 47.º

[...]

Nesta subunidade, prevê-se:

1 - A instalação do núcleo museológico, a conservação do núcleo de lavoura e habitação existente, podendo ser licenciadas novas construções ou a ampliação das construções existentes, subordinadas aos seguintes condicionamentos:

a) Área máxima adicional de implantação de 300 m2;

b) Superfície de Pavimento adicional máxima de 500 m2.

2 - Admitem-se o uso de turismo e uso terciário em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 50.º do PDML em vigor.

Artigo 48.º

[...]

1 - Área de implantação máxima de 500 m2.

2 - Superfície de Pavimento máxima de 5.375 m2.

3 - Usos permitidos: habitação, comércio e serviços.

4 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas.

5 - Os licenciamentos de construção deverão, de igual modo, ser subordinados à condição de prévia constituição de servidão pública sobre a área vazada do piso térreo.

6 - No espaço verde de utilização pública à superfície sobre a área em cave já construída, com cerca de 550 m2, e integrada no lote IX + M, deverá em futura transmissão e ou licenciamento ser observada a condição prévia de constituição de servidão pública sobre o logradouro, com vista a garantir o passeio pedonal marginante à Quinta da Granja de Baixo.

7 - Deverá ser respeitado o Capítulo IV deste regulamento, relativo a espaços consolidados.

Artigo 49.º

Regime específico das subunidades 3.4a e 3.4b

1 - Áreas de implantação máxima: na subunidade 3.4a de 3.310 m2 e na subunidade 3.4b de 1.280 m2.

2 - Superfície de Pavimento máxima: na subunidade 3.4a de 27.215 m2 e na subunidade 3.4b de 12.785 m2.

3 - Será atribuída a edificabilidade de 17.724 m2 mediante cedência ao Município de espaço verde, de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 50.º do PDML em vigor.

4 - Usos permitidos: habitação, comércio, serviços.

5 - Em fase de licenciamento, as operações urbanísticas na área da subunidade 3.4a (lotes 36a e 36b) estão sujeitas a parecer a emitir pelo Metropolitano de Lisboa.

6 - A coexistência de equipamentos, comércio e serviços, com habitação, num mesmo edifício só é permitida desde que disponha de acessos independentes aos pisos habitacionais e permita a inclusão de estacionamento, de acordo com o capítulo VII do título IV do presente regulamento.

7 - O piso térreo será parcialmente vazado.

8 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas.

Artigo 50.º

[...]

1 - Área de implantação máxima de 424 m2.

2 - Superfície de pavimento máxima: 4.318m2.

3 - ...

4 - Mediante concurso público de seleção de projeto de arquitetura, que se prevê realizar, será definido um lote na área adjacente ao geomonumento, e fixadas as correspondentes área de implantação, sendo a superfície de pavimento máxima de 4.000 m2.

5 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas.

6 - Os licenciamentos de construção serão subordinados à condição de prévia constituição de servidão pública sobre os logradouros, com vista à construção de passeio pedonal marginante à Quinta da Granja de Baixo.

7 - Os licenciamentos de construção deverão observar as conclusões de estudo geológico específico existente e em cada um dos lotes de edifícios a construir devem ser realizadas campanhas de prospeção geológico-geotécnicas adicionais.

8 - Os licenciamentos de construção deverão ser subordinados à condição de prévia constituição de servidão pública sobre a área vazada do piso térreo.

Artigo 55.º

[...]

...

1 - Área de implantação máxima de 800 m2.

a) Superfície de Pavimento máxima de 3550 m2.

2 - Usos permitidos: equipamento.

3 - Relativamente aos edifícios existentes, deverá ser respeitado o Capítulo IV do presente regulamento, relativo a espaços consolidados.

4 - (Revogado.)

Artigo 56.º

[...]

1 - Área de implantação máxima de 368 m2.

2 - Superfície de Pavimento máxima de 2.940 m2

3 - Usos permitidos: habitação, comércio, serviços.

4 - Relativamente aos edifícios existentes, deverá ser respeitado o Capítulo IV do presente regulamento, relativo a espaços consolidados.

5 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Plano Diretor Municipal em vigor, mantém-se no presente Plano e subunidade a superfície de pavimento constante do Aviso 7891/2008, publicado no Diário da República, n.º 52, 2.ª série, de 13 de março, que permite licenciar ocupação edificada em obediência ao disposto nos números anteriores.

Artigo 57.º

[...]

...

1 - Área de implantação máxima de 2.271 m2;

2 - Superfície de Pavimento máxima de 13.115 m2;

3 - Usos permitidos: habitação, comércio, serviços;

4 - Relativamente aos edifícios existentes, deverá ser respeitado o Capítulo IV do presente regulamento, relativo a espaços consolidados.

Artigo 61.º

Regime específico das subunidades 7.1 e 7.2

1 - Estas subunidades destinam-se a equipamentos coletivos.

2 - Na subunidade 7.1 os equipamentos encontram-se totalmente construídos.

3 - A subunidade 7.2 só se encontra parcialmente edificada.

4 - Os novos edifícios a construir na subunidade 7.2 deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Usos permitidos: equipamento coletivo, podendo integrar outros, desde que complementares;

b) Área de implantação máxima de 25.604 m2;

c) Superfície de Pavimento máxima de 43.333 m2.

Artigo 63.º

[...]

Nesta subunidade, poderá ser construído estacionamento em silo, com pisos em cave e piso térreo, destinado a equipamento a definir, subordinado aos seguintes condicionamentos:

1 - Área de implantação máxima de 3.842 m2;

2 - Deverá ser assegurada uma faixa verde de 10 m de afastamento entre o equipamento e a Avenida Marechal Craveiro Lopes (2.ª Circular);

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 64.º

[...]

...

1 - Área de implantação máxima de 4.840 m2;

2 - Superfície de Pavimento máxima de 12.000 m2;

3 - Usos permitidos: equipamento, podendo ser admitidos outros usos compatíveis relacionados com o equipamento a construir;

4 - A cobertura deverá ser ajardinada.

Artigo 65.º

Implantação

Em sede de aprovação das operações de loteamento, poderão vir a ser aprovados ajustamentos à implantação das edificações previstas no Plano, mediante apresentação de justificação e fundamentação técnica e urbanística.

Artigo 68.º

[...]

1 - Em quaisquer edificações, os corpos balançados e varandas estão sujeitos às seguintes regras:

a) Não podem ficar a distância vertical inferior a 3,50 m do ponto da cota média do passeio adjacente e os seus balanços não podem exceder o limite máximo de 2,00 m, nem 5 % da largura do arruamento ou distância ao edifício fronteiro, medido entre planos marginais opostos e sobre o qual se projetam;

b) Não pode ser ultrapassado o plano vertical paralelo ao bordo do passeio distante dele 0,80 m, a contar para o interior;

c) Qualquer elemento pertencente a corpos balançados deve ficar, no mínimo, 3,00 m acima do ponto de cota mais elevada do passeio adjacente;

d) As projeções dos corpos balançados sobre o arruamento e ou sobre o logradouro devem ficar contidas num diedro de 45 graus com origem no plano da respetiva fachada, a partir da linha de separação dos lotes;

e) Fixada a área bruta virtual de pavimento, dos corpos balançados, de acordo com o estabelecido nas alíneas anteriores, aquela área não pode ser superior a 50 % da área bruta virtual determinada;

f) As áreas resultantes dos corpos balançados encerrados devem ser um suplemento da área mínima regulamentar dos respetivos compartimentos, não podendo ser contabilizadas para suprir qualquer deficiência nesse domínio;

g) Nas fachadas viradas para a quinta da Granja, será admissível a construção de varandas abertas, com balanço máximo de 2.5 m, para permitir a colocação de mesas, mobiliário de jardim e plantas envasadas, de modo a favorecer uma boa transição visual entre os edifícios e a área verde da quinta.

2 - Em quaisquer edificações, o fecho ou o envidraçamento de varandas de edifícios existentes obedece ao disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Lisboa, dependendo de licenciamento municipal, e apenas podem ser admitidos se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitetónica e que não afeta a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;

b) Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantindo que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

c) Se garantir de forma comprovada a boa ventilação do fogo;

d) Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, que devem ser de características gerais idênticas;

e) Não é permitido o fecho de varandas viradas para a quinta da Granja.

Artigo 77.º

Formas de execução

A execução do Plano processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e demais legislação aplicável, através de operações de loteamento e de obras de edificação que devem cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no Plano, nomeadamente quanto a usos, áreas máximas de construção, alinhamentos e cérceas.

Artigo 78.º

Dúvidas e omissões

1 - A integração dos casos omissos no presente Regulamento é efetuada através do PDM em vigor, da legislação aplicável e do Relatório do plano.

2 - As questões de índole técnica poderão ser suscitadas junto dos competentes serviços da CML, para seu cabal esclarecimento.

Artigo 2.º

São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, 5.º-D, o artigo 7.º-A, o artigo 8.º-A, o artigo 8.º-B, o artigo 8.º-C o artigo 9.º-A, o artigo 47.º-A, o artigo 47.º-B, o artigo 77.º-A, e o artigo 77.º-B, com a redação seguinte:

"Artigo 5.º-A

Condicionantes a infraestruturas

Identificam-se, na área de intervenção do Plano as seguintes condicionantes, como tal qualificadas no PDM em vigor:

a) Condicionantes a Infraestruturas:

i) Estações do Metro (existente);

ii) Zona de proteção do Metro (existente);

iii) Linha de Metro (linha azul - em estudo);

iv) Zona de proteção do Metro (linha azul - em estudo);

v) Área de proteção de traçado provável (caneiro de Alcântara);

vi) Rede viária principal;

vii) Bacia de retenção/infiltração pluvial.

Artigo 5.º-B

Ruído

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área do Plano é classificada como Zona Mista.

2 - São preconizadas as seguintes medidas minimizadoras a adotar aquando da implementação do Plano:

a) Pavimentação da Av. Marechal Teixeira Rebelo, na sua totalidade, com piso poroso;

b) Reforço do isolamento de fachada em mais 3 dB aos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, para os edifícios 21, 22, 25a, 25b, 27, 28 e 36a.

Artigo 5.º-C

Áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicas

1 - Suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes:

a) Os projetos de arquitetura relativos a operações de edificação, em zonas cartografadas como de moderada suscetibilidade na planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I (extrato do PDM em vigor) são acompanhados por parecer elaborado por técnicos ou entidades credenciados, baseado em estudo geológico e geotécnico.

2 - Nas áreas de moderada e elevada vulnerabilidade às inundações identificadas na planta de ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I (extrato do PDM em vigor) a câmara poderá estabelecer condicionantes nas obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios e de infraestruturas em zonas caracterizadas no PDM, em vigor, e solicitar a prévia caracterização hidrogeológica, segundo o n.º 3 do artigo 22.º, e o n.º 7 do artigo 13.º, do PDM em vigor.

Artigo 5.º-D

Estrutura ecológica fundamental e integrada

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pela estrutura ecológica fundamental e pela estrutura ecológica integrada.

2 - A estrutura ecológica fundamental define uma estratégia de valorização e salvaguarda dos sistemas naturais fundamentais; na área do Plano a estrutura ecológica fundamental integra:

a) O sistema de corredores estruturantes;

b) O sistema húmido.

3 - A estrutura ecológica integrada tem como objetivo promover a qualificação urbana, em articulação com a estrutura ecológica fundamental. A estrutura ecológica integrada, na área do Plano, compreende:

a) Os espaços verdes;

b) Os espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas;

c) Os eixos arborizados;

d) As bacias de retenção.

Artigo 7.º-A

Alterações à qualificação do espaço do PDM

De harmonia com os objetivos expressos no Relatório do Plano e com as alterações ao uso do solo recentemente operadas, e, tendo em atenção a definição permitida pela escala do Plano de Pormenor, é alterada a qualificação dos seguintes espaços, assinalados na Planta de Explicitação do Zonamento ao PDM:

a) Troço sul do nó da Av. Lusíada com a Av. Marechal Teixeira Rebelo:

De Espaço Verde de Enquadramento a Infraestruturas Consolidado para Espaço Verde de Recreio e Produção Consolidado;

b) A poente da Av. Marechal Teixeira Rebelo com a Av. dos Condes de Carnide e a nascente do Cemitério de Benfica:

De área de Espaço Central e Residencial a Consolidar e área de Espaço de Uso Especial de Equipamento a Consolidar, para Espaço de Uso Especial de Equipamento a Consolidar e para Espaço Central e Residencial a Consolidar, respetivamente.

c) A sul da Rua José Marinho, e confluência com Rua Santos Lucas:

De Espaço Verde de Recreio e Produção Consolidado para Espaço Central e Residencial Consolidado.

Artigo 8.º-A

Normas de intervenção

Nas operações urbanísticas que tenham por objeto bens imóveis identificados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico deverão observar-se, cumulativamente, as disposições estabelecidas nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento do PDM em vigor e o conteúdo do Anexo II do presente Regulamento, tendo em atenção os critérios enunciados no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 8.º-B

Geomonumento

O geomonumento identificado na Planta de ordenamento - qualificação do espaço urbano (extrato do PDM em vigor) dispõe de uma área de proteção definida e sujeita às regras constantes do artigo 34.º do PDM em vigor.

Artigo 8.º-C

Achados arqueológicos

Sempre que no decurso de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer obra, forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser suspensos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de moído a serem desencadeados os procedimentos de identificação e proteção preconizados no regime legal específico e que servirão de fundamento às intervenções de salvaguarda que forem tidas por convenientes.

Artigo 8.º-D

Áreas de valor arqueológico

1 - As áreas de valor arqueológico existentes na área de intervenção do Plano Pormenor do Eixo Urbano Luz Benfica encontram-se delimitadas na Planta de Implantação e correspondem ao nível III.

2 - Todas as intervenções e operações urbanísticas a desenvolver nas áreas de valor arqueológico abrangidas pelo Plano obedecem ao disposto na legislação sobre salvaguarda do património arqueológico.

3 - Nas áreas de valor arqueológico abrangidas pelo presente Plano, mediante a elaboração de um relatório técnico-científico, a Câmara Municipal, pode sujeitar as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos tendo em vista a identificação, preservação e ou registo de elementos com valor arqueológico eventualmente existentes no local.

4 - Em cumprimento da previsão estabelecida no número anterior, se na execução de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer obra, forem descobertos vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser interrompidos, dando-se conhecimento imediato à Câmara Municipal e à entidade da administração do património arqueológico, de modo a serem desencadeados os procedimentos de identificação e proteção preconizados no regime legal respetivo e que servirão de fundamento às intervenções de salvaguarda que forem tidas por convenientes.

Artigo 9.º-A

Coberturas ajardinadas

1 - Nas novas construções, sempre que possível, as coberturas deverão ser ajardinadas, conforme identificado em planta de implantação.

2 - Nos casos em que existam condicionantes ao ajardinamento total das coberturas, pela existência equipamentos, as mesmas deverão ser integradas no arranjo paisagístico do espaço e o seu impacto visual suavizado com utilização de vegetação.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo deverá ser garantido acesso para a manutenção periódica da área ajardinada.

Artigo 47.º-A

Regime específico da subunidade 3.1

Nesta subunidade destinada preferencialmente a espaços verdes prevê-se a construção de um equipamento subordinado aos seguintes condicionamentos:

1 - Área máxima de implantação de 1.581 m2;

2 - Área de lote de 2.926 m2;

3 - Usos permitidos: equipamento.

Artigo 47.º-B

Regime específico da subunidade 3.2

Esta subunidade é destinada a espaços verdes devendo seguir o regime do artigo 50.º do PDM, em vigor, para espaços verdes de recreio e produção consolidados.

Artigo 77.º-A

Perequação compensatória

1 - Para efeitos do disposto no artigo 91.º do RJIGT, as ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção do PPEULB utilizam mecanismos indiretos de perequação constituídos pelas taxas municipais, nomeadamente a que incide sobre a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, tal como previsto no artigo 116.º do RJUE, e no artigo 142.º do RJIGT.

2 - Na unidade operativa de planeamento e gestão 3. e na subunidade 3.2 que a integra, e tal como delimitada na alínea c) do artigo 6.º deste Regulamento, a cedência de terrenos para espaços verdes a integrar o domínio municipal é compensada por aplicação do n.º 8 do artigo 50.º do Plano Diretor Municipal em vigor, sendo atribuído um índice de edificabilidade de 0,3 à área objeto de transmissão.

Artigo 77.º-B

Programação

As intervenções necessárias à execução do Plano são definidas pela Câmara Municipal de acordo com a seguinte prioridade:

a) Urbanização geral;

b) Espaços verdes;

c) Equipamentos.»

Artigo 3.º

São revogados os artigos 2.º, n.º 3 do artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º, § 3.º da alínea g) do artigo 6.º, alíneas a), b) e c) do n.º 1 e as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 9.º, o artigo 10.º, o artigo 12.º, o artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 18.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 19.º, as alíneas c) e d) do artigo 20.º, o artigo 22.º, as alíneas f) e g) do artigo 23.º, o artigo 24.º, o artigo 26.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º, o artigo 32.º, o artigo 33.º, o artigo 34.º, o artigo 35.º, o artigo 36.º, o artigo 37.º, o artigo 38.º, o artigo 39.º, o artigo 40.º, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 42.º, o artigo 51.º, o artigo 52.º, o artigo 53.º, o artigo 54.º, n.º 4 do artigo 55.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o artigo 60.º; o artigo 62.º; os n.os 3 e 4 do artigo 63.º, o artigo 66.º, o artigo 67.º, o artigo 69.º, o artigo 70.º, o artigo 71.º, o artigo 72.º, o artigo 73.º, o artigo 74.º, o artigo 75.º, e o artigo 76.º, do Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica.

Artigo 4.º

Procede-se ainda à republicação do Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz Benfica, com a redação atual, e que inclui o Quadro de Estacionamento que constitui o seu Anexo I e a Lista da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico - Listagem e Fichas Patrimoniais, que constitui o Anexo II.

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica (PPEULB)

(aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, por deliberação de 15 de maio de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1997)

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz Benfica

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e vinculação

1 - O Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica adiante designado por PPEULB ou Plano, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, integra parte das áreas abrangidas pelas Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG 5 Benfica, e Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG Coroa Norte, como tal designadas no PDM em vigor.

2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz - Benfica encontra-se delimitada:

A Norte - Rua Ana de Castro Osório e prolongamento do seu eixo para nascente até à 2.ª Circular e alinhamento das fachadas viradas a sul dos edifícios do Bairro Novo de Carnide;

A Poente - Estrada do Poço da Cidade, trecho da rua da Atriz Adelina Abranches, rua da Atriz Maria Matos, trecho da Quinta do Charquinho e da Rua da Republica da Bolívia, alinhamentos das fachadas norte do quarteirão localizado entra a Rua da Republica da Bolívia e a Avenida do Uruguai, Avenida do Uruguai e Avenida de Gomes Pereira;

A Sul - trecho da Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos e estrada do Calhariz de Benfica;

A Nascente - Rua do Tenente-Coronel Ribeiro dos Reis, trecho da Estrada de Benfica, Rua do Prof. Reinaldo dos Santos e 2.ª Circular.

3 - O PPEULB tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e, ainda, de forma direta e imediata, os particulares.

Artigo 2.º

(Revogado.)

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação - desenho n.º 1;

c) Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas - desenho n.º 1.1;

d) Planta de condicionantes - desenho n.º 2.1.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Conjunto de plantas, que integram:

i) Plano de Pormenor em Vigor - Planta de Implantação - desenho n.º 3.1;

ii) Plano de Pormenor em Vigor - Planta de Condicionantes - desenho n.º 3.2;

iii) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Qualificação do espaço urbano - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.1;

iv) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Estrutura ecológica municipal - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.2;

v) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Sistema de vistas - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.3;

vi) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.4;

vii) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos II - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.5

viii) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Condicionantes de Infraestruturas Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.6;

ix) Extrato do PDM em vigor - Planta de Ordenamento - Acessibilidades e Transportes Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.7;

x) Extrato do PDM em vigor - Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.8;

xi) Extrato do PDM em vigor - Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública II - Esc. 1/5.000 - desenho n.º 4.9;

xii) Planta de Explicitação do Zonamento - Esc. 1/2000 - desenho n.º 5;

xiii) Planta de Enquadramento - Esc. 1/5 000 - desenho n.º 6;

xiv) Ortofotomapa/Situação Existente - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 7;

xv) Planta de Cadastro - Esc. 1/2 000 desenho n.º 8;

xvi) Planta de Transformação Fundiária - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 9;

xvii) Planta de Compromissos Urbanísticos - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 10;

xviii) Planta de Espaços Exteriores - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 11;

xix) Planta de Equipamentos - Esc. 1/5 000 - desenho n.º 12;

xx) Redes de Infraestruturas - desenho n.º 13;

xxi) Planta de Infraestruturas Viárias - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.1;

xxii) Perfil 1, 2 e 3 - Esc 1/500 - desenho n.º 13.1.1;

xxiii) Perfil 4 e 5 - Esc 1/200 e 1/500 - desenho n.º 13.1.2;

xxiv) Perfil 6, 7 e 8 - Esc. 1/500 - desenho n.º 13.1.3;

xxv) Rede de Abastecimento de Água - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.2;

xxvi) Rede de Saneamento Básico (Pluviais e Esgotos) - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.3;

xxvii) Rede de Energia Elétrica - Média Tensão e Postos de Transformação - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.4;

xxviii) Rede de Energia Elétrica - Iluminação Pública - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.5;

xxix) Rede de Telecomunicações - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.6;

xxx) Rede de Abastecimento de Gás - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 13.7;

xxxi) Planta das Subunidades de Planeamento - Esc. 1/5 000 - desenho n.º 14;

xxxii) Planta de sobreposição do Plano aprovado em 1997 e Proposta de Alteração de Plano - Esc. 1/2 000 - desenho n.º 15;

c) Estudo Acústico:

i) 01 Situação de referência LDEN;

ii) 02 Situação de referência LN;

iii) 03 Situação de Referência Conflitos LDEN;

iv) 04 Situação de Referência Conflitos LN;

v) 05 Situação Futura LDEN;

vi) 06 Situação Futura LN;

vii) 07 Situação Futura Conflitos LDEN;

viii) 08 Situação Futura Conflitos LN;

d) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e) Documento Síntese da Concertação;

f) Relatório da Ponderação da Discussão Pública.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Definições

1 - Os conceitos técnicos utilizados no presente Regulamento correspondem aos que se encontram fixados no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, no Regulamento do PDM em vigor, demais legislação e regulamentos aplicáveis, e aos seguintes:

"Comércio» - compreende os locais abertos ao público, destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando não integrados em empreendimentos turísticos;

"Uso logístico» - compreende as áreas afetas à armazenagem (autónoma), comércio grossista, gestão de resíduos, e comércio e reparação de veículos e de maquinaria;

"Superfície de pavimento» - corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação, comércio, serviços, turismo, indústria compatível, logística e equipamentos privados, incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);

"Permeabilidade do solo» - é a condição de contacto total entre o solo orgânico, o subsolo, e a água da chuva e os demais agentes atmosféricos. Caves e lajes de cobertura são situações impermeáveis pois impedem o contacto do solo com os agentes atmosféricos;

"Uso de equipamento» - compreende as áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

"Uso habitacional» - compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da dimensão da área e dos serviços prestados, manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional);

"Núcleo de lavoura» - compreende o conjunto de edifícios destinados a habitação e outras construções de apoio à atividade de lavoura.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Título II

Servidões, restrições de utilidade pública e condicionantes

Artigo 5.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do Plano vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, às quais se aplicam os regimes jurídicos respetivos em vigor, os quais prevalecem sobre o regime do uso do solo aplicável por força do presente Plano:

a) Domínio público hídrico (lacustre);

b) Servidão do aeroporto de Lisboa;

c) Servidão militar aeronáutica (Base Aérea n.º 1 de Sintra);

d) Marco ou vértice geodésico;

e) Servidão a centro radioelétrico e ligações hertzianas (estação emissora de Alfragide);

f) Zona Especial de Proteção da Quinta do Bom Nome (em vias de classificação);

g) Zona de Proteção da Zona Antiga de Carnide-Luz.

Artigo 5.º-A

Condicionantes a infraestruturas

Identificam-se, na área de intervenção do Plano as seguintes condicionantes, como tal qualificadas no PDM em vigor:

a) Condicionantes a Infraestruturas:

i) Estações do Metro (existente);

ii) Zona de proteção do Metro (existente);

iii) Linha de Metro (linha azul - em estudo);

iv) Zona de proteção do Metro (linha azul - em estudo);

v) Área de proteção de traçado provável (caneiro de Alcântara);

vi) Rede viária principal;

vii) Bacia de retenção/infiltração pluvial.

Título III

Condições especificas de natureza ambiental

CAPÍTULO I

Ambiente sonoro

Artigo 5.º-B

Ruído

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área do Plano é classificada como Zona Mista.

2 - São preconizadas as seguintes medidas minimizadoras a adotar aquando da implementação do Plano:

a) Pavimentação da Av. Marechal Teixeira Rebelo, na sua totalidade, com piso poroso;

b) Reforço do isolamento de fachada em mais 3 dB aos constantes da alínea a) do n.º 1 do Artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, para os edifícios 21, 22, 25a, 25b, 27, 28 e 36a.

CAPÍTULO II

Valores e recursos ambientais

Artigo 5.º-C

Áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos

1 - Suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes:

a) Os projetos de arquitetura relativos a operações de edificação, em zonas cartografadas como de moderada suscetibilidade na planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I (extrato do PDM em vigor) são acompanhados por parecer elaborado por técnicos ou entidades credenciados, baseado em estudo geológico e geotécnico.

2 - Nas áreas de moderada e elevada vulnerabilidade às inundações identificadas na planta de ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I (extrato do PDM em vigor) a câmara poderá estabelecer condicionantes nas obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios e de infraestruturas em zonas caracterizadas no PDM, em vigor, e solicitar a prévia caracterização hidrogeológica, segundo o n.º 3 do artigo 22.º, e o n.º 7 do artigo 13.º, do PDM em vigor.

Artigo 5.º-D

Estrutura ecológica fundamental e integrada

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pela estrutura ecológica fundamental e pela estrutura ecológica integrada.

2 - A estrutura ecológica fundamental define uma estratégia de valorização e salvaguarda dos sistemas naturais fundamentais; na área do Plano a estrutura ecológica fundamental integra:

a) O sistema de corredores estruturantes;

b) O sistema húmido.

3 - A estrutura ecológica integrada tem como objetivo promover a qualificação urbana, em articulação com a estrutura ecológica fundamental. A estrutura ecológica integrada, na área do Plano, compreende:

a) Os espaços verdes;

b) Os espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas;

c) Os eixos arborizados;

d) As bacias de retenção.

Título IV

Uso do solo

CAPÍTULO I

Da organização espacial

Artigo 6.º

Unidades e subunidades de gestão

Para efeitos do presente regulamento são constituídas as seguintes unidades e subunidades de gestão, delimitadas na planta anexa, que faz parte integrante do presente regulamento:

a) A unidade 1, composta por 2 subunidades:

A subunidade 1.1, que è delimitada pela rua de Ana Castro Osório, avenida do Colégio Militar, limite norte da Avenida Lusíada e terreno municipal (a poente);

A subunidade 1.2, que è delimitada pelo prolongamento para nascente, até à 2.ª Circular, do eixo da rua Ana de Castro Osório, pela 2.º Circular, trecho da rua do Dr. João Couto, Quinta da Granja de Baixo, limite Norte da avenida Lusíada e avenida do Colégio Militar;

b) A unidade 2, composta por 3 subunidades:

A subunidade 2.1, delimitada pela rua de Ana Castro Osório, alinhamento das fachadas viradas a Sul do Bairro Novo de Carnide, lote do Centro Comercial Colombo, Limite Norte da avenida Lusíada e nó rodoviário entre esta e a avenida da Pontinha;

A subunidade 2.2, delimitada por trecho da rua da Atriz Adelina Abranches, Rua da Atriz Maria Matos, rua da República da Bolívia, alinhamento das fachadas viradas a norte dos edifícios do quarteirão contido entre a rua da República da Bolívia e a avenida do Uruguai ao longo desta, limite nascente da avenida Marechal Teixeira Rebelo e eixo do prolongamento do limite sul da avenida Lusíada;

A subunidade 2.3, delimitada pelo limite nascente da avenida do Marechal Teixeira Rebelo, alinhamento das fachadas viradas a sul do Bairro novo de Carnide, cemitério de Benfica e prolongamento do eixo do limite norte da avenida Lusíada;

c) A unidade 3, composta por 6 subunidades:

A subunidade 3.0, correspondente à área ocupada pelas construções do núcleo de lavoura da Quinta da Granja de Cima e sua área de enquadramento, conforme planta junta;

A subunidade 3.1, delimitada pelo limite sul da avenida Lusíada, Quinta da Granja de Cima, rua do Dr. José Batista de Sousa e travessa da Granja, conforme planta anexa;

A subunidade 3.2, delimitada pela Quinta da Granja de Baixo, rua de José Marinho, Avenida do Marechal Teixeira Rebelo e novo limite sul da Avenida Lusíada, excluindo a área ocupada pelo núcleo da lavoura, conforme planta anexa;

A subunidade 3.3, delimitada pelo interface rodoviário da avenida Lusíada, Quinta da Granja de Baixo e avenida do Colégio Militar, conforme planta anexa;

A subunidade 3.4, anteriormente delimitada pela Quinta da Granja de Cima, Rua do Dr. José Batista de Sousa e Rua do Prof. Santos Lucas, é agora subdividida em duas (3.4a e 3.4b) e, passa a ser delimitada pela Quinta da Granja de Cima, Avenida Marechal Teixeira Rebelo, Rua de José Marinho e Rua do Prof. Santos Lucas;

A subunidade 3.5, delimitada pela travessa da Granja, limite sul da praça do Prof. Santos Andreia, Estrada de Benfica e avenida do Colégio Militar, conforme planta anexa;

d) A unidade 4, composta por 6 subunidades:

A subunidade 4.1, delimitada pelo arruamento ligando a rua do Prof. Santos Lucas à avenida do Marechal Teixeira Rebelo, avenida do Marechal Teixeira Rebelo, avenida do Uruguai e rua do Prof. Santos Lucas;

A subunidade 4.2, delimitada pela praça que liga a avenida do Uruguai à rua do Professor Santos Lucas, Avenida do Uruguai, rua do Prof. Santos Lucas e rua de José Marinho;

A subunidade 4.3, delimitada pela rua do Dr. José Batista de Sousa, limite norte dos lotes marginantes da estrada de Benfica e limite sul da praça do Prof. Santos Andreia;

A subunidade 4.4, delimitada pelo limite sul dos lotes marginantes da rua Dr. José Batista de Sousa, estrada de Benfica e praça do Prof. Santos Andreia.

A subunidade 4.5, delimitada pela estrada de Benfica, avenida de Gomes Pereira, alinhamento sul dos lotes marginantes da estrada de Benfica e rua de José Rodrigue Miguéis;

A subunidade 4.6, delimitada pelo limite sul dos lotes marginantes da estrada de Benfica, Avenida de Gomes Pereira e limite nascente dos lotes marginantes da Avenida Gomes Pereira;

e) A unidade 5, composta por 2 subunidades:

A subunidade 5.1, delimitada pela rua do Dr. João Couto, avenida do Colégio Militar, estrada de Benfica e prolongamento para sul do eixo da rua do Dr. João Couto paralelo à 2.ª Circular até à estrada de Benfica;

A subunidade 5.2, delimitada pela rua do Dr. João Couto, no trecho paralelo à 2.ª Circular e prolongamento do seu eixo até à estrada de Benfica e 2.ª Circular;

f) A unidade 6, composta por 4 subunidades:

A subunidade 6.1, delimitada pela estrada de Benfica, rua de José Rodrigues Miguéis, rua do Prof. José Sebastião da Silva e rua de Joaquim Paço D'Arcos;

A subunidade 6.2, delimitada pela estrada de Benfica, rua de Joaquim Paço D'Arcos, rua do Prof. José Sebastião e alinhamento da fachada nascente do centro comercial Fonte Nova;

A subunidade 6.3, delimitada pelo alinhamento da estrada de Benfica (a poente) até à rua de Mariano Pina (a nascente), alinhamento da fachada nascente do centro comercial Fonte Nova, rua do Prof. José Sebastião e Silva e alameda de Manuel Ricardo Espírito Santo;

A subunidade 6.4, delimitada pela alameda de Manuel Ricardo Espírito Santo, estrada de Benfica, rua Prof. Reinaldo dos Santos e 2.ª Circular;

g) A unidade 7, composta por 2 subunidades:

A subunidade 7.1, delimitada pela estrada de Benfica e limite sul dos lotes marginantes da estrada de Benfica e da rua de José Rodrigues Miguéis, limite nascente dos lotes marginantes da avenida de Gomes Pereira e limite norte do terreno ocupado pela escola secundária José Gomes Ferreira e pelo Instituto Politécnico;

A subunidade 7.2, delimitada pelo limite sul do terreno ocupado pela Escola C+S de Pedro de Santarém, limite nascente dos lotes marginantes da avenida Gomes Pereira, prolongamento para nascente da linha de separação entre os lotes correspondentes aos n.os 99 e 101 da avenida Gomes Pereira, 2.ª Circular e rua do Prof. José Sebastião e Silva.

(Revogado.)

h) A unidade 8, composta por 3 subunidades:

A subunidade 8.1, delimitada pela rua de Carolina Michaelis de Vasconcelos, avenida de Gomes Pereira, limite Sul do lote correspondente ao n.º 93 da avenida de Gomes Pereira, conforme planta anexa ou seja, os limites dos lotes marginantes da avenida de Gomes Pereira, correspondentes aos n.os 101 a 105;

A subunidade 8.2 delimitada pelo prolongamento para nascente da linha de separação entre os lotes correspondentes aos n.os 93 a 101 da avenida de Gomes Pereira, 2.º Circular, rua Carolina Michaelis de Vasconcelos, limite nascente e norte dos lotes correspondentes aos n.os 101 a 105 da avenida de Gomes Pereira;

A subunidade 8.3, delimitada pela 2.ª Circular, estrada do Calhariz de Benfica e prolongamento do limite nascente dos n.os 2 a 10 da rua José da Purificação Chaves;

A subunidade 8.4, delimitada pela rua Prof. José Sebastião e Silva, arruamento de acesso desta à 2.ª Circular, arruamento de acesso da Estrada do Calhariz de Benfica à 2.ª Circular, Estrada do Calhariz de Benfica e rua do Tenente Coronel Ribeiro dos Reis.

Artigo 7.º

Qualificação operativa e funcional

1 - A qualificação operativa e funcional do espaço constante da Planta de Implantação resulta da adequação efetuada na Planta de Explicitação de Zonamento que constitui elemento de acompanhamento referido na alínea b) xii) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - As subunidades de gestão obedecem às seguintes qualificações operativas:

a) Espaços consolidados;

b) Espaços a consolidar.

3 - As subunidades de gestão obedecem às seguintes qualificações funcionais:

a) Espaços centrais e residenciais consolidados - traçado urbano C;

b) Espaços centrais e residenciais - a consolidar;

c) Espaços verdes de recreio e produção - consolidado;

d) Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas - consolidado;

e) Espaços de uso especial de equipamentos - consolidado;

f) Espaços de uso especial de equipamentos - a consolidar.

Artigo 7.º-A

Alterações à qualificação do espaço do PDM

De harmonia com os objetivos expressos no Relatório do Plano e com as alterações ao uso do solo recentemente operadas, e, tendo em atenção a definição permitida pela escala do Plano de Pormenor, é alterada a qualificação dos seguintes espaços, assinalados na Planta de Explicitação do Zonamento ao PDM.

a) Troço sul do nó da Av. Lusíada com a Av. Marechal Teixeira Rebelo:

De Espaço Verde de Enquadramento a Infraestruturas Consolidado para Espaço Verde de Recreio e Produção Consolidado;

b) A poente da Av. Marechal Teixeira Rebelo com a Av. Dos Condes de Carnide e a nascente do Cemitério de Benfica:

De área de Espaço Central e Residencial a Consolidar e área de Espaço de Uso Especial de Equipamento a Consolidar, para Espaço de Uso Especial de Equipamento a Consolidar e para Espaço Central e Residencial a Consolidar, respetivamente;

c) A sul da Rua José Marinho, e confluência com Rua Santos Lucas:

De Espaço Verde de Recreio e Produção Consolidado para Espaço Central e Residencial Consolidado.

CAPÍTULO II

Valores culturais

SECÇÃO I

Bens culturais imóveis de interesse arquitetónico, histórico e paisagístico

Artigo 8.º

Bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico

1 - São os seguintes os bens culturais imóveis que, na área de intervenção do presente Plano, são considerados de interesse arquitetónico, histórico, ou paisagístico e integram a Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:

a) 08.09 - Sítio da Granja/Av. Lusíada; Largo da Revista Militar; Av. do Colégio Militar; Rua Mestre Lima de Freitas; Rua Dr. José Batista de Sousa; Rua José Marinho; Av. Marechal Teixeira Rebelo;

b) 08.09 A - Quinta da Granja/Travessa da Granja, 21;

c) 08.09 B - Quinta da Granja de Baixo;

d) Casa Grande: ver 08.09 B;

e) APSA - Associação Portuguesa de Síndrome de Asperger: ver 08.09 B;

f) 08.13 - (Antiga) Fábrica Simões (fachadas)/Av. Gomes Pereira, 11-13;

g) 08.14 - Edifício da Junta de Freguesia de Benfica/Av. Gomes Pereira, 15-19;

h) 08.15 - Escola Secundária José Gomes Ferreira/Rua Prof. José Sebastião e Silva (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 1992 - Menção Honrosa);

i) 08.16 - Instituto Superior de Educação/Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos;

j) 08.36 - Escola Superior de Comunicação Social/Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 1993 - Menção Honrosa);

k) 08.41 - Escola Superior de Música/Campus de Benfica do Instituto Politécnico de Lisboa (Prémio Valmor e Municipal;

l) 08.42 - Casa da Antiga Quinta de Marrocos/ Instituto Politécnico de Lisboa - Presidência, Estrada de Benfica 527 a 529;

m) 11.67 - Hospital da Luz/Av. Lusíada, 100 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 2007).

2 - Os bens culturais integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico são assinalados na planta de implantação. São identificados e caracterizados nas fichas patrimoniais que constituem o Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Aos bens culturais referidos no número anterior são atribuídos graus de importância relativa, que constam nas fichas patrimoniais respetivas, segundo os critérios que se enunciam:

a) Grau I - Bens de Valor Patrimonial Elevado são aqueles cuja exemplaridade e integridade se pretende salvaguardar, dado o seu reconhecido valor cultural no contexto da história arquitetónica, urbanística e paisagística da cidade;

b) Grau II - Bens de Valor Patrimonial Relevante são aqueles que se pretende preservar pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico e ambiental no contexto da cidade;

c) Grau III - Bens de Valor Patrimonial de Referência são aqueles que contribuem positivamente para a qualidade urbanística da área onde se inserem e cuja imagem e memória se pretende preservar.

Artigo 8.º-A

Normas de intervenção

Nas operações urbanísticas que tenham por objeto bens imóveis identificados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico deverão observar-se, cumulativamente, as disposições estabelecidas nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento do PDM em vigor e o conteúdo do Anexo II do presente Regulamento, tendo em atenção os critérios enunciados no n.º 3 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Bens culturais imóveis de interesse geológico

Artigo 8.º-B

Geomonumento

O geomonumento identificado na Planta de ordenamento - qualificação do espaço urbano (extrato do PDM em vigor) dispõe de uma área de proteção definida e sujeita às regras constantes do artigo 34.º do PDM em vigor.

Secção III

Artigo 8.º-C

Achados arqueológicos

Sempre que no decurso de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer obra, forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser suspensos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de moído a serem desencadeados os procedimentos de identificação e proteção preconizados no regime legal específico e que servirão de fundamento às intervenções de salvaguarda que forem tidas por convenientes.

Artigo 8.º-D

Áreas de valor arqueológico

1 - As áreas de valor arqueológico existentes na área de intervenção do Plano Pormenor do Eixo Urbano Luz Benfica encontram-se delimitadas na Planta de Implantação e correspondem ao nível III.

2 - Todas as intervenções e operações urbanísticas a desenvolver nas áreas de valor arqueológico abrangidas pelo Plano obedecem ao disposto na legislação sobre salvaguarda do património arqueológico.

3 - Nas áreas de valor arqueológico abrangidas pelo presente Plano, mediante a elaboração de um relatório técnico-científico, a Câmara Municipal, pode sujeitar as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos tendo em vista a identificação, preservação e ou registo de elementos com valor arqueológico eventualmente existentes no local.

4 - Em cumprimento da previsão estabelecida no número anterior, se na execução de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer obra, forem descobertos vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser interrompidos, dando-se conhecimento imediato à Câmara Municipal e à entidade da administração do património arqueológico, de modo a serem desencadeados os procedimentos de identificação e proteção preconizados no regime legal respetivo e que servirão de fundamento às intervenções de salvaguarda que forem tidas por convenientes.

CAPÍTULO III

Espaços a consolidar

Artigo 9.º

Obras de construção, alteração, ampliação e tratamento de fachadas

1 - Nos espaços a consolidar existentes no presente Plano, não são permitidas quaisquer alterações ou ampliações.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

2 - Em espaços a consolidar, não é admissível a descriminação entre fachadas de um mesmo edifício, designadamente entre a fachada principal ou nobre e a fachada posterior ou de tardoz, para efeitos de justificação de tratamento arquitetónico diferenciado.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

Artigo 9.º-A

Coberturas ajardinadas

1 - Nas novas construções, sempre que possível, as coberturas deverão ser ajardinadas, conforme identificado em planta de implantação.

2 - Nos casos em que existam condicionantes ao ajardinamento total das coberturas, pela existência equipamentos, as mesmas deverão ser integradas no arranjo paisagístico do espaço e o seu impacto visual suavizado com utilização de vegetação.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo deverá ser garantido acesso para a manutenção periódica da área ajardinada.

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

Logradouros

Nos espaços a consolidar existentes no presente Plano, é interdita a ocupação dos logradouros com construções.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

Espaços a consolidar no solo municipal

1 - No presente Plano, os solos municipais dos espaços a consolidar, e assinalados na Planta de Cadastro n.º 8, destinam-se à construção de novos edifícios, previstos no Plano.

2 - (Revogado.)

Artigo 15.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Espaços consolidados

Artigo 16.º

Obras de construção, alteração, ampliação e demolições

1 - Nos espaços consolidados as obras de construção, ampliação e alteração têm que se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas dominantes no arruamento em que o edifício se localiza e contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística.

2 - As obras de construção, alteração ou de ampliação de edifícios existentes, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Para os edifícios de tipologia em banda, a altura máxima da fachada obedece ao nivelamento das alturas das fachadas existentes na envolvente;

b) Para os edifícios isolados a altura máxima é de 25 m, podendo esta altura ser excedida nos casos em que tal for definido, no âmbito do presente plano de pormenor;

c) Admite-se a construção de um piso recuado, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja dominante nessa frente urbana ou sirva de colmatação à empena existente, desde que contido nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não ultrapassando 3,5 m acima da altura máxima da fachada admitida e não descaracterize o edifício preexistente;

d) Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, a altura da edificação não ultrapasse 3.5 metros acima da altura máxima da fachada admitida e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico;

e) A profundidade máxima das empenas dos edifícios, sem considerar varandas e corpos balançados, é de 15 m, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva, cuja empena pode atingir 18 metros, com exceção dos lotes 27 e 30 que podem atingir os 20 m;

f) Nos casos em que seja necessário obter uma concordância entre empenas confinantes de diferentes profundidades, a empena do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, sem ultrapassar a empena de maior profundidade e o plano virtual que forma um diedro de 45 graus com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta;

g) Excecionam-se do disposto no número anterior, as situações em que a transição entre empenas de diferente profundidade possa ser feita através dum plano contínuo formando um ângulo não superior a 45 graus com a fachada de tardoz e da mesma resulte um manifesto benefício para a qualidade do interior dos espaços;

h) Os edifícios isolados não estão sujeitos a uma profundidade máxima de empena;

i) É autorizada a construção de pisos em cave para comércio e serviços, equipamento, turismo, estacionamento e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, desde que, em todos os casos, sejam asseguradas condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, sejam cumpridas as regras relativas aos logradouros e exista possibilidade de integração arquitetónica do acesso ao estacionamento;

j) É autorizada a construção de um piso em cave para habitação, desde que preenchidas as condições mencionadas na alínea anterior, assim como as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Sempre que seja autorizada a ampliação de edifícios existentes deverão ser observadas as disposições do Capítulo VII do presente regulamento, sobre estacionamento e o quadro que constitui o Anexo I assim garantindo estacionamento no interior dos lotes.

4 - As obras de demolição de edifícios nos espaços consolidados obedecem às determinações do artigo 45.º do Plano Diretor Municipal em vigor.

Artigo 17.º

Interior dos quarteirões

1 - Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas, poderá ser autorizado o atravessamento do quarteirão.

2 - Nestes edifícios ou conjuntos deverá ser localizado equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização daqueles atravessamentos.

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

Logradouros

1 - Os logradouros dos espaços centrais e residenciais consolidados têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, à garantia da privacidade das habitações, ao desafogo, à fruição e recreio, assim como à infiltração das águas pluviais.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

2 - Os logradouros dos espaços centrais e residenciais consolidados compreendem:

a) Logradouros com áreas verdes permeáveis, que deverão ser preservadas;

b) Logradouros que se encontrem total ou parcialmente ocupados ou impermeabilizados.

3 - Os logradouros em área total ou parcialmente impermeabilizada deverão procurar aumentar a área verde através do ajardinamento do espaço ao ar livre podendo ser executado mediante colocação de terra vegetal, ou recorrendo à utilização de canteiros amovíveis e plantas envasadas.

4 - (Revogado.)

Artigo 20.º

Utilização dos edifícios

A localização de equipamentos, serviços e comércio, em novos edifícios nos espaços consolidados é condicionada à satisfação dos requisitos seguintes:

a) É possível a utilização de edifícios exclusivamente ou em parte para equipamentos, serviços, e comércio, desde que permita a inclusão de estacionamento, em conformidade com o capítulo VII do presente regulamento;

b) A coexistência de equipamentos, comércio, e serviços, com habitação num mesmo edifício só é permitida desde que disponha de acessos independentes aos pisos habitacionais e permita a inclusão de estacionamento, de acordo com o capítulo VII do presente regulamento;

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

Artigo 21.º

Alteração de uso

1 - À localização do comércio e serviços em edifícios preexistentes aplica-se o disposto no número anterior, sendo o estacionamento exigível conforme se dispõe no capítulo VII do presente regulamento, na proporção das necessidades criadas pelo novo uso autorizado.

2 - As mudanças de uso, nos termos da alínea b) do artigo anterior, em edifícios preexistentes ficam ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitetónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.

Artigo 22.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Espaços verdes

Artigo 23.º

Estatuto dos espaços verdes

1 - Nos espaços verdes das subunidades 3.1 e 3.2 é permitida a exploração agrícola.

2 - Nos espaços verdes não são permitidas as seguintes atividades:

a) Execução de quaisquer construções não previstas no Plano, exceto se relacionadas com o espaço verde;

b) Destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) Alteração à modelação do solo, não relacionada com construções previstas no Plano, exceto se relacionada com arranjo paisagístico do espaço verde;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Destruição ou alteração de elementos construídos, se considerados valorizadores do espaço verde;

f) (Revogado.)

g) (Revogado.)

3 - Todos os espaços verdes a criar na área abrangida pelo Plano deverão ter assegurada a sua ligação à rede de abastecimento de água e ser projetada a sua rede de rega em termos adequados para uma correta gestão e manutenção das zonas plantadas e semeadas.

4 - O material vegetal a implementar na zona do Plano deverá ter em particular atenção as questões de posterior conservação, pelo que deverão ser, tanto quanto possível, utilizadas espécies de correta adequação edafo-climática e de baixas necessidades de regas e cortes.

Artigo 24.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Espaços de uso especial de infraestruturas

Artigo 25.º

Espaços de uso especial de infraestruturas

Nos espaços de uso especial de infraestruturas é proibida qualquer afetação a outros usos, exceto quanto ao que se prevê na regulamentação específica de cada subunidade de gestão.

Artigo 26.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Do estacionamento

Artigo 27.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - As disposições deste artigo são aplicáveis às subunidades de gestão nos termos da qualificação operativa e funcional constante do artigo 7.º

2 - As normas reguladoras do dimensionamento do estacionamento na área de intervenção do Plano são as constantes do Quadro que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

(Revogado.)

Artigo 33.º

(Revogado.)

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

(Revogado.)

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

TÍTULO V

Usos e condições gerais de edificabilidade

CAPÍTULO I

Regime específico das subunidades de gestão

SECÇÃO I

Artigo 41.º

Regime das subunidades de gestão

As subunidades de gestão previstas no presente regulamento subordinam-se ao estatuto das categorias de uso a que pertencem e ainda às normas e estudos específicos que a cada unidade digam respeito.

Artigo 42.º

Qualificação das subunidades de gestão

1 - As subunidades de gestão previstas no artigo 6.º qualificam-se, segundo as categorias de uso, do seguinte modo:

a) As subunidades de gestão 2.2, 2.3, 3.4 e 8.4 são espaços a consolidar;

b) As subunidades de gestão 2.1, 3.3, 3.5, 4.5, 4.6 e 5.1, são espaços consolidados no que se refere aos edifícios existentes e são espaços a consolidar no que se refere à restante área, ainda não construída;

c) As subunidades de gestão 3.0, 3.1. e 3.2 são espaços verdes, prevendo-se um equipamento na subunidade 3.1;

d) As subunidades de gestão 1.2, 5.2, 6.3 e 8.2 são espaços de uso especial de infraestruturas; parte da subunidade 8.3 é área de uso especial de infraestruturas;

e) As subunidades de gestão 7.1 e 7.2 são espaços de uso especial de equipamentos; parte das subunidades 2.1, 2.3 e 8.4 é área afeta ao uso especial de equipamentos;

f) As subunidades de gestão 1.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 6.1,6.2, 6.4 e 8.1, são espaços consolidados.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

SECÇÃO II

Artigo 43.º

Regime específico das subunidades 1.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 6.1, 6.2, 6.4 e 8.1

As intervenções para licenciamento em edifícios existentes ficam subordinadas aos seguintes condicionamentos:

1 - Usos permitidos: habitação, comércio e serviços;

2 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas;

3 - Deverá ser respeitado o preconizado no Capítulo IV do presente regulamento, respeitante a espaços consolidados.

SECÇÃO III

Artigo 44.º

Regime específico da subunidade 2.1

Nesta subunidade, poderá ser licenciada ocupação edificada subordinada aos seguintes condicionamentos:

1 - Área máxima adicional de implantação de 9.738 m2;

2 - Superfície de Pavimento (SP) adicional máxima de 29.164 m2 no lote 40, podendo o atual edifício do Hospital da Luz ser eventualmente ampliado em 1 piso, com um acréscimo de SP de até 5.000 m2;

3 - Usos permitidos: serviços, comércio, habitação e equipamentos coletivos;

4 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas;

5 - Prevê-se a ocupação com estacionamento em subsolo da área identificada com o n.º 41, na planta de implantação.

SECÇÃO IV

Artigo 45.º

Regime específico da subunidade 2.2

Nesta subunidade, poderá ser licenciada ocupação edificada subordinada aos seguintes condicionamentos:

1 - Área de implantação máxima de 2.678 m2;

2 - Superfície de Pavimento máxima de 23.044 m2;

3 - Usos permitidos: serviços, comércio e habitação;

4 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas;

5 - Os licenciamentos de construção em caves na subunidade 2.2, deverão subordinar-se à condição de prévia constituição de direito de superfície perpétuo a favor da Câmara Municipal de Lisboa sobre os espaços exteriores sobrejacentes, quando para estes estejam previstos arruamentos, passeios e espaços urbanos públicos.

SECÇÃO V

Artigo 46.º

Regime específico da subunidade 2.3

Nesta subunidade, poderá ser licenciada ocupação edificada subordinada aos seguintes condicionamentos:

1 - Área de implantação máxima de 5.672 m2;

2 - Superfície de Pavimento máxima de 59.616 m2;

3 - Usos permitidos: serviços, comércio, habitação e equipamentos coletivos;

4 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas;

5 - Os licenciamentos de construções em caves na subunidade 2.3, deverão subordinar-se à condição de prévia constituição de direito de superfície perpétuo a favor da Câmara Municipal de Lisboa sobre os espaços exteriores sobrejacentes, quando para estes estejam previstos arruamentos, passeios e espaços urbanos públicos.

SECÇÃO VI

Artigo 47.º

Regime específico da subunidade 3.0

1 - Nesta subunidade, prevê-se a instalação do núcleo museológico, a conservação do núcleo de lavoura e habitação existente, podendo ser licenciadas novas construções ou a ampliação das construções existentes, subordinadas aos seguintes condicionamentos:

a) Área máxima adicional de implantação de 300 m2;

b) Superfície de Pavimento adicional máxima de 500 m2.

2 - Admitem-se o uso de turismo e uso terciário em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 50.º do PDML em vigor.

SECÇÃO VII

Artigo 47.º-A

Regime específico da subunidade 3.1

Nesta subunidade destinada preferencialmente a espaços verdes prevê-se a construção de um equipamento subordinado aos seguintes condicionamentos:

1 - Área máxima de implantação de 1.581 m2;

2 - Área de lote de 2.926 m2;

3 - Usos permitidos: equipamento.

SECÇÃO VIII

Artigo 47.º-B

Regime específico da subunidade 3.2

Esta subunidade é destinada a espaços verdes devendo seguir o regime do artigo 50.º do PDM, em vigor, para espaços verdes de recreio e produção consolidados.

SECÇÃO IX

Artigo 48.º

Regime específico da subunidade 3.3

1 - Área de implantação máxima de 500 m2.

2 - Superfície de Pavimento máxima de 5.375 m2.

3 - Usos permitidos: habitação, comércio e serviços.

4 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas.

5 - Os licenciamentos de construção deverão, de igual modo, ser subordinados a condição de prévia constituição de servidão pública sobre a área vazada do piso térreo.

6 - No espaço verde de utilização pública à superfície sobre a área em cave já construída, com cerca de 550 m2, e integrada no lote IX + M, deverá em futura transmissão e ou licenciamento ser observada a condição prévia de constituição de servidão pública sobre o logradouro, com vista a garantir o passeio pedonal marginante à Quinta da Granja de Baixo.

7 - Deverá ser respeitado o Capítulo IV deste regulamento, relativo a espaços consolidados.

SECÇÃO X

Artigo 49.º

Regime específico das subunidades 3.4a e 3.4b

1 - Áreas de implantação máxima: na subunidade 3.4a de 3.310 m2; e na subunidade 3.4b de 1.280 m2.

2 - Superfície de Pavimento máxima: na subunidade 3.4a de 27.215 m2; e na subunidade 3.4b de 12.785 m2.

3 - Será atribuída a edificabilidade de 17.724 m2 mediante cedência ao Município de espaço verde, de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 50.º do PDML em vigor.

4 - Usos permitidos: habitação, comércio, serviços.

5 - Em fase de licenciamento, as operações urbanísticas na área da subunidade 3.4a (lotes 36a e 36b) estão sujeitas a parecer a emitir pelo Metropolitano de Lisboa.

6 - A coexistência de equipamentos, comércio e serviços, com habitação, num mesmo edifício só é permitida desde que disponha de acessos independentes aos pisos habitacionais e permita a inclusão de estacionamento, de acordo com o capítulo VII do título IV do presente regulamento.

7 - O piso térreo será parcialmente vazado.

8 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas.

SECÇÃO XI

Artigo 50.º

Regime específico da subunidade 3.5

1 - Área de implantação máxima de 424 m2.

2 - Superfície de pavimento máxima de 4.318 m2

3 - Usos permitidos: habitação, comércio e serviços;

4 - Mediante concurso público de seleção de projeto de arquitetura, que se prevê realizar, será definido um lote na área adjacente ao geomonumento, e fixadas as correspondentes área de implantação, sendo a superfície de pavimento máxima de 4.000 m2.

5 - Os edifícios deverão ter igual qualidade de tratamento em todas as fachadas.

6 - Os licenciamentos de construção serão subordinados à condição de prévia constituição de servidão pública sobre os logradouros, com vista à construção de passeio pedonal marginante à Quinta da Granja de Baixo.

7 - Os licenciamentos de construção deverão observar as conclusões de estudo geológico específico existente e em cada um dos lotes de edifícios a construir devem ser realizadas campanhas de prospeção geológico-geotécnicas adicionais.

8 - Os licenciamentos de construção deverão ser subordinados à condição de prévia constituição de servidão pública sobre a área vazada do piso térreo.

SECÇÃO XII

Artigo 51.º

(Revogado.)

SECÇÃO XIII

Artigo 52.º

(Revogado.)

SECÇÃO XIV

Artigo 53.º

(Revogado.)

SECÇÃO XV

Artigo 54.º

(Revogado.)

SECÇÃO XVI

Artigo 55.º

Regime específico da subunidade 4.5

Nesta subunidade poderá ser licenciada ocupação edificada, subordinada aos seguintes condicionamentos:

1 - Área de implantação máxima de 800 m2:

a) Superfície de Pavimento máxima de 3.550 m2.

2 - Usos permitidos: habitação, comércio e equipamento.

3 - Relativamente aos edifícios existentes, deverá ser respeitado o Capítulo IV do presente regulamento, relativo a espaços consolidados.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO XVII

Artigo 56.º

Regime específico da subunidade 4.6

1 - Área de implantação máxima de 368 m2.

2 - Superfície de Pavimento máxima de 2.940 m2.

3 - Usos permitidos: habitação, comércio, serviços.

4 - Relativamente aos edifícios existentes, deverá ser respeitado o Capítulo IV do presente regulamento, relativo a espaços consolidados.

5 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Plano Diretor Municipal em vigor, mantém-se no presente Plano e subunidade a superfície de pavimento constante do Aviso 7891/2008, publicado no Diário da República, n.º 52, 2.ª série, de 13 de março, que permite licenciar ocupação edificada em obediência ao disposto nos números anteriores.

SECÇÃO XVIII

Artigo 57.º

Regime específico da subunidade 5.1

Nesta subunidade poderá ser licenciada ocupação edificada, subordinada aos seguintes condicionamentos:

1 - Área de implantação máxima de 2.271 m2;

2 - Superfície de Pavimento máxima de 13.115 m2;

3 - Usos permitidos: habitação, comércio, serviços;

4 - Relativamente aos edifícios existentes, deverá ser respeitado o Capítulo IV do presente regulamento, relativo a espaços consolidados.

SECÇÃO XIX

Artigo 58.º

(Revogado.)

SECÇÃO XX

Artigo 59.º

(Revogado.)

SECÇÃO XXI

Artigo 60.º

(Revogado.)

SECÇÃO XXII

Artigo 61.º

Regime específico das subunidades 7.1 e 7.2

1 - Estas subunidades destinam-se a equipamentos coletivos.

2 - Na subunidade 7.1 os equipamentos encontram-se totalmente construídos.

3 - A subunidade 7.2 só se encontra parcialmente edificada.

4 - Os novos edifícios a construir na subunidade 7.2 deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Usos permitidos: equipamento coletivo, podendo integrar outros, desde que complementares;

b) Área de implantação máxima de 25.604 m2;

c) Superfície de Pavimento máxima de 43.333 m2.

SECÇÃO XXIII

Artigo 62.º

(Revogado.)

SECÇÃO XXIV

Artigo 63.º

Regime específico da subunidade 8.3

Nesta subunidade, poderá ser construído estacionamento em silo, com pisos em cave e piso térreo, destinado a equipamento a definir, subordinado aos seguintes condicionamentos:

1 - Área de implantação máxima de 3.842 m2;

2 - Deverá ser assegurada uma faixa verde de 10 m de afastamento entre o equipamento e a Avenida Marechal Craveiro Lopes (2.ª Circular);

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

SECÇÃO XXV

Artigo 64.º

Regime específico da subunidade 8.4

Nesta subunidade, poderá ser licenciada ocupação edificada, subordinada aos seguintes condicionamentos:

1 - Área de implantação máxima de 4.840 m2;

2 - Superfície de Pavimento máxima de 12.000 m2;

3 - Usos permitidos: equipamento, podendo ser admitidos outros usos compatíveis relacionados com o equipamento a construir;

4 - A cobertura deverá ser ajardinada.

CAPÍTULO II

Ordem arquitetónica

Artigo 65.º

Implantação

Em sede de aprovação das operações de loteamento, poderão vir a ser aprovados ajustamentos à implantação das edificações previstas no Plano, mediante apresentação de justificação e fundamentação técnica e urbanística.

Artigo 66.º

(Revogado.)

Artigo 67.º

(Revogado.)

Artigo 68.º

Corpos balançados e varandas

1 - Em quaisquer edificações, os corpos balançados e varandas estão sujeitos às seguintes regras:

a) Não podem ficar a distância vertical inferior a 3,50 m do ponto da cota média do passeio adjacente e os seus balanços não podem exceder o limite máximo de 2,00 m, nem 5 % da largura do arruamento ou distância ao edifício fronteiro, medido entre planos marginais opostos e sobre o qual se projetam;

b) Não pode ser ultrapassado o plano vertical paralelo ao bordo do passeio distante dele 0,80 m, a contar para o interior;

c) Qualquer elemento pertencente a corpos balançados deve ficar, no mínimo, 3,00 m acima do ponto de cota mais elevada do passeio adjacente;

d) As projeções dos corpos balançados sobre o arruamento e ou sobre o logradouro devem ficar contidas num diedro de 45 graus com origem no plano da respetiva fachada, a partir da linha de separação dos lotes;

e) Fixada a área bruta virtual de pavimento, dos corpos balançados, de acordo com o estabelecido nas alíneas anteriores, aquela área não pode ser superior a 50 % da área bruta virtual determinada;

f) As áreas resultantes dos corpos balançados encerrados devem ser um suplemento da área mínima regulamentar dos respetivos compartimentos, não podendo ser contabilizadas para suprir qualquer deficiência nesse domínio.

g) Nas fachadas viradas para a quinta da Granja, será admissível a construção de varandas abertas, com balanço máximo de 2.5 m, para permitir a colocação de mesas, mobiliário de jardim e plantas envasadas, de modo a favorecer uma boa transição visual entre os edifícios e a área verde da quinta.

2 - Em quaisquer edificações, o fecho ou o envidraçamento de varandas de edifícios existentes obedece ao disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Lisboa, dependendo de licenciamento municipal, e apenas podem ser admitidos se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitetónica e que não afeta a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;

b) Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantindo que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

c) Se garantir de forma comprovada a boa ventilação do fogo;

d) Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, que devem ser de características gerais idênticas;

e) Não é permitido o fecho de varandas viradas para a quinta da Granja.

Artigo 69.º

(Revogado.)

Artigo 70.º

(Revogado.)

Artigo 71.º

(Revogado.)

Artigo 72.º

(Revogado.)

Artigo 73.º

(Revogado.)

Artigo 74.º

(Revogado.)

Artigo 75.º

(Revogado.)

Artigo 76.º

(Revogado.)

Título VI

Execução e programação

CAPÍTULO I

Execução do plano

Artigo 77.º

Formas de execução

A execução do Plano processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e demais legislação aplicável, através de operações de loteamento e de obras de edificação que devem cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no Plano, nomeadamente quanto a usos, áreas máximas de construção, alinhamentos e cérceas.

Artigo 77.º-A

Perequação compensatória

1 - Para efeitos do disposto no artigo 90.º do RJIGT, as ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção do PPEULB utilizam mecanismos indiretos de perequação constituídos pelas taxas municipais, nomeadamente a que incide sobre a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, tal como previsto no Artigo 116.º do RJUE, e no artigo 142.º do RJIGT.

2 - Na unidade operativa de planeamento e gestão 3. e na subunidade 3.2 que a integra, e tal como delimitada na alínea c) do artigo 6.º deste Regulamento, a cedência de terrenos para espaços verdes a integrar o domínio municipal é compensada por aplicação do n.º 8 do artigo 50.º do Plano Diretor Municipal em vigor, sendo atribuído um índice de edificabilidade de 0,3 à área objeto de transmissão.

Artigo 77.º-B

Programação

As intervenções necessárias à execução do Plano são definidas pela Câmara Municipal de acordo com a seguinte prioridade:

a) Urbanização geral;

b) Espaços verdes;

c) Equipamentos.

Título VII

Disposições finais

Artigo 78.º

Dúvidas e omissões

1 - A integração dos casos omissos no presente Regulamento é efetuada através do PDM em vigor, da legislação aplicável e do Relatório do plano.

2 - As questões de índole técnica poderão ser suscitadas junto dos competentes serviços da CML, para seu cabal esclarecimento.

ANEXO I

Estacionamento

(ver documento original)

ANEXO II

Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico

Listagem e Fichas Patrimoniais

Bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP) - Listagem e fichas patrimoniais

08.09 - Sítio da Granja/Av. Lusíada; Lg. da Revista Militar; Av. do Colégio Militar; Rua Mestre Lima de Freitas; R. Dr. José Batista de Sousa; R. José Marinho; Av. Marechal Teixeira Rebelo.

08.09-A - Quinta da Granja de Cima/Travessa da Granja, 21.

08.09-B - Quinta da Granja de Baixo:

Casa Grande: ver 08.09 B;

APSA - Associação Portuguesa de Síndrome de Asperger: ver 08.09 B.

08.13 - (Antiga) Fábrica Simões (fachadas)/Av. Gomes Pereira, 11-13.

08.14 - Edifício da Junta de Freguesia de Benfica/Av. Gomes Pereira, 15-19.

08.15 - Escola Secundária José Gomes Ferreira/Rua Prof. José Sebastião e Silva (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 1992 - Menção Honrosa).

08.16 - Instituto Superior de Educação/Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos.

08.36 - Escola Superior de Comunicação Social/Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 1993 - Menção Honrosa).

08.41 - Escola Superior de Música de Lisboa/Campus de Benfica do Instituto Politécnico de Lisboa (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 2008).

08.42 - Casa da antiga Quinta de Marrocos/Instituto Politécnico de Lisboa - Presidência, Estrada de Benfica 527 a 529.

11.67 - Hospital da Luz/Av. Lusíada, 100 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura de 2007).

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25425 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25425_1.jpg

25428 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 428_2.jpg

25428 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 428_3.jpg

25429 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 429_4.jpg

25429 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 429_5.jpg

25429 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 429_6.jpg

25429 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 429_7.jpg

25429 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 429_8.jpg

25430 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 430_9.jpg

25430 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 430_10.jpg

25430 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 430_11.jpg

25430 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_25 430_12.jpg

25431 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25431_13.jpg

25431 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25431_14.jpg

608062395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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